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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de ação de imissão na posse nº 0013066-16.2012.8.16.0031, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, ajuizada por Magnum Berlintes Pacheco e Dalcelis Eliodara Maciel Pacheco em face de Emilio Antunes da Costa Filho e Antônio Albino Cordeiro da Costa, alegando, em síntese, que são proprietários da unidade n. 26, do Condomínio Residencial Kainá, localizado à Rua XV de Novembro, n. 4555, Bairro Morro Alto, objeto da matrícula n. 21.302, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava, que foi adquirida através de compra e venda celebrada junto à Caixa Econômica Federal; porém, não foi possível imitir-se em sua posse, diante da negativa do requerido Emilio em desocupá-lo, razão pela qual pretendem seja concedida em seu favor a imissão na posse do bem, na forma do art. 1.228, do Código Civil, e condenado o requerido ao pagamento de taxa mensal de ocupação, equivalente a 1% do valor do imóvel (mov. 1.1/orig.).O pedido de tutela de urgência foi deferido, determinando-se a expedição de mandado de imissão na posse (mov. 10.1/orig.), porém, o seu cumprimento restou infrutífero, constando da certidão do Oficial de Justiça que o requerido, Sr. Emílio, não foi encontrado no local, e que quem reside no imóvel é o Sr. Antônio Albino Cordeiro da Costa e sua família (mov. 21.1/orig.).Os autores promoveram, então, a emenda da inicial, requerendo a inclusão do Sr. Antônio no polo passivo da demanda, bem como a expedição de mandado de imissão na posse, para que o bem seja desocupado por qualquer pessoa que esteja ali residindo (mov. 40.1/orig.).Citado, o requerido Emilio Antunes da Costa Filho apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, eis que não exerce posse sobre o imóvel em questão, devendo o feito ser extinto na forma do art. 267, VI, do CPC; e, no mérito, sustenta a ausência dos requisitos essenciais à ação de imissão na posse, já que ausente o exercício de posse pelo requerido e a prova do domínio pelo autor, o que impõe a improcedência da demanda e a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais (mov. 43.1/orig.).Diante da notícia de existência de processo em trâmite perante a Justiça Federal, envolvendo as mesmas partes e fatos ora narrados, o Juízo a quo reconheceu a sua incompetência em razão da conexão (mov. 58.1/orig.), porém tal decisão foi revista e alterada em sede de agravo de instrumento, pelo eg. TJPR (mov. 74.1 e 118.1).Cumprida a medida de imissão dos requerentes na posse do imóvel (mov. 153.1/orig.), estes noticiaram a depredação do imóvel (mov. 155.1/orig.).Citado, o réu Antônio Albino Cordeiro da Costa apresentou contestação, alegando, em suma, que adquiriu o imóvel de Antônio Carlos do Carmo, através de contrato de compra e venda celebrado em 05.07.2000, pelo valor de R$28.500,00; que o vendedor havia financiado o imóvel junto à Caixa Econômica Federal, e que passou a se responsabilizar pelo pagamento dos encargos e tributos referentes ao bem, além de ter realizado benfeitorias, as quais aumentaram a área construída; que a CEF tinha ciência do contrato firmado pelo requerido, tanto que lhe enviou correspondência para regularização do financiamento do imóvel, ocasião em que o réu promoveu a quitação das parcelas em atraso, a fim de evitar a perda do bem. Pugnou pelo reconhecimento da nulidade da sua citação e da incompetência do Juízo Estadual para julgamento do feito, e pela improcedência da demanda (mov. 368.1/orig.).Apresentada impugnação à contestação pelos autores (mov. 388.1/orig.); o requerido Emilio Antunes da Costa Filho foi intimado para regularizar a representação processual e permaneceu inerte, tendo sido decretada a sua revelia, na forma do art. 76, §1º, inciso II, do CPC (mov. 437.1/orig.).Sobreveio decisão saneadora, a qual rejeitou a preliminar arguida, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção da prova oral (mov. 444.1/orig.), a qual foi produzida em audiência de instrução e julgamento, mediante o depoimento pessoal do requerido e a inquirição de uma testemunha (mov. 492/orig.).Foi proferida sentença, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para imitir os requerentes na posse do imóvel de modo definitivo, mas, rejeitou o pleito indenizatório, condenando os requeridos ao pagamento de 70% e os autores de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado (mov. 493.1/orig.).Insatisfeitos, os autores interpuseram