Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Vostro Construtora LTDA, em face da sentença de mov. 181.1 proferida na ação nº 0011241-64.2021.8.16.0017, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Maringá, a qual julgou procedente a ação. Irresignado o réu Vostro Construtora LTDA interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, inicialmente, que a apelada jamais promoveu a rescisão formal do contrato, limitando-se a interromper unilateralmente os pagamentos e a deixar de fornecer documentação necessária ao desenvolvimento dos trabalhos.Afirma que tal conduta configura inadimplemento contratual e afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, uma vez que a suspensão unilateral dos pagamentos teria impedido a continuidade da execução dos serviços e a obtenção da aprovação final dos projetos. Argumenta, ainda, que havia processo administrativo de ampliação em trâmite perante o Ministério da Agricultura desde período anterior à contratação, circunstância que também influenciava o andamento das aprovações e dependia de providências atribuídas à contratante.Prossegue afirmando ser indevida a aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil. Defende que não houve demonstração de inadimplemento prévio ou relevante por parte da prestadora de serviços e que a apelada não produziu prova suficiente de falhas na execução contratual. Segundo a recorrente, a interrupção dos pagamentos ocorreu sem justificativa legítima, de modo que a exceção de contrato não cumprido não poderia ser utilizada para afastar a exigibilidade do crédito executado. Para amparar sua tese, invoca precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná que condicionam a incidência do referido instituto à efetiva comprovação do inadimplemento da parte contrária.A recorrente também suscita preliminar de nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa decorrente da inversão do ônus da prova. Aduz que lhe foi imposto encargo probatório excessivamente oneroso, em desacordo com as regras previstas no art. 373 do Código de Processo Civil, especialmente porque determinadas provas estariam sob posse exclusiva da parte adversa. Sustenta que a redistribuição do ônus probatório não observou os requisitos legais nem foi acompanhada das garantias necessárias ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória.Subsidiariamente, para a hipótese de não ser acolhida a tese principal de integral cumprimento contratual, a apelante requer o reconhecimento do inadimplemento recíproco das partes. Argumenta que, caso se entenda que houve falhas na prestação dos serviços, igualmente restaria demonstrado que a contratante deixou de cumprir obrigações essenciais, especialmente o pagamento das faturas e o fornecimento de documentos indispensáveis ao desenvolvimento dos trabalhos. Nessas circunstâncias, sustenta ser cabível a resolução contratual por culpa concorrente das partes, com extinção das obrigações remanescentes e afastamento das penalidades decorrentes da mora.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os embargos à execução e restabelecendo a exigibilidade do título executivo; sucessivamente, postula o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e, em caráter subsidiário, o reconhecimento do inadimplemento recíproco das partes, com os efeitos jurídicos correspondentes.No mov. 191.1, a parte apelada apresentou suas contrarrazões acerca do recurso interposto. No âmbito destes autos de apelação, foi proferido despacho de mero expediente no movimento 9.1, por meio do qual se determinou a intimação da parte apelante para manifestação acerca da preliminar suscitada nas contrarrazões.Em cumprimento à referida intimação, a parte apelante apresentou manifestação no movimento 13.1.Posteriormente, foi designada audiência de conciliação para o dia 15 de maio de 2026, a qual restou infrutífera.Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, cumpre examinar a preliminar suscitada em contrarrazões.
