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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR O PARADEIRO DOS BENS FINANCIADOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA OU MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE DIVIDIDA A RESPEITO DESSA POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de intimação do réu/Agravado para indicar a localização dos veículos objeto de contratos de financiamento, em ação de busca e apreensão ajuizada pelo autor/Agravante e credor fiduciário, que alegou a ocultação dos bens, dificultando o cumprimento da liminar deferida.
2. O Juízo a quo baseou a decisão na incompatibilidade da intimação requerida com o procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, que permite a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial caso não localizados os bens, mas no recurso se pede a aplicação do princípio da cooperação das partes e se invocam os arts. 77, IV, § 2º, 139, IV, 536 e 537 do CPC e os arts. 629 e 1.363, II, do CC, para a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Consiste em saber se é possível a intimação do devedor fiduciante para indicar a localização dos bens objeto de ação busca e apreensão, sob pena de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conhece-se do Agravo de Instrumento porque a decisão recorrida teria indeferido um complemento à liminar de busca e apreensão dos veículos, ou ainda pela mitigação da taxatividade recursal porque a questão não faria sentido em ter postergada sua discussão para o momento da sentença.
5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça encontra-se dividida acerca da possibilidade ou não de intimar o devedor fiduciante a indicar a localização dos bens objeto de ação de busca e apreensão, sob pena de imposição de multa diária ou por ato atentatório à dignidade da Justiça, não se podendo identificar uma corrente majoritária.
6. No caso concreto manteve-se a decisão agravada porque o exequente/Agravante, para justificar o pleito, sequer demonstrou quais tentativas frustradas de apreensão teria efetuado, limitando-se a noticiar que estava procurando localizar os bens pelos próprios meios e extrajudicialmente, requerendo seguidas suspensões processuais, além de não ter comprovado qualquer conduta ardilosa por parte do réu/Agravado, pessoa jurídica que utiliza os veículos na sua área de atuação comercial que é o transporte de cargas.
7. Levou-se em conta, igualmente, fato superveniente à decisão, de declaração de essencialidade dos veículos da frota do devedor fiduciante pelo Juízo de sua Recuperação Judicial, que mandou suspender quaisquer ordens judiciais de busca e apreensão desses bens.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada.
9. Tese de julgamento: “Não se descarta a possibilidade de intimar o devedor fiduciante a cooperar na localização dos bens objeto de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, isso, porém, após diligências comprovadas de buscas frustradas e se houver suspeita fundada de ocultação, tendo em vista o direito de contestar a ação ser postecipado para após a execução da liminar”.
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Dispositivos relevantes citados: DL 911/1969, art. 4º; CPC, arts. 77, IV, e § 2º, 139, IV, e 774, V; CC, arts. 629 e 1363, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª CC, AI n. 0086294-97.2024.8.16.0000, Rel. Des. LUCIANA CARNEIRO DE LARA, j. 11.11.2024; TJPR, 5ª CC, AI n. 0039041-55.2020.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau ROGERIO RIBAS, j. 19.4.2021; TJPR, 13ª CC, AI n. 00780830920238160000, Rel. Des. Substituto VICTOR MARTIM BATSCHKE, j. 9.2.2024; TJPR, 5ª CC, AI n. 0066926-68.2025.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, j. 29.9.2025; TJPR, 17ª CC, AI n. 0133098-26.2024.8.16.0000, Rel. Des. FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA, j. 2.06.2025.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0024602-63.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 10.10.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito, Dra. Ana Lucia Ferreira, no mov. 103.1 dos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0013049-50.2024.8.16.0001, ajuizada pelo autor/Agravante contra o réu/Agravado, que indeferiu o pedido de intimação pessoal do devedor para que este indicasse a localização dos veículos objeto do contrato de financiamento firmado entre as partes, nos seguintes termos (destaques do original): “REJEITO a arguição de ausência de interesse processual (mov. 99.1), tendo em vista que a parte Autora em momento algum deixou de se manifestar quanto ao prosseguimento ao feito, sendo certo, ainda, que eventual inércia configuraria abandono da causa e não perda do interesse processual, de modo que eventual extinção deveria ser precedida, necessariamente, da intimação pessoal da parte, na forma do artigo 485, § 1° do CPC. De outro lado, INDEFIRO o pedido deduzido na petição de mov. 99.1, de intimação da parte