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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTratam-se de recursos de apelação cível interpostos por Rodovias Integradas do Paraná S/A (ap 1) e por Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER e Estado do Paraná (ap 2) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Anexos do Foro Regional de Nova Esperança da Comarca da Região Metropolitana de Maringá nos autos de “ação de desapropriação por utilidade pública com pedido de imissão imediata na posse” no 0002173-07.2023.8.16.0119, nos seguintes termos (seq. 65):“(...) Cuida-se os presentes autos de Ação de Desapropriação na qual pretende a requerente Rodovias Integradas do Paraná S/A, a desapropriação de parte do bem imóvel de propriedade dos requeridos visando a utilidade pública para o fim de viabilizar a continuidade de obras destinadas à duplicação de rodovia.(...)Portanto, estando cumpridos os requisitos legais ao processo de desapropriação, é medida que se impõe a desapropriação do imóvel objeto da lide, devendo, no entanto, ser pago aos requeridos o valor de R$38.241,30, para a data-base 12 /2018, devidamente corrigido pelo INPC, com juros compensatórios a partir da data de imissão provisória na posse, qual seja, data de 13/11/2017, e deverá ser atualizado monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, nos termos do art. 1o, inc. I e II, do Decreto no 1.544/95 até o efetivo pagamento.Além disso, deve ser acrescido de juros de mora, estes incidirão no patamar de 6% ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, conforme disposto no art. 15-B do Decreto no 3.365/41, inserido pela MP no 2.183-56/2001, in verbis:(...)No tocante ao percentual dos juros compensatórios, tem-se que a plenamente aplicável o teor da Súmula 618, do STF, que assim dispõe: na desapropriação, direta ou indireta, Juros Compensatórios - a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento).Por fim, considerando que o montante apurado pelo Perito excedeu a proposta apresentada pelo autor com a inicial, não há dúvidas de que a recusa dos réus foi legítima, de modo que foi a parte autora, e não os réus, quem deu causa ao ajuizamento da presente ação, incidindo assim o disposto no §1o do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41.3. DO DISPOSITIVO.Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do Código e Processo Civil, a fim de:a) CONFIRMAR a liminar deferida nos autos, para o fim de DECRETAR A DESAPROPRIAÇÃO declarando o domínio da autora sobre a área descrita na inicial (parte do Lote no 149-A, da Gleba Atalaia, matrícula no 469 do Registro de Imóveis de Nova Esperança/PR, suja área atingida é de 948,68 m2 de uma área total de 242.000,00 m2, cuja finalidade é a execução da obra de duplicação da rodovia BR 376);b) DECLARAR como justo preço, para fins de indenização pela área expropriada, descrita na inicial, o valor de R$38.241,30, para a data-base 12/2018, o qual o qual deverá ser atualizado monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, nos termos do art. 1o, inc. I e II, do Decreto no 1.544/95 até o efetivo pagamento.c) CONDENO a autora, ainda, no pagamento de juros compensatórios no percentual de 12% ao ano, contados a partir da prévia imissão na posse 13/11 /2017), incidente sobre a diferença do valor apurado pelo perito e fixado nesta sentença, acrescidos do valor não levantado do depósito, mais juros moratórios de 6% ao ano, tudo na forma dos arts. 15-A e 15-B do Decreto no 3.365/41, inserido pela MP no 2.183-56/2001.Com base no princípio da causalidade e tendo em conta os argumentos expostos na fundamentação, CONDENO a Rodovias Integrada do Paraná S/a (requerente) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre a diferença entre o valor apontado na inicial e o apurado pela perícia judicial, o que faço com fulcro no artigo 27, §1o, do Decreto-Lei no 3.365/41.(...)”. Opostos embargos de declaração restaram rejeitados (seq. 79).Insurge-se a primeira apelante/autora, e aduz, em síntese, que os juros compensatórios fixados em sentença estariam em desacordo com a legislação e a jurisprudência, posto que não teria havido comprovação de perda de renda decorrente da privação da posse pelos expropriados; que a sentença, ao afastar a preliminar de ilegitimidade ativa, deixou de apreciar fundamentos legais por si invocados, e que o contrato de concessão 072/97 teria sido extinto em 26/11/2021, com o que cerrariam todos os direitos e deveres dele decorrentes, com imediata assunção do serviço pelo poder público concedente; que somente detinha legitimidade extraordinária para promover processos de desapropriação em nome do