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Processo:
0002173-07.2023.8.16.0119
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Tue Jun 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MATÉRIA APRECIADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA MATERIAL. NÃO CONHECIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2332, STF. NECESSIDADE DE AJUSTE DO PERCENTUAL E DA BASE DE CÁLCULO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS.I. Caso em exameRecursos interpostos contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial e condenou a autora/primeira apelante ao pagamento de indenização e juros compensatórios à parte apelada/ré.II. Questão em discussão2. As questões postas consistem em: (i) possibilidade de discussão da alegada ilegitimidade ativa da primeira apelante; (ii) possibilidade de condenação em juros compensatórios e respectivos índice e base de cálculo.III. Razões de decidir3. Considerando que a legitimidade ativa da primeira apelante já foi objeto de deliberação judicial, inclusive em sede recursal, trata-se de matéria em relação à qual operou-se a preclusão e a coisa julgada material, o que afasta a possibilidade de conhecimento do apelo nesse ponto.4. Os juros compensatórios em procedimento de desapropriação devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano, e incidem sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível 1: Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.Apelação cível 2: Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: Os juros compensatórios em procedimento de desapropriação devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano, e, incidem sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505 e 507; Decreto-Lei no 3.365/1941; STF, ADI 2.332.