SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000284-22.2010.8.16.0071
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Clevelândia
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, fundamentando a ausência de inadimplemento contratual, eis que a parte requerida acostou comprovantes de pagamento dos valores definidos em contrato, os quais não foram impugnados pela parte autora; bem como porque não há prova de que caberia à parte compradora o adimplemento das parcelas do financiamento, visto que não constou do contrato. A autora insurge-se alegando o cerceamento de defesa pela ausência de intimação específica para impugnar a contestação e, no mérito, a ausência de prova de pagamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e se não ocorreu o pagamento das parcelas do contrato de compra e venda de imóvel para justificar a rescisão do contrato.III. Razões de decidir3. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de intimação para impugnação à contestação é inovação recursal, pois a parte autora teve diversas oportunidades para alegar a nulidade, restando preclusa a alegação.4. A ausência de impugnação à contestação e aos comprovantes de pagamento torna incontroversos os fatos alegados pela parte ré.5. Não há previsão contratual que exija da ré o pagamento de financiamento do imóvel, e a autora não comprovou que a ré tinha ciência dessa obrigação.6. Os comprovantes de pagamento apresentados pela ré não foram impugnados pela autora, tornando a comprovação incontroversa.7. A sentença que julgou improcedente o pedido da autora foi mantida, pois não se vislumbra razão para reforma.8. A condenação em honorários advocatícios de primeiro grau resta mantida, ante o parcial conhecimento do recurso e, no mérito, o não provimento do recurso, majorada em mais 1% em grau recursal.9. Fixados honorários ao advogado dativo pelo acompanhamento do recurso, ainda que sem peticionamento, nos termos do item 5.3, da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: A ausência de impugnação à contestação e aos documentos apresentados pela parte adversa torna incontroversos os fatos extintivos de direito alegados na defesa, impossibilitando a alegação de cerceamento de defesa apenas após a prolação de sentença desfavorável. Parte ré que demonstrou que cumpriu com as obrigações contratuais, razão pela qual não merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão contratual._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 85, § 16º, 98, § 3º, e 487, I; CC/2002, art. 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 906.869/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2024; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0026553-94.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 14.07.2024; STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019 e REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019.