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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002846-56.2016.8.16.0115
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SEMOVENTES. CHEQUE. AVAL.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão de contrato c/c pedido liminar de arresto e reparação de danos, declarando rescindido o negócio jurídico firmado entre as partes e restituindo-as ao estado anterior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que declarou rescindido o negócio jurídico de compra e venda de semoventes e deferiu o pedido de arresto deve ser mantida, considerando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes e a legitimidade do apelante como avalista dos cheques apresentados como pagamento.III. Razões de decidir3. A assinatura do apelante no verso das cártulas é suficiente para comprovar a legitimidade passiva do apelante.4. A rubrica no verso, por si só, sem a expressão "por aval", é suficiente para se atribuir àquele que apôs a assinatura a responsabilidade pelo crédito representado5. Porquanto o próprio apelante indicou os semoventes a serem removidos como aqueles adquiridos do autor, não pode agora alegar o contrário.6. A certidão do Oficial de Justiça é dotada de fé pública e presunção de veracidade.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A assinatura no verso de cheque, mesmo sem a expressão "por aval", é suficiente para atribuir ao signatário a responsabilidade pelo crédito representado. O inadimplemento autoriza a restituição das partes à origem, com a reintegração de posse de semoventes, objeto da venda e compra resolvida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.012, § 1º, V, e 373, II; Lei nº 7.357/1985, art. 30.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 60.936/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23.04.2020; STJ, REsp n. 493.861/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 04.09.2008; TJPR, 0007388-30.2022.8.16.0173, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 30.01.2026; TJPR, 0065510-07.2021.8.16.0000, Rel. Substituto Marcio Jose Tokars, 4ª Câmara Cível, j. 02.07.2023; TJSP, 1000898-63.2024.8.26.0128, Rel. Desembargador Issa Ahmed, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 16.12.2024; TJSP, 1001027-68.2024.8.26.0128, Rel. Desembargador Carlos Russo, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 28.11.2024.