Preliminar - Da Inovação Recursal Em sede de contrarrazões, sustenta a apelada que parte das teses deduzidas pela apelante configuraria inovação recursal, porquanto somente em grau de apelação teria sido alegado que a não conclusão do projeto decorreu da suspensão dos pagamentos pela contratante e da ausência de fornecimento da documentação necessária para aprovação junto ao SIF/MAPA.A preliminar não merece acolhimento.Nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil, é vedado à parte suscitar em grau recursal questões de fato não submetidas ao contraditório perante o Juízo de origem, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas.Todavia, não se verifica, na hipótese, a introdução de causa de pedir nova ou de fato substancialmente diverso daqueles já debatidos durante a instrução processual.Com efeito, desde a fase de conhecimento a controvérsia esteve centrada justamente na apuração das razões que impediram a conclusão e aprovação do projeto objeto do contrato, bem como na definição de qual das partes teria dado causa ao alegado descumprimento contratual.A alegação de que a execução integral do objeto contratual teria sido inviabilizada pela suspensão dos pagamentos e pela ausência de colaboração da contratante não constitui fato novo, mas mera linha argumentativa destinada a rebater a conclusão adotada na sentença quanto à caracterização do descumprimento da contratada.Trata-se, portanto, de reforço argumentativo relacionado ao mérito da controvérsia já instaurada nos autos, não havendo ampliação objetiva da demanda nem modificação dos limites da lide.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura inovação recursal a apresentação de novos fundamentos jurídicos ou de novas interpretações sobre fatos já constantes dos autos, desde que não haja alteração da causa de pedir ou formulação de pretensão inédita.Além disso, observa-se que os elementos fáticos invocados pela apelante guardam relação direta com a dinâmica contratual amplamente discutida durante a instrução, inclusive com os depoimentos prestados em audiência acerca da execução do contrato, da tramitação dos projetos perante o SIF/MAPA e da conduta adotada por ambas as partes durante a execução contratual.Desse modo, a insurgência recursal permanece circunscrita ao mesmo quadro fático-processual submetido ao Juízo de primeiro grau, inexistindo inovação recursal apta a impedir o conhecimento do apelo.Ainda que os argumentos deduzidos pela recorrente sejam examinados sob a perspectiva meritória, verifica-se que as alegações relativas à ausência de fornecimento de documentos e à suspensão dos pagamentos não encontram suporte probatório apto a afastar a conclusão sentencial de que a não aprovação do projeto decorreu das inconsistências técnicas apontadas pelo SIF/MAPA. Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada nas contrarrazões.Superado o óbice, passo à análise do recurso.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. Preliminar - Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa Preliminarmente, a apelante suscita nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa, sustentando que a inversão do ônus da prova teria ocasionado desequilíbrio processual e inviabilizado a adequada demonstração de suas alegações.A preliminar não comporta acolhimento.Isso porque a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como a consequente inversão do ônus da prova, não constituem matérias decididas originariamente na sentença recorrida.Conforme expressamente consignado pelo magistrado sentenciante, a questão foi objeto de apreciação por este Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0063233-81.2022.8.16.0000, ocasião em que foi reconhecida a vulnerabilidade técnica da contratante e determinada a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Verifica-se, ademais, que a ora apelante participou regularmente daquele incidente recursal, apresentando contrarrazões e deduzindo os argumentos que entendeu pertinentes acerca da inaplicabilidade do CDC e da distribuição do ônus probatório, os quais não foram acolhidos por esta Corte.Nessas circunstâncias, mostra-se inviável a rediscussão da matéria em sede de apelação, porquanto já definitivamente apreciada em momento processual oportuno, operando-se a preclusão consumativa.Com efeito, a sentença limitou-se a observar e aplicar entendimento anteriormente fixado por este Tribunal no curso do processo, inexistindo qualquer inovação decisória capaz de justificar a alegada nulidade.Por outro lado, não se verifica qualquer hipótese de cerceamento de defesa.A recorrente participou integralmente da fase instrutória, produziu prova documental, apresentou testemunhas e exerceu plenamente as faculdades processuais que lhe eram asseguradas pelo ordenamento jurídico, não havendo notícia de indeferimento de provas essenciais ou de qualquer restrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa.Além disso, a procedência dos embargos à execução não decorreu exclusivamente da distribuição do ônus probatório, mas da análise do conjunto de provas produzido nos autos.Conforme consignado na sentença, a apelante não logrou comprovar que os