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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004915-12.2024.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sat Jun 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RISCOS DE ENGENHARIA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS SUPORTADAS PELA SEGURADA EM AÇÃO TRABALHISTA RELATIVA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINISTRO OCORRIDO APÓS O TÉRMINO DA COBERTURA BÁSICA E QUE NÃO CONTEMPLA A COBERTURA ADICIONAL DE MANUTENÇÃO AMPLA. CIÊNCIA DA SEGURADA QUANTO AS CONDIÇÕES DO SEGURO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I. Caso em exame1. Apelação interposta da sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de indenização securitária proposta por EMPREENDIMENTOS EDIFÍCIO VILLA MADERO SPE LTDA em face de AXA SEGUROS S.A., na qual a apelante alegou que deveria ser ressarcida em R$ 140.000,00 referentes a honorários advocatícios decorrentes de ação trabalhista, sustentando que a apólice de seguro cobria tais despesas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve ressarcir a apelante pelas despesas com honorários advocatícios decorrentes de ação trabalhista, considerando a cobertura da apólice de seguro contratada.III. Razões de decidir3. A sentença foi mantida.4. O sinistro ocorreu após o término da cobertura básica e durante a fase de manutenção ampla, que não inclui responsabilidade civil.5. A interpretação das cláusulas contratuais deve respeitar os limites dos riscos contratados, conforme o Código Civil.6. Não foi demonstrada a violação do dever de informação por parte da seguradora e a apelante teve acesso às condições gerais do seguro.IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 11% do valor atualizado da causa.