SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001158-61.2020.8.16.0166
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Terra Boa
Data do Julgamento: Sat Jul 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO MEDIANTE APLICAÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS CONTRATADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PRETENSÃO ACOLHIDA. PARTES QUE, DE COMUM ACORDO, ELEGERAM A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PREVALÊNCIA DA DISPOSIÇÃO DE VONTADE. FORÇA VINCULANTE DAS CONVENÇÕES (“PACTA SUNT SERVANDA”). RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença que acolheu o pedido monitório e condenou o requerido ao pagamento do valor pretendido, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m., estes contados da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o débito pode ser atualizado pelos índices oficiais, ou seja, correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou se devem prevalecer os encargos moratórios contratados até o efetivo pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A partir do momento em que as partes, de comum acordo, convencionaram sobre a forma de atualização da dívida, tratando sobre correção monetária, juros moratórios e demais aspectos correlatos, então aquilo que restou convencionado deve ser mantido e preservado até a quitação do débito, por respeito à “pacta sunt servanda”.4. O prequestionamento não requer expressa manifestação sobre todos os preceitos legais invocados pela parte, bastando, a esta finalidade, o enfrentamento da matéria em debate. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso de Apelação provido.Tese de julgamento: Em se tratando de cobrança de valores pelo rito monitório, se as partes elegeram a forma de atualização do débito, os termos da convenção devem ser mantidos até a efetiva quitação, por respeito à força vinculante das convenções (“pacta sunt servanda”). _________Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 15196-83.2023.8.16.0001, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 14.09.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 3495-22.2016.8.16.0050, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 02.09.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 100882-12.2024.8.16.0000, Rel. Desª Luciane Bortoleto, j. 12.02.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 23779-47.2025.8.16.0014, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 24.05.2025.