serviços foram prestados adequadamente e com observância da boa técnica, tampouco demonstrou que as inconsistências apontadas nos pareceres emitidos pelo SIF/MAPA decorreram de fatores alheios à sua atuação profissional.Ao contrário, o magistrado destacou que os pareceres técnicos emitidos pelo órgão fiscalizador evidenciaram diversas inconsistências no projeto elaborado pela recorrente, circunstância corroborada pela prova oral produzida em audiência.Desse modo, a conclusão alcançada pelo Juízo de origem decorreu da valoração do acervo probatório efetivamente produzido, e não de qualquer limitação imposta ao exercício do direito de defesa.Ainda, o magistrado singular consignou expressamente que a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova decorriam de determinação já proferida por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 0063233-81.2022.8.16.0000. Assim, a decisão recorrida não inovou na disciplina probatória do processo, limitando-se a observar comando jurisdicional anteriormente estabelecido, circunstância que afasta, por si só, qualquer alegação de surpresa ou cerceamento. Por fim, cumpre registrar que a decretação de nulidade processual pressupõe a demonstração concreta de prejuízo, o que não ocorreu na espécie. A apelante limita-se a formular alegações genéricas acerca da distribuição do ônus da prova, sem indicar especificamente qual prova deixou de produzir ou de que forma a sua defesa teria sido efetivamente comprometida.Diante desse contexto, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa. Da alegada impossibilidade de cumprimento do contrato em razão da falta de pagamentoNo tocante à alegação de que a apelada não poderia ter suspendido os pagamentos sem promover previamente a rescisão formal do contrato, razão pela qual teria dado causa à impossibilidade de conclusão dos serviços contratados, não assiste razão à apelante.Conforme consignado na sentença, restou incontroverso que a apelada reteve o pagamento da quantia de R$45.820,00. Todavia, a controvérsia não se resolve pela simples constatação da retenção dos valores, mas pela análise da regularidade da execução contratual pela própria apelante.Isso porque a instrução processual demonstrou que o objeto do contrato celebrado entre as partes abrangia não apenas a elaboração dos projetos de ampliação da unidade da embargante, mas também sua aprovação perante o SIF/MAPA, obrigação expressamente prevista na cláusula décima quarta do instrumento contratual.Referida cláusula estabeleceu que a Vostro Engenharia e Consultoria somente seria considerada desobrigada após a efetiva aprovação dos projetos pelo órgão fiscalizador, incumbindo-lhe, ainda, promover as correções e adequações necessárias até a obtenção do resultado contratado.Todavia, conforme reconhecido pelo Juízo de origem, a apelante não logrou comprovar o cumprimento dessa obrigação.Ao contrário, a prova produzida nos autos revelou que o projeto elaborado pela contratada jamais foi aprovado pelo SIF/MAPA, tendo os pareceres técnicos emitidos pelo órgão apontado inúmeras inconsistências e inadequações técnicas que impediram sua aprovação.A sentença foi expressa ao consignar que não houve demonstração de que a reprovação dos projetos decorreu da existência de processo administrativo anterior ou de qualquer circunstância atribuível à contratante. Pelo contrário, os pareceres administrativos apontaram inconsistências técnicas que deveriam ter sido corrigidas pela própria apelante, nos termos da cláusula contratual que a obrigava a promover as adequações exigidas pelo SIF/MAPA até a efetiva aprovação do projeto.Igualmente, não prospera a alegação de que a não aprovação do projeto decorreu da ausência de fornecimento de documentos pela apelada.Como bem observado pelo magistrado singular, não foi produzida prova apta a demonstrar que eventual documentação pendente constituiu a causa determinante para os pareceres desfavoráveis emitidos pelo órgão fiscalizador. Ao revés, os elementos probatórios constantes dos autos indicam que as reprovações decorreram de inconsistências técnicas identificadas nos projetos apresentados pela própria contratada.Também não merece acolhimento a tese de que a retenção dos pagamentos somente seria possível após formal rescisão contratual.A sentença reconheceu a incidência da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), justamente porque restou demonstrado que a obrigação principal assumida pela apelante não foi adimplida.Nesse aspecto, destacou o Juízo de origem que, tratando-se de contrato bilateral, a aplicação da exceptio non adimpleti contractus decorre da relação de dependência existente entre prestação e contraprestação, a qual, no caso concreto, se materializava entre o pagamento das etapas contratuais e a obtenção da aprovação do projeto de ampliação perante o SIF/MAPA.Ademais, por força do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0063233-81.2022.8.16.0000, houve inversão do ônus da prova, incumbindo à apelante demonstrar que os serviços foram prestados adequadamente e com observância da boa técnica, encargo do qual não se desincumbiu.Ao contrário, conforme expressamente consignado na