Poder Público enquanto era concessionária; que cumpriu com seus deveres contratuais e agiu pautada pela eficiência e boa-fé; que, nos termos do contrato de concessão e respectivo aditivo, sua responsabilidade pelo pagamento de desapropriações era limitado, e não responderia irrestritamente; que tal limite teria sido ultrapassado sem que tivesse havido reequilíbrio contratual; que as indenizações decorrentes de desapropriações devem ser custeadas pelo Estado, posto que o bem imóvel já passou a integrar seu patrimônio; que a sentença deve ser reformada para sua exclusão do polo ativo, no qual deveria figurar o DER; que a sentença merece reforma em relação à fixação de juros compensatórios em 12% (doze por cento ao ano) sobre o valor da diferença apurada, posto que violaria a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332, e que, nos termos da Lei no 14.620/2023, os juros compensatórios seriam limitados a 6% (seis por cento) ao ano, desde que comprovada a perda de renda pelo expropriado; que a base de cálculo dos juros compensatórios deve corresponder à diferença de 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença (seq. 84).No tocante ao segundo apelo, interposto pelo DER e pelo Estado do Paraná, insurge-se contra a fixação de juros compensatórios havida na sentença, porquanto não teria sido comprovada pelos expropriados a perda financeira decorrente da exploração da área (seq. 86).Contrarrazões apresentadas pelos réus/apelados Natalino Ruiz e Marly Jodith Avanzo Ruiz à seq. 90, nas quais aduzem que o imóvel objeto dos autos não seria improdutivo, mas sítio onde haveria plantações de mandioca, conforme documentos acostados aos autos e relatório de avaliação e metodologia das terras, o que justificaria a fixação dos juros compensatórios.A autora e segunda apelada, Rodovias Integradas do Paraná S/A apresentou contrarrazões à seq. 91, oportunidade em que ratificou as razões do apelo, no sentido da impossibilidade de fixação de juros compensatórios ou, subsidiariamente, reforma da sentença para que sejam fixados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre 80% (oitenta por cento) da diferença apontada entre o preço ofertado e o valor fixado na sentença.O DER e o Estado do Paraná manifestaram-se à seq. 94, nas quais argumentaram que a alegada ilegitimidade ativa da primeira apelante já foi decidida definitivamente e, diante da preclusão projudicato e da coisa julgada material, o recurso não deve ser conhecido nesse ponto, que sequer teria sido mencionado na sentença; no tocante à insurgência relativa aos juros compensatórios, aderiram ao primeiro apelo e reiteraram as razões do (segundo) apelo por si interposto.Vieram conclusos para julgamento.
2. FundamentaçãoInicialmente, em relação à pretensão recursal relacionada à alegação de ilegitimidade ativa superveniente, deduzida pela primeira apelante, tem-se que não comporta conhecimento.Isso porque, consoante apontaram o DER e o Estado do Paraná, a questão havia sido decidida pelo Juízo originário e, ante a insurgência da autora e primeira apelante, foi objeto de apreciação inclusive em sede recursal, mediante recurso de agravo de instrumento; o acórdão foi assim ementado:“Agravo de Instrumento. Procedimento de desapropriação. Execução de obra de duplicação de rodovia. Pretensão da agravante de exclusão do polo ativo. Término da concessão do serviço público. Subsistência da legitimidade ativa da então concessionária. Art. 18, CPC. Atuação em interesse próprio. Responsabilização pelos ônus financeiros advindos das desapropriações. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.1. Ao integrar o polo ativo, a agravante atua em interesse próprio, não porque tenha ela procedido à desapropriação em seu favor, mas porque, mesmo com o término do contrato de concessão, continuaria obrigada ao adimplemento da indenização objeto da controvérsia”. Logo, efetivamente houve a preclusão da discussão e a formação de coisa julgada material, o que, a teor do disposto nos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, inviabiliza o conhecimento do apelo neste ponto.No mais (juros compensatórios), presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ambos os recursos comportam conhecimento.E, no mérito, merecem parcial provimento.Em relação aos juros compensatórios em procedimento de desapropriação indireta, cediço que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332/DF, constituem compensação sobre a perda de renda sofrida pelo expropriado.Por ocasião do julgamento da ADI 2.332, assim decidiu o STF:“(...) 