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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença proferida nos autos nº 0007023-32.2022.8.16.0025 de AÇÃO COMUM c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL, ajuizada por DEBORA JACQUES DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, e, por consequência, condenou-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ressalvada o disposto no art. 98, §3º, do CPC (mov.91.1- 1º Grau).Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 94.1- 1º Grau) sustentando, em síntese, que: a) considerando que não possui inadimplência com a Ré que possa amparar a inscrição que sofreu, ajuizou-se a presente demanda para que fosse reconhecido o cancelamento da inscrição, a declaração de inexistência de débito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral; b) na exordial afirmou que não havia dívida em aberto que pudesse conferir legitimidade ao débito negativado; c) para comprovar a tese da parte ré, seria imprescindível juntar o contrato supostamente celebrado entre a parte a autora e a cedente, discriminando o mesmo valor e valor da anotação na SCPC; d) a ré expôs meras argumentações genéricas sobre a suposta regularidade do seu direito de efetuar a cobrança inserindo a dívida no cadastro de inadimplentes, sem apresentar quaisquer provas para fundamentar os fatos alegados; e) não há nenhuma informação nos documentos apresentados que possam levar à conclusão de que estão relacionados com a negativação impugnada, tampouco são capazes de, por si, conferir existência e exigibilidade de qualquer tipo de débito; f) não foi apresentado título executável, com liquidez e certeza da dívida, documento indispensável para a inscrição dos consumidores em órgãos de restrição ao crédito; g) as faturas juntadas pela parte contrária não possuem o condão de demonstrar a existência e a exigibilidade da dívida negativada; h) não foi apresentada pela ré qualquer prova com o mesmo valor e vencimento do débito levado ao SCPC, contentando-se em insistir que suas faturas comprovam a suposta relação entre as partes; i) os “prints” de telas sistêmicas e faturas não possuem força probatória, pois se tratam de documentos unilaterais e manipuláveis; j) não houve comprovação de envio de notificação da cessão de crédito e da própria validade da cessão de crédito; k) não é aplicável ao caso concreto o enunciado da Súmula 385/STJ, pois as inscrições existentes são posteriores a inscrição discutida nestes autos; l) a ré deve ser condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00.Pugnou pelo provimento do recurso para o fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, com condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A parte apelada apresentou as contrarrazões rebatendo os argumentos do apelante, e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso (mov.99.1- 1º grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido. A autora, ora apelante, pretende a reforma da sentença para o fim de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, ao argumento de que a ré não comprovou a existência da dívida no mesmo valor e vencimento daquela inscrita no SCPC. A despeito dos argumentos da apelante, a sentença não comporta qualquer reparo, uma vez que o Juízo a quo bem analisou as alegações das partes e as provas por elas produzidas, conferindo justa solução ao litígio. Não se olvida que a relação jurídica discutida nos autos é de consumo, estando sujeita, por conseguinte, à incidência das normas de ordem pública insertas no Código de Defesa do Consumidor.Partindo-se dessa premissa, competia ao Réu comprovar que a dívida inscrita no SCPC é legitima e decorre de relação jurídica válida existente entre as partes, ônus do qual se desincumbiu.A autora narrou na petição inicial que foi surpreendida com a inclusão de seu nome no cadastro restritivo de crédito do SCPC pela Ré, por um débito em aberto no valor de R$ 298,16, referente ao contrato nº 1612420601, afirmando que “não possui qualquer dívida em aberto com o Réu que possa dar legitimidade à negativação que sofreu no SCPC”.Como bem se nota, a própria autora não negou na inicial a existência de relação jurídica com a Ré, pois, limitou-se a afirmar que “não possui dívida em aberto com o réu que possa dar legitimidade à negativação...”