Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 200.1) interposto em face da sentença (mov. 164.1), integrada pela decisão de rejeição dos Embargos de Declaração (mov. 195.1), que, em autos de ação monitória movida por Banco do Brasil S.A. contra Center Plásticos Ltda. e Srs. Vaner Frascini, Sueli Dias Frascini, Willian Mitsuo Hamada e Rosane Matiko Miamoto Hamada, julgou procedente o pedido da inicial, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação imposta aos requeridos de pagar R$ 97.518,22 (noventa e sete mil, quinhentos e dezoito reais e vinte e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o vencimento da dívida, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação. Sucumbentes, foram os requeridos condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A decisão contou com a seguinte fundamentação: FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos à monitória, apresentados por Center Plásticos Ltda., Vaner Frascini e Sueli Dias Frascini em face da dívida cobrada na inicial de ação monitória proposta pelo embargado Banco do Brasil S.A. Em que pese os embargos tenham sido regularmente recebidos, vez que presentes todos os pressupostos processuais, nota-se que houve posterior perda da capacidade postulatória dos embargantes, vez que houve renúncia do mandato inicial, e não houve posterior regularização da representação. É sabido que a capacidade postulatória é requisito essencial para o andamento regular do processo, conforme o art. 103 do Código de Processo Civil. É também dever da parte, uma vez intimada para regularizar a representação processual, proceder às devidas diligências. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal:(...)Tem-se que, no caso em comento, os embargantes quedaram-se silentes, ainda que devidamente intimados para que fossem tomadas as medidas cabíveis.Assim sendo, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser cumprido o mandamento do art. 76, §1º, I, do Código de Processo civil:(...)Com isso, impõe-se a extinção dos presentes embargos sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.Quanto aos postulados Willian Mitsuo Hamada e Rosane Matiko Miamoto Hamada, vez que não apresentaram qualquer impugnação aos argumentos apresentados na inicial monitória, de maneira prática não existe qualquer empecilho para que haja a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil.Nada mais precisa ser dito, somente consignar, como forma de prevenir a oposição de embargos de declaração, que as demais questões suscitadas pelas partes ficam prejudicadas pelos fundamentos aqui expostos.DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo extinto este processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Deste modo, constituo de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação imposta aos embargantes/postulados de pagar ao embargado/postulante a quantia de R$ 97.518,22, corrigidas monetariamente pela média do INPC desde o vencimento da dívida e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Condeno os embargantes/sucumbentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% o valor atualizado da causa, observado, sobretudo, a natureza da demanda e a vantagem proporcionada à parte vencedora, atendidas assim as exigências do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Inconformado com a decisão, recorreu o autor aduzindo, em suma, que: (a) conforme a Cédula de Crédito e o cálculo anexados nos mov. 1.3 e 1.4, foram pactuados e cobrados encargos básicos com base Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), bem como taxa de juros remuneratórios adicionais de 2,5% ao ano, debitados e capitalizados mensalmente; (b) a jurisprudência permite a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), como indexador da correção monetária nos contratos bancários, quando expressamente prevista em contrato, inclusive em Cédula Industrial, nos termos da Súmula 288, do Superior Tribunal de Justiça; (c) não há impedimento da cobrança da TJLP, tratada como índice de correção monetária, com os juros remuneratórios (encargos adicionais), conforme entendimento do STJ e do TJPR; (d) “in casu”, além de permitida a correção monetária pela TJLP, esta foi devidamente contratada, com os encargos adicionais, que nada mais são que os juros remuneratórios; (e) depreende-se do contrato pactuado, o estabelecimento de que o saldo devedor do presente instrumento sofrerá incidência de encargos básicos (encargos de inadimplemento), calculados com base no índice de correção da TJLP e que sobre esses valores incidirão os encargos adicionais; (f) assim, a referida previsão contratual autoriza a cobrança da TJLP e encargos adicionais (juros remuneratórios), não havendo que se falar em limitação, sob pena de contrariedade ao Princípio Pacta Sunt Servanda, conforme previsto nos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 13.874, de 2019 e os precedentes da Súmula 288, do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de violação ao inciso VI, §1º, do artigo 489, da Lei Processual; (g) subsidiariamente, não sendo deferido o pedido anterior, observa-se equívoco na sentença ao determinar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a partir da data citação dos devedores; (h) em contratos de mútuo, como o caso em tela, aplica-se o artigo 397, do Código Civil, pois se trata de “mora ex re”, configurada automaticamente, uma vez verificado o inadimplemento do devedor, não dependendo de ato do credor, como a citação, para constituí-lo em mora, assim como, independe do tipo de ação ajuizada, dependendo apenas da natureza da obrigação objeto da demanda; (i) para efeito de interposição de Recurso Especial, se necessário, fica desde já prequestionada a matéria objeto do presente Recurso, bem como os seguintes dispositivos legais: artigos 397, 421, 421-A e 422, todos do Código Civil, letra “b”, do inciso I e parágrafo único, do artigo 798, do Código de Processo Civil e artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 13.874 de 2019.Franqueado o contraditório, deixaram os recorridos correr “in albis” o prazo para oferecimento de suas contrarrazões recursais (mov. 18 a 22 – AC). É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), é de se conhecer do Recurso.Cinge-se a discussão recursal em saber como deve ser atualizado o crédito do recorrente.Na parte dispositiva, o “juízo a quo”, acolhendo a pretensão monitória, decidiu por constituir:de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação imposta aos embargantes/postulados de pagar ao embargado/postulante a quantia de R$ 97.518,22, corrigidas monetariamente pela média do INPC desde o vencimento da dívida e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. (grifou-se). Recorreu da sentença o autor, formulando, como pretensão principal, o pedido de que sejam mantidos os encargos financeiros previstos no contrato - encargos básicos com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), mais juros remuneratórios adicionais de 2,5% a.a. - até o efetivo pagamento.Subsidiariamente, pediu o recorrente que os juros moratórios sejam contados do ajuizamento da Ação Monitória, ocasião em que houve a última atualização do débito, e não da citação da parte requerida.Com razão quando ao pedido principal.E assim porque, a partir do momento em que as partes, de comum acordo, convencionaram sobre a forma de atualização da dívida, tratando sobre correção monetária, juros moratórios e demais aspectos correlatos, tais questões devem ser mantidas e preservadas até a quitação do débito pelos devedores, por respeito à “pacta sunt servanda”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REORGANIZAÇÃO FINANCEIRA. 1. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE RECURSAL. 2. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. 3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. O pressuposto recursal do interesse em recorrer deriva da sucumbência, sendo, ademais, configurado no binômio necessidade-utilidade. Não merece conhecimento o recurso quando ausente a sucumbência do recorrente na matéria em que se pretende a reforma.2. Segundo disposição do artigo 397, do Código Civil, “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Assim, tratando-se de obrigação líquida e certa, com termo de vencimento certo, os juros de mora devem incidir desde a data de inadimplemento da obrigação. Outrossim, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que ‘havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva’” (AgRg no AREsp n.º 692.096/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/05/2015, DJe de 02/06/2015). 3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação cível conhecida em parte e, nessa provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015196- 83.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.09.2024). (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL 1 (AUTOR/EMBARGADO). AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. NULIDADE DA PERÍCIA. ARGUIÇÃO REJEITADA. EXCESSO DE COBRANÇA RECONHECIDO NA SENTENÇA. AFASTAMENTO. REJEIÇÃO INTEGRAL DOS EMBARGOS. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ATRIBUIÇÃO À PARTE RÉ /EMBARGANTE.1. “A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que ‘havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva’” (AgRg no AREsp n.