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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 557 DO CPC. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENVOLVENDO A MESMA ÁREA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. ACOLHIMENTO. AUTOR QUE NÃO INTEGROU A AÇÃO POSSESSÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557 DO CPC AFASTADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.I. Caso em Exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião especial urbana, sob o fundamento da vedação prevista no art. 557 do CPC, em razão da existência de ação de reintegração de posse envolvendo a mesma área.II. Questão em discussão2. Discute-se se a pendência de ação possessória impede o prosseguimento da ação de usucapião quando inexistente identidade subjetiva entre as partes das demandas.III. Razões de decidir3. O art. 557 do CPC veda a propositura de ação petitória apenas às partes que integram a ação possessória.4. No caso, a autora da usucapião não figurou como parte, sucessor ou representado na ação de reintegração de posse, tampouco anuiu ao acordo de regularização fundiária ali homologado.5. A interpretação restritiva do dispositivo legal, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, afasta a extinção prematura do feito.6. Eventual insuficiência probatória quanto à posse qualificada constitui matéria de mérito, a ser apreciada pelo juízo de origem.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da ação de usucapião.Tese de julgamento: A vedação do art. 557 do CPC não se aplica a autor de ação de usucapião que não integrou, não foi representado nem sucedeu parte da ação possessória, sendo possível o prosseguimento da demanda diante da ausência de identidade subjetiva._________Dispositivos relevantes citados: art. 557 do CPC; arts. 4º, 5º, 6º e 8º do CPC; art. 85, §11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelações nº 0009879-95.2024.8.16.0025, nº 0010280-94.2024.8.16.0025 e nº 0009492-80.2024.8.16.0025
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010924-37.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível interposta por Ana Maria dos Santos contra a sentença proferida nos autos da ação de usucapião especial urbana nº 0010924-37.2024.8.16.0025, ajuizada em face de Cibracco Comércio de Imóveis Brasil Ltda., que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a pretensão dominial recai sobre a mesma área discutida na ação de reintegração de posse nº 0003473-83.2009.8.16.0025, incidindo a vedação do art. 557 do Código de Processo Civil. Na inicial, a autora afirmou exercer posse sobre o lote de área inferior a 250 m2, na comunidade Jardim Isralense/Arco Iris, localizado na Rua: Nelson Mandela, nº 208, Araucária/PR. Constou da sentença, em síntese, que o imóvel objeto da usucapião integra a área controvertida na ação possessória anteriormente ajuizada pela proprietária; que a autora, assim como outros moradores, somente buscou o reconhecimento do domínio após o indeferimento do pedido de habilitação formulado naqueles autos; e que já havia acordo homologado entre a proprietária e a associação de moradores, nos movs. 195.1 e 260.1 da reintegração, com vistas à regularização fundiária da área. Assinalou-se, ainda, que a tentativa de prosseguir com a usucapião configuraria busca de aquisição da propriedade por via diversa daquela estabelecida no acordo coletivo homologado. Inconformada, a apelante sustenta em síntese que não integra a relação processual da ação de reintegração de posse nº 0003473-83.2009.8.16.0025, razão pela qual não se lhe aplicaria a vedação do art. 557 do Código de Processo Civil; que a interpretação literal do referido dispositivo seria incompatível com o acesso à justiça e com o direito material à propriedade; e que a ação possessória conexa já teria transitado em julgado em 19.11.2018, ocasião em que teria sido declarada a desapropriação judicial do imóvel, inexistindo, assim, pendência apta a obstar o prosseguimento da demanda de usucapião. Contrarrazões apresentadas (mov. 28.1). Os autos foram encaminhados para a 17ª Câmara que declinou a sua competência, remetendo os autos para a 18ª Câmara Cível (mov. 11.1). Após a redistribuição, os autos vieram conclusos e foi determinada a remessa à Comissão de Soluções Fundiárias (CSF) do Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 22.1), sendo realizada a mediação (mov. 32.2) e determinado o retorno dos autos a esta Relatora (mov. 46.1).
