Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Cível nº. 0000431-31.2023.8.16.0091, da Comarca de Icaraíma, Vara Cível, em que figuram como Apelantes Valdemar Nicolau de Oliveira e Itaú Unibanco S/A, sendo ambos apelados. 1. Trata-se de Ação de Cobrança nº. 0000431-31.2023.8.16.0091, ajuizada por Valdemar Nicolau de Oliveira, em face de Itaú Unibanco S/A, postulando o recebimento dos valores depositados a título de investimento curto prazo, bem como seus rendimentos.Proferida sentença (mov. 74.1), o MM Juiz julgou extinto o processo com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição, art. 487, II do CPC.Por fim, condenou a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 10.000,00, em consideração ao principio da equidade, §8º do art. 85 do CPC: “6. Ante o exposto, com fundamento no inciso II do art. 487 do Código de Processo Civil, RECONHECÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão formulada pela parte autora na inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. No que concerne à sucumbência, no caso dos presentes autos, entendo que o valor do proveito econômico é inestimável. Isso porque, apesar do elevado valor atribuído à causa, não foi possível aferir suficientemente o valor do proveito econômico em discussão. Assim, em observância aos limites estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC e nos termos do art. 85, §8º, do mesmo diploma legal, condeno o autor ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo, por equidade, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Inconformado, Valdemar Nicolau de Oliveira, interpos recurso de apelação (mov. 78.1), requerendo a reforma da r. sentença. Em suas razões, sustenta detinha investimento de curto prazo aplicado em título imobiliário, o qual foi debitado em sua conta pela última vez no valor de NCr$ 280.267,91, segundo nota de venda de quotas nº. 146324-1, emitida pelo então Banestado, ora sucedido por Itaú Unibanco S/A.Ressalta que nunca fez qualquer resgate, haja vista que os valores eram creditados em sua conta e na sequência novamente reaplicados, fato que impossibilita o reconhecimento da prescrição, por se tratar de depósito à vista, assim devido o montante corrigido e atualizado: -“de modo que os valores eram creditados em sua conta corrente e imediatamente reaplicados, se tratando portanto – em primeiro plano em depósito a vista e, nessa condição não há que se falar em prescrição e, portanto os valores exigidos na inicial devem ser corrigidos monetariamente desde seu depósito (conforme aplicação bancária – vide planilha apresentada nos autos).”.
Defende que a pretensão da demanda não se confunde com expurgos inflacionários, já que se trata de contrato de depósito, o qual tem prazo findado de 25 anos, portanto, imprescritível a reclamação de cobrança segundo precedente do STJ e Lei nº. 2.313/54: - “na presente ação não estamos a discutir a cobrança de expurgos inflacionários, mas sim a existência de saldo na conta poupança, um contrato de depósito que é nessa condição, o Apelante goza de imprescritibilidade para reclamar os valores depositados, conforme precedente do c. STJ, corolário da Lei n° 2.313 /54, que tem previsão do prazo de 25 anos para extinção do contrato de depósito.”.Aduz que, com a sucessão de Itaú Unibanco S/A em 17/10/2000, iniciou um novo contrato de depósito, assim, não havendo que se falar em prescrição: -“enquanto cliente do Banco Banestado não há que se falar em prescrição, e de igual modo se insere o Banco Itau S/A, que assumiu todas as obrigações, inclusive aquelas relacionadas aos clientes do então Banestado, se iniciando em 17/10/2000 um novo contrato de depósito, inclusive com novas numerações de contas, prevalecendo e mantendo os depósitos das contas antigas.”.Salienta que não encerrou a conta, sendo vedado o encerramento abrupto. Desse modo a tese de remessa dos valores ao Tesouro Nacional é infundada, haja vista que não acostou documentação probatória nesse sentido: - “a Lei determina o envio dos valores ao Tesouro Nacional, caso não reclamados nesse período - 25 anos para extingui o contrato de depósito e mais 5 anos para sua exigência junto a instituição financeira, lembrando que a Instituição financeira que deve comprovar, entretanto, a remessa dos títulos ao Tesouro Nacional ao teor do art. 1°, §§ 1° e 2°, da Lei n° 2.313 /54, de modo não configura prescrição quando o banco que não demonstra o envio do valor ao Tesouro Nacional”.Por fim, requer o deferimento da gratuidade da justiça e a condenação da parte contrária ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Preparo recursal devidamente recolhido (mov. 78.2).Por sua vez, Itaú Unibanco S/A, interpôs recurso adesivo (mov. 87.3). Em suas razões, busca a reforma da sentença para condenar a parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios entres as balizas de 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, segundo §2º do art. 85 do CPC e tema 1076 do STJ: - “a luz da jurisprudência firmada na sistema tica dos recursos repetitivos no âmbito do STJ (Tema 1.076), merecendo reforma, a fim de que os honora rios sucumbenciais sejam fixados dentro dos limites previstos no referido dispositivo (isto e , entre dez e vinte por cento do valor atualizado da causa).”.