º 692.096/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 02/06/2015).2. Rejeita-se a alegação de nulidade da prova pericial, quando verificado que, pelo laudo pericial contábil, foram respondidos satisfatoriamente os quesitos apresentados e fornecidos elementos suficientes para a compreensão do débito objeto da ação monitória.3. Deve ser afastado o excesso de cobrança reconhecido na sentença, na hipótese em que constatada a regularidade da comissão de permanência, além de não ter sido suscitada, tampouco demonstrada, eventual abusividade na aplicação do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP).4. Ante a rejeição integral dos embargos e a constituição do título executivo judicial, impõe-se a condenação da parte ré/embargante ao pagamento dos encargos de sucumbência.5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. APELAÇÃO CÍVEL 2 (RÉUS /EMBARGANTES). AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PREPARO NÃO EFETUADO. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. É deserto o recurso da parte não beneficiária da assistência judiciária, quando o preparo não for realizado no momento de sua interposição, tampouco feito de forma dobrada, após a intimação para essa finalidade, consoante o art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.2. Apelação cível não conhecida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003495-22.2016.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.09.2024) (grifou-se).Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Atualização de dívida com aplicação de juros e correção monetária conforme contrato. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que fixou a atualização da dívida em cumprimento de sentença, estabelecendo a correção monetária pelo IPC-FIPE e juros de mora de 5% ao mês, em ação monitória. O agravante sustenta que a decisão misturou conceitos e contraria a coisa julgada, uma vez que a sentença não estabeleceu os índices e valores de correção, sendo fixado em cumprimento de sentença a aplicação dos encargos contratuais pactuados no início. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixou a atualização da dívida com juros de 5% ao mês e correção monetária pelo IPC-FIPE, em cumprimento de sentença, está correta, considerando os argumentos do agravante sobre a ausência de previsão expressa na sentença quanto a esses encargos. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada fixou a atualização da dívida conforme os encargos contratuais, mesmo sem menção expressa na sentença da ação monitória. 4. Os juros de mora e a correção monetária incidem automaticamente, conforme o artigo 406 do Código Civil e a Súmula 245 do STF. 5. A jurisprudência estabelece que os encargos contratuais devem prevalecer até o efetivo pagamento da dívida, independentemente da omissão na sentença. 6. A parte agravante solicitou o envio do processo para a contadoria, o que reforça a manutenção da decisão que aplicou os critérios contratuais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A atualização de dívidas em ações monitórias deve respeitar os encargos contratuais pactuados, mesmo que não tenham sido expressamente fixados na sentença, sendo aplicáveis juros e correção monetária conforme previsto no contrato até o efetivo pagamento da obrigação. (TJPR, 15ª Câmara Cível, AC 100882-12.2024.8.16.0000, Rel. Desª Luciane Bortoleto, j. 12.02.2025). (grifou-se). Dessarte, o saldo devedor, cuja evolução está retratada na memória de cálculo do mov. 1.4 dos autos, deve continuar sendo atualizado, até o efetivo pagamento, com base nos encargos moratórios contratados.Quanto ao pedido de prequestionamento, não se faz necessário que o Tribunal se manifeste sobre todos os preceitos legais invocados pela parte, bastando, para a interposição de recurso às instâncias superiores, o enfrentamento da matéria em debate. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ABORDOU AS MATÉRIAS NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DO RECURSO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DO JULGADO INATACÁVEL PELA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGADO PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE. TEMAS FÁTICO-JURÍDICOS SUSCITADOS QUE FORAM EXPRESSAMENTE OBJETO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023779-47.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 24.05.2025) (grifou-se). Na fundamentação acima, abordou-se expressamente a matéria tratada pelo recorrente em seu Recurso de Apelação, isto é, o modo de atualização do débito reconhecido na sentença da Ação Monitória, o que se mostra suficiente para a finalidade pretendida – o prequestionamento.Voto, assim, por dar provimento ao Recurso de Apelação.
|