recurso de apelação, pretendendo a reforma da sentença, para que sejam condenados os requeridos ao pagamento da taxa de ocupação, equivalente a 1% do valor de avaliação do imóvel, desde o recebimento da notificação para desocupação do imóvel até a data da imissão na posse. Requerem sejam aplicados os efeitos da revelia quanto ao requerido Emilio, reconhecendo-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial; e sejam condenados os réus por ato atentatório à dignidade da justiça, pois omitiram no feito os seus reais endereços, causando embaraços à sua intimação, além de terem entregue o imóvel depredado, ocasionando prejuízo aos autores, que devem ser ressarcidos. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso e a redistribuição da sucumbência (mov. 504.1/orig.).Intimados, os requeridos apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 511.1 e 512.1/orig.).É a breve exposição.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2.1 Juízo de AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.2.2 Mérito2.2.1 Da Taxa De Ocupação MensalInsurgem-se, os autores, em face da sentença, no que diz respeito à rejeição da pretensão de condenação dos requeridos ao pagamento de taxa de ocupação, a fim de indenizá-los pelo período em que os mesmos permaneceram indevidamente na posse do imóvel.Inobstante os fundamentos constantes da sentença, a insurgência recursal deve prosperar.Isso porque, considerando que os autores detêm título de propriedade do imóvel, cuja validade, contestada em demanda perante a Justiça Federal, foi mantida, e que restou incontroverso nos autos que os apelados recusaram-se a desocupar o imóvel, mesmo após notificados para tanto, a posse exercida tornou-se injusta, o que impõe, não somente a procedência da imissão na posse em favor dos autores, mas, também, a obrigação de ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos recorrentes.Portanto, plenamente cabível a condenação dos apelados ao pagamento de taxa de ocupação, a qual tem por objetivo ressarcir os prejuízos que os adquirentes de boa-fé sofreram diante da impossibilidade de exercer os direitos de uso e fruição do imóvel que devidamente adquiriram, em razão da ocupação indevida de terceiros.A propósito, dispõe expressamente o art. 37-A, da Lei n. 9.514/1997:“Art. 37-A. O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel”.Assim, ainda que os requerentes tivessem ciência dos riscos que poderiam advir do negócio quando adquiriram o domínio de quem sabidamente não estava na posse do imóvel, tal fato não impede que sejam ressarcidos pelos prejuízos sofridos durante o período em que foram privados do uso do imóvel ocupado indevidamente pelos requeridos que, por sua vez, tinham conhecimento da intenção dos requerentes, detentores do domínio, de se imitirem na posse, como informado em notificação. Cumpre destacar, também, que o fato de o apelado ter ajuizado demanda perante a Justiça Federal, a fim de questionar a validade do procedimento de execução extrajudicial da dívida de financiamento pela Caixa Econômica Federal, em que houve a adjudicação do imóvel pela EMGEA e a posterior alienação aos recorrentes, não é capaz de afastar o exercício da posse injusta e de má-fé.Isso porque a referida ação (autos n. 5005161-65.2012.404.7006/PR) foi extinta sem julgamento do mérito, merecendo destaque os seguintes fundamentos (mov. 84.2/orig.):“No âmbito dos contratos de financiamento imobiliário regulados pelo Sistema Financeiro de Habitação, é comum que os contratantes originários celebrem contratos particulares de compra e venda com terceiros, sem anuência do agente financeiro (Caixa Econômica Federal), e, então, os novos adquirentes ingressem com ações judiciais buscando a transferência do contrato para seus nomes e/ou a revisão das cláusulas contratuais entabuladas entre as partes contratantes originárias. Tal fenômeno ficou conhecido como ‘contrato de gaveta’ e a legitimidade dos novos adquirentes para a propositura das ações judiciais é tema já admitido pela interpretação jurisprudencial da Lei n. 10.150/00.De fato, os artigos 20 e 21 da Lei n. 10.150/00 admitiram que os chamados ‘contratos de gaveta’ fossem regularizados sem a intervenção do mutuante, permitindo que os cessionários se sub-rogassem nos direitos e obrigações do contrato originário desde que as cessões tivessem ocorrido até 25 de outubro de 1996, in verbis:(...)Ou seja, após 25 de outubro de 1996, passou a ser obrigatória a anuência da instituição financeira