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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Município de fazenda rio grande/PR, contra a r. sentença que julgou extinta a Execução Fiscal nº 0015552-64.2023.8.16.0038, nos termos do art. 485, VI, do CPC, nos seguintes termos (mov. 60.1): Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, em corolário necessário, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, o que faço com fundamento no princípio da causalidade, segundo o qual “a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (REsp 1160483/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06 /2014, DJe 01/08/2014) e, ainda, porque o interesse de agir da parte exequente somente desapareceu diante da superveniência do que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias, após observadas as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.Inconformado, o Exequente interpôs o Recurso de Apelação (mov. 69.1), alegando, em síntese: a) o Tema 1.184 fixado pelo Supremo Tribunal Federal não dispõe com relação a todos os itens elencados na Resolução 547/2024, vindo tal ato a ultrapassar a competência do Conselho Nacional de Justiça.b) a Resolução 547/2024, já em seu artigo 1º, § 1º, viola a divisão de competências estabelecida no texto Constitucional e também o que consta decidido em repercussão geral por meio do Tema 1.184, além de dizer que o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas no item 2;c) fica claramente comprovada a inconstitucionalidade parcial da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, cabendo a este Tribunal ao fazer a análise do caso concreto aplicar o regramento infraconstitucional em conformidade com a Constituição Federal e com o Tema 1.184 STF;d) conforme Lei Municipal n. 133/2016, art. 6º, montante que é atualizado anualmente com base na UFM – Unidade Fiscal do Município. A legislação municipal autoriza o gestor público a deixar de ajuizar demandas de execução fiscal para cobrança de valores inferiores a R$ 1.264,80 (mil duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) considerando o exercício financeiro de 2024;e) o Município tem frequentemente instituído programas de recuperação fiscal (exemplo Lei 236/2023), visando reduzir o inadimplemento, sem perder de vista a necessidade de respeitar os prazos prescricionais e as normas de responsabilidade fiscal e finanças públicas;f) a extinção indiscriminada de execuções fiscais com valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com relação ao Município de Fazenda Rio Grande traria impacto substancial no orçamento local;g) faz-se necessário observar o que dispõe o art. 14, da Lei 101/2000, sobre as regras de renúncia de receita em conjunto com as normas que atribuem crimes de responsabilidade e consideram ato de improbidade administrativa a renúncia fiscal;h) presente execução foi proposta anteriormente a publicação da Resolução do CNJ n.º 547/2024 (datado: 22/02/2024 - julgado em 19/12/2023), de modo que se deve observar o efeito ex nunc do ato normativo, que devido ao seu caráter contemporâneo não deve trazer consequência a atos praticados anteriormente;i) resta demonstrada a eficiência do fisco municipal em utilizar de meios administrativos em busca do adimplemento de seus contribuintes, razão pela qual não resta outra alternativa para a autoridade fiscal, se não ingressar via judicial para cobrança de tais débitos tributários como ultimaratio; Contrarrazões não apresentadas (mov. 71.1)A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (mov. 11.1 – autos recursais).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). Da leitura dos autos, depreende-se que o Município de Maringá ajuizou a presente Execução Fiscal em 19.12.2023, requerendo o pagamento do valor de R$2.145,87 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), relativo ao Imposto predial urbano (IPTU) dos exercícios de 2019 a 2022 (mov. 1.1).A parte executada foi citada em 04.03.2024 (mov. 16.1).O exequente foi intimado das buscas infrutíferas de bens penhoráveis via sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (movs 26.1/26.3, 29.1 e 32.1/32.5) em 16.07.2024 (mov. 35.0). Em 08.10.2024, o Magistrado singular determinou que, no prazo de 30 (trinta) dias, a Fazenda Pública se manifestasse sobre eventual falta de interesse de agir, bem como facultou-lhe pleitear, se assim entendesse necessário, pela suspensão do processo para a adoção das medidas pertinentes, na forma do item 3 da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral (mov. 52.1). O Exequente manifestou-se pela inaplicabilidade do referido Tema e prosseguimento do processo (mov. 56.1).Em 10.01.2025, sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, pela ausência de interesse processual (mov. 60.1).Inconformado, o Exequente interpôs o presente recurso.Pois bem.Recentemente, o Supremo Tribunal de Federal, por meio de julgamento do RE 355.208/SC, Tema 1184, fixou entendimento acerca da possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, veja-se: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). A publicação da Ata de do julgamento do Tema 1184 do STF ocorreu em 05.02.2024.A partir do referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, que entrou em vigor em 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, com as seguintes determinações: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação Nos termos do julgado, o ajuizamento da execução fiscal estará condicionado à adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Logo, os entes federados, antes da propositura da ação deverão, necessariamente, como condição do recebimento da petição inicial da ação de execução fiscal, comprovar a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, ainda, comprovar o protesto da CDA, salvo se esta medida se mostrar inadequada, o qual deverá ser demonstrado.Destaca-se que as decisões vinculantes do STF têm, via de regra, aplicação que independe da publicação integral do acórdão. Nesse sentido: STF, AgR na Rcl 30.003/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j, 01/06/2018.Desse modo, ainda que não se ignore a aplicação dos princípios da economicidade, celeridade e da primazia pela menor onerosidade previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, o