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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Edgar Roberto Kummer em face da r. sentença de mov. 409.1 (1º Grau), proferida na Ação de Rescisão de Contrato c/c Pedido Liminar de Arresto e Reparação de Danos nº 0002846-56.2016.8.16.0115, a qual deferiu o pedido de arresto e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, declarando rescindido o negócio jurídico firmado pelas partes, restituindo-as ao estado anterior.Resumo do andamento processual em 1º grau:Irineu Picinini ajuizou ação de conhecimento em face de Luiz Carlos de Oliveira e outro, arguindo que as partes celebraram negócio jurídico com vistas à compra e venda de semoventes. Em razão do inadimplemento da parte requerida, pugnou a parte autora pela indenização dos danos acenados na inicial. Pedido liminar restou deferido pela decisão da seq. 15. Defendeu que não adquiriu semoventes da parte autora. Pugnou ao final pela rejeição do pedido. Citado por edital, o primeiro requerido apresentou resposta na seq. 364, por negativa geral. As partes se manifestaram acerca do interesse na dilação probatória nas seq. 374 a 376. O feito restou saneado na seq. 378, oportunidade que o Juízo enfrentou as questões processuais pendentes, fixou os pontos controvertidos e tratou acerca da dilação probatória. A prova oral restou produzida em audiência (seq. 399 e 400). Alegações finais nas seq. 403 a 407. Vieram-me então, conclusos os autos. Brevemente relatados Sobreveio então a sentença (mov. 409.1 – 1º Grau). Irresignado, Edgar Roberto Kummer interpôs recurso de apelação (mov. 416.1 – 1º Grau) alegando, em síntese, que: (i) jamais efetuou negócio jurídico com o autor Irineu, ora apelado, tampouco emitiu cheque em favor deste; (ii) ao contrário do alegado em inicial, Irineu teria vendido 17 (dezessete) novilhas pelo preço de R$ 1.000,00 (mil reais) cada para Luiz Carlos de Oliveira; (iii) inexiste relação jurídica entre o autor e o requerido, ora apelante, Edgar; (iv) os semoventes recolhidos são de propriedade da esposa do réu, ora apelante, em valor superior aos semoventes adquiridos. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requereu, de forma preliminar, a concessão de gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade da sentença ou, de forma subsidiária, pela reforma do decisum. O apelado, em contrarrazões, postulou pelo não provimento do recurso (mov. 420.1 – 1º Grau). Convertido o feito em diligência, determinou-se a juntada de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência econômica do apelante (mov. 19.1 – TJPR), que promoveu o recolhimento do preparo (mov. 22.1 – TJPR). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Pugna o apelante pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em regra, a apelação possui efeito suspensivo automático, nos termos do caput do art. 1.012 do CPC. Contudo, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, conforme dispõe o art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC. No caso em apreço, a r. sentença confirmou a liminar de arresto anteriormente deferida, declarando rescindido o negócio jurídico e consolidando a posse e propriedade dos semoventes à parte autora. Assim, a eficácia da decisão é imediata. Para a concessão excepcional do efeito suspensivo, caberia ao Apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos moldes do art. 1.012, § 4º, do CPC. Em análise da pretensão recursal, que se confunde com o próprio mérito a seguir delineado, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, visto que as teses de defesa carecem de fundamentação legal e fática. Destarte, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Outrossim, em que pese formulado requerimento de gratuidade da justiça, observa-se que, intimado para comprovar a situação financeira, o apelante promoveu o recolhimento das custas. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática do ato de recolhimento das custas é incompatível com o requerimento de gratuidade de justiça e implica renúncia do benefício pleiteado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EQUIVOCADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE QUE AO INVÉS DE SANAR O VÍCIO POSTULOU A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE POBREZA AFASTADA PORQUE CONTRADITÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recurso ordinário em mandado de segurança não foi conhecido, porque, embora intimada para regularizar as custas processuais, a parte optou por requerer o deferimento da justiça gratuita, não atendendo ao comando judicial. 3. No Superior Tribunal de Justiça, já se decidiu que, ao recolher as custas depois de postular a assistência judiciária gratuita, a parte acaba por renunciar ao benefício. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 60.936/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020) Grifei. Dessa feita, de rigor o indeferimento do pleito de gratuidade da justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), impõe-se conhecimento do recurso. MÉRITO Trata-se, na origem, de Ação de Rescisão de Contrato c/c Pedido Liminar de Arresto e Reparação de Danos, ajuizada por Irineu Picinini em face de Luiz Carlos de Oliveira e Edgar Roberto Kummer, sob o argumento de celebração de negócio jurídico de compra e venda de 17 (dezessete) semoventes. O Juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, ora apelado, para declarar rescindido o negócio jurídico firmado pelas partes, restituindo-as ao estado anterior, mormente no que toca a devolução da posse/propriedade dos semoventes à parte autora. Insurge-se Edgar Roberto Kummer e alega que jamais efetuou negócio jurídico com o autor Irineu, ora apelado, tampouco emitiu cheque em favor deste. Aduz que Irineu teria vendido 17 (dezessete) novilhas pelo preço de R$ 1.000,00 (mil reais) cada para Luiz Carlos de Oliveira, de modo que inexiste relação jurídica entre o autor e o requerido, ora apelante, Edgar. Pois bem. Sobre a tese de inexistência de vínculo jurídico entre o apelante e o apelado, esta não merece prosperar. Isso porque é possível verificar nos cheques (mov. 1.7 a mov. 1.20), que há a assinatura de por Edgar Roberto Kummer, demonstrando sua anuência do negócio jurídico firmado ao se colocar como avalista dos cheques apresentados como pagamento. Segundo dispõe o artigo 30 da Lei nº 7.357/85, o cheque comporta a garantia de avalista, ou seja, a norma legal prevê que o aval é a simples aposição do visto de terceiro, constando a expressão "por aval" no verso, anverso ou folha de alongamento. Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que a rubrica no verso, por si só, sem a expressão "por aval", é suficiente para se atribuir àquele que apôs a assinatura a responsabilidade pelo crédito representado, como no caso dos autos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CARACTERIZAÇÃO. ASSINATURA NO VERSO DA CÁRTULA. AVAL. 1 - Consignado pelas instâncias ordinárias haver o recorrente assinado no verso do cheque, sem indicação alguma, não se trata de reexame de provas, mas de, partindo dessa premissa fática, dar à espécie a qualificação jurídica que o caso requer. 2 - Denotado que o cheque, na hipótese vertente não é ao portador, mas nominal, e a assinatura constante do seu verso é de outra pessoa, que não o seu beneficiário, a conclusão é de que somente pode ter sido efetivada como aval, ainda que não especificada a sua finalidade (por aval), pois, do contrário, estar-se-ia admitindo quebra na cadeia creditícia. 3 - Somente poderia ser endosso se a assinatura constante no verso da cártula coincidisse com quem dela seja o beneficiário, o que não ocorre na espécie, pois o beneficiário é pessoa diversa daquela que apôs a assinatura no dorso do cheque em apreço. 4 - A assinatura, que não se pode ter por inútil no título, faz atribuir à pessoa que a apôs coobrigação e responsabilidade pelo crédito por ele representado. 5 - Legitimidade passiva ad causam que se impõe àquele tido por avalista. 6 - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 493.861/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, relator para acórdão Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 4/9/2008, DJe de 1/12/2008.) Ainda: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. HIGIDEZ DOS CHEQUES EXEQUENDOS E RESPONSABILIDADE DO AVALISTA VERIFICADAS. AGIOTAGEM NÃO DEMONSTRADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL. EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Sentença de rejeição dos Embargos à Execução opostos pela parte apelante, na qual se alegaram supostos vícios, como ilegitimidade do Avalista, nulidade do débito por suposta agiotagem, defeito no preenchimento dos cheques e de aventado pagamento parcial do débito. Parte embargante que pedira extinção da Execução ou o reconhecimento de parcial pagamento, teses, porém, afastadas na Origem, em cuja seara se reconheceram hígidos os créditos exequendos e corresponsável o Avalista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a parte embargante, apelante, conseguira provar alegadas inexistência, invalidade do aval, inexequibilidade dos cheques, fraude nas datas de emissão dos títulos e, ainda, se comprovara aventado pagamento parcial que justificasse a pretensa invalidação da Execução ou a redução do valor desta. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A ausência da expressão “por aval”, constante nas cártulas, não infirma a validade do aval, ao que basta a assinatura do Avalista, no seu verso. III.2. Parte embargante que não comprovara alegação sobre agiotagem, já que se limitara a deduzir argumentos genéricos e teóricos, sobre tal cogitação. III.3. Ausência de comprovação quanto a suposto pagamento parcial da obrigação exequenda, porque, dos elementos probatórios dos autos nenhum respaldo há a respaldar tal argumento. III.4. Ônus sucumbencial recursal descabido, diante dos percentuais já arbitrados em Embargos e Execução correlata IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida, mas não provida. Tese de julgamento: válida a assinatura aposta no verso do cheque, de maneira que de nenhuma relevância a falta de menção da expressão “por aval”, o que se soma à demonstração de que, no caso, houvera efetivo propósito de se incrementar essa espécie de garantia da respectiva obrigação, documentada nos títulos de natureza cambial. Precedentes que denota a consolidação de tal entendimento. Não comprovado, tampouco, o alegado pagamento parcial, para o que se faz imprescindível prova insofismável disso, o que, todavia, não ocorrera, no caso. Dispositivos relevantes citados: arts. 272, parágrafo único, 385, § 1º, e 391, do CPC, 3º, da MP n. 2.172-32/01. