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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de três recursos de apelação cível interpostos pelo Município de Roncador, Estado do Paraná e Instituto Água e Terra e pela empresa Ecodust contra a sentença (mov. 103.1) proferida nos autos de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor dos ora apelantes, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias para declarar a nulidade do licenciamento ambiental da Usina de Decomposição Termomagnética instalada no município de Roncador e condenar os réus Ecodust, Estado do Paraná e Município de Roncador a elaborarem e executarem um plano de recuperação de área degradada, no prazo de 60 dias, sob supervisão do IAT. A sentença foi complementada pelos embargos de declaração, parcialmente acolhidos para adicionar esclarecimentos (mov. 120.1). Inconformado, sustenta o Estado do Paraná, juntamente com o IAT, ambos representados pelo mesmo procurador, em síntese (mov. 111.1), que: (i) o MPPR, autor da ação, não formulou pedido de condenação do Estado do Paraná à elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, de modo que a sentença, ao condenar referido ente federativo a tal obrigação, claramente excedeu os limites da lide. Tanto a elaboração como a execução do PRAD foram objeto de pedidos direcionados, única e exclusivamente, em face da empresa Ecodust, devendo ser anulada a sentença neste ponto; (ii) deve ser reformada a sentença quanto ao capítulo que declarou a nulidade do licenciamento ambiental da Usina de Decomposição Termomagnética instalada no Município de Roncador, uma vez que não foi apontada nenhuma causa de nulidade do processo administrativo; (iii) eventuais problemas verificados durante a execução da licença não tornam nulo o processo de licenciamento ambiental, embora possam dar ensejo a eventuais sanções contra quem deu causa a tais problemas. Por sua vez, argumenta o Município de Roncador, em resumo (mov. 112.1), que: (i) a sua condenação à elaboração e execução de PRAD é alheia aos pedidos formulados na inicial, configurando sentença extra petita, além disso, o juízo fundamentou sua decisão unicamente com base no princípio in dubio pro natura, posto que não foi produzida nenhuma prova técnica capaz de comprovar a ocorrência de qualquer dano ambiental experimentado pela coletividade. A empresa Ecodust também recorreu da sentença, aduzindo (mov. 131.1), resumidamente, que: (i) não houve dano ambiental a ser reparado. O projeto de pesquisa foi devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente e contou com acompanhamento adequado. Seu propósito era testar a tecnologia e avaliar sua viabilidade como solução para o problema dos resíduos urbanos em pequenos municípios, o que foi plenamente alcançado. Tratando-se de uma autorização ambiental voltada à realização de testes, ajustes ao longo do processo são esperados; (ii) ainda que se cogite ter havido lançamento de matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos, o que não ocorreu, pois se comprovou destinação final adequada, a conduta deve ser acompanhada de alteração adversa das características do meio ambiente, o que definitivamente não ocorreu e não se comprovou nos autos. Não há emissões atmosféricas a serem medidas, não há resíduos a serem coletados e não houve nenhuma contaminação do solo. Cumpre destacar que o local já era utilizado anteriormente como destino dos resíduos do Município de Roncador, de modo que a condenação genérica, como está, para que o dano e suposta contaminação sejam reparados é desarrazoada, pois evidente que a situação da área é responsabilidade do poder público; (iii) o local escolhido para a instalação da usina já era utilizado pelo município de Roncador para transbordo de resíduos, sendo ele o proprietário do terreno. Desse modo, fica evidente que a Ecodust não é legítima para executar qualquer medida de recuperação ambiental no imóvel; (iv) não houve irregularidades no licenciamento, tratava-se de um projeto-piloto apenas para teste de um equipamento, não da operação completa do tratamento do resíduo sólido urbano, que envolveria diversas outras máquinas acessórias. Todos os ajustes solicitados pelo órgão ambiental foram gradativamente atendidos, diferentemente do que quer fazer crer a inicial; (v) desde o início, as partes informam que não há dano a ser reparado e, no que concerne à Ecodust, manifestou-se diversas vezes sobre a necessidade de produção de provas para constatar danos, o que não foi atendido pelo juízo de origem, devendo ser declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, caso os demais argumentos sejam superados. Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento de todos os recursos (mov. 135.1). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento dos recursos (mov. 25.1-TJPR). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. 