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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Maringá contra a sentença de mov. 161.1, prolatada nos autos do processo da ação de execução fiscal que propôs em face de Masaru Uchimura S/A Com. e Imp., por meio da qual o Dr. Juiz a quo julgou extinto o processo com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando a parte executada ao pagamento das custas processuais.Em suas razões recursais (mov. 165.1), o município apelante postula a reforma da sentença, a fim de que a devedora seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios.Afirma que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e, além de terem sido arbitrados pelo juízo, “o direito à sua percepção é indiscutível, vez que já houve o integral pagamento do crédito tributário que lastreia a CDA exequenda” (p. 03-pdf das razões recursais).Alega, ainda, que o entendimento firmado no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso concreto, já que a presente ação foi proposta antes do referido julgamento.Sem contrarrazões.Os autos, então, vieram conclusos.É o relatório.
Voto.O presente recurso, em que pese às alegações do recorrente, não pode ser provido.Chega-se a essa conclusão porque, na hipótese dos autos, como afirmado pelo próprio exequente na petição de mov. 133.1, a parte executada firmou diversos termos de parcelamento, tendo efetuado o pagamento dos honorários advocatícios apenas em relação ao último contrato de parcelamento, no valor de R$3.592,51. Restavam pendentes, portanto, os honorários advocatícios fixados no despacho inicial, que incidem sobre a totalidade da dívida tributária, que, à época, perfazia o montante de 558.139,56. O município indicou, ainda, na mesma petição, que restavam pendentes de pagamento honorários advocatícios no montante de R$ 65.586,95.Em 02/09/2024, por meio da petição de mov. 158.1, o município apelante postulou o prosseguimento do feito em relação aos honorários advocatícios pendentes, juntando, ainda, extratos demonstrando que o débito principal, que havia sido parcelado, foi integralmente quitado (mov. 158.5), e que foram pagos honorários advocatícios, também parcelados, no valor total de R$3.592,51 (mov. 158.4).Da análise dos referidos documentos, porém – extratos e termos de parcelamento (mov. 158) –, verifica-se que não há qualquer discriminação de que os honorários advocatícios foram parcelados juntamente com o débito principal – há apenas comprovação de que foram pagos honorários advocatícios no valor de R$3.592,51, não existindo comprovação de que os honorários arbitrados no despacho inicial, equivalentes a dez por cento (10%) da dívida, tenham sido parcelados com o principal.Nesse caso, de duas uma: ou houve o pagamento dos honorários, pois, sem isso, não haveria o parcelamento, ou, então, o município deixou de exigi-los, renunciando à tais valores.O fato é que, como informado pelo próprio exequente, a devedora aderiu a parcelamento e quitou o valor das parcelas.Em hipóteses como a que se apresenta, não é lícito que o contribuinte, que aderiu a um parcelamento, acreditando que o pagamento de todas as parcelas poria fim à dívida, seja surpreendido, após a quitação de todas elas, com um valor remanescente, correspondente a honorários advocatícios, como se a dívida não tivesse sido parcelada na sua integralidade.Se o município exequente aceitou parcelar o crédito em execução sem exigir o pagamento dos honorários advocatícios – não se sabe se isso ocorreu –, não pode, posteriormente, pleitear a condenação da executada ao pagamento dos honorários. Os honorários deveriam ter sido exigidos no momento da celebração do acordo de parcelamento.Insista-se, quem adere a um parcelamento fica ciente de que, pagas todas as parcelas, não haverá qualquer outro valor a pagar. Não pode, assim, ser surpreendido com uma condenação a pagar honorários advocatícios.Este Tribunal de Justiça, em hipóteses semelhantes, já adotou esse mesmo entendimento. A título de exemplo podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO QUE OBTÉM ADMININSTRATIVAMENTE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INTEGRAL QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MUNICÍPIO QUE INFORMA PAGAMENTO DA DÍVIDA FISCAL, MAS REQUER QUE O EXECUTADO COMPROVE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL SE O PRÓPRIO EXEQUENTE TEM DÚVIDA SOBRE O CRÉDITO. SENTENÇA, ENTRETANTO, QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR O FEITO SEM OS PRIVILÉGIOS CONCEDIDOS À FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO À REFORMA IN PEJUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0007681-76.2010.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - J. 31.07.2018). APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO PAGAMENTO – PARCELAMENTO E QUITAÇÃO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA – MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FUNDAMENTO DIVERSO – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO III, DO ARTIGO 924, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXECUTADO NÃO CITADO – HONORÁRIOS ADVOCATICIOS INDEVIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0018029-59.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 19.09.2018). Do voto do relator do acórdão a que se refere a última ementa transcrita, faz-se oportuna a transcrição a seguinte passagem: Tampouco há falar-se em honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. O fato de ter ajuizado ação executiva não induz, necessariamente, a responsabilidade do executado pelo pagamento dos honorários advocatícios.Há que se levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, em que a parte exequente despeja no poder judiciário mais uma ação que recebeu administrativamente o débito em execução. Contudo, receber o crédito administrativamente e falar em princípio da causalidade para o fim de receber a verba honorária, é de fato acintoso.Nesse aspecto, oportuno transcrever parte da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela municipalidade contra a sentença ora recorrida, com o intuito apenas de buscar a condenação em honorários advocatícios:No caso concreto, as partes transacionaram e, notoriamente, conforme se vê dos extratos de parcelamento da dívida, os honorários advocatícios não foram incluídos na quitação. Todavia, tratando-se de transação com permissivo legal expresso no CTN, com concessões mútuas, firmou-se negócio jurídico entre as partes, de forma que, repito, não restando incluídos os honorários no acordo extrajudicial de parcelamento do débito, presume-se que houve renúncia destes, já que se trata de direito disponível (mov. 39.1). Vê-se, assim, que o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe.
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