SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024842-52.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de imóvel. Alegação de impenhorabilidade de bem de família. Prova insuficiente da moradia habitual e permanente. Reforma da decisão a oportunizar ao executado, conforme o que lhe cabe, a complementação da prova produzida. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que acolheu a arguição de impenhorabilidade e determinou o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel matrícula n. 44.473 do Serviço de Registro de Imóveis de Paranaguá/PR, sob o fundamento de que se trataria de bem de família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a prova produzida pelo executado é suficiente para demonstrar que o imóvel penhorado era utilizado, ao tempo da arguição, como moradia habitual e permanente sua ou de sua entidade familiar, a atrair a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, ou se, diante da insuficiência do acervo documental, deve ser oportunizada a complementação da prova na origem.III. Razões de decidir3. A Lei n. 8.009/1990 protege o imóvel residencial próprio utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, de modo que a prova juridicamente relevante para o reconhecimento da impenhorabilidade recai sobre a destinação residencial atual do bem.4. Elementos de prova nos autos insuficientes à comprovação de que o imóvel apontado pela exequente à penhora lhe serve de moradia ou à sua família. Os documentos apresentados pelo executado que, não contemporâneos à alegação de proteção, não comprovam a moradia permanente e atual do devedor e família no imóvel penhorado.5. Falta de prova segura da destinação residencial do imóvel no momento que, na casuística, não induz à declaração imediata da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990 ou, em sentido inverso, ao afastamento da proteção legal.6. Matéria que concretamente demanda a análise de circunstâncias fáticas atuais e exige, antes da decisão esperada e definitiva da alegação de impenhorabilidade, oportunizar ao executado, no interesse do processo, o contraditório amplificado, com a complementação da prova produzida consoante o permitido na execução.IV. Dispositivo e teses7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido._________________Teses de julgamento: “1. A impenhorabilidade do bem de família exige prova bastante de que o imóvel constrito é utilizado como residência habitual e permanente do executado ou da entidade familiar. 2. Documentos antigos ou sem contemporaneidade com o pedido, desacompanhados de elementos idôneos sobre a moradia atual, não bastam para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. 3. Inexistindo prova idônea suficiente e desde logo da impenhorabilidade afirmada, deve ser oportunizada ao executado, antes da decisão, a complementação da prova, observados os limites da dilação na ação de execução”.________________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts 1º e 5º; CPC, art. 921, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª CÂMARA CÍVEL, 0075263-80.2024.8.16.0000, Francisco Beltrão, Rel.: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado em 10/2/2025.