2. Fundamentação: Cinge-se a controvérsia sobre o pedido de reforma da sentença que declarou a nulidade do licenciamento ambiental da Usina de Decomposição Termomagnética instalada no município de Roncador e condenou os réus Ecodust, Estado do Paraná e Município de Roncador a elaborarem e executarem um plano de recuperação de área degradada sob supervisão do IAT. Pertinente mencionar, inicialmente, que a responsabilidade ambiental administrativa é de natureza subjetiva, ou seja, necessita da comprovação do dolo ou da culpa para a responsabilização do agente, ao contrário da responsabilidade civil para reparação do dano ambiental, que é objetiva. Vejamos o seguinte julgado do STJ neste sentido: AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO POR NAVIO ESTRANGEIRO. AUTUAÇÃO DO AGENTE MARÍTIMO. (...). RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO POR INFRAÇÃO AMBIENTAL ADMINISTRATIVA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. COMPETÊNCIA DO IBAMA PARA AUTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA (...) RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 13. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra, a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo-se dolo ou culpa para sua configuração. Precedentes: EREsp 1.318.051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12.6.2019; AgInt no REsp 1.712.989/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.6.2018; AgInt no REsp 1.712.989/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.6.2018; AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015; REsp 1.640.243 Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; EDcl no AgInt no REsp 1.744.828/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.9.2019; REsp 1.708.260/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; REsp 1.401.500/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.9.2016; REsp 641.197/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 4.9.2006, p. 232; REsp 1.251.697/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012; AREsp 826.046, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 3.10.2017; EREsp 1.318.051/RJ; AgInt no AREsp 1.458.422/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.12.2019; EREsp 1.318.051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12.6.2019; AgInt no REsp 1.818.627/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.6.2020; EDcl no AREsp 1.486.730/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.3.2020. 14. Sobre o tema, ressalta-se que "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano" (REsp 1.251.697/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012). (...) (REsp n. 1.645.049/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 14/11/2022.) 2.1. No caso em exame, foi ajuizada Ação Civil Pública para desativação definitiva da Usina de Decomposição Termomagnética do Município de Roncador com declaração da nulidade ab initio do procedimento de licenciamento ambiental, somada à elaboração de um plano para recuperação da área degradada e à condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais coletivos no valor mínimo de cem mil reais. Quanto ao pedido de declaração de nulidade do procedimento administrativo, são necessários os seguintes apontamentos. Em 07/05/2021, foi registrado o parecer favorável no sistema de licenciamento e fiscalização ambiental, sendo que a Autorização Ambiental n.º 55218 foi impressa na mesma data e inserida no sistema de licenciamento em 27/05/2021, com validade de um ano, ou seja, válida até 07/05/2022 (mov. 1.9 p. 73), na qual constam 25 (vinte e cinco) premissas e condicionantes de sua concessão. Inicialmente, participaram da implementação da tecnologia em questão – redução de peso e volume de resíduos em até 97% em relação ao montante inicial, por meio da quebra molecular desses materiais, a SEDEST, o Município de Roncador, a Universidade Estadual de Maringá (UEM), o Instituto de Tecnologia do Paraná (TECPAR) e a empresa Ecodust, quem detém a referida tecnologia. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST criou o Programa Lixo 5.0, programa unicamente de Pesquisa & Desenvolvimento & Inovação com o objetivo testar novas tecnologias de tratamento de resíduos sólidos (rotas biológicas e térmicas) em municípios paranaenses. Para a consecução do projeto, o responsável técnico informou que o Município de Roncador havia investido R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) com a infraestrutura do barracão da Usina e a Ecodust R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) com os equipamentos, não havendo informações sobre os investimentos financeiros por parte da SEDEST. Em setembro de 2021, foi iniciada a operação de testes. Em fevereiro e março de 2022, o IAT realizou vistorias na referida Usina que apontaram problemas operacionais e de controle ambiental na condução do tratamento termomagnético, razão pela