SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000166-04.2025.8.16.0206
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito bancário e direito do consumidor. Embargos de declaração. Validade de contrato de empréstimo consignado e alegações de omissão e contradição em acórdão. Embargos de declaração conhecidos e não providos. I. Caso em exame1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso da embargante, mantendo a decisão que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica cumulado com indenização por danos material e moral.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao recurso do embargante apresenta omissão ou contradição.III. Razões de decidir3.1. O acórdão não é omisso ou contraditório, pois não há obrigatoriedade de se manifestar sobre todos os argumentos das partes, apenas sobre os necessários para fundamentar a decisão.3.2. A validade do contrato de empréstimo consignado foi reconhecida, com base em evidências como a contratação digital e a autorização expressa para os descontos.3.3. A condição de pessoa idosa não retira a capacidade de contratar e os termos do contrato foram claros e objetivos, informando adequadamente sobre a natureza do empréstimo.3.4. As alegações do embargante visam rediscutir o entendimento já adotado, o que não é cabível em embargos de declaração.3.5. O prequestionamento dos dispositivos legais mencionados foi atendido, mesmo sem menção expressa no acórdão embargado.IV. Dispositivo 4.1. Embargos de declaração conhecidos e não providos.