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses:“(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação;(ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença;(iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade;(iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” No presente caso, da análise do laudo pericial (seq. 1.19, fls. 52 ss.), é possível depreender que menciona expressamente a produtividade do imóvel em tela:“(...) 9. CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVELTrata-se do imóvel denominado Lote 149-A, que é constituído por uma área agricultável onde atualmente se plantam culturas anuais, por uma parcela de fundo de vale parcialmente degradada, por onde escorrem as águas pluviais que caem sobre a área e drenadas da margem da rodovia BR376, e por uma área composta por mata ciliar constituindo área de preservação permanente do córrego Jacupiranga, integrante da bacia do Rio Pirapó (figura 9).(...)”. Referido laudo aponta, ademais, que a área de produção vegetal seria correspondente a 76,70% (setenta e seis por cento e setenta centésimos) da área desapropriada.Logo, ao contrário do que aduzem ambas as apelantes – e ponto no qual os recursos não merecem provimento - uma vez comprovada a produtividade da propriedade, a fixação dos juros compensatórios é imperativa.No tocante ao percentual de incidência desses juros, extrai-se que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei no 3.365/41, e estabeleceu que, ao contrário do que constava na decisão liminar proferida pelo STF na própria ADI 2.232 – incidência de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano em desapropriação -, estes seriam devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano.E, diante da inexistência de modulação e considerando que foi proferida antes do trânsito em julgado do presente feito, os efeitos da referida decisão seriam ex tunc, motivo pelo qual se conclui pela reforma da sentença ora objetada.De fato, consoante ponderou o Excelentíssimo Desembargador Carlos Mansur Arida, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o STF esclareceu:“2. Quanto à suposta omissão, não se conhece da alegada questão de ordem trazida pelo embargante, relativa à eficácia das decisões cautelares proferidas em sede de controle concentrado. Diversamente do que afirma o embargante, a decisão sobre a eficácia da cautelar não é um pressuposto lógico para a modulação temporal. Pelo contrário, qualquer discussão a respeito dos efeitos da tutela provisória fica prejudicada, no plano lógico e jurídico, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) de forma expressa e peremptória fixa a eficácia ex tunc do acórdão de julgamento do mérito, que prevalece sobre a decisão tomada em cognição sumária.3. Trata-se de mera aplicação da regra processual básica pela qual a sentença substitui a liminar. Essa conclusão ainda é reforçada pelo fato de que: (i) o padrão para as decisões tomadas em controle concentrado de constitucionalidade é a retroação dos efeitos do acórdão; (ii) no presente caso, o STF expressamente consignou, de maneira específica e fundamentada, a importância da atribuição de efeitos ex tunc ao acórdão de mérito, como forma de reparar injustiças históricas, evitar o enriquecimento sem causa dos expropriados e aliviar o ônus impostos aos entes expropriantes.4. Se a norma é declarada válida com eficácia retroativa, advém como corolário lógico e jurídico que a cautelar anteriormente concedida perde os seus efeitos desde a origem, independentemente da natureza das disposições impugnadas, se processuais ou materiais. Assim, resta evidente que inexiste qualquer omissão a ser suprida, de modo que os novos embargos de declaração decorrem da mera irresignação do embargante com solução de mérito que contraria os seus interesses.” Nesse sentido, colacionam-se julgados recentes deste E. Tribunal de Justiça:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DESCONTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de desapropriação direta, acolheu impugnação apresentada pela executada e homologou os cálculos por ela apresentados. II - Questões em discussão(i) possibilidade de alteração do percentual de juros compensatórios fixado no título executivo judicial em razão da decisão do STF na ADI 2332; (ii) metodologia para abatimento dos depósitos judiciais do valor devido;(iii) base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III - Razões de decidir(i) Nos termos do art. 535, § 5º e § 7º do CPC, é inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial que contraria decisão vinculante do STF proferida antes do trânsito em julgado do título judicial, como ocorre no caso concreto.