acerca da cessão, nos moldes do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.004/90. (...).Assim, por falta de previsão legal, falece legitimidade ativa à parte autora, pois a avença não pode ser imposta à Caixa Econômica Federal ou à EMGEA, já que a transferência do financiamento habitacional foi feita à sua revelia, bem como aos demais réus.Saliento que a questão referente à legitimidade de parte deve ser conhecida de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, nos termos do artigo 267, §3º, do Código de Processo Civil”.Portanto, considerando que o requerido, supostamente, realizou ‘contrato de gaveta’ com o devedor fiduciário, sem a anuência expressa da credora fiduciária, e foi devidamente notificado pelo comprador para desocupação, sua permanência no local configura o exercício de posse injusta e, assim, justifica a sua condenação para pagar a taxa de ocupação, de modo a ressarcir o prejuízo sofrido pelos autores.Nesse sentido, seguem precedentes deste Tribunal de Justiça do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – IMÓVEL ARREMATADO PELO AUTOR EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – “CONTRATO DE GAVETA” FIRMADO COM MUTUÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – SUPOSTA TENTATIVA DE REALIZAÇÃO DE ACORDO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – QUESTÕES DIRIMIDAS PERANTE O JUÍZO FEDERAL – RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO – MÉRITO – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE – PROPOSITURA PRÉVIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO, PERANTE O JUÍZO FEDERAL, PELO APELANTE – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – POSSE INJUSTA EXERCIDA PELO APELANTE – PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL DO PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO – REJEITADO – DATA DA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL NÃO INFORMADO NOS AUTOS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA – NÃO ACOLHIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010786-31.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 25.07.2018)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS DA INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO – RECURSO PELA PARTE REQUERIDA – NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO ALTERNATIVO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA TAXA DE OCUPAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – RECORRENTE QUE SEQUER FORMULOU PEDIDO NESSE SENTIDO EM PRIMEIRO GRAU – MÉRITO - INSURGÊNCIA PELA RETOMADA DA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS – NÃO ACOLHIMENTO – APELADA QUE DEMONSTROU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.228, DO CÓDIGO CIVIL – IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) – CONSTATADA POSSE INJUSTA EXERCIDA PELA RECORRENTE – QUESTÕES RELATIVAS A IRREGULARIDADE/NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE DEVEM SER OBJETO DE AÇÃO ESPECÍFICA JÁ AJUIZADA PELA APELANTE – PEDIDO ALTERNATIVO DE RESTITUIÇÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO TERRENO – DESCABIMENTO – ENCARGO INOPONÍVEL EM FACE DE TERCEIRO ARREMATANTE DE BOA-FÉ - PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS PERDAS E DANOS – IMPOSSIBILIDADE – PERMANÊNCIA DA APELANTE NO IMÓVEL APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXERCÍCIO DE POSSE INJUSTA E DE MÁ-FÉ – INDENIZAÇÃO DA DATA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 37-A, DA LEI Nº 9.514/97 – ALÉM DISSO, SENTENÇA QUE FORA MAIS BENÉFICA À RÉ - PEDIDO RECONVENCIONAL DE ACESSÃO INVERSA DA POSSE – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ DA APELANTE – APELADA QUE PAGOU PELO IMÓVEL COMO UM TODO – EVENTUAL DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES E/OU BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL QUE DEVE SER DIRECIONADO AO CREDOR FIDUCIÁRIO – INSURGÊNCIA PELA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – NÃO ACOLHIMENTO – APELANTE QUE FORMULOU PEDIDO ALTERNATIVO EM RECONVENÇÃO – VALOR DA CAUSA QUE SE DÁ PELO MAIOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 292, INCISO VII, DO CPC – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010339-71.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 22.06.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA RETOMADA POSSESSÓRIA DE BEM QUE É PROPRIETÁRIA. 2. IMÓVEL DADO PELA APELADA COMO GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO FIRMADO ENTRE A APELANTE E OUTRA EMPRESA. 