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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão de mov. 272.1 proferida nos autos n. 0024684-67.2020.8.16.0001 de execução de título extrajudicial (quotas condominiais) movida por CONDOMÍNIO BESANCON em face de DOMINGOS ARTHUR RAMOS LIEUTHIER JUNIOR e KATIA GANTSCHEF LIEUTHIER, pela qual o juízo de origem indeferiu a substituição da penhora requerida pelo primeiro executado. Em síntese, lavrado o termo de penhora (mov. 258.1), o executado DOMINGOS ARTHUR RAMOS LIEUTHIER JUNIOR pediu a substituição do imóvel penhorado pelo que intitulou “títulos da dívida pública” (mov. 266.1). O pleito foi indeferido (mov. 272.1), então o executado interpôs agravo de instrumento tecendo as razões recursais a seguir: a)- “A decisão interlocutória, ao indeferir a substituição da penhora, demonstra uma aplicação inadequada do princípio da menor onerosidade ao executado, conforme estabelecido no artigo 805 do Código de Processo Civil. A magistrada, ao priorizar o interesse do credor, negligenciou a premissa fundamental de que a execução deve ser conduzida da forma menos gravosa ao devedor, sempre que possível e sem prejuízo à satisfação do crédito”; b)- “A substituição da penhora do imóvel, que é a residência do executado e, portanto, bem de família, por títulos da dívida pública, representa uma clara mitigação da onerosidade. A penhora do imóvel, além de privar o executado de sua moradia, pode acarretar maiores transtornos e custos, como a necessidade de desocupação, avaliação, leilão e, consequentemente, a perda do bem” c)- “A alegação de que os títulos oferecidos não seriam adequados por não serem títulos da dívida pública, mas sim cessão de crédito, não justifica o indeferimento. O que importa, para fins de substituição da penhora, é que os títulos apresentados possuam valor suficiente para garantir a execução”; d)- “Os títulos de dívida pública, emitidos pelo governo federal, representam um investimento de baixo risco, amplamente reconhecido pela sua liquidez. Diferentemente de créditos litigiosos ou sujeitos a condições, como o contrato de cessão de crédito apresentado pelo exequente, os títulos de dívida pública possuem valor nominal definido e são negociados em mercados financeiros regulamentados. Essa característica garante ao credor a possibilidade de, a qualquer momento, converter os títulos em moeda corrente, assegurando a satisfação do crédito de forma rápida e eficiente”; e)- “A alegação de que a substituição da penhora por títulos da dívida pública implicaria em uma espera prolongada na fila de precatórios para o recebimento do crédito pelo exequente não se sustenta diante da natureza dos títulos oferecidos e da possibilidade de uma execução célere. A preocupação com a morosidade inerente aos precatórios, embora válida em determinadas situações, não pode ser generalizada a ponto de justificar o indeferimento da substituição da penhora no presente caso”. Pediu a suspensão da decisão agravada e sua reforma para deferir a substituição da penhora. Indeferido o efeito suspensivo (mov. 8.1), o agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1). Comunicada a renúncia ao mandato outorgado à advogada (mov. 19.1 e mov. 20.1), o agravante passou a ser representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná (mov. 21.1). A interessada KÁTIA GANTSCHEF LIEUTHIER juntou procuração (mov. 29.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade, razão pela qual voto pelo seu conhecimento. No mérito, o recurso não comporta provimento. Explico. Primeiro porque o suposto crédito oferecido não diz respeito a título da dívida pública. Embora a decisão recorrida mencione pagamento via precatório, o objeto da cessão juntada nos autos de origem (mov. 266) trata de um direito sobre uma ação judicial referente a cinquenta mil ações preferenciais classe B do BB S/A. Ou seja, pelo que consta do documento não há nem mesmo um crédito. Trata-se de cessão parcial de direito sobre uma ação judicial acerca da qual o agravante não apresentou qualquer documento concreto da existência do processo, nem mesmo seu estado ou chances de obtenção de êxito. Não bastasse isso, referida demanda judicial teve o processo extinto sem exame do seu mérito, conforme documentos juntados com as contrarrazões.
Então, além de a substituição da penhora não atender ao interesse do exequente agravado, o título oferecido se enquadra como “outros direitos” (art. 835, XIII, do CPC), o que não se confunde com títulos e valores mobiliários (inciso III do mesmo dispositivo), muito menos com títulos da dívida pública (inciso II). Por fim, em se tratando de execução de quotas condominiais, admite-se a penhora do imóvel mesmo em se tratando de bem de família, conforme ementa a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA POR DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a penhora do imóvel quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais. 2. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.642.127/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/10/2018, DJe de 29/10/2018.) Apesar do insucesso do recurso, a alegação de fraude e litigância de má-fé feita em contrarrazões não foi tratada na decisão recorrida, razão pela qual a questão deve primeiro ser submetida ao juízo de origem a fim de se estabelecer o contraditório e viabilizar eventual julgamento em segundo grau de jurisdição. Portanto, o agravo de instrumento deve ser desprovido. CONCLUSÃO Posto isso, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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