SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024602-63.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Oct 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR O PARADEIRO DOS BENS FINANCIADOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA OU MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE DIVIDIDA A RESPEITO DESSA POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de intimação do réu/Agravado para indicar a localização dos veículos objeto de contratos de financiamento, em ação de busca e apreensão ajuizada pelo autor/Agravante e credor fiduciário, que alegou a ocultação dos bens, dificultando o cumprimento da liminar deferida. 2. O Juízo a quo baseou a decisão na incompatibilidade da intimação requerida com o procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, que permite a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial caso não localizados os bens, mas no recurso se pede a aplicação do princípio da cooperação das partes e se invocam os arts. 77, IV, § 2º, 139, IV, 536 e 537 do CPC e os arts. 629 e 1.363, II, do CC, para a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se é possível a intimação do devedor fiduciante para indicar a localização dos bens objeto de ação busca e apreensão, sob pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conhece-se do Agravo de Instrumento porque a decisão recorrida teria indeferido um complemento à liminar de busca e apreensão dos veículos, ou ainda pela mitigação da taxatividade recursal porque a questão não faria sentido em ter postergada sua discussão para o momento da sentença. 5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça encontra-se dividida acerca da possibilidade ou não de intimar o devedor fiduciante a indicar a localização dos bens objeto de ação de busca e apreensão, sob pena de imposição de multa diária ou por ato atentatório à dignidade da Justiça, não se podendo identificar uma corrente majoritária. 6. No caso concreto manteve-se a decisão agravada porque o exequente/Agravante, para justificar o pleito, sequer demonstrou quais tentativas frustradas de apreensão teria efetuado, limitando-se a noticiar que estava procurando localizar os bens pelos próprios meios e extrajudicialmente, requerendo seguidas suspensões processuais, além de não ter comprovado qualquer conduta ardilosa por parte do réu/Agravado, pessoa jurídica que utiliza os veículos na sua área de atuação comercial que é o transporte de cargas. 7. Levou-se em conta, igualmente, fato superveniente à decisão, de declaração de essencialidade dos veículos da frota do devedor fiduciante pelo Juízo de sua Recuperação Judicial, que mandou suspender quaisquer ordens judiciais de busca e apreensão desses bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada. 9. Tese de julgamento: “Não se descarta a possibilidade de intimar o devedor fiduciante a cooperar na localização dos bens objeto de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, isso, porém, após diligências comprovadas de buscas frustradas e se houver suspeita fundada de ocultação, tendo em vista o direito de contestar a ação ser postecipado para após a execução da liminar”. _________ Dispositivos relevantes citados: DL 911/1969, art. 4º; CPC, arts. 77, IV, e § 2º, 139, IV, e 774, V; CC, arts. 629 e 1363, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª CC, AI n. 0086294-97.2024.8.16.0000, Rel. Des. LUCIANA CARNEIRO DE LARA, j. 11.11.2024; TJPR, 5ª CC, AI n. 0039041-55.2020.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau ROGERIO RIBAS, j. 19.4.2021; TJPR, 13ª CC, AI n. 00780830920238160000, Rel. Des. Substituto VICTOR MARTIM BATSCHKE, j. 9.2.2024; TJPR, 5ª CC, AI n. 0066926-68.2025.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, j. 29.9.2025; TJPR, 17ª CC, AI n. 0133098-26.2024.8.16.0000, Rel. Des. FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA, j. 2.06.2025.