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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de “ação de cobrança” ajuizada por EMPREENDIMENTOS EDIFICIO VILLA MADERO SPE LTDA em face de AXA SEGUROS S.A., alegando, em breve síntese, que mantinha contrato de seguro com a requerida, sob apólice nº 02852.2020.051.0167.0003725. Que em 14/02/2023 ocorreu um acidente de trabalho envolvendo seu funcionário Antônio Marcos Ruiz, que veio a falecer em 24/02/2023 e, em razão disso, foi demandada em ação trabalhista movida pelos familiares do trabalhador falecido, na qual, para sua defesa, contratou advogado particular, incorrendo em despesas no montante de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) a título de honorários advocatícios contratuais. Alegou que a cobertura para tais despesas foi garantida verbalmente pelo corretor de seguros e que deveria constar implícita na apólice firmada, considerando o âmbito das coberturas previstas para a responsabilidade civil. Pleiteou a condenação da requerida ao ressarcimento de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora.Contestação ao mov. 22.1, impugnada ao mov. 27.1.Instruído o feito, sobreveio a sentença de improcedência dos pedidos ao mov. 73.1, restando a parte final redigida nos seguintes termos: “Nessa seara, embora o Código de Defesa do Consumidor imponha ao fornecedor o dever de clareza e transparência, isso não significa que se possa imputar à seguradora obrigações que extrapolem os termos contratuais acordados. A interpretação dos contratos deve resguardar a segurança jurídica e a previsibilidade dos riscos assumidos pelas partes.Ou seja, mesmo que se admitisse, em tese, que o evento estivesse coberto pela vigência contratual, tal despesa, por sua natureza, não integra os custos cobertos pela apólice de responsabilidade civil.Com isso, a presente demanda deve ser julgada de forma improcedente.3 – DISPOSITIVO:Ante o exposto, com fundamento no art. 781 do CC, bem como no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Por consequência, na forma dos artigos 82, §2º, e 85, §2º, do CPC, CONDENO a parteAutora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte Ré, fixados no equivalente à 10% do valor atualizado da causa, pelo INPC/IGP-DI e desde a propositura, mais juros de 1% ao mês, a contarem do trânsito em julgado.”
Irresignada, a parte autora apelou ao mov. 82.1, defendendo que inexiste qualquer excludente de direitos na apólice de mov. 1.8 e que a apólice apresentada pela requerida/seguradora com a contestação (mov. 22.2) não é a mesma contratada e entregue à cliente. Assevera que não teve acesso às condições gerais e que a apólice estava vigente no dia do acidente, inclusive com cobertura para responsabilidade civil. Defende a existência de cobertura para reembolso de honorários, conforme se verifica das condições gerais não entregues à apelante e que o corretor de seguros, ouvido como testemunha da apelante, afirmou que não havendo hipótese de exclusão, existe cobertura para responsabilidade civil na cobertura de manutenção ampla. Busca, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, interpretando as cláusulas contratuais de modo mais favorável à apelante, reconhecendo a inexistência de cláusulas excludentes na apólice entregue à segurada, bem como o reconhecimento de que o sinistro ocorreu dentro do prazo extensivo de vigência, com todas as coberturas pertinentes à cobrança de honorários, condenando-se a apelada ao pagamento de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), atualizados pelos índices oficiais e acrescido de juros.Contrarrazões ao mov. 90.1, pela manutenção da decisão guerreada, afirmando a seguradora que os danos materiais são provenientes de sinistro ocorrido posteriormente ao término do contrato de seguro e que a requerente formula pretensão com base nas declarações do corretor relacionadas à cobertura de custas de defesa judicial, com base em prazo de vigência relativo à cobertura de manutenção ampla, cuja garantia não inclui responsabilidade civil, englobando, somente, os danos físicos acidentais às coisas seguradas. Vieram os autos conclusos.É o que tinha a relatar.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido.Trata-se de apelação interposta por EMPREENDIMENTOS EDIFíCIO VILLA MADERO SPE LTDA contra a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de indenização securitária proposta em face de AXA SEGUROS S.A. Em que pese o inconformismo da apelante, a sentença não merece reparo. Restou incontroverso que a apelante possuía apólice de seguros com vigência de 21/03/2018 à 02/10/2022, firmada junto à apelada relativo à cobertura de “riscos de engenharia” e que em 14/02/2023, houve acidente de trabalho na obra segurada, ocasionando a morte de Antônio Marcos Ruiz em data de 24/02/2023. Os herdeiros do falecido moveram ação trabalhista nº 0000388-13.2023.5.09.0068, em trâmite junto a 1ª Vara do Trabalho de Toledo, contratando serviços de advogado para defesa na referida demanda ao valor de R$ 140.000,00, requerendo o ressarcimento das despesas com o processo trabalhista junto a ré, a qual negou o pagamento.Isso porque, em que pese as afirmações da apelante, que se insurge quanto a documentação acostada pela ré, é fato, pela análise da apólice juntada pela própria autora com a exordial (mov. 1.8), que dentro do lapso temporal de vigência, o contrato de seguro de riscos de engenharia possui duas fases distintas. A primeira denominada de “Cobertura Básica e Coberturas Adicionais”, que teve início às 24h do dia 21/03/2018 e término às 24h do dia 01/04/2022 (Fim da Obra conforme cronograma + 6 meses (prazo habite-se), e a fase de “Manutenção Ampla” nos 6 meses subsequentes, com término às 24h do dia 02/10/2022.