julgamento, sob repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184), nos termos do art. 927 do CPC, apresenta eficácia vinculante e, consequentemente, é de observância obrigatória no julgamento das causas que versem sobre o mesmo tema.No mais, ressalta-se que a “ratio decidendi” do julgamento do Tema 1184 (possibilidade de extinção de execução fiscal de pequeno valor, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a provocação do Poder Judiciário) não leva à simples extinção do crédito tributário (é neste contexto que o precedente diz que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”), pois somente o ente da federação (União, Estado-membro, Distrito Federal ou Município) pode dispor, mediante autorização legislativa específica, acerca da remissão do crédito tributário (art. 156, IV, do CTN).Na verdade, o crédito tributário continua a existir e a manter a sua exigibilidade (em respeito à autonomia constitucional do ente federativo – Tema 1184), o que não se confunde com a ausência de interesse processual para o ajuizamento de execução fiscal de baixo valor, de maneira a lesar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Tema 1184 do STF), cuja análise compete ao Poder Judiciário.Sendo assim, ainda que o Município Apelante disponha da Legislação Municipal que estipula valor mínimo, certo que o ajuizamento da presente execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (mov. 1.1).Não obstante, da análise dos autos, observa-se que ela foi ajuizada anteriormente a data de publicação da Ata de julgamento do Tema 1184 do STF (05.02.2024) (mov. 1.1). Logo, não cabia ao Município, ao propor a presente execução fiscal, demonstrar o cumprimento dos requisitos mencionados acima, visto que neste momento não era requisito a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título para ajuizamento do feito executivo. Ademais, com o intuito de uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Tema 1184 do STJ e da Resolução nº 547/CNJ, foram editados pelos Desembargadores Integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná alguns enunciados, e sobre a discussão em tela, no que se destaca o seguinte:A exigência, como condição de ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentava de conciliação ou de adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA PROLATADA SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DO MÉRITO RECURSAL FAVORÁVEL AO RECORRENTE. ART. 282, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO REFERIDO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO SE, SENDO O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. LOCALIZAÇÃO DE BEM PASSÍVEL DE PENHORA EM NOME DA PARTE EXECUTADA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE FORMA PRECIPITADA. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA REALIZADA A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE, FUTURAMENTE, SER EXTINTA A EXECUÇÃO COM FULCRO NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, DESDE QUE OS REQUISITOS NELA PREVISTOS SE CONCRETIZEM. 1. A exigência de que, previamente à propositura de ações de execução fiscal, o ente federado busque solução conciliatória ou adoção de solução administrativa e, além disso, proteste a certidão de dívida ativa, prevista no item 2 da Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184 (RE 1.355.208/SC), aplicam-se às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento, pois não há como esse entendimento retroagir quando, anteriormente, não havia qualquer discussão a respeito da possibilidade de se propor ação de execução fiscal independentemente de prévia tentativa conciliatória e de protesto da CDA. Extinção da execução, na hipótese dos autos, que violaria o princípio da segurança jurídica (Precedente do STF: Ag.Reg. 951.533, Redator do Acórdão, Min. Dias Toffoli).2. As execuções já em trâmite quando do julgamento do Tema 1184 pelo STF, deverão, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/CNJ, ser extintas quando o valor do crédito em execução, à época do ajuizamento da execução, for inferior a dez mil reais (R$ 10.000,00), e, além disso, no processo não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.3. Tendo sido localizado bem passível de penhora, o magistrado não poderia ter extinguido a execução com base no Tema 1184 do STF nem da Resolução nº 547/CNJ.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001888-59.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 27.05.2024) (Destaque meu) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FUNDAMENTADA PELO JULGAMENTO DO TEMA 1184/STF. SENTENÇA PROLATADA SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. PRELIMINAR DE DECISÃO SURPRESA SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 10 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DO MÉRITO RECURSAL FAVORÁVEL AO RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, §2º, DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO REFERIDO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DO EXEQUENTE, QUANTO AOS PROCESSOS JÁ EM CURSO, POSTULAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO. VIABILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO NOS CASOS DE, EM SENDO O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO, SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. IN CASU, AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DE UM ANO SEM A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005764-85.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 10.06.2024) (Destaque meu) No mais, importante ressaltar o exequente teve ciência da ausência de bens penhoráveis em 16.07.2024, de modo que entre essa data e a prolação da sentença não há como reconhecer que decorreu o prazo de um ano sem diligências frutíferas.Aliado a isso, faz necessário ressaltar que o item 8 do Enunciado da 1ª, da 2ª e da 3ª Câmaras Cíveis sobre o Tema 1184 STF e a Res. 547/CNJ determina que a extinção do processo com base nesses fundamentos deve ser precedida da “intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ”. Diante do exposto, a r. sentença merece ser cassada, com o retorno do feito ao Juízo de origem, ante a impossibilidade de aplicação do Tema 1184 do STF.
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