(ii) O STF, na ADI 2332, fixou a taxa de juros compensatórios em 6% ao ano, de aplicação obrigatória aos títulos executivos judiciais transitados em julgado posteriormente.(iii) O valor levantado pela parte antes da confecção do laudo pericial da fase de conhecimento deve ser abatido do valor da indenização na data do laudo, com correção monetária desde a data do levantamento. (iv) O saldo atualizado remanescente na conta judicial deve ser deduzido do valor final devido sem nova correção, conforme entendimento do STJ no Tema 677.(v) Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre a diferença entre o valor final apurado e a oferta inicial corrigida, conforme já decidido anteriormente na fase de cumprimento de sentença. IV - Dispositivo e tese de julgamento. Recurso provido em parte para determinar a readequação dos cálculos de cumprimento de sentença nos seguintes termos: (i) aplicação dos juros compensatórios no percentual de 6% ao ano; (ii) abatimento dos depósitos judiciais após a incidência de juros e correção monetária; (iii) cálculo dos honorários sucumbenciais sobre a diferença entre o valor final devido e a oferta inicial corrigida. Tese de julgamento: "É válida a aplicação da taxa de juros compensatórios fixada pelo STF na ADI 2332 aos títulos executivos judiciais transitados em julgado posteriormente. No cumprimento de sentença, o abatimento de depósitos judiciais deve respeitar metodologia previamente estabelecida, incidindo-se juros e correção antes da dedução. Os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre a diferença entre o valor final devido e a oferta inicial corrigida. ”Atos normativos: CPC, art. 535, § 5º e § 7º; Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 15-A.Jurisprudência relevante: STF - ADI 2332; STJ - AgInt no REsp 2029161; STJ - AgInt no REsp 2068507; STJ - REsp 1820963 (Tema 677)” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0129560-37.2024.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 14.04.2025).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. PROPRIEDADE IMPRODUTIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM 1996, ANTES DA EXIGÊNCIA IMPOSTA PELA MP 1.901-30/99. ENTENDIMENTO REVISADO PELA TESE 280 DO STJ, NO SENTIDO DE QUE ATÉ 26 DE SETEMBRO DE 1999, DATA ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1901-30/99, SÃO DEVIDOS JUROS COMPENSATÓRIOS NAS DESAPROPRIAÇÕES, MESMO NO CASO DE IMÓVEIS IMPRODUTIVOS. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE NA ADI 2332/DF. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA ECONÔMICA DA PROPRIEDADE OU RENDA PELO PROPRIETÁRIO, NO CASO EM APREÇO. PEDIDO DOS AGRAVADOS EM CONTRARRAZÕES DE TUTELA DE URGÊNCIA À IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento, em fase de cumprimento de sentença em ação de desapropriação indireta, interposto contra decisão que indeferiu o pedido do réu-executado de exclusão do cálculo da indenização do valor a título de juros compensatórios de 6% ao ano a partir de 7/1997.2. Pedido dos agravados em contrarrazões de concessão de tutela de urgência à imediata expedição do respectivo precatório requisitório. II. Questões em discussão 3. Se cabível, na espécie, a exclusão do cálculo da indenização do valor a título de juros compensatórios de 6% ao ano a partir de 7/1997.4. Se é cognoscível o pedido dos agravados em contrarrazões de concessão de tutela de urgência. III. Razões de decidi r5. Cabível, na espécie, a incidência dos juros compensatórios de 6% ao ano a partir de 7/1997, conforme tese do tema 280 do STJ: “Até 26.9.99, data anterior à edição da MP 1901- 30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.”6. Inteligência do julgamento na ADI 2332 pelo STF e do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41 (redação dada pela Lei 14.620/23).7. Pedido dos agravados em contrarrazões de concessão de tutela de urgência para imediata expedição do respectivo precatório requisitório. Manifesta inadequação da via eleita. Precedentes do STJ e deste TJPR. IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0133952-20.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 31.03.2025).“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. INDENIZAÇÃO. ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL. MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS APLICADO CORRETAMENTE. VALOR VENAL PARA FINS DE ITBI INAPLICÁVEL COMO PARÂMETRO. AJUSTE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.1. CASO EM EXAME1.1. Recurso de apelação interposto contra a sentença proferida na ação de desapropriação direta, por meio da qual foi julgada procedente para condenar o ente municipal autor a pagar a indenização de R$ R$ 1.191.870,60, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros compensatórios e moratórios nos termos da legislação aplicável.1.2. Apelante que sustenta que as amostras utilizadas pelo perito no método comparativo de dados são inadequadas, por terem sido extraídas da internet e por englobarem imóveis de características distintas. Requer a redução do montante indenizatório e a readequação dos juros remuneratórios para 6% (seis por cento) ao ano e a aplicação do IPCA para fins de atualização do valor.