3. PROCEDIMENTOS EXPRORIATÓRIOS EXECUTADOS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELA APELANTE. QUESTÃO DECIDIDA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. 4. EXISTÊNCIA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA CONTRATANTE EM TRÂMITE. QUESTÃO QUE NÃO CARACTERIZA ÓBICE AO ANDAMENTO DE AÇÃO QUE ENVOLVE GARANTIA DE TERCEIRO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO E EM ENUNCIADO SUMULAR. DECISÃO ESPECÍFICA TRANSITADA EM JULGADO DA CORTE SUPERIOR NO PRESENTE CASO, REFORÇANDO TAL POSICIONAMENTO. EFEITOS DA RECUPERAÇÃO QUE NÃO SE APLICAM PARA A GARANTIA PRESTADA PELA APELADA. 5. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO CASO. IMPERIOSA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. 6. REQUISITOS PARA IMISSÃO PERFECTIBILIZADOS. PROPRIDADE E AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO POSSESSÓRIO DEMONSTRADOS. 7. PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO PELA APELADA DURANTE O PERÍODO INDEVIDO DE PERMANECIMENTO NO BEM APÓS A NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. ACOLHIMENTO. QUANTIA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. 8. MONTANTE DEPOSITADO EM JUÍZO PELA APELADA EM AUTOS DIVERSOS QUE AGUARDA DELIBERAÇÃO NO PRESENTE RECURSO SOBRE POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. MANUTENÇÃO DA RETENÇÃO EM JUÍZO, A FIM DE QUE O SALDO SEJA DESTINADO PARA INTEGRAR O PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. 9. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR OS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AO CASO E IMITIR A APELANTE NA POSSE DO IMÓVEL, COM A CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO E DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 10 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003155-27.2018.8.16.0109 - Marilândia do Sul - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 24.05.2023)Quanto ao termo inicial, há de se observar que a aquisição da propriedade do imóvel pelos apelantes ocorreu somente em 28.02.2012, conforme matrícula juntada aos autos (R-8.21.302, mov. 1.5/orig.), de modo que foi apenas a partir dessa data que os requerentes passaram a deter qualquer direito ou pretensão em relação ao imóvel, visto que a propriedade é adquirida somente com o registro, conforme art. 1.245/CC.Na condição de proprietários, os requerentes então notificaram os réus para desocupação do imóvel em 30 de maio de 2012 (mov. 1.6/orig.), o que, porém, não foi atendido. Sendo assim, somente após a aquisição do imóvel e a notificação do requerido, é possível vislumbrar que a ocupação tornou-se indevida e gerou prejuízo a ser indenizado pela taxa de ocupação.Nessa hipótese, não há que se falar que a taxa de ocupação deve incidir desde a consolidação da propriedade do bem imóvel em favor do credor fiduciário, nos termos da redação do art. 37-A, da Lei nº 9.514/97, visto que não se trata de direito relativo ao imóvel, mas de direito pessoal à indenização, em razão da impossibilidade do proprietário utilizar-se do bem, não sendo possível a sub-rogação no direito, pelos adquirentes, com a aquisição do imóvel.A propósito, seguem precedentes deste Tribunal de Justiça a respeito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ART. 37-A, DA LEI 9.514/1997. TERMO INICIAL. DATA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PELO ARREMATANTE AOS POSSUIDORES DO IMÓVEL. PRECEDENTES DESTA 18ª CÂMARA CÍVEL. REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007135-11.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 24.08.2022)APELAÇÃO CÍVEl – Ação de COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO – IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – sentença de PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – TAXA DE OCUPAÇÃO – PLEITO DE QUE O TERMO INICIAL CORRESPONDA À DATA DA ARREMATAÇÃO E NÃO AO REGISTRO DA ESCRITURA – PARCIAL ACOLHIMENTO – PROPRIEDADE REGULARMENTE CONSOLIDADA NO PATRIMÔNIO DO CREDOR – TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 37-A DA LEI Nº 9.514/97 – TERMO INICIAL – DATA DA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA COM A FINALIDADE DESOCUPAÇÃO DO BEM – PRECEDENTE DESTA CÂMARA EM CASO ANÁLOGO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA LIDE RECONVENCIONAL – FIXAÇÃO DEVIDA AINDA QUE TENHA OCORRIDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – RELAÇÃO PROCESSUAL DEVIDAMENTE TRIANGULARIZADA – CANCELAMENTO QUE OCORREU DEPOIS DE APRESENTADA CONTESTAÇÃO E APÓS O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0022857-89.