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., RESP n. 493.861/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, julgado de 4.9.08; STJ, AGINT no ARESP n. 1223936/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 26.3.19; STJ, AGINT no RESP n. 1325505/MG, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 20.9.16; STJ, AGRG no RESP n. 1235862/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado de 18.8.15; STJ, AGRG no RESP n. 1196519/MS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado de 23.6.15; súmula n. 7 do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se pela não acolhida da apelação da parte embargante, porque o aval lançado no cheque se pusera formalizado e apto para tornar obrigada também a pessoa que assim o prestara. Inexistira caracterização da prática de agiotagem, cogitada vagamente, porém, não comprovada. Tampouco houvera prova do aventado pagamento parcial. Enfim, a sentença na qual se repeliram as teses articuladas nos Embargos à Execução, fora aqui confirmada, mas sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na Origem, porque o foram em quantia que, na Execução e Embargos respectivos, já atingiram o máximo legal permitido. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007388-30.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 30.01.2026) Grifei. Na hipótese dos autos, estando o aval materializado no verso da cártula, mostra-se evidente a legitimidade de Edgar Roberto Kummer para figurar no polo passivo da demanda. Ainda, é clara a legislação quanto à incumbência do réu em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, o apelante sequer contestou a veracidade dos cheques, tampouco a assinatura do verso das cártulas, de modo que inexistente elemento capaz de afastar a legitimidade do recorrente como avalista. Ademais, argumenta o apelante que os semoventes recolhidos eram de propriedade de sua esposa, e possuíam valor superior ao dos animais objeto da avença. Ocorre que, conforme se denota da Certidão do Auto de Arresto (mov. 21.1 - 1º grau), o próprio recorrente informou que somente permitiria o carregamento das 17 (dezessete) vacas leiteiras menores e magras, por terem sido estas adquiridas do autor:
Nesse sentido, se o próprio réu, ora apelante, alegou que os semoventes seriam “as vacas que o mesmo teria adquirido do Autor”, não pode agora, desprovido de justificativa plausível, alegar o contrário, em claro comportamento contraditório. Para mais, no exercício da sua função, o Oficial de Justiça está revestido de fé pública, fato que confere presunção de veracidade e legitimidade dos seus atos, oriundo do cargo que ocupa e do respectivo compromisso, nos termos do art. 154 do CPC, de modo que a referida certidão apenas pode ser declarada nula mediante prova cabal de irregularidade, ônus que incumbia ao apelante e que deste não se desincumbiu. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM RESTRIÇÃO. ALIENAÇÃO REALIZADA POR TERCEIRO. PEDIDO DE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL POIS NÃO RECONHECE A ASSINATURA NO MANDADO CITATÓRIO. PEDIDO INDEFERIDO E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO JUÍZO DE ORIGEM. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DOTADA DE FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. FALSIDADE DA ASSINATURA DO CITANDO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0065510-07.2021.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 02.07.2023). Grifei Dessa feita, escorreita a sentença ao concluir pela rescisão do negócio e restituição ao status quo ante. É a medida que se impõe para casos similares, conforme se denota da jurisprudência: APELAÇÃO. Sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual e reintegração de posse. Irresignação do réu que não comporta acolhimento. Compra e venda de semoventes. O réu não nega a celebração do negócio jurídico e o recebimento dos novilhos, também não nega o inadimplemento, limitando-se a alegar a ilegitimidade passiva, ao argumento de que o cheque "sem fundos", passado ao autor para pagamento, era de titularidade de terceiro. Ocorre que a circunstância não afasta a responsabilidade do réu, que celebrou o contrato e recebeu a mercadoria, sem a devida contraprestação, mostrando-se correta a rescisão contratual e a imposição da reintegração do autor na posse dos animais. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000898-63.2024.8.26.0128; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024) Grifei. RESPONSABILIDADE CIVIL. Inexecução de contrato de venda e compra de semoventes. Inadimplemento atribuído a adquirente (pagamento com cheque, sem provisão de fundos). Abordagem constitutivo/reparatória, ainda com reintegração de posse de semoventes comercializados. Juízo de procedência. Apelo do réu. Desprovimento. (TJSP; Apelação Cível 1001027-68.2024.8.26.0128; Relator (a): Carlos Russo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024). Grifei Portanto, de rigor o desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença proferida. Honorários Recursais O § 11, do art. 85 do CPC regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos: §11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Considerando o desprovimento do apelo interposto, cabível a majoração em 1% (um por cento) em favor do patrono da parte apelada, somando-se aos 10% (dez por cento) arbitrados na sentença de 1º Grau, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado do contrato, com base no artigo 85, §11º do CPC. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença, nos termos da fundamentação expendida.
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