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) se a metodologia utilizada no laudo pericial está em conformidade com a norma técnica aplicável; (ii) se o valor venal utilizado para fins de ITBI pode ser parâmetro para a indenização em desapropriação; (iii) se os juros compensatórios e a correção monetária aplicados devem ser alterados.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O método comparativo de dados foi corretamente empregado pelo perito, nos termos da NBR 14.653, sendo permitida a utilização de ofertas e dados coletados no mercado, incluindo aqueles retirados da internet, quando ausentes transações documentadas suficientes para embasar a avaliação.3.2. O valor venal utilizado para fins de ITBI não pode servir como parâmetro para a indenização em desapropriações, pois não reflete a dinâmica de mercado e suas variáveis.3.3. O percentual dos juros compensatórios deve ser reduzido para 6% (seis por cento) ao ano, conforme o art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/41 e a tese fixada pelo STF na ADI n.º 2332.3.4. A correção monetária deve ser realizada exclusivamente pela Taxa Selic, conforme art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidindo a partir da data do laudo pericial.4. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido. Reexame necessário não conhecido.Tese de julgamento: Na desapropriação direta, o método comparativo de dados pode se basear em ofertas de mercado, inclusive extraídas da internet, desde que em conformidade com a NBR 14.653. O valor venal para fins de ITBI não é parâmetro adequado para a justa indenização. Os juros compensatórios devem observar o limite de 6% ao ano e a correção monetária deve ser feita exclusivamente pela Taxa Selic, quando o montante da indenização foi fixado posteriormente a 08/12/2021.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 3.365/41, art. 15-A; Emenda Constitucional n.º 113/2021, art. 3º; NBR 14.653. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.º 500.108/PE; STJ, REsp n.º 920758/BA; TJPR, Apelação Cível n.º 0003060-27.2011.8.16.0146; TJPR, Apelação Cível n.º 0014810-12.2015.8.16.0170” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000151-50.2022.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 07.04.2025). No presente caso, a imissão na posse se deu em 13/11/2017 (seq. 1.17, fl. 42); assim, os juros compensatórios devidos, desde tal data, devem ser de 6% (seis por cento) ao ano, o que conduz à reforma da sentença nesse ponto e, por conseguinte, parcial provimento de ambos os apelos interpostos.Acerca da base de cálculo dos juros compensatórios, a sentença determinou que incidiriam sobre “o valor a ser pago”, de modo que, inevitavelmente, há discrepância entre a sentença e a decisão do STF, posto que, como supramencionado, consignou-se que “A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença;”.Portanto, também no que diz respeito à base de cálculo dos juros compensatórios a sentença merece reparo, porquanto não incidem sobre o valor total a ser pago, mas sim sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença.Esclareço que, sobre os valores devidos deverão ser corrigidos até 08.12.21, pelo índice IPCA, nos termos do Tema 905 do E. STJ: “(...) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E (...)” (destaquei) De 09.12.21 até o efetivo pagamento, deve o valor ser atualizado pela SELIC, nos termos da EC 113/2021. Conclui-se, assim, pelo parcial provimento de ambos os apelos, para fins de reformar a sentença no tocante ao índice aplicável aos juros compensatórios, que devem incidir no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, e sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença.Finalmente, consigna-se que, em virtude do princípio da causalidade, ficam inalterados os ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença. 3. ConclusãoAnte todo o exposto, voto no sentido do parcial conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação cível 1, e do conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação cível 2, nos termos da fundamentação supra. 4. Disposições finais
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