Acerca da Cobertura Básica de Obras Civis em Construção, a Circular SUSEP Nº 540/2016, a caracteriza em seu art. 1º, como “aquela que garante o interesse legítimo do segurado contra acidentes, de origem súbita e imprevista, com exceção dos riscos excluídos especificados na apólice, que resultem em prejuízos materiais tanto às obras expressamente descritas na apólice e aos materiais a serem utilizados na construção, durante o período da obra, como também às máquinas, equipamentos, estruturas metálicas e a outros bens instalados e/ou montados de forma permanente, durante a fase de instalação e/ou montagem destes bens”. Nesse sentido, deve ser reconhecido que a apelante contratou a Cobertura Básica de Obras Civis em Construção para o período, compreendido entre 21/03/2018 à 01/04/2022, o qual serve para assegurar a proteção do empreendimento enquanto perdurar a execução das obras. Porém, o sinistro informado ocorreu em 14/02/2023, durante a vigência do período de Manutenção Ampla, que teve início na data final da cobertura básica com término às 24h do dia 02/10/2022. No contrato firmado entre as partes (mov. 22.3) é possível verificar a existência do tópico “003 Cobertura Adicional de Manutenção Ampla”, que destaca a seguinte cobertura e exclusões:
Para o deslinde da controvérsia recursal, importante que se analise quão adequado é interpretar extensivamente as limitações expressas em contrato, a despeito do teor do art. 757 do Código Civil, segundo o qual “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados” e não obstante a aplicação da lei consumerista à hipótese por ocasião da decisão saneadora (mov. 34.1).Como bem colocado pela sentença objurgada (mov. 73.1): “É imperativo observar que a extensão da apólice de "manutenção ampla" não pode ser aplicada para cobrir eventos relacionados à responsabilidade civil do empregador. A cláusula que prevê essa extensão é clara ao delimitar sua abrangência a danos materiais e físicos em bens segurados, não havendo qualquer previsão para inclusão de despesas com defesa jurídica ou outras de natureza semelhante. Basta ler a cláusula 003.1.” Na hipótese, não estando contratada a Cobertura Básica na data do sinistro, a admissão da extensividade na interpretação da cláusula de cobertura da Manutenção Ampla para beneficiar a autora com indenização por responsabilidade civil implicaria nefasta negativa de vigência ao já mencionado art. 757 do Código Civil. A relação entre as partes é de cunho contratual e, no contrato de seguro, a predeterminação de riscos é válida, conforme dispõe o artigo 757 do Código Civil, que estipula que a obrigação da seguradora está limitada aos riscos contratados. Nessa linha de raciocínio, o legislador fez constar no artigo 760 do mesmo Codex que “a apólice ou o bilhete de seguro serão nominados, à ordem ou ao portador; e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário”. É que se deve ter por premissa a correlação existente entre risco coberto e preço do prêmio. Factível e legal que a apólice esteja adstrita a tantas hipóteses de sinistro quanto comporte a equação que culmine numa justa formação do prêmio a ser pago pelo segurado.Em outras palavras, dada a relação que há entre as hipóteses de cobertura efetivamente contratadas em uma mesma apólice, o preço do prêmio a ser pago pelo segurado e a indenização a ser paga na hipótese de sinistro, o julgador deve se preocupar ao interpretar extensivamente cláusulas que limitam coberturas, eis que, por razões atuariais, deve haver estrita correspondência entre o risco contratado, o prêmio pago, e a indenização, sob pena de encarecimento demasiado do seguro para que se possa fazer frente à indevida ampliação do pagamento sem lastro nos prêmios pagos. Ademais, considerando que existe disposição acerca da integração da Apólice de Seguro trazida pela autora e as Condições Gerais/Especiais/Particulares (mov. 1.8), demonstrando a vinculação destes documentos, tem-se que devida a negativa de indenização securitária com fulcro nas Condições Gerais, não restando demonstrada a violação ao dever de informação arguido pela apelante, que certamente teve acesso as condições gerais e especiais do seguro, a fim de embasar o pedido