qual solicitou adequações à empresa (mov. 1.9 p. 85-88, mov. 1.10 e 1.11). Em junho de 2022, a equipe técnica do CAOPMAHU realizou vistoria in loco nas instalações do equipamento, acompanhada pelo responsável técnico do empreendimento, o Engenheiro Ambiental Gustavo Pizolo, a fim de verificar a regularidade da operação do tratamento de destruição termomagnética de resíduos (Relatório de Vistoria nº 54/2022 – mov. 1.29). A partir dela, verificaram-se irregularidades relacionadas ao gerenciamento e controle ambiental da área, quais sejam: A) Irregularidades no armazenamento de resíduos: Falta de identificação e classificação visíveis dos resíduos armazenados;Falta de acesso adequado e isolamento do local de armazenamento; Falta de impermeabilização do solo de base e ausência de medidas de minimização de contaminação ambiental; Possibilidade da contaminação de resíduos não perigosos por resíduos potencialmente perigosos, em razão da falta de caracterização dos demais resíduos (escórias e borras oleosas). B) Irregularidades nas emissões atmosféricas e efluentes:Geração de fumaça com emissão de material particulado e com odor característico de plástico queimado;O óleo que é subproduto do processo estava armazenado em tanques e ainda não tinha destinação, além de possível baixa eficácia do ciclone, visto a impregnação do óleo na estrutura da chaminé. C) Inadequações nas instalações e gestão da Usina: Disposição irregular dos rejeitos oriundos do processo como cinzas, borra oleosa, rejeitos aos fundos da área da Usina contrariando integralmente a NBR 11.174:1990, a qual trata do armazenamento de resíduos classe II - não inerte e a NBR 12235:1992, que versa sobre o armazenamento de resíduos perigosos;Presença de animais (cachorros) na área da Usina, os quais podem ter saúde e bem-estar afetados pelas atividades ali desenvolvidas; Subdimensionamento e ineficácia das medidas de controle das emissões atmosféricas;Produção de gases odoríferos durante a operação (cheiro de plástico queimado). D) Correções solicitadas pelo IAT nas vistorias anteriores que não foram atendidas: Instalação de monitoramento contínuo de emissões atmosféricas;Destinação das cinzas; Construção de estação de tratamento de efluentes compacta para tratamento dos efluentes do lavador de gases; Interrupção do estoque de resíduos fora dos limites do barracão; Instalação de uma caixa separadora de óleo e graxas;Filtro ciclone instalado não se mostrou suficiente para a captação dos hidrocarbonetos condensáveis, verificando-se intenso escape deles e escorrimento pela parte externa da chaminé. De fato, foram verificados problemas na consecução do projeto, com a ocorrência de danos ao ambiente. Entretanto, tratava-se de um projeto-piloto, ou seja, em caráter experimental, para a implantação e testes da tecnologia denominada “Decomposição Termomagnética”. O próprio Ministério Público reconhece este fato, asseverando o seguinte (mov. 1.1 p. 23): “Por se tratar de projeto-piloto em fase de testes, é importante salientar que as irregularidades pouco estão relacionadas à tecnologia utilizada pelas instalações de decomposição termomagnética, mas sim com o gerenciamento e controle ambiental da área em si.” Portanto, verifica-se que, de fato, a alegação de nulidade do procedimento de licenciamento ambiental não está relacionada aos requisitos intrínsecos do ato administrativo, e sim à ocorrência de danos ao ambiente decorrentes de falhas/inadequações na execução do projeto. Neste aspecto, é importante destacar que durante a realização de um projeto piloto para a implantação de uma nova tecnologia, a ocorrência de erros é esperada, assim como a realização de ajustes e adaptações no projeto é necessária, do contrário, não haveria qualquer sentido em requerer a licença ambiental prévia para a realização do projeto. Registre-se que o local escolhido para a aplicação do projeto piloto era uma área sem córregos e rios, bem como sem quaisquer residências em um raio de 500 (quinhentos) metros, e que já era usada pelo município como aterro sanitário, visando minimizar os possíveis impactos ambientais da nova tecnologia a ser testada. Ainda, o Estado do Paraná exerceu a atividade de fiscalização do empreendimento, mediante vistorias do órgão ambiental responsável – Instituto Água e Terra, que, inclusive, atestou uma série de inconsistências na execução do projeto, não havendo que se falar em suposta omissão ou leniência do ente estatal com a ocorrência de danos ambientais. Todavia, a ocorrência de eventuais danos ao ambiente deve ser apurada e reparada por mecanismos próprios. Isto não possui qualquer relação com o procedimento administrativo, até mesmo porque este cumpriu o seu objetivo e esgotou o seu objeto, pois a autorização foi concedida somente com o prazo de um ano, encerrando-se em 07/05/2022, não havendo qualquer utilidade na declaração de nulidade do procedimento