Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de imóvel. Alegação de impenhorabilidade de bem de família. Prova insuficiente da moradia habitual e permanente. Reforma da decisão a oportunizar ao executado, conforme o que lhe cabe, a complementação da prova produzida. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que acolheu a arguição de impenhorabilidade e determinou o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel matrícula n. 44.473 do Serviço de Registro de Imóveis de Paranaguá/PR, sob o fundamento de que se trataria de bem de família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a prova produzida pelo executado é suficiente para demonstrar que o imóvel penhorado era utilizado, ao tempo da arguição, como moradia habitual e permanente sua ou de sua entidade familiar, a atrair a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, ou se, diante da insuficiência do acervo documental, deve ser oportunizada a complementação da prova na origem.III. Razões de decidir3. A Lei n. 8.009/1990 protege o imóvel residencial próprio utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, de modo que a prova juridicamente relevante para o reconhecimento da impenhorabilidade recai sobre a destinação residencial atual do bem.4. Elementos de prova nos autos insuficientes à comprovação de que o imóvel apontado pela exequente à penhora lhe serve de moradia ou à sua família. Os documentos apresentados pelo executado que, não contemporâneos à alegação de proteção, não comprovam a moradia permanente e atual do devedor e família no imóvel penhorado.5. Falta de prova segura da destinação residencial do imóvel no momento que, na casuística, não induz à declaração imediata da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990 ou, em sentido inverso, ao afastamento da proteção legal.6. Matéria que concretamente demanda a análise de circunstâncias fáticas atuais e exige, antes da decisão esperada e definitiva da alegação de impenhorabilidade, oportunizar ao executado, no interesse do processo, o contraditório amplificado, com a complementação da prova produzida consoante o permitido na execução.IV. Dispositivo e teses7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido._________________Teses de julgamento: “1. A impenhorabilidade do bem de família exige prova bastante de que o imóvel constrito é utilizado como residência habitual e permanente do executado ou da entidade familiar. 2. Documentos antigos ou sem contemporaneidade com o pedido, desacompanhados de elementos idôneos sobre a moradia atual, não bastam para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. 3. Inexistindo prova idônea suficiente e desde logo da impenhorabilidade afirmada, deve ser oportunizada ao executado, antes da decisão, a complementação da prova, observados os limites da dilação na ação de execução”.________________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts 1º e 5º; CPC, art. 921, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª CÂMARA CÍVEL, 0075263-80.2024.8.16.0000, Francisco Beltrão, Rel.: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado em 10/2/2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024842-52.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Integração – Sicredi Integração PR/SC, em face da decisão que no mov. 220.1 dos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0011276-52.2016.8.16.0129, que promove em face de Mariano Moscardi na 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel descrito no termo de penhora (mov. 199.1), matrícula n. 44.473 do Serviço de Registro de Imóveis de Paranaguá/PR. A decisão agravada tem os seguintes termos (mov. 220.1): “(...)Pois bem. No caso dos autos, conforme documentos apresentados ao seq. 208, constata-se que restou comprovado que o bem objeto da constrição é o único imóvel pertencente à parte executada e que serve de moradia à família.Deste modo, e como o imóvel constrito não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Lei 8.009/90, necessário se faz o reconhecimento da impenhorabilidade do bem sobre o qual recai a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional.Ante o exposto, ACOLHO a arguição de impenhorabilidade do imóvel, determinando o imediato levantamento da penhora relativa aos presentes autos.3. Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora em nome do executado ou, se for o caso, manifeste-se acerca do contido no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.4. Oportunamente, tornem conclusos.Intimem-se. Diligências necessárias”. Sustenta a agravante, em resumo, que: (i) “Compulsando a documentação acostada ao pedido de impenhorabilidade (seq. 208.1), não há qualquer prova de que o imóvel que fora penhorado é o único bem de propriedade do Agravado”; (ii) o agravado “possui cota da empresa GREEN PORT HOLDING LTDA, conforme também mencionado na petição e documentos de juntados no mov. 163 dos autos principais, cujo principal objeto é justamente ‘Gestão e administração da propriedade imobiliária’ [...] a parte Agravada pode estar residindo em outro imóvel em nome dessa empresa”; (iii) “as provas trazidas pelo Agravado são antigas. A Execução Fiscal juntada é do ano de 2002, a procuração é de 2016 e o AR citatório é de 2018”; (iv) “Pelos documentos juntados aos autos, não restou sedimentada a alegação de que só possuem este imóvel”; e (v) “o Agravado pleiteia a impenhorabilidade do imóvel sem prova mínima nesse sentido”; e (vi) “o Agravado poderia de forma simples provar a sua alegação por meio de suas DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA ou CERTIDÕES NEGATIVAS DOS REGISTROS DE IMÓVEIS, mas não o fizeram”. Pede, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada “declarando-se a possibilidade de penhora do imóvel constrito” (mov. 1.1). Indeferi no mov. 8.1 o efeito suspensivo reclamado ao agravo, na falta de urgência que o justificasse. O agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões no mov. 16.1 e petição acompanhada de documentos no mov. 17.1, sobre os quais se manifestou a agravante no mov. 23.1. É, em síntese, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, todavia, merece acolhimento em parte. 