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. A controvérsia devolvida a julgamento limita-se a verificar se, no caso concreto, era possível o prosseguimento da ação de usucapião ajuizada pelo apelante, não obstante a existência da ação de reintegração de posse nº 0003473-83.2009.8.16.0025 e do acordo homologado naqueles autos para regularização fundiária da área. Conforme bem relatado pela apelada em suas contrarrazões, no ano de 2009 foi ajuizada ação de interdito proibitório, posteriormente convertida em ação de reintegração de posse, autuada sob o nº 0003473-83.2009.8.16.0025. Em razão da ocupação do imóvel, que se intensificava de forma acelerada, a apelada optou por submeter a área a procedimento de regularização fundiária, tendo o local sido reconhecido como de interesse social por meio do Decreto Municipal nº 24.038/2010. Nesse contexto, a Associação dos Moradores de Araucária – Unamar passou a representar os ocupantes e, após extensas tratativas, foi celebrado acordo formalizado no termo de mov. 195.1 nos autos 0003473-83.2009.8.16.0025, o qual contou com a anuência da autora Cibracco, da Unamar, da empresa Terra Nova Regularizações Fundiárias, do Município de Araucária, das Secretarias Municipais do Meio Ambiente, Planejamento e Urbanismo, bem como com a participação da Cohapar, na condição de terceira interessada. Este acordo foi homologado pelo juízo (mov. 260.1 daqueles autos), com trânsito em julgado em 19.11.2018, todavia, em 07.06.2024, alguns ocupantes do local que não possuem acordo vigente com a empresa Terra Nova e que não anuíram ao que foi objeto de homologação em juízo requereram a habilitação no processo (mov. 755.1 - 0003473-83.2009.8.16.0025). Sustentam que o acordo homologado judicialmente não abrange a totalidade dos ocupantes do imóvel, bem como que as disposições nele estabelecidas extrapolam as condições daqueles que não anuíram aos respectivos termos. Diante disso, requerem a apreciação de nova proposta de acordo, com a redefinição das condições para pagamento dos lotes por eles ocupados, além da suspensão do andamento da demanda. Tal pretensão, contudo, foi indeferida pela decisão de mov. 765.1 dos autos de reintegração de posse. Ato sequente, a apelante, Gisele de Jesus Rodrigues ingressou com a presente ação de usucapião que foi extinta pela sentença ora em exame com fundamento no art. 557, do CPC. O artigo 557 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Da interpretação do art. 557 do CPC, extrai-se que a vedação legal tem por finalidade impedir a tramitação simultânea de ações possessórias e petitórias envolvendo o mesmo imóvel e as mesmas partes, a fim de evitar decisões conflitantes acerca da posse e da propriedade. Contudo, consideradas as peculiaridades do caso concreto, inexiste óbice ao regular prosseguimento da ação de usucapião, uma vez que a restrição legal incide exclusivamente sobre as partes que integrem o polo ativo ou passivo da demanda possessória, circunstância que não se verifica nos autos, já que o autor da presente ação não participou da anterior reintegração de posse. Ademais, não há elementos que indiquem que o demandante estivesse representado pela Associação de Moradores, pois seu nome não consta na ata de assembleia juntada aos autos da ação de reintegração de posse no mov. 1.67. Do mesmo modo, inexiste indício de que se trate de sucessor ou adquirente de possuidor que tenha integrado a ação possessória, hipótese que poderia, em tese, atrair a incidência da vedação legal. Assim, à luz da orientação jurisprudencial deste Tribunal e da aplicação sistemática dos arts. 4º, 5º, 6º e 8º do CPC, impõe-se interpretação que prestigie o contraditório e a ampla defesa, afastando-se formalismo excessivo que impeça o exame do mérito da pretensão deduzida em juízo. Sobre o tema, cito jurisprudência recente desta 18ª Câmara civil em casos idênticos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. PENDÊNCIA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENVOLVENDO A MESMA ÁREA. VEDAÇÃO LEGAL À DISCUSSÃO DOMINIAL NA LIDE PETITÓRIA. NECESSIDADE DE IDENTIDADE SUBJETIVA ENTRE AS PARTES PARA INCIDÊNCIA DO ÓBICE. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUTORA QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE, SUCESSORA OU REPRESENTADA NA AÇÃO POSSESSÓRIA. TERCEIRA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA RESTRIÇÃO A QUEM NÃO PARTICIPOU DA DEMANDA ORIGINAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DISPOSITIVO. SENTENÇA CASSADA.1) Casuística: Ação de usucapião especial urbana proposta por ocupante de lote situado em área abrangida por ação de reintegração de posse ajuizada em 2009, posteriormente direcionada à regularização fundiária e culminada em sentença homologatória de acordo de desapropriação judicial. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009879-95.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 08.04.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ART. 557 DO CPC. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DO AUTOR. ACOLHIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO. AUTOR QUE, PELAS PROVAS QUE SE TEM DOS AUTOS, NÃO FIGUROU COMO PARTE NA DEMANDA POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. SENTENÇA CASSADA.- A jurisprudência deste Tribunal se orienta no sentido de que a interpretação mais correta dos dispositivos legais deve favorecer o contraditório e a ampla defesa, nunca o contrário no sentido de fortalecer a literalidade e formalidade em detrimento da solução integral do mérito.- Ante as peculiaridades do caso, importa reconhecer que a melhor técnica interpretativa afasta a extinção deste feito com base no art. 557 do CPC, para permitir que seja a ação de usucapião devidamente processada, sobretudo diante da inexistência de identidade de partes das demandas.Recurso de apelação provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010280-94.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 08.04.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROPOSITURA NA PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557 DO CPC AFASTADA. PARTE AUTORA QUE NÃO É PARTE NA AÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de usucapião especial urbana proposta para fins de a declaração de domínio do imóvel urbano na comunidade Jardim Israelense/Arco Iris, em Araucária/PR.(...)(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009492-80.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 30.03.2026) Dessa forma, a técnica interpretativa mais adequada afasta a extinção do feito e autoriza o regular processamento da demanda, especialmente diante da inexistência de identidade entre as partes. Eventual insuficiência de prova quanto ao exercício da posse qualificada pelo autor constitui matéria de mérito, a ser apreciada pelo juízo de origem em momento oportuno, não podendo, contudo, obstar o regular desenvolvimento do processo ou justificar a manutenção da extinção com base nos fundamentos ora afastados.
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