administrativo. Por outro lado, entende-se a preocupação do Ministério Público, de que a empresa Ecodust passe a comercializar essa nova tecnologia com outros municípios, como se fosse um projeto aprovado e finalizado. Entretanto, não há nenhum aval de entidades públicas do Estado do Paraná nesse sentido, até mesmo para a continuidade do projeto será necessário, obviamente, nova licença ambiental, a qual somente seria concedida caso os problemas atestados pelo IAT fossem solucionados e/ou corrigidos. Conforme a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, pode-se dizer que os elementos do ato administrativo são o sujeito, o objeto, a forma, o motivo e a finalidade[1]. Quanto à nulidade, mencionando as lições Seabra Fagundes, “Atos nulos são os que violam regras fundamentais atinentes à manifestação da vontade, ao motivo, à finalidade ou à forma, havidas como de obediência indispensável pela sua natureza, pelo interesse público que as inspira ou por menção expressa da lei”[2]. Desta forma, para que se possa falar em nulidade do ato administrativo, a parte que o alega deve fundamentar adequadamente o pedido, indicando precisamente qual elemento do ato está eivado de vício e de que modo este defeito viola manifestamente o interesse público ou o ordenamento jurídico. No caso dos autos, verifica-se que a impugnação em relação ao efeito da decisão administrativa que concedeu a autorização ambiental não diz respeito propriamente a uma ilegalidade, mas aos efeitos práticos da licença ambiental – ou seja, de suas consequências negativas ao ambiente, inexistindo nulidade por defeito de algum elemento do ato administrativo. Vejamos os seguintes julgados de casos similares: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE LICENÇA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL. ANÁLISE RESTRITA DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. ALEGADA NULIDADE DO ATO. VÍCIO QUANTO A FORMA E MOTIVOS DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. TÉCNICA “PER RELATIONEM”. PRÉVIO PARECER MINISTERIAL CUJA FUNDAMENTAÇÃO INTEGRA O CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DE FORMA ESPECÍFICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. DENEGADA A SEGURANÇA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003141-91.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 09.09.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PELO IAT PARA LOTEAMENTO URBANO. DIVERGÊNCIAS EM LAUDOS TÉCNICOS SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DO BIOMA. AFASTAMENTO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA SENTENÇA. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE MÁ-FÉ DE QUALQUER SERVIDOR DO IAT NA ELABORAÇÃO DE LAUDO, PARECER OU LICENÇA. AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. POSSIBILIDADE EM CASO DE UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL (ARTIGO 14 DA LEI Nº 11.428/2006). CLASSIFICAÇÃO COMO UTILIDADE PÚBLICA (ARTIGO 3º, VIII, B, DO CÓDIGO FLORESTAL). AUTORIZAÇÃO PARA DESMATAMENTO INFERIOR AO PERCENTUAL MÁXIMO PERMITIDO EM LEI. REGULARIDADE. ELABORAÇÃO DE EIA/RIMA. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELA AUTARQUIA AMBIENTAL (LICENÇAS E AUTORIZAÇÃO). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003268-17.2015.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 03.07.2024) Em face do exposto, é o caso de dar provimento ao pedido de reforma da sentença, para afastar a declaração de nulidade da Autorização Ambiental n.º 55218, nos termos da fundamentação supra. 2.2. No que se refere ao pedido de afastamento da condenação dos recorrentes à reparação do dano ambiental, imperioso fazer as seguintes ponderações. Inicialmente, o Estado do Paraná e o Município de Roncador alegaram que a sentença é extra petita neste aspecto, pois não houve pedido expresso para tanto. Veja-se como os pedidos foram formulados na petição inicial (mov. 1.1): V.1 Dos pedidos liminares (...)c) à EMPRESA ECODUST e ao MUNICÍPIO DE RONCADOR, para que promovam a retirada imediata dos rejeitos (resíduos de cinzas, escórias, e efluentes) oriundos do processo que foram dispostos de modo irregular, contrariando as normas técnicas sobre o armazenamento de resíduos classe II e de resíduos perigosos, bem como para que promova sua destinação ambientalmente adequada, mediante comprovação documental e fotográfica submetida ao Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, e garantindo a preservação de amostras de tais resíduos para depósito em juízo, a ser feito em igual prazo, em quantia suficiente à análise técnica e contraprova, a fim de que sejam eventualmente periciadas no curso da instrução deste procedimento; d) à EMPRESA ECODUST, e ao MUNICÍPIO DE RONCADOR, para que promovam, caso isso seja possível conforme manifestação do órgão ambiental do Município de Roncador, o encaminhamento do material reciclável depositado no barracão da Usina de