2.1. Pois bem, dispõe o art. 1º da Lei n. 8.009/1990, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Ademais, prevê o art. 5º da indigitada Lei que “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Daí se concluir que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, a prova relevante é a de que o bem constrito serve de residência ao executado ou à entidade familiar, e não a de que seja o único imóvel integrante do patrimônio do devedor. A propósito (destacado): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MANDADO DE CONSTATAÇÃO QUE ATESTA A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA NO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside na caracterização do imóvel de propriedade da executada como bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com aquele que norteia a da pequena propriedade rural, ainda que ambos sejam corolários do princípio maior da dignidade da pessoa humana. 4. A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar destinado à moradia permanente, independentemente de ser o único imóvel de propriedade do devedor. 5. Para caracterização do bem de família, basta a comprovação da utilização do imóvel como residência da entidade familiar. 6. No caso, o mandado de constatação atesta que o imóvel é utilizado como residência da agravada e sua família, caracterizando, portanto, a sua impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1558073/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12.03.2020; STJ, AgInt no REsp 2.086.961/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 03.11.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0076997-66.2024.8.16.0000, Rel.: Des Hayton Lee Swain Filho, j. 23.10.2024). (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0075263-80.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 10/2/2025). No caso em exame, diferentemente do que se concluiu na origem, não há nos autos – e não se extrai da documentação no mov. 208, 1º grau -, boa prova de que o imóvel indicado à penhora serve de moradia habitual e permanente ao executado ou à sua família e, como tal, a atrair a impenhorabilidade de que trata a Lei n. 8.009/1990. A prova produzida, a dizer mais amiúde, não se mostra apta a demonstrar que a alegada residência do executado e de sua genitora no imóvel constrito subsistia de forma atual ao tempo em que arguida a impenhorabilidade, e ainda subsiste. Na origem, colacionou o executado (i) a cópia da ação de execução fiscal relativa ao imóvel penhorado; (ii) aviso de recebimento subscrito no endereço do imóvel penhorado; e (iii) instrumento de procuração outorgado pelo executado para atuação em outra ação, igualmente com indicação do referido endereço (movs 208.2 a 208.4, 1º grau). Referidos documentos, todavia, não evidenciam, por si só, a residência efetiva no local, tampouco são contemporâneos ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade, remontando o mais recente deles há aproximadamente seis anos antes de sua formulação. De igual modo, em grau recursal, as contas de consumo acostadas nos movs 16.21 a 16.30, emitidas em nome de Rosiane Meduna Moscardi, referem-se ao período de 2013 a 2022, ao passo que os recibos e notas fiscais dos movs 16.31 a 16.37 situam-se entre os anos de 2004 e 2017. Note-se que, a despeito do sobrenome e o parentesco que se possa inferir daí, não esclarece o executado a extensão de seu vínculo familiar naquilo que compreenda a responsável financeira pelas contas de consumo juntadas nos autos, mormente porque afirma residir com sua genitora, Doralice Trefflich Moscardi, e que, a partir da declaração de imposto de renda do ano de 2017 (mov. 74.2), infere-se que não tenha companheira ou cônjuge. Assim, ainda que tais documentos possam sugerir algum vínculo pretérito com o endereço, não se prestam a comprovar, tanto menos com segurança, que o imóvel servia, no momento da arguição, - e ainda sirva agora - como residência habitual e permanente do executado ou de sua genitora. As demais provas carreadas aos autos, relativas a bens de sua propriedade (movs 208.6 a 208.11), à existência de empresa em seu nome (movs 17.2 a 17.4) e ao seu estado de saúde (movs 16.3 a 16.19), não suprem essa deficiência probatória, porquanto não guardam pertinência direta com o fato juridicamente relevante à incidência da proteção legal, qual seja, a demonstração de que o bem constrito se destinava, ao tempo do pedido, à residência familiar. Outrossim, de que gere renda à subsistência ou moradia do executado ou da família não se cogita nos autos. Desse modo, ausente prova suficiente de que o imóvel penhorado era utilizado como moradia habitual e permanente do executado ou de sua entidade familiar, não há como reconhecer, desde logo, a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990. 2.2. Por outro lado, não se afigura adequada a rejeição desde logo e em definitivo da alegação de impenhorabilidade. A controvérsia posta depende, para boa solução, da análise de circunstâncias fáticas contemporâneas e de prova documental idônea acerca da efetiva moradia familiar, de modo que, ausente ainda acervo documental suficiente à formação de juízo seguro, é o caso de oportunizar ao executado, no interesse do processo e no resguardo do direito fundamental resguardado pela proteção legal invocada, a complementação da prova. Cumpre, pois, ao Juízo facultar ao executado, - sem prejuízo das diligências que repute devidas de ofício, a teor do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil -, em prazo razoável, a juntada de documentação complementar apta à demonstração da alegada impenhorabilidade — notadamente comprovantes contemporâneos de residência, declarações de imposto de renda, contas de consumo e outros elementos idôneos pertinentes —, para, após o contraditório, reapreciar o pedido à luz do conjunto probatório então formado. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Integração – Sicredi Integração PR/SC, para, reformando a decisão recorrida, afastar, por ora, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constrito e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada ao executado, em prazo razoável, a complementação da prova da alegação de que penhorado bem de família, com posterior reapreciação do tema pelo juízo de primeiro grau, na forma da fundamentação.
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