Requerida para indicação do paradeiro do veículo objeto da demanda, considerando que incompatível com o procedimento especial aplicado ao feito, regido pelo Decreto-Lei n. 911/69, na medida em que prescreve o artigo 4º do referido diploma legal que para a hipótese de não localização do bem é facultada ao credor fiduciário a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Nesse sentido, confira-se precedente emanado do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão. Financiamento de maquinários com garantia de alienação fiduciária. Liminar concedida. Bens não encontrados para serem apreendidos. Pretendida intimação da ré para indicação do paradeiro dos bens, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa. Impossibilidade. Falta de amparo legal. Hipótese tratada na lei especial – art. 4º do DL 911/69. Precedentes. Decisão recorrida mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0058081-86.2021.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 28.11.2022) GRIFEI Portanto, ante a ausência de previsão legal, de rigor o indeferimento do pedido. Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito”
Alega o autor/Agravante em suas razões recursais, em síntese, que: a) “Em 29/04/2024, o agravante ajuizou a presente ação de busca e apreensão de 02 (dois) caminhões de MA/ ROI9F75 e MA/ ROL4I73 e de 01 (um) tanque para transportes líquidos, todos alienados fiduciariamente como garantia dos contratos nº 2203823, 2190661, 2190662. Desde então, e mesmo após diversas diligências, os bens não foram localizados para cumprimento da liminar deferida. A dificuldade na apreensão não é simples coincidência, afinal, ao que tudo indica o agravado está ocultando os bens, uma vez que 03 (três) meses após o ajuizamento da ação o agravado compareceu espontaneamente no processo e apresentou contestação (mov.34 dos autos de origem), tomando ciência da liminar deferida que autorizou a busca e apreensão dos bens. Neste contexto de flagrante má-fé do agravado, posto que ciente da liminar de busca e apreensão deferida, é necessária a intervenção do juízo para que se cumpra a ordem de busca e apreensão dos bens financiados, por meio de medidas alternativas, autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC.”; b) “Essas medidas são instrumentos concedidos ao magistrado para garantir a cooperação e a boa-fé processual, como explicou a E. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, do TJPR, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0028183-28.2021.8.16.0000”; c) “Recusar-se a utilizar essas ferramentas atípicas, mesmo após o fracasso dos meios tradicionais, é contrariar a natureza do processo de busca e apreensão e premiar a inadimplência. E se ordem judicial de busca e apreensão pode ser ignorada pelo réu inadimplente, então o juízo que a exarou não tem qualquer poder. Beneficia-se o inadimplente, em detrimento do credor e do próprio Poder Judiciário. Neste contexto, a jurisprudência entende pela possibilidade de intimação do devedor fiduciante/depositário para informar a localização dos bens, sob pena de multa coercitiva, multa por ato atentatório à dignidade da justiça”; c) “o agravado descumpre com seu dever de cooperação e boa-fé processual criando embaraços à efetivação de uma decisão judicial, hipótese que autoriza a aplicação de multa nos exatos termos do art. 77, IV e §2º do CPC”; d) “Retorna-se então ao raciocínio base do julgamento da ADI 5941, do STF: isentar a parte que propositalmente cria embaraços ao cumprimento de uma decisão judicial é motivar o comportamento antijurídico e descredibilizar o próprio Poder Judiciário. Atenta-se contra a dignidade da Justiça não só no caso em julgamento, mas em sua integralidade”; e) “há previsão legal – e contratual – para a intimação do devedor fiduciante para indicar o paradeiro do bem. Não é racional argumentar que deveria haver previsão legal específica no Decreto-lei 911/69 para a concessão da medida coercitiva e não se podendo deferir a pretensão com fundamento na Código Civil, Código de Processo Civil e no contrato. Sempre que o agravante executa a liminar e há a suspensão ou revogação da liminar já executada, há determinação para que ele restitua o bem ao devedor-fiduciário e para que cumpra a obrigação de fazer a restituição sob pena de multa diária, isto com fundamento nos artigos 536 e 537, do Código de Processo Civil”; f) “observada aqui a ocultação dos veículos objeto de litígio, e não havendo interesse do agravante na conversão da ação, a intimação do devedor para indicar seu paradeiro é necessária e fundamentada nos artigos 629 e 1363, II, do Código Civil e cláusula 10.8 dos contratos. Então, aplica-se ao caso o princípio da paridade de armas. Se o credor tem que cumprir ordem judicial de restituir o bem sob pena de multa diária, igualmente o devedor que comparece no processo da ação de busca e apreensão, antes da execução da liminar, e esconde os bens, também deve cumprir a liminar sob pena da mesma multa”.