Pugna pela condenação do requerente ao pagamento de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, em razão de sua ausência injustificada na audiência de mediação, segundo §8º do art. 334 do CPC e precedente do STJ: - “portanto, a reforma da sentença, a fim de que, a requerimento ou de ofício, seja aplicada a sanção prevista no art. 334, §8º, do CPC ao autor, que deliberadamente se ausentou da audiência de conciliação, atentando contra a dignidade da justiça.”.
Destaca que houve alteração da verdade dos fatos na tentativa de indução do juízo em erro somado a fins de vantagem ilegal, tendo em vista que os patronos do requerente/apelado, ajuizaram outras demandas no TJDF, visando a quitação de dívidas oriundas de empréstimos firmados entre as partes, além de inúmeras outras demandas com autores diferentes em face da instituição financeira, motivo pelo qual deve incidir aplicação de multa por litigância de má-fé e comunicação à OAB e MP para apuração de ações temerárias: - “Deve ser reformada, portanto, a sentença no ponto em que indeferiu a imposição o de multa por litigância de má -fé e a expedição o de ofício ao MP e a OAB para a investigação o de conduta possivelmente ilícita por parte dos advogados que patrocinam esta aça o e inúmeras outras de cara ter temera rio.”.Preparo recursal recolhido (mov. 87.2).Na mesma oportunidade, a casa bancária apresentou contrarrazões (mov. 88.1).Embora devidamente intimado (mov. 91), Valdemar Nicolau de Oliveira manteve-se inerte, deixando transcorrer seu prazo in albis, conforme certificado pelo Projudi (mov. 92). Cumpridas as formalidades legais, subiram os autos a esta Corte.É o relatório.
Voto 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por Valdemar Nicolau de Oliveira (mov. 78.1), bem como do recurso adesivo interposto por Itaú Unibanco S/A (mov. 87.1), por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Do recurso de apelação 01, interposto por Valdemar Nicolau de Oliveira. Insurge-se o recorrente aduzindo que a sentença merece reforma em razão da inexistência de prescrição, haja vista que o pleito inicial advém de contrato de depósito diário, portanto, regido pelas diretrizes da Lei nº. 2.313 /54, que prevê a imprescritibilidade de seu direito, bem como a incidência de prazo prescricional de 25 anos.Em que pesem seus respeitáveis argumentos, razão não lhe assiste.Mister destacar que a normativa acima descrita passou a ser editada pela Lei nº. 9.526 de 8 de dezembro de 1997, precisamente pelo art. 4º, o qual afastou a imprescritibilidade para cobrança de valores correspondentes a contas depósitos de qualquer espécie não reclamados até 28 de novembro de 1997.Cumpre destacar que as diretrizes previstas na referida Lei seguiram para contas não cadastradas até a data mencionada.Para melhor esclarecimento, trago abaixo os artigos 1º e 4º da normativa acima citada: “Art. 1º Os recursos existentes nas contas de depósitos, sob qualquer título, cujos cadastros não foram objeto de atualização, na forma das Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs 2.025, de 24 de novembro de 1993, e 2.078, de 15 de junho de 1994, somente poderão ser reclamados, junto às instituições depositárias, até 28 de novembro de 1997. (...); Art. 4º Não se aplicam aos depósitos de que trata esta Lei o disposto na Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954.”. No mesmo sentido, cumpre trazer a orientação do STJ, no julgamento AREsp 1271535/RJ, de lavra do Ministro Raul Araújo, julgado em 28/02/2023: “Deve ser ressaltado que o artigo 4º da Lei nº 9.526/97 afasta a incidência das regras contidas na Lei nº 2.313/54, dentre elas a que estabelecia a imprescritibilidade dos depósitos populares, posteriormente convertidos em cadernetas de poupança”.Contudo, nota-se da petição inicial que o autor apenas juntou o comprovante de depósito mantido no extinto Banco Banestado (mov. 1.5), deixando de trazer a prova de recadastramento da antiga conta bancária junto a nova instituição que a incorporou, Itaú Unibanco S/A, requisito exigido no art. 1º da Lei invocada anteriormente, assim impossibilitando acolher as teses postuladas pelo recorrente em sua inicial.Seguindo o mesmo Norte, colhem-se abaixo os julgados desta Corte: “Processo civil - Ação de Cobrança de Diferenças nas Contas de Poupança Cumulada Com Indenização em Procedimento Sumário - Prestação de Contas - sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 1. Caso em exame e discussão - inconformismo do autor. 1.1. Pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. 1.2. Ausência de prescrição - necessidade de reconhecimento do ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido. 1.3. Depósitos em conta poupança - desconhecimento da destinação dos valores - necessidade de devolução dos valoreS de forma atualizada - pedido de condenação da instituição financeira em danos morais e materiais. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PLEITO PRELIMINAR PELO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU - pedido não conhecido. 2.2. Inexistência de prescrição - depósito popular realizado em estabelecimento bancário - imprescritível - aplicação do §1º, art. 2º da Lei nº 2.313/54. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.2.3. Ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito do autor - juntada somente de registro de depósito - prova frágil que não demonstra a relação jurídica existente entre as partes - autor QUE NÃO COMPROVOU TER EFETUADO O RECADASTRAMENTO PREVISTO NA LEI N° 9.526/97 - INEXISTÊNCIA DE prova do ATO ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO RÉU. 3. DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO parcialmente conhecido E, nesta extensão, desprovido. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0036963-25.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 16.08.2024. Cabe salientar que a falta acima apontada configura ausência de pressupostos validos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, IV do art. 485 do CPC, assim passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado, em razão da carência de ação por ausência de interesse de agir, tratando-se de matéria de ordem pública. De igual modo, colhem-se abaixo os seguintes julgados desta Corte reconhecendo de ofício o vício acima mencionado: “– NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO FINANCEIRO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO E NÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECEDENTE DO STJ. CONTRATO QUITADO POR ACORDO EXTRAJUDICIAL EM VALOR MENOR DO QUE A REDUÇÃO PRETENDIDA. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI/CPC).1. O interesse de agir, uma das condições da ação, constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecido, até mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição, em especial quando se trata de questão arguida em contestação e não apreciada pela sentença, admitindo-se, assim, o conhecimento, mesmo quando deduzido em contrarrazões ao recurso de apelação cível, porquanto, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente.2. Comprovado pela financeira requerida ter o autor efetuado pagamento em decorrência de acordo judicial entre as partes, quitando a totalidade do débito por valor menor do que aquele que resultaria pela redução dos juros remuneratórios pactuados, em caso de eventual acolhimento de sua pretensão, resta configurada a ausência de interesse de agir quanto a pretensão revisional proposta, por já ter obtido o bem da vida perseguido, impondo-se a extinção da ação sem resolução do mérito, com inversão do ônus da sucumbência (art. 485, IV/CPC), julgando-se prejudicado o conhecimento do recurso de apelação interposto pelo autor.3. Apelação cível prejudicada, julgando-se extinta a pretensão do autor por ausência de interesse.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000533-22.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 19.07.2024). AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
“AÇÃO
DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL”. DECISÃO
QUE,
DENTRE
OUTRAS DELIBERAÇÕES, DEFERIU
A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E DETERMINOU A RETIRADA DO NOME DA PARTE AUTORA DO SISTEMA SCR, REFERENTE AOS VALORES DESCRITOS NA INICIAL. RECURSO DA RÉ. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA
DE ORDEM
PÚBLICA.
acolhimento. ENTIDADE CONFEDERATIVA QUE, DENTRE SUAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS, NÃO DETÉM O DEVER DE PRESTAR SERVIÇOS DIRETOS AOS ASSOCIADOS E, CONSEQUENTEMENTE, AO RELACIONAMENTO BANCÁRIO HAVIDO ENTRE
AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO
E SEUS
RESPECTIVOS COOPERADOS. OBJETO SOCIAL VOLTADO APENAS À REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL E GESTÃO DAS COOPERATIVAS CENTRAIS E SINGULARES INTEGRANTES DA CRESOL. CARÊNCIA DA AÇÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, VI). DECISÃO CASSADA E TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ATRIBUIÇÃO AO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 85, § 2º, I A IV), RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC. ART. 98, § 3º).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014894-57.2023.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI -
J. 23.10.2023)”(Destaquei). Ademais, uma vez reconhecida à ausência de interesse processual da parte autora, pressuposto processual de condição de ação, quando avaliado pelo juízo profunda análise de provas e fatos trazidos pelas partes no processo (cognição exauriente), imperioso ao julgador decidir sobre o mérito da causa, em respeito a teoria da asserção, conforme recente orientação do STJ no julgamento do Resp nº. 2.266.999/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma, julgado em 20/03/2025, DJE de 26/03/2025:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA ARBITRAL. FUNDO DE INVESTIMENTOS. INCORPORADORA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. 1. Ação de exibição de documentos ajuizada em 17/3/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/6/2024 e concluso ao gabinete em 30/8/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se há legitimidade ativa de associação para pleitear a exibição de sentença arbitral, quando a condenação de terceiros puder lhe causar eventuais prejuízos. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Consoante entendimento pacificado desta Corte Superior, as condições da ação, como a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas com base na teoria da asserção. Precedentes. 