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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0014066-95.2022.8.16.0194, da 25ª Vara Empresarial de Curitiba, em que é Apelante Miguel Alexandre Ramalho Gouveia e Apelado Image Participações Ltda.I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VII, do CPC, ante a existência de convenção de arbitragem, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (mov. 99.2).Opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 102.1), os quais foram rejeitados (mov. 110.1).Nas razões de apelo (mov. 115.1), alega-se, que: i) o apelante, cidadão português, firmou contrato de locação residencial de forma remota com a apelada enquanto ainda residia em Portugal, sem contato pessoal ou esclarecimentos sobre as cláusulas do contrato, inexistindo qualquer destaque para cláusula compromissória de arbitragem e não participou da vistoria para a entrada no imóvel, que foi realizada de forma unilateral pela imobiliária; ii) a cláusula compromissória em contrato de adesão é válida quando o aderente concorda expressamente com ela, com destaque claro e assinatura específica, de acordo com o art. 4º, § 2º da Lei 9.307/96; iii) o contrato foi assinado com um único clique, sem qualquer destaque para a cláusula compromissória e sem explicação sobre os seus efeitos jurídicos, o que configura vício de vontade, ante a ausência de consentimento livre e informado, conforme dispõe art. 138 do CC; iv) embora o art. 8º, da lei de arbitragem permita que o arbitro decida sobre sua própria competência, essa prerrogativa não é absoluta; v) ser aplicável o CDC; vi) deve ser reconhecida a nulidade da cláusula compromissória de arbitragem.Preparo (mov.115.2/115.3). O recurso foi contra-arrazoado (mov. 120.1).É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (mov. 115.3), havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da decisão que rejeitou os embargos declaratórios se deu 16/12/2024, findando-se o prazo em 07/02/2025, data em que interposto o apelo (mov. 115.1).Sustenta o apelante a invalidade da cláusula arbitral, tendo em vista que o contrato de adesão foi assinado com um único clique, sem qualquer destaque para a cláusula compromissória e sem explicação sobre os seus efeitos jurídicos, o que configura vício de vontade, ante a ausência de consentimento livre e informado, conforme dispõe art. 138 do CC e em desatenção ao art. 4º, § 2º da Lei 9307/1996. Aduz a incompetência do juízo arbitral para exame do feito e ilegalidade da cláusula compromissária de arbitragem. Sem razão.Isto porque, dá análise do contrato verifica-se que contém cláusula compromissória que estabelece a arbitragem para resolver conflitos relacionados ao contrato de locação, cumprindo com o que dispõe o art. 4º da Lei de Arbitragem, com destaque no contrato e assinatura do autor.Dispõe a Lei nº 9.307 de 1996, em seu artigo 4º, § 1º e 2º, sobre a cláusula compromissória, inclusive quanto aos chamados contratos de adesão:Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. - sublinheiAo contrário do alegado pelo apelante, como dito é possível verificar do “contrato de locação e imóveis e demais cláusulas”, juntado pela apelada Image Participações S/A.(mov. 51.2), expressa previsão de “cláusula compromissória”, devidamente destacada, negritada e assinada digitalmente pelo autor, veja-se:Da análise do contrato pactuado, denota-se que obedece a todos os requisitos impostos pela Lei n. 9.307/1996, que regula a contratação arbitral, portanto não se verifica vício no negócio jurídico celebrado.Conforme bem ressaltado pela sentença, embora a parte autora afirme não ter concordado com a referida cláusula, o fato é que assinou o contrato, não cabendo, portanto, alegar inexistência de consentimento. Além disso, não se sustenta a alegação de nulidade pelo fato de o contrato ter sido celebrado de forma digital, pois tal modalidade é validamente reconhecida pelo direito.Deste modo, como a legislação confere ao árbitro a competência para avaliar a validade e a eficácia da cláusula arbitral, não é possível que a questão seja analisada inicialmente pelo poder judiciário, de maneira que o acordado entre as partes deve ser respeitado.Nesse sentido, já decidiu está Câmara:AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MATÉRIA CONEXA COM AS APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS, POR AMBAS AS PARTES, NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO N. 0022662-02.2021.8.16.0001, OPOSTOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL N. 0017988-78.2021.8.16.0001. DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E CONTRATO ACESSÓRIO DE AGENCIAMENTO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA APELANTE CAFÉ ÓPERA ARTE EIRELI PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. PRESCRIÇÃO. JUÍZO ARBITRAL COMPETENTE PARA DIRIMIR AS QUESTÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E DAS CONTROVÉRSIAS ORIUNDAS DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL. ART. 8º DA LEI N. 9.307/96 (LEI DE ARBITRAGEM). ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. INCONGRUÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. (...) 6. A validade da cláusula compromissória deve ser submetida, com primazia, ao Juízo Arbitral, cuja declaração de nulidade compete, excepcionalmente, ao Juízo comum estatal, quando verificada patente patologia, a qual não se constatou no caso vertente, de modo que a alegada nulidade da cláusula compromissória arbitral prevista nos contratos entabulados entre as Partes deverá ser oportunamente avaliada pelo Juízo arbitral. (...) 9. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR. 17ª Câmara Cível. 0016134-49.2021.8.16.0001. Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff. DJ 22/04/2025).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA E RESCISÃO DE CONTRATO (LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING). PEDIDO INICIAL VISANDO A RESCISÃO DO CONTRATO, A DESOCUPAÇÃO DA LOJA E A EXECUÇÃO DE VALORES, NO IMPORTE DE R$551.622,10, RELATIVOS AO INADIMPLEMENTO DE ALUGUERES E ENCARGOS DA LOCAÇÃO, VENCIDOS E VINCENDOS. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO BEM PELA LOCATÁRIA DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. 1. MÉRITO.1.1. ALEGADA COMPETÊNCIA JUDICIAL PARA CONHECER DOS PEDIDOS, DADO O CARÁTER EXECUTIVO DESTES, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE RENÚNCIA A CLÁUSULA ARBITRAL. SEM RAZÃO. SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESCOLHIDO PELAS PARTES O JUÍZO ARBITRAL, PODERÃO SER SUBMETIDOS A APRECIAÇÃO DA JUSTIÇA COMUM OS DIREITOS QUE DEMANDAREM O USO DE PODER COERCITIVO, PORÉM, COM A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL, DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL, HOUVE O ESGOTAMENTO DOS PEDIDOS DE DESPEJO E RESCISÃO DO CONTRATO, REMANESCENDO A AÇÃO SOMENTE NO TOCANTE AO PLEITO DE COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA CONHECER DA VALIDADE DA CLÁUSULA, ASSIM COMO DE EVENTUAL RENÚNCIA, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA (ART. 8º, § ÚNICO, DA LEI 9307/1996). PRECEDENTES. REMESSA DAS PARTES AO JUÍZO ARBITRAL. (...) .2. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR. 17ª Câmara Cível. 0013537-39.2023.8.16.0001. Rel.: Des. Tito Campos de Paula. DJ 23/10/2024). Deste modo, como o pedido do apelante deveria ter sido submetido ao juízo arbitral, pois cabe a ele a análise da cláusula compromissória, falta interesse na jurisdição estatal diante disso, de modo que impõe-se a manutenção da sentença.Portanto, voto em conhecer e negar provimento ao apelo, elevando a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015.
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