Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Criminal interposta em face da sentença que condenou o réu em razão do cometimento do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado pelo abuso de confiança), à pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, a que se refere o artigo 46 e seus §§ do Código Penal, pelo prazo da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto.III. RAZÕES DE DECIDIRTendo em vista a pena concretamente aplicada (08 meses de reclusão e 03 dias-multa), a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 03 anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal.No caso em análise, os marcos interruptivos a serem considerados são as datas do recebimento da denúncia (01.10.2015) e da publicação da sentença (22.02.2024), o que, considerando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional entre 06.12.2016 e 05.10.2022, resulta em transcurso de lapso temporal aproximado de 02 anos e 06 meses, não estando consumada a prescrição da pretensão punitiva do Estado.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. O pleito de extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, deve ser rechaçado se não operada a prescrição no caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CP, artigo 107, inciso IV; artigo 109, inciso VI; artigo 117, incisos I e IV.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0016819-52.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 16.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação criminal interposto por Douglas Fernando de Souza em face da sentença condenatória prolatada ao mov. 236.1/origem, que condenou o réu, em razão do cometimento do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado pelo abuso de confiança), à pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, a que se refere o artigo 46 e seus §§ do Código Penal, pelo prazo da condenação.O crime inicialmente imputado ao apelante, foi assim narrado na exordial acusatória: Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 10.04.2014, em horário não apurado, numa construção existente à Rua João Viva, Jardim Oriental, nesta, a vítima Luiz Sérgio de Souza, recebeu 03 (três) folhas de cheque da pessoa de Hedrayka Silva Cordeiro, todas do Banco Itaú S.A., agência 3344, conta corrente nº 31813-8, numerais 000010, no valor de R$ 734,00, e 000008 e 000009, ambos no valor de R$ 733,00, como pagamento por prestação de serviços de construção civil.Ato contínuo, a vítima Luiz Sérgio de Souza armazenou os mencionados títulos no interior de um caderno, que se encontrava no veículo marca VW/Saveiro de sua propriedade, automotor também utilizado pelo denunciado Douglas Fernando de Souza, funcionário da primeira na precitada obra.Assim, entre os dias 11 e 14 de abril de 2014, em horário não determinado, nesta cidade, o denunciado Douglas Fernando de Souza, fazendo uso do mencionado veículo com autorização da vítima Luiz Sérgio de Souza, atuando, pois, com abuso de confiança, subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo e consciente da ilicitude de sua conduta as folhas de cheque de numerais 000009 e 000010, de propriedade da segunda e por ela recebidos da pessoa de Hedrayka Silva Cordeiro, totalizando a quantia de 1.467,00 (mil quatrocentos e sessenta e sete reais), consoante auto de avaliação indireta de fls. 43.Posteriormente, ainda no mês de abril de 2014, o denunciado Douglas Fernando de Souza repassou a folha de cheque de numeral 000010, no valor de R$ 734,00 (setecentos e trinta e quatro reais) à testemunha Luís Carlos Ferreira, proprietário do estabelecimento comercial denominado “Bar Oba Oba”, localizado na cidade de Astorga/PR, como pagamento de uma dívida de R$ 400,00 (quatrocentos reais) tendo a segunda lhe restituído R$ 334,00 (trezentos e trinta e quatro reais) em dinheiros.Ocorre que, ao tentar descontar a precitada folha de cheque, a testemunha Luís Carlos Ferreira constatou que estava havia sido sustada, em virtude de furto, pela pessoa de Hedrayka Silva Cordeiro, tendo entrado em contato com a mesma e tomando ciência do ocorrido.Assim, o delito de furto qualificado por abuso de confiança, perpetrado pelo denunciado Douglas Fernando de Souza resultou consumado, já que ele obteve a posse mansa e pacífica das duas folhas de cheque furtadas, retirando-as da esfera de proteção e vigilância da vítima Luiz Sérgio de Souza, com o registro de que alcançou inclusive o exaurimento do crime, ao repassar uma das folhas de cheque subtraída à testemunha Luís Carlos Ferreira. O recorrente pugna pela reforma da decisão guerreada a fim de que seja declarada extinta a punibilidade do apelante quanto ao delito de furto, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Afirma, para esse fim, que a suspensão se encerrou em 05.10.2020 e a condenação do apelante ocorreu em 22.02.2024, sendo que, entre estas datas, houve o transcurso superior a 3 anos (mov. 293.1/origem).Em contrarrazões, o Ministério Público postulou o conhecimento e desprovimento do apelo interposto (mov. 297.1/origem).A douta Procuradoria de Justiça, a seu turno, manifestou-se também pelo integral desprovimento do recurso (mov. 14.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos necessários, o recurso deve ser conhecido. II.a – PRESCRIÇÃO RETROATIVADa detida análise dos autos, entendo que o apelo interposto deve ser integralmente desprovido. Inicialmente, aponto que, no que concerne às causas interruptivas da prescrição, estabelece o artigo 117 do Código Penal: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. Ainda, tendo em vista a pena concretamente aplicada (08 meses de reclusão e 03 dias-multa), a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 03 anos. É o que dispõe o artigo 109, inciso VI, do Código Penal: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
[...]VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Pois bem. No presente caso, verifico que o Ministério Público ofereceu a denúncia em 30.09.2015 (mov. 6.19/origem), havendo recebimento desta em 01.10.2015 (mov. 13.1/origem). Em 06.12.2016 (mov. 57.1/origem), por sua vez, houve a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (CPP, art. 366), permanecendo suspenso até a citação pessoal do apelante em 05.10.2022 (mov. 184.1/origem), sequenciado pela decisão nomeação de defensor dativo em 24.10.2022 (mov. 187.1/origem), que retomou o curso da ação penal. Por fim, a publicação da sentença penal condenatória ocorreu em 22.02.2024 (mov. 236.1/origem).Desse modo, os marcos interruptivos a serem considerados são as datas do recebimento da denúncia (01.10.2015) e da publicação da sentença (22.02.2024), o que, já levando em conta a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional entre 06.12.2016 e 05.10.2022, resulta em transcurso de lapso temporal aproximado de 02 anos e 06 meses.Por tais razões, entendo que o pleito de extinção da punibilidade deve ser rechaçado, posto que não operada a prescrição no presente caso. III – VOTOPelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao apelo interposto por Douglas Fernando de Souza.É como voto.
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