sentença, os depoimentos técnicos produzidos em audiência apontaram falhas nos projetos elaborados pela contratada, enquanto as testemunhas por ela arroladas não lograram demonstrar a adequação dos serviços prestados nem justificar satisfatoriamente as inconsistências apontadas pelo SIF/MAPA.Dessa forma, evidenciado o descumprimento contratual da própria apelante e ausente prova de que a não aprovação do projeto decorreu de conduta atribuível à contratante, correta a sentença ao reconhecer a incidência da exceção do contrato não cumprido e concluir pela inexigibilidade dos valores cobrados na execução.Não há, portanto, qualquer elemento apto a infirmar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem. Do alegado inadimplemento/descumprimento contratual por parte da parte apelada - Teoria da Exceção de ContratoConforme expressamente reconhecido na sentença, o contrato firmado entre as partes tinha por objeto não apenas a elaboração dos projetos destinados à ampliação da unidade industrial da embargante, mas também a sua aprovação perante o SIF/MAPA, obrigação assumida pela própria apelante na cláusula décima quarta do instrumento contratual.Referida cláusula estabeleceu de forma inequívoca que a contratada somente seria considerada desobrigada após a efetiva aprovação dos projetos pelo órgão fiscalizador, obrigando-se, inclusive, a promover as adequações e correções necessárias até a obtenção desse resultado.Todavia, a instrução processual demonstrou justamente o contrário do alegado pela recorrente.Os pareceres emitidos pelo SIF/MAPA apontaram inúmeras inconsistências técnicas nos projetos apresentados pela apelante, circunstância que culminou na não aprovação do projeto de ampliação contratado.A sentença registrou, ainda, que a tese defensiva da exequente, no sentido de que os pareceres desfavoráveis decorreriam de protocolo anterior ou de situação estranha ao objeto contratual, não encontrou respaldo na prova produzida.Ao contrário, restou demonstrado que o protocolo realizado perante o SIF em 24/09/2020 referia-se exatamente ao projeto de ampliação para 220.000 aves/dia, objeto do contrato firmado entre as partes, inexistindo comprovação de que eventual processo administrativo anterior tenha sido responsável pela reprovação do projeto.Também foi expressamente consignado pelo Juízo de origem que não houve demonstração de que a não aprovação decorreu da falta de documentos atribuída à contratante. Os pareceres técnicos produzidos pelo órgão fiscalizador apontaram inconsistências relacionadas ao próprio conteúdo dos projetos apresentados, circunstância que deveria ter sido sanada pela contratada, nos termos da cláusula contratual que a obrigava a realizar todas as correções exigidas pelo SIF/MAPA sem qualquer ônus adicional.Além disso, a relação contratual em exame foi submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo sido deferida, por decisão já consolidada nos autos, a inversão do ônus da prova em favor da embargante.Assim, incumbia à apelante demonstrar que os serviços foram prestados adequadamente e em conformidade com a boa técnica, bem como comprovar que os apontamentos realizados pelo órgão fiscalizador não decorreram de falhas atribuíveis à sua atuação profissional.Entretanto, conforme expressamente reconhecido na sentença, a apelante não se desincumbiu desse ônus.Ao revés, os engenheiros da embargante ouvidos em audiência apontaram falhas técnicas nos projetos elaborados, ao passo que as testemunhas arroladas pela própria apelante não lograram demonstrar a adequação dos serviços prestados nem afastar as inconsistências identificadas nos pareceres do SIF/MAPA.Não bastasse isso, as contrarrazões destacam corretamente que os sucessivos pareceres desfavoráveis emitidos pelo órgão fiscalizador revelam que o resultado contratualmente ajustado jamais foi alcançado, circunstância que evidencia o descumprimento da obrigação contratual principal assumida pela apelante, consistente na obtenção da aprovação do projeto perante o SIF/MAPA. Nesse contexto, correta a aplicação da exceção do contrato não cumprido.Nos contratos bilaterais, a exigibilidade da prestação de uma das partes pressupõe o adimplemento ou a disponibilidade de adimplemento da obrigação correlata. Não tendo a apelante demonstrado o cumprimento da obrigação principal que lhe incumbia, consistente na obtenção da aprovação do projeto perante o SIF/MAPA, não pode exigir da contratante o pagamento integral dos valores pretendidos nem a incidência das multas contratuais postuladas na execução.Como bem concluiu o magistrado sentenciante, restou configurada a relação de dependência entre prestação e contraprestação, verificando-se que a retenção dos valores pela contratante decorreu justamente do descumprimento contratual da própria exequente.Dessa forma, ausente prova de que a apelada tenha dado causa ao insucesso do empreendimento contratual e evidenciado o descumprimento da obrigação assumida pela apelante, correta a sentença ao reconhecer a incidência da exceptio non adimpleti contractus e declarar a inexigibilidade do título executivo.Não há, portanto, qualquer fundamento apto a justificar a reforma da decisão.