Requereu conhecimento do recurso com atribuição do efeito suspensivo, “para reformar a decisão que indeferiu o pedido de intimação do réu para informar o endereço de localização dos bens objeto da liminar de busca e apreensão vigente nos autos, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento, bem como da aplicação de multa pela configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, prosseguindo-se a demanda em seus ulteriores termos, consoante o rito previsto na legislação específica” e, no mérito, seu provimento para o mesmo fim.
Em decisão inicial do Relator (mov. 9.1), não foi concedida a liminar. Ciente da interposição do recurso, o Juízo a quo manteve a decisão (mov. 110.1/origem). Intimado, o executado/Agravado apresentou suas contrarrazões recursais requerendo o “desprovimento integral do agravo de instrumento” (mov. 16.1). Na sequência, voltaram conclusos em 11/04/2025 (mov. 19.0). É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 1.2 e 1.3), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento, o recurso deve ser conhecido. Ratificam-se em Colegiado as considerações feitas pelo Relator na decisão inicial (mov. 9.1), acerca do cabimento do recurso, ou seja, de que se considera que a decisão recorrida indeferiu um complemento à decisão concessiva da liminar de busca e apreensão dos veículos, isto é, a respeito de uma medida acessória para sua efetividade, que seria a cooperação do réu/Agravante em indicar onde estão os bens a serem apreendidos (que tinham sido apreendidos, mas que depois lhe foram devolvidos), visando à obtenção de uma solução justa e eficaz da lide em tempo razoável, o que nos termos dos artigos 6º e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é capaz de chamar a incidência de seu artigo 1.015, inciso I, quanto à viabilidade do Agravo de Instrumento. Ademais, se assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça tem permitido a mitigação da taxatividade do mencionado artigo, em casos que possam tornar inócua a apreciação das matérias apenas em sede de recurso de apelação, a partir do julgamento em sede de Recurso Repetitivo do REsp nº 1.704.520/MT (Tema nº 988), o que também se aplica ao caso. Em avanço, diz respeito a controvérsia recursal à decisão interlocutória que indeferiu o pedido de intimação do réu/Agravado para que informasse a localização dos veículos sub judice, sob pena de multa diária, ou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Extrai-se dos autos que inicialmente a ordem de busca e apreensão foi emitida em 03/05/2024 (mov. 17.1/origem), cujo cumprimento se deu em 29/07/2024 na Comarca de São Luís/MA (mov. 66.3/origem), todavia, com a suspensão da medida liminar (mov. 42.1) em razão da alegação de incompetência territorial, os veículos foram restituídos ao devedor fiduciante em 14/08/2024 (mov. 66.2), sendo a devolução indevida, visto que o Juízo a quo já havia restabelecido a ordem de apreensão em 01/08/2024 (mov. 55.1/origem).
Vê-se que após esse restabelecimento, o autor/Agravante peticionou requerendo a suspensão dos autos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, em razão de ter distribuído “requerimento de apreensão, nos termos do art. 3º §12 do Decreto Lei 911/69 (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)”, seguido do pedido de aplicação de multa, donde fundamentou que “Em [data], o autor ajuizou a presente ação de busca e apreensão a fim de reaver o veículo [placa/chassi], alienado fiduciariamente como garantia do contrato [número]. Desde então, e mesmo após diversas diligências do autor na busca pelo veículo, ele não foi localizado. A dificuldade na apreensão não é simples coincidência, afinal, o réu está ocultando o bem”.
