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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso do ora embargante (mov. 23.1. – autos nº 0001008-86.2022.8.16.0206), nos termos da ementa que restou assim redigida: Bancário. Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, cumulada com repetição de indébito e dano moral. Regularidade da contratação do empréstimo comprovada. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de: a) declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 362701023; b) indenização por danos material e moral.II. Questão em discussão2.1. A controvérsia envolve: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado e a possibilidade de devolução dos valores descontados indevidamente; e (ii) a existência de dano moral e o valor da indenização.III. Razões de decidir3.1. A contratação do empréstimo ocorreu de forma digital, com captura de biometria facial, geolocalização (cujas coordenadas apontam para a mesma rua onde reside a parte autora) e registro do IP. Além disso, valor foi creditado na conta do autor. Portanto, o contrato discutido deve ser considerado válido.IV. Dispositivo 4.1. Recurso desprovido.____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001008-86.2022.8.16.0206 - Irati - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 19.02.2025). Nas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso e contraditório. Aduz que a) o acórdão ignorou o entendimento pacificado no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o disposto na Lei Estadual nº 20.276/2020, que impede a contratação de empréstimos via telefone; b) o aresto deixou de observar o valor referente à contratação depositado nos autos, impedindo o enriquecimento ilícito, caso fosse declarada a nulidade do contrato; c) foi contraditório ao considerar o vídeo juntado em mov. 39 do processo originário como confissão, mas não reconhecer como verdadeira a conversa via “WhatsApp”; d) foi induzido a erro ao acreditar que se tratava de auxílio para redução de juros de consignados, pois em momento algum almejou celebrar um empréstimo consignado; e) o acórdão não levou em consideração a incidência do Estatuto do Idoso na interpretação do arcabouço fático-processual, vez que é pessoa idosa hipervulnerável; f) é de se aplicar o caráter punitivo-pedagógico das indenizações para desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido, reafirmando a função pedagógico-punitiva da indenização por dano moral. Pugna expresso prequestionamento do Colegiado quanto aos seguintes dispositivos: os arts. 2º; 3º; 4º, § 1º; art. 19, § 1º, do Estatuto do Direito do Idoso; art. 230 da Constituição Federal; e art. 9º da Convenção Interamericana Sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos; art. 428, 429, CPC; 138, 139, 140, Código Civil. Derradeiramente, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar os vícios e prequestionar a matéria apontada (mov. 1.1). Instado a se manifestar (mov. 7.1), o embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, é caso de conhecimento do recurso. Primeiramente, frisa-se que é pacifica a jurisprudência no sentido de que não há obrigatoriedade de o julgador se manifestar sobre todos os argumentos das partes, dispositivos legais ou documentos apresentados, bastando que enfrente aqueles suficientes para fundamentar a decisão. Nesse sentido: Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte” (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 889.822/MG, Rel. MINISTRO CAMPOS MARQUES, DJe: 26/03/2013). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACÓRDÃO QUE FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE RECONHECER A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO – datada de 2011 – evitar abuso na representação - ALVARÁ DE LEVANTAMENTO – EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito – CAUTELA, EVITAR FRAUDE -INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC – MERO INCONFORMISMO DA PARTE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0055926-42.2023.8.16.0000 [0058999-56.2022.8.16.0000/1] - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 06.09.2023). Contudo, à título de elucidação, cumpre afirmar que, embora este Colegiado tenha entendido que a conversa via aplicativo “WhatsApp” não possa ser atribuída ao réu, ora embargado, observa-se pelo teor da conversa que o ora embargado, em verdade, confessa ter contratado com instituição financeira requerida, sendo, portanto, incontroversa a relação jurídica entre as partes. Veja-se:
Ainda, cumpre salientar que o vídeo juntado em mov. 39 do processo originário não foi o único fator utilizado para reconhecer o proveito econômico, qual seja, o recebimento da quantia contratada pela instituição financeira. Ademais, sustenta-se que a controvérsia não residia na validade da contratação, fundamento do acórdão, mas sim na quanto à voluntariedade da contratação. Ora, da análise do acórdão, verifica-se que foi claro ao reconhecer a capacidade do embargante em contratar, inclusive para ler o teor do contrato que, em diversas passagens, era claro que se tratava de empréstimo consignado, não havendo vicio de consentimento. Portanto, oportuno retirar excerto do acórdão: (...) Registre-se, o fato de a parte autora ser pessoa idosa não afasta, por si só, a capacidade e autonomia para participar dos atos da vida civil, como realizar contratações bancárias, tampouco afasta a legitimidade da modalidade contratual em discussão. Inclusive, os termos do contrato são claros e objetivos, cumprindo o papel de cientificar adequadamente a consumidora de que estava contratando empréstimo consignado. Ademais, a parte autora autorizou expressamente que os descontos fossem realizados em seu benefício. Não se vislumbra, portanto, nulidade na contratação ou violação ao dever de informação do consumidor (arts. 4º, IV e 6º, III do Código de Defesa do Consumidor) ou às disposições da instrução normativa 28 /2008. Sobre o assunto, é oportuno transcrever trecho do acórdão do REsp n. 1.358.057/PR, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro: (...) O princípio da igualdade, previsto no art. 5º, caput, da CF, estabelece, por sua dimensão material, que os desiguais devem ser tratados desigualmente, na medida dessa desigualdade, a fim de se alcançar uma verdadeira e substancial isonomia. Pelo seu conteúdo político-ideológico, o postulado veda não apenas que o tratamento diferenciado dispensado pela norma se converta em um privilégio, mas empece, igualmente, que ele se transmude em uma perseguição ou prejuízo. Idoso não é sinônimo de tolo, repita-se. No caso concreto, negar aos aposentados e pensionistas em geral a possibilidade de contratar um cartão de crédito com as características do Cartão Sênior, ao invés de promover uma isonomia material, acaba por cercear, indevidamente, a liberdade contratual desses que lhes deve ser preservada. Presumir que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior se aproveita do pouco esclarecimento ou discernimento desse público, ou então que os idosos não são plenamente capazes de gerir suas obrigações financeiras e bancárias apenas reforça o estigma e o preconceito que, infelizmente, já é difundido na sociedade. (...) (REsp n. 1.358.057/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 25/6/2018.) (...) Por fim, embora não haja manifestação expressa sobre suposta omissão quanto ao Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e à Lei Estadual nº 20.276 de 2020, observa-se que o acórdão analisou de forma suficiente os elementos constantes nos autos, reconhecendo exigibilidade do débito. Veja: (...) Consigne-se, devido a equivalência funcional, os contratos eletrônicos têm a mesma validade e força jurídica dos contratos físicos, porque o documento digital cumpre a mesma função do documento tradicional ( Fábio Ulhôa Coelho. Curso De Direito Comercial. Vol. 3. Direito De Empresa. 19ª edição. Ed. Thomson Reuters. 2020. Cap. 36 ). (...) Portanto, trata-se de mero inconformismo do ora embargante a alegação de omissão e contradição quanto aos pontos até então combatidos. Nesse sentido, conclui-se que as alegações almejam, em verdade, rediscussão do entendimento adotado, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICAL. ACÓRDÃO QUE ESTABELECEU CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS POR (CPC/2015, ART. 85, § 8º), PORQUE EXORBITANTE O VALOR DA CAUSA/PROVEITO ECONÔMICO. PROCESSO DE INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICO AO INVERSO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO VERIFICADO VÍCIO ALGUM NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE DIANTE DAS CONCLUSÕES DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS ALUSIVOS À MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS.RECURSO DESPROVIDO. “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso ou pós-questionar dispositivos constitucionais. (Edcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG – Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma - DJe 5-2-2016)”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0052902-11.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 12.04.2021. Sem destaque no original). Além disso, o embargante almeja o prequestionamento dos arts. 8º e 341, ambos do Código de Processo Civil. Este Egrégio Tribunal tem decidido que não é necessária a menção explícita aos dispositivos legais no texto do acórdão embargado para que seja atendido o requisito de prequestionamento, bastando que a questão jurídica tenha sido debatida. Além disso, o prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, principalmente quando devidamente analisada a matéria no acórdão, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil: Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO COM O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame: (...) III. Razões de decidir: (...) 3.4. Nos termos do art. 1.025 do CPC, os dispositivos legais mencionados consideram-se prequestionados, mesmo com a rejeição dos embargos, para efeito de eventual recurso aos Tribunais Superiores. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007545-35.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 03.02.2025). Destaquei. Por tais razões, voto por negar provimento aos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, ante a inexistência de qualquer vício a ser sanado no decisum embargado.
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