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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0057920-03.2026.8.16.0000 ED, da 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba-PR, em que são embargantes GALVÃO VENDAS DE IMÓVES LTDA. E OUTROS e embargados ONDRIVE COMERCIAL LTDA E OUTROS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão prolatado por esta C. 19ª Câmara Cível no julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0144995-17.2025.8.16.0000 (seq. 48.1 – AI), que, à unanimidade de votos, conheceu e desproveu o agravo de instrumento interposto pela ora embargante.A propósito, extrai-se da ementa da r. decisão colegiada o seguinte teor: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGA CÁLCULO DO CRÉDITO EM FAVOR DOS EXEQUENTES. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ARGUIÇÃO DE QUE OS VALORES SE ENCONTRAM SUB JUDICE EM RAZÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE DE OBSTAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ACERCA DAS CERTIDÕES QUE EMBASARAM A HOMOLOGAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE NÃO CONSTATADA. CERTIDÕES QUE DATAM DO ANO DE 2021. INÚMERAS MANIFESTAÇÕES POSTERIORES DOS REQUERIDOS. INTERESSADOS QUE DEIXARAM DE SE MANIFESTAR SOBRE AS CERTIDÕES E SEUS VALORES NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO RECONHECIDA. ARGUIÇÃO DE QUE OS VALORES HOMOLOGADOS POSSAM SER COBRADOS EM DUPLICIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO DE “BIS IN IDEM”. CONTROLE DOS CRÉDITOS QUE DEVERÁ SER FEITO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou cálculos referentes a crédito reconhecido judicialmente com base em certidões expedidas anteriormente, bem como determinou atos executivos subsequentes. Os executados sustentam a impossibilidade da homologação em razão de pendência de recurso especial, ausência de contraditório quanto às certidões, inexistência de memória de cálculo e risco de cobrança em duplicidade no âmbito de recuperações judiciais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se a pendência de recurso especial, desprovido de efeito suspensivo, impede a homologação do cálculo do crédito; (ii) se há nulidade da decisão por suposta ausência de contraditório quanto às certidões de crédito; (iii) se operou preclusão quanto à impugnação dos valores homologados; e (iv) se a homologação do cálculo enseja risco de bis in idem na cobrança do crédito. III. Razões de decidir A pendência de recurso especial não impede o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 995 e 1.029, § 5º, do CPC, inexistindo efeito suspensivo automático que obste a homologação do cálculo. A alegação de nulidade por ausência de contraditório encontra-se preclusa, uma vez que as certidões que embasaram a homologação foram expedidas anos antes, tendo os interessados se manifestado reiteradas vezes nos autos sem impugná-las oportunamente, incidindo o art. 278 do CPC. A homologação limitou-se a formalizar valores já reconhecidos como líquidos e exigíveis, não configurando inovação decisória nem cerceamento de defesa, sendo inviável a rediscussão tardia dos critérios de cálculo. Inexiste risco concreto de bis in idem, pois a homologação apenas fixa o valor histórico do crédito no juízo de origem, cabendo eventual controle quanto à forma de satisfação e à unicidade do crédito ao juízo da recuperação judicial. A homologação do cálculo cumpre função estabilizadora, assegurando a segurança jurídica do sistema ao estabelecer parâmetro objetivo e uniforme do crédito, prevenindo interpretações divergentes e conflitos entre juízos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A pendência de recurso especial sem efeito suspensivo não impede a homologação do cálculo no cumprimento de sentença. 2. Opera-se a preclusão da alegação de nulidade e da impugnação aos valores quando não suscitadas no momento processual oportuno. 3. A homologação do cálculo não configura bis in idem, competindo ao juízo da recuperação judicial o controle da unicidade e da forma de satisfação do crédito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 995 e 1.029, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0011823-81.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola, j. 19.09.2022; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0035528-74.2023.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 28.08.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0121733-72.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 08.05.2025. Resumo em linguagem acessível O Tribunal entendeu que a homologação do valor da dívida podia ocorrer mesmo com recurso pendente, pois ele não tinha efeito suspensivo. Considerou que os devedores perderam o momento correto para questionar os valores e que não houve cobrança em duplicidade. A decisão manteve a homologação por garantir clareza, uniformidade e segurança jurídica na definição do crédito”. Em suas razões (seq. 1.1 - ED), sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão no julgado. Para tanto, afirma: a) a nulidade das certidões de crédito que embasaram a homologação, sob o argumento de ausência de intimação prévia dos executados, o que teria inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa; b) a inexistência de memória de cálculo ou de explicação acerca da metodologia utilizada para apuração dos valores constantes nas referidas certidões, o que, impediria a adequada impugnação dos montantes homologados; c) os executados apenas tiveram ciência das certidões quando da homologação dos valores pelo juízo de origem, oportunidade em que teriam suscitado a nulidade tão logo possível, afastando, assim, a ocorrência de preclusão; d) as certidões de crédito foram expedidas de forma unilateral, a pedido da parte exequente, sem qualquer publicidade ou intimação das demais partes, em violação aos arts. 269, 270 e 272, §2º, do Código de Processo Civil, o que configuraria nulidade absoluta.Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para o fim de sanar a omissão no acórdão, com o enfrentamento expresso das teses relativas à nulidade das certidões de crédito por ausência de intimação e à inexistência de memória de cálculo, bem como para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, especialmente os arts. 269, 270 e 272, §2º, do Código de Processo Civil.As Contrarrazões foram apresentadas a seq. 10.1 – ED.É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço integralmente dos embargos.Quanto ao mérito, sem razão a parte embargante.A propósito, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.Dentre as hipóteses em que a legislação processual civil considera omissa uma determinada decisão, há remissão às situações previstas no art. 489, §1º, do mesmo Diploma Processual: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Ainda, como cediço, no sistema processual civil vigente a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela chamada contradição interna, compreendida como a existência de proposições entre si inconciliáveis dentro de uma mesma decisão.Ao tratar dos requisitos ensejadores da oposição de embargos de declaração, FREDIE DIDIER Jr[1]. leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser utilizados para revisar, reformar ou anular uma decisão. No caso em tela, inobstante os respeitáveis argumentos trazidos pela nobre defesa da ora embargante, não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado colegiado, cabendo destacar, neste particular, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes sobretudo quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão[2].Com efeito, o v. acórdão aqui embargado expôs fundamentadamente as razões pelas quais entendeu, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela ora embargante, notadamente quanto a suposta nulidade por ausência de contraditório, concluindo pela ocorrência de preclusão, ao fundamento de que os interessados tiveram diversas oportunidades de manifestação nos autos sem impugnação específica das certidões.A propósito verifica-se (seq. 48.1): “No mesmo sentido, não se verifica pertinência na arguição de nulidade da decisão, em razão de suposta inobservância do contraditório e ampla defesa quando da expedição das certidões que foram homologados pelo Juízo singular. Veja-se que, como bem consignado na decisão agravada, a alegação de nulidade por ausência de intimação dos devedores remonta a atos processuais praticados no ano de 2021, sem que tenha sido arguida a referida nulidade na primeira oportunidade em que os recorrentes se manifestaram nos autos. Registre-se que a suposta irrelevância das certidões no momento de suas expedições não é suporte para os agravantes terem deixado de impugná-las tempestivamente. A esse respeito, nota-se que o Magistrado singular homologou quantia já reconhecida como líquida e exigível em momento anterior do feito (seqs. 1097 e 1627), inexistindo inovação quanto aos valores. Nesse caso, incide a regra do art. 278 do CPC, estando preclusa a alegação de nulidade, pois, como já ressaltado, os requeridos manifestaram-se reiteradas vezes no processo após a expedição das referidas certidões, sem qualquer impugnação específica a elas ou aos valores nelas consignados”. Portanto, a matéria foi enfrentada expressamente, tendo o Colegiado reconhecido a incidência da preclusão, o que afasta qualquer alegação de omissão.De igual modo, embora o embargante sustente ausência de enfrentamento específico acerca da inexistência de memória de cálculo, observa-se que o acórdão tratou da questão ao consignar que: “Nota-se que a homologação do cálculo não ampliou o alcance da execução em desfavor dos devedores, versando sobre ato de natureza declaratória, destinado a formalizar o montante do crédito à luz de decisões anteriores. Assim, não é dado aos agravantes impedir o regular andamento da execução, sobretudo quando a decisão impugnada apenas consolida valor já reconhecido como devido.Por fim, cabe ressaltar que a homologação do cálculo não enseja em risco concreto de “bis in idem”, uma vez que se limita a fixar o valor histórico do crédito no juízo de origem, cabendo eventual controle pelo juízo da recuperação judicial”. No mais, o acórdão enfrentou expressamente o argumento do risco de bis in idem, afastando-o ao consignar que a homologação apenas fixa o valor histórico do crédito, cabendo o controle quanto à forma de satisfação ao juízo da recuperação judicial, não havendo falar em duplicidade de cobrança. Ademais, igualmente restou decidido que a pendência de recurso especial, desprovido de efeito suspensivo, não obsta o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, em consonância com os arts. 995 e 1.029, §5º, do Código de Processo Civil.Destarte, como se extrai dos excertos acima, o v. acordão analisou os fatos, dando, por conseguinte, a interpretação que melhor entendeu o colegiado desta C. 19ª Câmara Cível.Logo, o v. acordão, a meu ver, não apresenta qualquer vício, sendo claro, preciso e completo nos motivos que levaram ao conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo ora embargante.Em verdade, a parte Embargante, inconformada com a r. decisão que lhe foi desfavorável, apresenta argumentos que não são passíveis de análise pela via estreita dos aclaratórios. A esse respeito, vem entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. [...] 