Ocorre que não houve tantas diligências assim e em boa parte do tempo o processo ficou suspenso a pedido do exequente/Agravante, contudo sem que se constatassem ou demonstrassem indícios de ocultação das garantias, ou seja, de que o réu/Agravado estivesse escondendo os veículos, que chegaram a ser apreendidos no mesmo endereço do contrato numa única tentativa. Ademais, depreende-se que ao tempo do protocolo do recurso continuava em vigor a ordem judicial de busca e apreensão dos veículos, com a possibilidade de o credor fiduciário diligenciar por outros meios na obtenção do paradeiro deles, mas o que acabou requerendo nova suspensão para efetuar suas buscas de forma extrajudicial e por conta própria (mov. 118.1/origem). Esta Corte tem se posicionado, ora pela possibilidade, ora pela impossibilidade, de se atribuir multa diária ou multa por ato atentatório à dignidade da justiça pela recusa do réu, ao ser intimado especificamente, em apresentar os bens ou indicar onde estejam, divergindo quanto ao alcance das previsões do Decreto-Lei nº 911/1969 e o fato de que mesmo antes de o devedor fiduciante ter contestado a ação a propriedade fiduciária já poderia estar consolidada, daí que caberia ao credor requerer a conversão em execução de título extrajudicial e tentar penhorar os bens, para o que existe previsão legal de que o executado deve indicar seu paradeiro (CPC, artigo 774, inciso V). Ao contrário do que havia sido considerado preliminarmente na decisão de mov. 9.1, acerca de um posicionamento predominante, na verdade não é possível identificar que no momento exista uma corrente majoritária. Nesse sentido, para ilustrar os diferentes posicionamentos dos órgãos julgadores da Corte sobre a matéria, os seguintes exemplos: Pela impossibilidade: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. DECISÃO QUE INDEFERIU, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA RÉ PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM. POSTERIOR DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE MULTA, POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 77 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA PARA RESPONSABILIZAÇÃO DO DEVEDOR. AÇÃO QUE POSSUI REGRAMENTO ESPECÍFICO. ART. 4º DO DEC. Nº 911/69 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-PR 00862949720248160000 Ponta Grossa, Relator.: Luciana Carneiro de Lara, Data de Julgamento: 11/11/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR CONCEDIDA. BENS NÃO ENCONTRADOS PARA SEREM APREENDIDOS. PRETENDIDA INTIMAÇÃO DOS RÉUS PARA INDICAÇÃO DO PARADEIRO DOS BENS, SOB PENA DE CONFIGURAR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AMPARO LEGAL PARA ESSA MEDIDA. HIPÓTESE TRATADA NA LEI ESPECIAL – ART. 4º DO DL 911/69. PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. “A imposição ao devedor da obrigação de indicar a localização dos bens para apreensão, sob pena de multa diária, não se coaduna ao art. 4º do Decreto Lei nº 991/69, segundo o qual, o credor possui alternativas legais para satisfação de seu crédito, dentre as quais, a conversão da ação em ação executiva se o veículo não for encontrado ou não se achar mais na posse do devedor.” (TJPR - 17ª C. Cível - AI - 1586816-7 - Araucária - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 08.03 .2017)”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0039041-55.2020.8 .16.0000 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ROGERIO RIBAS - J. 19.04.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU À RÉ A INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA, SOB PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA MEDIDA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE PREVÊ A CONVERSÃO DOS AUTOS EM EXECUÇÃO CASO O BEM NÃO SEJA ENCONTRADO EM SEDE DE BUSCA E APREENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. CASSAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR 00780830920238160000 Tomazina, Relator.: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 09/02/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2024). Pela possibilidade: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (DECRETO-LEI Nº 911/1969). PLEITO DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO VEÍCULO SOB PENA DE MULTA. VIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA GARANTIA DO PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO (CPC, ARTS. 6º, 139, IV, 297 E 536, § 1º). DEVERES CONTRATUAIS DO DEPOSITÁRIO (CC, ARTS. 627, 629, 640 E 652). RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA QUE CARACTERIZA ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (CPC, ART. 774, IV). INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DO LOCAL DE GUARDA DO BEM, SOB PENA DE MULTA (ASTREINTES) — MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. PRECEDENTES DO TJPR E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de intimação da parte devedora para informar o paradeiro do bem objeto de contrato de alienação fiduciária, sob pena de multa. A parte agravante alega que o devedor foi localizado, mas não declarou a localização do bem, e que a parte agravada está utilizando o bem sem efetuar os pagamentos devidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a intimação do devedor fiduciário para informar o paradeiro do bem alienado fiduciariamente, sob pena de multa, em caso de descumprimento da ordem judicial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante busca compelir a parte agravada a informar o paradeiro do bem alienado fiduciariamente, sob pena de multa, devido ao descumprimento de ordem judicial. 4. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de multa, fundamentando-se na legislação específica da busca e apreensão, que não prevê tal penalidade. 5. O juiz pode adotar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, conforme os princípios da boa-fé e cooperação processual. 6. A jurisprudência reconhece a possibilidade de intimação do devedor para indicar o paradeiro do bem, com a aplicação de multa em caso de descumprimento. 7. A parte agravada não cumpriu suas obrigações contratuais e legais, configurando resistência injustificada à ordem judicial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a intimação da parte devedora para que indique o paradeiro do bem alienado fiduciariamente, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento. Tese de julgamento: É legítima a intimação do devedor fiduciário para indicar o paradeiro do bem alienado, sob pena de multa, como medida coercitiva para garantir o cumprimento da obrigação contratual e a efetividade da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV, 297 e 536, § 1º; CC, arts. 627, 629 e 640; Decreto Lei nº 911/1969, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0016136-80.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 17.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0115330-24.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 22.09.2024; STJ, AREsp 1187653, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.04.2018.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0066926-68.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 29.09.2025). “Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão de veículo. Cédula de crédito bancário. Decisão agravada que indeferiu o pedido de intimação da parte devedora para indicar a localização do bem, sob pena de multa. Alegação de que a parte devedora deve indicar a localização do bem objeto da busca e apreensão, com base no dever de cooperação das partes, sob pena de multa. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de intimação da parte devedora para indicar a localização do veículo objeto de ação de busca e apreensão, sob pena de multa, em razão da alegação de que a parte contrária dificultou a localização do bem e que a intimação seria essencial para a efetividade do direito do autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se é possível a intimação da parte devedora para indicar a localização do bem objeto da busca e apreensão, com a imposição de multa. III. Razões de decidir 3. É possível a intimação do devedor para indicar a localização do bem objeto de busca e apreensão, mas sem a imposição de multa, considerando o dever de cooperação das partes e a ausência de previsão legal para tal penalidade. 4. O credor pode requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva caso o bem não seja localizado. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0133098-26.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 02.06.2025). Compreende-se, a priori, que não se pode descartar a cooperação do devedor fiduciante para com o Juízo e a parte adversa (credora) na localização dos bens financiados, mediante intimação específica para isso e enquanto vigente ordem de apreensão, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da Justiça, não estando isso contrariando qualquer norma específica do Decreto-Lei nº 911/1969, sequer de forma principiológica, contudo desde que após diligências frustradas comprovadas e se houver fundada suspeita de ocultação, ou seja, comportamento de má-fé, mesmo porque o direito de exercer defesa pelo réu, nessas ações, é postecipado para após a execução da liminar (Tema Repetitivo nº 1.040 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, no caso concreto, a considerar que (1) o credor recorrente até agora não informou quais tentativas frustradas de apreensão teriam ocorrido, apenas noticiando que estaria providenciando a apreensão, donde requereu a suspensão dos autos recentemente por três vezes (mov. 93.1, 118.1 e 129.1/origem), (2) não se comprovou, tampouco, alguma conduta ardilosa do réu/Agravado para que a entrega dos bens não ocorresse independente da cooperação requerida, e, por fim, o fato superveniente de que (3) o Juízo da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA, no Processo nº 0814163-22.2025.8.10.0001 de Recuperação Judicial do devedor – que é pessoa jurídica, CNPJ nº 69.404.036/0001-37, do ramo de transporte de cargas –, suspendeu todas as decisões de busca e apreensão de veículos, em razão da essencialidade dos bens pra a atividade econômica (movs. 127.1 a 127.3/origem), levando o autor/Agravante a peticionar informando a ciência e que como os bens não foram apreendidos “não há necessidade de providências para a restituição dos bens”, a decisão agravada deve ser mantida por faltar uma justa causa contemporânea para um posicionamento diverso. Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada.
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