.Ocorre que, ao contestar o pedido inicial, o réu juntou aos autos certidão atestando a existência de termo de cessão de direitos de crédito, por meio do qual a Natura Cosméticos S/A cedeu e transferiu ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II os créditos referentes ao contrato nº 1612420601-N158242157, no valor de R$ 261,39 (mov.75.2- 1º grau).Juntou, ainda, nota fiscal de produtos adquiridos pela autora (mov. 75.6), além do contrato firmado pela autora com a credora originária (mov.75.7), o qual está devidamente assinado por ela, cuja autenticidade não foi sequer questionada.Frise-se, em momento algum a autora impugnou a assinatura aposta nos documentos apresentados pela Ré, tampouco negou a existência de contrato com a Natura Cosméticos.A despeito do apelante defender a irregularidade da inscrição, ao argumento de que não houve apresentação de documentos com o mesmo valor e vencimento da dívida negativa, ele não impugnou especificamente os documentos juntados pela Ré, tampouco apresentou comprovantes de quitação das compras realizadas junto a Natura Cosméticos. De outro vértice, é totalmente descabida a alegação de imprescindibilidade da apresentação de documento com o mesmo e valor da dívida inscrita no SCPC, pois, é evidente que a ausência de pagamento das faturas conduz a incidência dos encargos contratuais de mora, o que por certo faz com que o valor da anotação não seja semelhante ao valor da fatura. Ao revés do que afirma o autor, os documentos juntados aos autos são mais que suficientes para comprovar que os seus débitos junto a Natura Cosméticos foram objeto de cessão de direitos de crédito a favor da Ré.Repise-se, era ônus da autora comprovar que as compras realizadas junto a Natura Cosméticos foram todas quitadas, bem como comprovar que não possuía pendência financeira referente a contrato firmado com a Natura, ônus do qual não se desincumbiu.Com efeito, os documentos apresentados pela ré comprovam suficientemente a existência de relação jurídica, assim como a dívida da autora. Neste contexto, tendo em vista que na cessão de crédito opera-se a substituição do titular do direito de crédito, a ausência de pagamento legitima o cessionário a adotar as medidas para o recebimento de seu crédito, dentre elas o envio do nome do devedor para cadastro de inadimplentes, nos termos do disposto no art. 293 do Código Civil, in verbis: “Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido”. A propósito, já decidiu este Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO CESSIONÁRIO. EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO PAGAMENTO. INSCRIÇÃO LÍCITA. CESSÃO DE CRÉDITO DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Comprovada a existência do crédito, sua cobrança com inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes constitui ato lícito que não enseja o dever de indenizar. 2. A cessão de crédito não depende da anuência do devedor. Além disso, a falta da notificação prevista no art. 290, do CC não impede o credor que adquire tal condição de exercer os direitos que lhe são próprios, inclusive o de reclamar o pagamento, a única consequência da falta da notificação é tornar válido o pagamento realizado de boa-fé pelo devedor ao credor original. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (destaquei). (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1642605-8 - Palmas - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - Unânime - J. 22.06.2017). “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO COMPROVADA E RECONHECIDA PELO AUTOR. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE O CESSIONÁRIO REALIZAR ATOS DE CONSERVAÇÃO DO CRÉDITO. ART.293 DO CÓDIGO CIVIL. INSCRIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (destaquei). (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1646812-9 - Cascavel - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - J. 27.04.2017) Conquanto a apelante sustente que a ausência de envio de notificação da cessão de crédito importa na invalidade da cessão, o fato é que houve a regular notificação da operação de cessão à devedora, por intermédio de comunicação do órgão de proteção ao crédito, na qual consta expressa menção ao contrato cobrado (mov. 75.4- 1º Grau)Ainda que assim não fosse, a ausência de notificação do devedor acerca da cessão realizada entre a Natura Cosméticos e a Apelada, não torna cela nula, tampouco implica na inexistência da dívida, conforme entendimento consolidado no STJ. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NÃO IMPLICA NA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. PROVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp 1496589/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 25/09/2019). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO AO CEDENTE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. 3. Rever a conclusão do acórdão local, no que diz respeito à notificação da cessão de crédito à agravante, esbarra no óbice da Súmula n° 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (destaquei). (AgInt no AREsp 1156325/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).
Assim, estando comprovada a existência do débito com o cessionário, lícita a inscrição do nome da autora no rol de inadimplentes, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos.Por fim, considerando o desprovimento do recurso e levando em conta o trabalho desenvolvido pelos procuradores da apelada, em grau recursal, majoro o valor dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ressalvado o contido no art. 98, §3º do CPC, em razão da assistência judiciária concedida a parte autora.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, com majoração dos honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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