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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016819-52.2014.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Feb 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Criminal interposta em face da sentença que condenou o réu em razão do cometimento do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado pelo abuso de confiança), à pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, a que se refere o artigo 46 e seus §§ do Código Penal, pelo prazo da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto.III. RAZÕES DE DECIDIRTendo em vista a pena concretamente aplicada (08 meses de reclusão e 03 dias-multa), a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 03 anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal.No caso em análise, os marcos interruptivos a serem considerados são as datas do recebimento da denúncia (01.10.2015) e da publicação da sentença (22.02.2024), o que, considerando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional entre 06.12.2016 e 05.10.2022, resulta em transcurso de lapso temporal aproximado de 02 anos e 06 meses, não estando consumada a prescrição da pretensão punitiva do Estado.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. O pleito de extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, deve ser rechaçado se não operada a prescrição no caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CP, artigo 107, inciso IV; artigo 109, inciso VI; artigo 117, incisos I e IV.