5. Na ação de produção antecipada de prova, a legitimidade da parte dependerá da utilidade da prova para o requerente, nos termos do art. 381, CPC. 6. No recurso sob julgamento, a ANBERR pretende que a FUNCEF exiba a sentença de procedimento arbitral envolvendo FIP GEP e MDL. Justifica seu interesse no documento, pois, sendo a FUNCEF cotista do FIP, a ANBERR deve ter acesso a eventuais condenações do fundo. 7. Todavia, a sentença arbitral não servirá para qualquer das hipóteses do art. 381, CPC. Inexistindo utilidade na obtenção do documento, a ANBERR é parte ilegítima para pleiteá-lo. 8. Diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa, as demais questões levantadas no recurso especial restam prejudicadas. 9. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a ilegitimidade ativa de ANBERR, nos termos do art. 485, VI, CPC.” (Destaquei). Isto posto, verifica-se que a sentença não trilhou o melhor caminho nesse tocante, motivo pelo qual, deve ser afastada, e, reconhecer a falta de interesse processual da parte autora, julgando o processo extinto com resolução de mérito, cabendo a mesma suportar os ônus sucumbenciais. Do recurso adesivo interposto por Itaú Unibanco S/A. Volta-se o recorrente adesivo, Itaú Unibanco S/A, contra a não condenação da parte autora, no pagamento de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, em razão de sua ausência injustificada na audiência de mediação, em litigância de má-fé, artº 80 do CPC, bem como, na condenação em honorários advocatícios na forma do artº 85 II do CPC. No que se refere ao não comparecimento do autor à audiência de conciliação, observa-se na petição inicial letra "d", o seu desinteresse na composição consensual, o mesmo ocorrendo com o réu em sua manifestação de mov.42.1.Diz o artº 334 §4 d CPC "A audiência não será realizada: I - Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na autocomposição consensual.
Assim, sem razão o recorrente quanto a essa porção, eis que a sentença observou o dispositivo legal acima referido.Quanto a aplicação de multa por litigância de má-fé em razão da instauração de lide temerária, deixou o ora recorrente de fazer prova satisfatória da caracterização do dano processual correspondente, o que desautoriza a aplicação dos artigos 80 e 81 do CPC.Relativamente a comunicação ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil, cabe ao recorrente fazer, desde que demonstrada conduta ilegal pelos causídicos.Razão assiste ao recorrente quanto ao reexame dos honorários de sucumbência.A sentença condenou o autor no pagamento das custas e, nos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de 10.000,00, com respaldo no § 8º do artigo 85 do CPC.Não cabe aqui aplicar a apreciação equitativa, eis que, as condições elencadas pelo comando legal invocado, não tem correspondência.Vale destacar que, com a extinção do processo com resolução de mérito, conforme descrito na fundamentação apresentada no recurso da parte contrária (ausência de condições de ação), as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte autora. A inicial distribuída em 28/03/2023, atribuiu à causa o valor de R$ 365.580.381,12 (trezentos e sessenta e cinco milhões quinhentos e oitenta mil trezentos e oitenta e um reais e doze centavos), quantum esse que foi ratificado pelo advogado do autor na sessão de julgamento iniciada em 16/06/2025. O título que embasa a ação foi emitido em 16/01/1990 no valor de NCz$ 280.267,91 (duzentos e oitenta mil, duzentos e sessenta e sete cruzados novos e noventa e um centavos (mov.1.5).Necessário aqui converter a moeda cruzado novo pela moeda real, o que faço de ofício, com atualização monetária pelo IGP-INPC e juros de mora linear contados desde a emissão do título, resultando a quantia de R$ 827.167,51 (oitocentos e vinte e sete mil cento e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos), valor esse que passa a ser considerado o valor da causa. Assim, para o arbitramento dos honorários advocatícios, se mostra imperioso o regramento estabelecido no §2º do art. 85 do CPC, fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado do referido título, observando-se; o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Observa-se que tal questão foi pacificada pelo tema nº. 1076 do STJ.Além disso, cumpre ressaltar que, recentemente, em julgamento ao AgResp nº. 2.706.690/SP, o STJ se manifestou sobre a celeuma dos honorários equitavivos, adotando o a norma estabelecida no § 8º - A do art. 85 do CPC “Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Atento ao referido comando legal, fixo os horários em favor do(s) advogado(s) do réu em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 827.167,51).3. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso de apelação interposto por Valdemar Nicolau de Oliveira, por outro fundamento - extinção da ação com resolução de mérito- e, de ofício, altero o valor da causa, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o novo valor atribuído à causa, nos termos acima, art. 85, § 2º do CPC, e Tema 1076 do STJ Quanto ao recurso adesivo interposto por Itaú Unibanco S/A., voto pelo parcial provimento, unicamente para arbitrar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Desprovido o recurso do autor, majoro os honorários advocatícios em 1%, artº 85 § 11 CPC.Lavra voto divergente a Desª. Substituta Vania Maria da Silva Kramer.
|