específico de ressarcimento de honorários de advogado em causa trabalhista, inexistindo deficiência no dever de informação da seguradora. Registre-se, ainda, que o depoimento prestado em juízo com base na interpretação dada pela testemunha quanto a apólice, não tem o condão de, por si só, afastar o acordado pelas partes.Ainda, não se constata a existência de cláusula ambígua, de modo que, como já dito, a interpretação favorável à autora não pode contrariar o que foi estabelecido pelas partes no contrato. Ademais, objetivamente, os termos do contrato não deixam margem à dúvida de que o sinistro noticiado não possui cobertura securitária, uma vez que os prejuízos suportados pela autora não decorrem de acidente ocorrido durante o período de cobertura básica da obra, tampouco a pretensão indenizatória está incluída na cobertura relativa à manutenção ampla, que seria aplicável somente a danos materiais “causados pelos empreiteiros segurados no curso das operações por eles realizadas, para fins de cumprimento das obrigações assumidas na cláusula de manutenção do contrato de obras civis e instalação/montagem” ou “verificados durante o período de manutenção, porém, consequentes de ocorrência havida no canteiro de obras ou no local do risco durante o período segurado da obra” (mov. 22.3), ou seja, sem relação com o risco oriundo do sinistro objeto dos autos, relativo a responsabilidade civil do empregador. Enfim, a responsabilidade da seguradora é limitada aos riscos assumidos na apólice, bem assim ao valor de cobertura contratado, nos termos dos artigos 757 e 760 do CC, motivo pelo qual se afigura legítima a sua recusa ao pagamento da indenização pleiteada, estando correto, portanto, o desfecho dado ao caso, que está de acordo com os elementos colacionados e o direito aplicável à espécie, inexistindo razão que justifique a reforma da sentençaÀ propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE RISCOS DE ENGENHARIA. GALPÃO SINISTRADO POR VENDAVAL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO QUE OCORREU APÓS O PRAZO DA OBRA E DURANTE A VIGÊNCIA ADICIONAL DE MANUTENÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DO TÉRMINO DA OBRA NO PRAZO ESTIPULADO NA APÓLICE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADO ERRO COMETIDO PELA CORRETORA RÉ AO INCLUIR O PRAZO DA OBRA NA APÓLICE. FALHA NÃO CARACTERIZADA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SEGURADO. FOTOGRAFIAS QUE DEMONSTRAM A INCONCLUSÃO DA OBRA QUANDO DO SINISTRO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITA QUE DEIXOU DE SER REALIZADA EM MOMENTO OPORTUNO PELO RÉU. PRECLUSÃO. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO SÃO CONVICTAS ACERCA DO PRAZO DA OBRA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E INEXPERIÊNCIA DA CORRETORA RÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003483-96.2018.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 26.10.2023) APELAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1012 DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. SEGURO DE CONSTRUÇÃO. RISCOS DE ENGENHARIA. OBRA REALIZADA PELA EMPRESA AUTORA. MURO DE ARRIMO CONSTRUÍDO QUE FOI DERRUBADO, POSTERIORMENTE, POR DESLIZAMENTO DE TERRAS OCORRIDOS DURANTE TEMPORAL. PERÍCIA PREJUDICADA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE CABIA À AUTORA DISPONIBILIZAR. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONTRATUAL. PROVA, TODAVIA, QUE APONTA A AUSÊNCIA DE COMPACTAÇÃO DO SOLO E SISTEMA PROVISÓRIO DE DRENAGEM. FATORES DETERMINANTES PARA CAUSA DO SINISTRO. TESTEMUNHA QUE CORROBORA O POSICIONAMENTO DO PERITO JUDICIAL. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE RISCOS QUE PREVÊ A NÃO COBERTURA PARA SINISTROS DECORRENTES DE MÁ COMPACTAÇÃO DO SOLO. SEGURADO QUE TEVE ACESSO AOS DOCUMENTOS DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012359-12.2010.8.16.0001 - Curitiba - Minha Relatoria - J. 31.08.2020) Assim, na falta de provas sobre os fatos que constituem o direito invocado na peça recursal, o voto é pelo desprovimento do recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 11% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
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