Termomagnetização ao sistema de triagem operado pela Associação de Catadores que funciona no barracão vizinho; e) à EMPRESA ECODUST, executora do projeto, para que providencie estudos detalhados acerca do levantamento do passivo ambiental gerado no local, bem como para que apresente ao IAT e em Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, posterior plano de recuperação de área degradada, que deverá prever ainda a destinação ambiental adequada dos equipamentos instalados no empreendimento em caso de desativação da usina; (...). V.2 Dos pedidos definitivos (...).3) quanto ao mérito, requer: (...).d) a execução do plano de recuperação de área degradada apresentado; e) a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais coletivos no valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil acerca da interpretação dos pedidos, em seu art. 322 § 2º: Art. 322. (...) § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Assim, não há que se falar que a sentença incorreu em vício de julgamento extra petita, pois, ao contrário do alegado pelo Estado do Paraná e pelo Município de Roncador, não foi formulado pedido de condenação exclusiva da Ecodust à obrigação de reparar o dano ambiental. Além disso, pelo conjunto da postulação e pela redação do pedido, é possível compreender que o autor objetivava a condenação de todos os requeridos à reparação do dando ambiental, não podendo ser outro o resultado da sentença. Como já demonstrado, a licença ambiental foi concedida em decorrência do Programa Lixo 5.0 da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – SEDEST, que o criou com o objetivo de testar novas tecnologias de tratamento de resíduos sólidos em municípios paranaenses., evidenciando-se, portanto, a legitimidade e responsabilidade do Estado do Paraná na questão, uma vez que foi o próprio ente federativo quem concedeu a licença ambiental para a instalação da usina. O Município de Roncador também participou ativamente da implantação da usina. Não apenas cedeu o imóvel para realização da atividade, onde antigamente funcionava um aterro sanitário, como também fez investimentos financeiros diretos no empreendimento. Apesar da insurgência dos recorrentes, não há dúvidas de que houve efetivo dano ambiental, atestado pelo IAT, consistente em geração de fumaça com emissão de material particulado e com odor característico de plástico queimado, que supera em 1200% os parâmetros estabelecidos no artigo 31 da Resolução SEMA 16/2014, disposição irregular dos rejeitos oriundos do processo como cinzas, borra oleosa, rejeitos aos fundos da área da Usina contrariando integralmente a NBR 11.174:1990, a qual trata do armazenamento de resíduos classe II - não inerte e a NBR 12235:1992, que versa sobre o armazenamento de resíduos perigosos, entre outros. Deve ser observada, portanto, a disposição do artigo 14, § 1º, da Política Nacional de Meio Ambiente: “Art. 14 (…) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.” Tal disposição decorre do princípio do poluidor-pagador, segundo o qual aquele que contribuiu para a geração do dano ambiental deve ser obrigado a repará-lo. Vejamos as lições de Edis Milaré a respeito: Princípio do poluidor-pagadorAssenta-se este princípio na vocação redistributiva do Direito Ambiental e se inspira na teoria econômica de que os custos sociais externos que acompanham o processo produtivo (v.g., o custo resultante dos danos ambientais) precisam internalizados, vale dizer, que os agentes econômicos devem levá-los em conta elaborar custos de produção e, consequentemente, assumi-los. Busca-se, no caso, imputar ao poluidor o custo social da poluição por ele gerada, engendrando um mecanismo de responsabilidade por dano ecológico, abrangente dos efeitos da poluição não somente sobre bens e pessoas, mas sobre toda a natureza. Em termos econômicos, é a internalização dos custos externos. (...).O princípio não objetiva, por certo, tolerar a poluição mediante um preço, limita apenas a compensar danos causados, mas sim, precisamente, evitar o dano ambiente. Nesta linha, o pagamento pelo lançamento de efluentes, por exemplo, não alforria condutas inconsequentes, de modo a ensejar o descarte de resíduos fora dos padrões e das normas ambientais. A cobrança só pode ser efetuada sobre o que tenha respaldo na lei, sob pena de se admitir o direito de poluir. Trata-se do principio poluidor-pagador (poluiu, paga os danos), e não pagador-poluidor (pagou, então pode poluir). (...).