Do inadimplemento contratual recíproco entre as partes Igualmente não merece acolhimento o pedido subsidiário formulado pela apelante para reconhecimento de suposto inadimplemento contratual recíproco, com a consequente extinção de todas as obrigações decorrentes do contrato.A tese não encontra amparo nos elementos probatórios produzidos nos autos.Isso porque a configuração do inadimplemento bilateral pressupõe a demonstração de que ambas as partes concorreram, de forma efetiva e juridicamente relevante, para o descumprimento das obrigações assumidas, circunstância não verificada no caso concreto.Conforme bem assentado na sentença, a obrigação principal assumida pela apelante consistia na elaboração e aprovação, junto ao SIF/MAPA, do projeto de ampliação da unidade industrial da apelada para a capacidade de 220.000 aves/dia. Trata-se, inclusive, de obrigação expressamente prevista na cláusula décima quarta do contrato, a qual estabelecia que a contratada somente se desobrigaria após a efetiva aprovação do projeto pelo órgão competente.A instrução processual demonstrou, contudo, que o projeto elaborado pela apelante jamais foi aprovado pelo SIF/MAPA, tendo os pareceres técnicos emitidos pelo órgão apontado diversas inconsistências e irregularidades que impediram sua aprovação. Ademais, restou consignado pelo Juízo de origem que não houve comprovação de que tais exigências decorreriam de fatores externos ou de conduta imputável à contratante, mas sim de falhas técnicas inerentes ao próprio projeto desenvolvido pela recorrente.Nesse contexto, correta a conclusão sentencial no sentido de que a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a adequada prestação dos serviços contratados, especialmente porque, por força de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0063233-81.2022.8.16.0000, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova em favor da contratante.As contrarrazões igualmente destacam que, após a apresentação do projeto, incumbia à apelante promover todas as adequações exigidas pelo SIF/MAPA até a obtenção da aprovação definitiva, conforme expressamente previsto no contrato. Todavia, além de não demonstrar o saneamento das irregularidades apontadas, limitou-se a promover a cobrança judicial de valores e penalidades contratuais sem comprovar o adimplemento da obrigação que constituía o núcleo da contratação.Por outro lado, a retenção da última parcela contratual pela apelada não configura inadimplemento autônomo apto a caracterizar culpa concorrente. Ao revés, conforme reconhecido pelo magistrado singular, tal circunstância decorreu justamente do prévio descumprimento contratual da apelante, que não entregou o resultado final contratado, qual seja, a aprovação do projeto perante o SIF/MAPA.Nessa linha, não há falar em inadimplemento recíproco, mas sim em incidência da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), uma vez que a contratante não está obrigada a adimplir integralmente sua prestação quando a contratada deixou de cumprir a obrigação principal que lhe incumbia.Como corretamente consignado na sentença, "considerando o descumprimento contratual pela parte embargada, não há como exigir da embargante o pagamento do ajustado, tampouco das multas compensatórias previstas no contrato, carecendo o título de exigibilidade".Não se verifica, portanto, a alegada reciprocidade no descumprimento contratual, porquanto a prova produzida nos autos não revelou contribuição causal da contratante para a reprovação do projeto, mas, ao revés, evidenciou que as irregularidades apontadas pelo SIF/MAPA decorriam de inconsistências técnicas do projeto elaborado pela própria recorrente. Portanto, ausente prova de descumprimento contratual imputável à apelada em grau apto a caracterizar inadimplemento bilateral, inviável o acolhimento da pretensão subsidiária recursal, devendo ser mantida integralmente a sentença que reconheceu a inexigibilidade do título executivo em razão do inadimplemento contratual da própria apelante. III. SUCUMBÊNCIAEm consequência do não provimento do recurso e em conformidade com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante ao patrono da parte apelada, de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
IV. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
|