3. Com efeito, pretende a parte embargante a análise do acerto ou desacerto da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo que, no presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 4. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão ou contradição, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 29.098⁄MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29⁄06⁄2018) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969⁄1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967⁄1.968 REJEITADOS. [...] 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração de fls. 1.969⁄1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967⁄1.968 rejeitados". (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142⁄SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 30⁄08⁄2016) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LOCAÇÃO DE MÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DL 406⁄68. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 4. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso. 5. A omissão e a contradição que justificam o cabimento dos embargos declaratórios têm conotação precisa. Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido a causa, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses. 6. Nesse sentido: 'a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado' (REsp nº 1.250.367⁄RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 22.08.13). 7. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg no AREsp 466.415⁄RJ, Rel. Min. MARGA TESSLER (Juíza Federal convocada do TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 28⁄05⁄2015). No mesmo sentido, outro não é o entendimento desta C. Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001003-38.2012.8.16.0037/1 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.03.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE. INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO RECURSO COM MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0023531-96.2020.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 03.04.2023). RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DESPROVEU O RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MÁ-FÉ DO EMBARGADO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCABÍVEL REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000601-52.2020.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 20.03.2023) O efeito modificativo pretendido, vale dizer, somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine.Da mesma forma, não pode o embargante obter, sob o argumento e omissão do julgado, nova apreciação (reapreciação) da matéria e das provas ventiladas no recurso, sobretudo quando já devidamente avaliada pelo(s) julgador(es). É dizer, em outras palavras, que os embargos de declaração não se prestam como meio processual idôneo a tal finalidade (rediscussão da matéria), pois seu objetivo é tão somente revelar o verdadeiro sentido da decisão. Repise-se que, caso a parte não concorde com o teor da decisão, deverá se valer da via adequada para ver apreciada sua irresignação, uma vez que os aclaratórios não se revelam adequadamente para tal finalidade, sob pena de desvirtuar a função jurídica para a qual se destinam.Por derradeiro, como é sabido, o prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta, não incumbindo ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir. A esse respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGADA. INSURGÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INSCRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SERVEM PARA RESPONDER A QUESTIONÁRIOS SOBRE MEROS PONTOS DE FATO, PARA REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO OU PARA EXPLICITAR DISPOSITIVO LEGAL QUANDO A MATÉRIA CONTROVERTIDA FOI RESOLVIDA. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDE COMPATÍVEL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.- A via dos embargos de declaração não se presta para rediscussão de matéria devidamente decidida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.- Segue o atual entendimento de que o pré-questionamento não prescinde do preenchimento dos lindes traçados no art. 1.022 do CPC.- A falta de prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial ou extraordinário, segundo se extrai do texto do art. 1.025 do Código de Processo Civil. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000638-22.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 27.11.2020) - grifei DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL).1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, rejeitado.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0054631-98.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 27.11.2020) - grifei Portanto, é totalmente dispensável a interposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamentos, quando não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.Em sentido conclusivo, portanto, desacolho os presentes Embargos de Declaração, diante da ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, nos termos da fundamentação ensamblada. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto acima, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO destes Embargos de Declaração, nos termos do voto.É como voto.
[1] Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. 2007. página 159.[2] “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (AgInt no REsp 1813583/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020).
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