[3] A obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente não se trata, propriamente, de uma penalidade, mas de uma simples consequência da prática de uma atividade potencialmente poluidora que acabou gerando danos ao ambiente. Vejamos os julgados neste sentido, nos quais os entes da administração pública foram condenados a reparar o dano ambiental causado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS, INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA E DANO MORAL. PRELIMINAR. SENTENÇA CITRA PETITA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. MÉRITO. INSTALAÇÃO DE REDE DE ÁGUAS PLUVIAIS PELO MUNICÍPIO SEM A AUTORIZAÇÃO E O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADEQUADO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PERDA DA PROPRIEDADE. RECONHECIMENTO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECURSO DO PRAZO PARA INDENIZAÇÃO. DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DA INSTALAÇÃO DA REDE DE ÁGUAS PLUVIAIS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELA FALTA DE MANUTENÇÃO. DETERMINAÇÃO DO REGISTRO DA SERVIDÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO NA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO AMBIENTAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004659-53.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 03.04.2023) EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. (...) 2) DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS AO MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO DE RIO LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE CIANORTE EM DECORRÊNCIA DE VAZAMENTO DE ESGOTO DAS INSTALAÇÕES DA SANEPAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA À COMPANHIA DE SANEAMENTO DE CONSTRUIR TANQUE DE CONTENÇÃO MAIOR SOB PENA DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. RAZOABILIDADE DA MEDIDA E DA ASTREINTE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL AMBIENTAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. a) A responsabilidade pela preservação e recomposição do meio ambiente é objetiva, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81. b) Em se tratando de Ação Civil Pública que objetiva a tutela do meio ambiente, cabe ao magistrado adotar todas as medidas necessárias e suficientes para garantir a reparação integral dos danos causados e prevenir novos acidentes. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - AC - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - Unânime - J. 27.09.2011) O cumprimento da mencionada obrigação atende ao interesse de toda a coletividade, pois visa proteger o direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Logo, escorreita a decisão que determinou que todos os requeridos sejam responsáveis pela reparação do dano. Registre-se que a extensão do dano ambiental não pode ser considerada exagerada, tampouco de impossível regularização, tanto que o juízo sentenciante esclareceu que, para recuperação da área degradada, exigir-se-á apenas a correção do solo contaminado, a destinação adequada dos resíduos lá encontrados e o monitoramento das emissões atmosféricas, até que se declare cumprida a obrigação por vistoria a ser realizada pelo IAT. As demais correções solicitadas pelo IAT nas vistorias anteriores que não foram atendidas devem ser cumpridas caso haja interesse na prorrogação da licença ambiental para o prosseguimento dos testes com a tecnologia mencionada. Por fim, a alegação de ilegitimidade passiva da Ecodust é absolutamente descabida. Foi proferida sentença desfavorável à empresa em primeiro grau que foi mantida neste no julgamento do recurso de apelação. Se foi reconhecida a responsabilidade da Ecodust em reparar o dano ambiental causado, obviamente, trata-se de parte legítima para figurar no polo passivo da ação, sendo desnecessário tecer comentários adicionais sobre a mencionada questão. Igualmente, a alegação de cerceamento de defesa não encontra respaldo na prova dos autos. O laudo elaborado pelo IAT, que atestou a ocorrência de danos ambientais e embasou a fundamentação da sentença, foi produzido antes mesmo do ajuizamento da ação e juntado novamente no mov. 78.8 e seguintes nos autos de origem, e sequer foi objeto de impugnação específica pelo recorrente, que se limitou a alegar genericamente a inexistência de dano ambiental. Caso não exista dano ambiental a ser reparado, como alega a Ecodust, certamente o laudo do IAT registrará este fato, sendo desnecessária e inoportuna a determinação de produção desta prova na fase instrutória, até mesmo porque a própria recorrente poderia ter solicitado esta diligência diretamente ao órgão ambiental se assim desejasse. 2.3. No que se refere à condenação da empresa Ecodust ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, a sentença merece reforma, como se passa a explicar a seguir. Neste aspecto, convém destacar que o dano moral ambiental, previsto no art. 1º, caput e inc. I, da Lei nº 7.347/1985, trata de uma vertente supraindividual, isto é, aquele experimentado por toda a coletividade em decorrência da violação de bens de valores ambientais. A lei que dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) prevê que o poluidor é obrigado a indenizar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados pela atividade. Salienta-se que o dano ambiental é regido pela teoria do risco integral, segundo a qual, a responsabilidade é de caráter objetivo. O C. Superior Tribunal de Justiça adota uma visão ampla a respeito do dano moral ambiental, no sentido de que a coletividade é lesada em razão da violação do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado essencial à sadia qualidade de vida, nos termos do art. 225 da Constituição Federal. A propósito: PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM URBANÍSTICA. LOTEAMENTO RURAL CLANDESTINO. ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES DEMONSTRADAS. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. DANO AO MEIO AMBIENTE CONFIGURADO. DANO MORAL COLETIVO.1. Recurso especial em que se discute a ocorrência de dano moral coletivo em razão de dano ambiental decorrente de parcelamento irregular do solo urbanístico, que, além de invadir Área de Preservação Ambiental Permanente, submeteu os moradores da região a condições precárias de sobrevivência.2. Hipótese em que o Tribunal de origem determinou as medidas específicas para reparar e prevenir os danos ambientais, mediante a regularização do loteamento, mas negou provimento ao pedido de ressarcimento de dano moral coletivo.3. A reparação ambiental deve ser plena. A condenação a recuperar a área danificada não afasta o dever de indenizar, alcançando o dano moral coletivo e o dano residual. Nesse sentido: REsp 1.180.078/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2012.4. "O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. (...) O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos" (REsp 1.057.274/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010.).5. No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado. Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana. Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação). Nesse sentido: REsp 1.245.550/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/04/2015. Recurso especial provido. (REsp 1410698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015 – destacou-se). Ocorre que, no caso concreto, não se vislumbra estar diante de lesão grave, injusta e intolerável a direitos extrapatrimoniais da coletividade. Veja-se que já foi determinada na sentença a reparação do dano ambiental, que, como já mencionado, não foi de grande extensão. Outrossim, inexiste nos autos qualquer indício de que o dano ambiental ora constatado afetou de forma grave a população local, até mesmo porque foram tomadas todas as medidas possíveis para se reduzir o impacto ambiental da mencionada atividade. Ademais, o dano foi causado em decorrência de um projeto-piloto, em caráter experimental, para a instalação de uma nova tecnologia para atender a fins sociais e ambientais, nascida de um projeto de inovação tecnológica do próprio Estado do Paraná. Assim, ao se impor uma indenização por dano moral coletivo no valor de cem mil reais nesta situação específica, desestimula-se a inovação tecnológica, a pesquisa, o progresso científico e o empreendedorismo, atividades que por si sós já possuem considerável risco e que também são alvo de proteção constitucional específica, o que não se deve admitir. Logo, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entende-se que deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Por oportuno, assim já se pronunciou este E. Tribunal de Justiça: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONSTRUÇÃO DE CASA POR PESSOA FÍSICA EM LOTE INDIVIDUAL ÀS MARGENS DE LAGO DE USINA HIDRELÉTRICA QUE CONSTITUI ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INOBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA MÍNIMA LEGAL ENTRE A OBRA E A LÂMINA D’ÁGUA. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA POR DECISÃO NÃO RECORRIDA EM PRIMEIRO GRAU DECRETANDO A INTERDIÇÃO DA OBRA. CONFIRMAÇÃO. CONDENAÇÃO DO RÉU À OBRIGAÇÃO DE DEMOLIR A CONSTRUÇÃO, QUE FOI READEQUADA, NA PARTE INVASORA DA APP. RECUPERAÇÃO DE DANO AMBIENTAL RESIDUAL. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO DA APP EM ESTÁGIO INICIAL EM PEQUENA ÁREA ADJACENTE À OBRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA INTEGRAL. SÚMULA 681 DO STJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. EFETIVAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO ENSEJA SUFICIENTE CARACTERIZAÇÃO DE LESÃO GRAVE, INJUSTA E INTOLERÁVEL A DIREITOS EXTRAPATRIMONIAIS DA COLETIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA E DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. FINALIDADE SEM A VIRTUDE DE PROMOVER ACRÉSCIMO À FUNDAMENTAÇÃO. SEM ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ÀS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação civil pública ambiental, pugnando por demolição de obra, recuperação ambiental e indenização por dano moral ambiental coletivo, proposta pelo Ministério Público contra pessoa física que, sem licenciamento ambiental, constrói casa em lote individual às margens de lago de usina hidrelétrica que constitui área de preservação permanente APP, sem observar a distância mínima legal entre a obra e a lâmina d’água.1.2. Concessão de medida liminar, por decisão não recorrida de primeiro grau, decretando a interdição da obra e determinando a recuperação ambiental da área, sobrevindo sentença de improcedência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Se com a readequação da obra à distância mínima legal exigida, após a concessão da medida liminar nos autos, os danos ambientais intercorrentes e residuais deixam de existir no caso concreto.2.2. Se é devida a recuperação de dano ambiental residual. 