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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019910-62.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Apr 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Direito bancário e do consumidor. Apelação cível. Cédula de Crédito Bancário. embargos à execução julgados improcedentes. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença para determinar a inversão do ônus da prova, reconhecer a ausência de documento necessário ao título executivo e reduzir os honorários advocatícios fixados. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar a pertinência das alegações dos apelantes. III. Razões de decidir3. Sentença clara em relação à aplicação do CDC e à inversão dos ônus da prova ao caso em julgamento. Entretanto, diante da suficiência das provas constantes nos autos foi desnecessária a análise do caso sob o enfoque da inversão do ônus da prova.4. Impossibilidade de revisão dos contratos anteriores diante das alegações genéricas dos embargantes, que sequer alegaram abusividades do contrato objeto da execução. Precedentes deste Tribunal5. Cédula de crédito bancário. Título executivo extrajudicial desde que preenchidos os requisitos dispostos nos incisos I e II do § 2º do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. Execução acompanhada de planilha de cálculo em que consta o valor amortizado, os encargos incidentes e o valor total do débito. Presença dos elementos necessários para apuração da evolução do débito. Liquidez, certeza e a exigibilidade do título constatadas. No mais, desnecessidade de juntada do comprovante de depósito do valor da cédula, pois não é requisito essencial para a propositura da execução. Ademais, o presente caso se trata de renegociação de dívida.6. Honorários advocatícios em grau recursal. Cabimento diante do desprovimento do recurso.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível desprovida.Tese de julgamento:1) As alegações genéricas sobre as abusividades dos contratos anteriores nos embargos à execução obstam revisão dos títulos originários.2) O comprovante de depósito do valor da cédula de crédito bancário não é requisito do título executivo, notadamente no caso de título renegociado._____Dispositivos relevantes citados: n/aJurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002651-47.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Des. Marco Antonio Massaneiro - J. 17.02.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0089644-30.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador José Laurindo De Souza Netto - J. 25.03.2024; TJ-PR - AI: 0072036-53.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 18/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023; TJ-PR - APL: 0013684-02.2022.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 17/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023; REsp nº 1291575/PR - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - DJe 2-9-2013; AgRg no REsp nº 599.609/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha - 4ª Turma - DJe 8-3-2010; Apelação Cível nº 1.676.448-8 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível - DJe 19-6-2017; Apelação Cível nº 1.568.911-9 - Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres - 14ª Câmara Cível - DJe 14-10-2016; Agravo Interno nº 1296297-9/01 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 26-2-2015; AgRg nos EREsp nº 1098420/RS - Rel. Ministro João Otávio de Noronha - Corte Especial - DJe 20-05-2016.