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 28.03.2022)Portanto, deve ser acolhida a pretensão recursal, a fim de condenar os réus ao pagamento de taxa de ocupação, equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel, incidente desde o recebimento da notificação extrajudicial (30/05/2012) até a efetiva imissão na posse do imóvel (31/10/2014, mov. 154.1/orig.).2.2.2. Da alegação de litigância de má-fé e reparação de danos.Requerem, os apelantes, a reforma da decisão, para que seja reconhecido que houve a depredação do imóvel pelos requeridos e, por consequência, seja aplicada a penalidade por litigância de má-fé, consistente em multa entre 1% a 10% do valor da causa, além de condenados a indenizarem os prejuízos sofridos.Nesse aspecto, não lhes assiste razão.De início, convém ressaltar que, em que pesem as alegações recursais acerca da presunção de veracidade decorrente da revelia de um dos requeridos, tem-se, nos termos do disposto no art. 344, do CPC[1], que se trata de presunção relativa, de modo que não afasta o dever probatório da parte autora de, nos termos do art. 373, I, do mesmo diploma legal, comprovar o fato constitutivo do seu direito.Inobstante o alegado, em análise ao caderno processual, não se vislumbra a presença de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 77 e 80, do CPC, pois, embora exista um conflito entre as partes, que vai além desta demanda, não houve prejuízo na análise dos fatos no processo, não houve alteração da verdade dos fatos que aqui importam, e a lide pôde ser resolvida por completo. É compreensível que cada parte tente demonstrar “a sua verdade” por meio do processo, o que ocorreu no caso em questão e não trouxe prejuízo à prestação da tutela jurisdicional.Ao contrário do apontado, não se vislumbra que os requeridos tenham criado embaraços para a sua intimação ou faltado com a verdade, quando solicitados a indicar o seu real endereço nos autos e, apesar de ter havido demora na localização dos réus, outros fatores processuais contribuíram para o prolongamento da demanda, como o declínio de competência à Justiça Federal.Igualmente, não há que se falar em ressarcimento de danos verificados no imóvel quando da desocupação pelos requeridos, visto que, conforme bem destacou a sentença recorrida, os autores não comprovaram adequadamente que houve intuito deliberado de depredação do imóvel, sendo que as fotografias acostadas ao feito são compatíveis com a versão apresentada pelo réu, de que o imóvel estava em reforma, a qual foi interrompida, o que justifica o estado em que foi entregue.A propósito, bem fundamentou a decisão singular: “Por fim, rejeito o pedido de reconhecimento da litigância de má-fé por não vislumbrar quadro probatório categórica e suficientemente claro que demonstrasse intuito deliberado de depredação do imóvel, haja vista que as fotografias colacionadas no processo demonstraram estado que também se compatibiliza com interrupção de reforma durante o seu curso (da reforma), tanto que se vislumbrou paredes aparentemente limpas, interruptores de luzes existentes e instalados, e também a existência de interfone, estando ausentes algumas portas e suas cacharias e a remoção parcial do piso (itens 155.1/seg.), mas, como dito, não se pode desconsiderar que tenha havido interrupção de reforma durante o seu curso e diante do estabelecimento da controvérsia” (mov. 493.1/orig.).Some-se a isso o fato de que os requerentes não demonstraram que, ao adquirirem o bem, realizaram vistoria, a fim de averiguar o seu estado de conservação, de modo que não há como se atestar que os requeridos depredaram o imóvel quando o desocuparam, com o intuito de prejudicar os apelantes.Além disso, a compra do imóvel parte da premissa de que este será levado no seu estado atual, de modo que o valor pago abrange os riscos e as situações concretas do ato aquisitivo, impondo a rejeição da pretensão recursal.2.2.3. Da distribuição da sucumbência.Por fim, no que diz respeito à distribuição da sucumbência, considerando a reforma promovida por esta decisão colegiada, deve ser readequada a proporção fixada na decisão singular, atribuindo-se aos requeridos a responsabilidade integral pelas custas processuais e honorários advocatícios já fixados em primeiro grau.Pelo exposto, vota-se por dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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