2.3. Se é devida a indenização por dano moral ambiental coletivo.2.4. Ônus da sucumbência e prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O fato de se readequar a obra à distância mínima legal considerada a lâmina d’agua, após a concessão da medida liminar, não infirma, mas sim confirma, a condenação do réu na obrigação de demolir requerida, em perspectiva de danos ambientais intercorrentes.3.2. A recuperação de dano ambiental residual em pequena área adjacente à obra decorre, na espécie, da responsabilidade objetiva integral (súmula 681 do STJ) e do suficiente conjunto fático-probatório, devendo ser efetivada em fase de cumprimento de sentença.3.3. A indenização por dano moral ambiental coletivo não tem cabimento, diante dos contornos do caso concreto (construção de casa por pessoa física em lote individual e área degradada de 300m² de vegetação em estágio inicial de APP, a cuja recuperação ambiental o réu ora restou condenado), porque o conjunto fático-probatório não evidenciou suficiente caracterização de lesão grave, injusta e intolerável a direitos extrapatrimoniais da coletividade. Jurisprudência da Câmara e do STJ.3.4. Ante o princípio da simetria, não há condenação ao pagamento de ônus da sucumbência, que foi recíproca. 3.5. Finalidade de prequestionamento sem a virtude de promover acréscimo à suficiente fundamentação.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Conhecer e dar parcial provimento à apelação.Teses: “A indenização por dano moral ambiental coletivo não tem cabimento sem suficiente prova da caracterização de lesão grave, injusta e intolerável a direitos extrapatrimoniais da coletividade.”“O cumprimento da concessão de medida liminar que decretou a interdição de obra em ação civil pública ambiental não infirma a pretensão, por si só, na perspectiva dos danos ambientais intercorrentes e residuais, impondo-se a confirmação em sentença da obrigação de demolir a construção que foi readequada.”“Presentes os pressupostos da responsabilidade objetiva integral, deve haver a recuperação do dano ambiental residual.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002167-28.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 03.02.2025 – destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E CALIÇAS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO, E DESTRUIÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA EM APP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU A REPARAR O DANO AMBIENTAL CAUSADO. RAZÕES RECURSAIS. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A CONDUTA DANOSA ATINGIU ÁREA EXTENSA E/OU AFETOU DE FORMA GRAVE A POPULAÇÃO LOCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000538-04.2021.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 27.05.2024 – destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL – ambiental – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – sentença de improcedência – irresignação –parcial procedência – reconhecimento de inaplicabilidade do código florestal ao caso – bioma mata atlântica – necessidade de aplicação de legislação específica – reconhecimento do tempus regit actum - PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA) NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR O DEVER DE REPARAÇÃO AMBIENTAL – RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL – DEVER DE REPARAÇÃO DO AMBIENTE DEGRADADO – PEDIDO DE DANO MORAL COLETIVO – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A REPERCUSSÃO SOCIAL DO DANO AMBIENTAL PERANTE A REGIÃO ENVOLVIDA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000453-78.2016.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 18.03.2023 – destacou-se) Portanto, deve ser provido o recurso neste aspecto, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos decorrentes de dano ambiental. Sem condenação em custas, despesas e honorários, em razão da sistemática das ações coletivas, tal como registrado em sentença. 3. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer de todos os recursos, dar parcial provimento ao recurso do Estado do Paraná e do IAT, dar parcial provimento ao recurso da Ecodust e negar provimento ao recurso do Município de Roncador.
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