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Processo:
0000431-31.2023.8.16.0091
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Icaraíma
Data do Julgamento: Mon Jun 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TESE: INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO POR SE TRATAR DE CONTRATO NA MODALIDADE DE DEPÓSITO COM RENOVAÇÃO DIÁRIA. IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA PELO ART 4º DA LEI Nº. 9.526/97 - AREsp 1271535/RJ.PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR A RENOVAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA DO EXTINTO BANESTADO JUNTO AO BANCO SUCESSOR – ITAÚ UNIBANCO S/A. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART 1º DA LEI Nº. 9.526/97. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 485, IV DO CPC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO EM CONSIDERAÇÃO AO JUÍZO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE NOS AUTOS. PRECEDENTE DO STJ. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTº 85 § 2º CPC/ REsp nº 1.850.512/SP.RECURSO ADESIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA E MÁ-FÉ DESCABIMENTO. I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo em razão da ocorrência de prescrição, na ação de cobrança de valores depositados em conta de investimento de curto prazo, onde a parte autora alegou a inexistência de prescrição devido à natureza do contrato de depósito e à falta de comprovação da remessa dos valores ao Tesouro Nacional, atrelado recurso adesivo postulando a incidência de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, multa por litigância de má-fé, inversão da sucumbência e honorários advocatícios e comunicação a OAB e MP sob alegação de instauração de lide temerária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição se aplica a um contrato de depósito em conta bancária, considerando a ausência de comprovação de recadastramento da conta junto ao banco sucessor e a possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça devido à ausência injustificada na audiência de conciliação.III. Razões de decidir3. A sentença foi cassada por ausência de interesse processual do autor, em razão da inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 485, IV do CPC, bem como aplicada a teoria da asserção em respeito ao juízo de cognição exauriente prestado nos autos4. A parte autora não comprovou a renovação da conta bancária junto ao banco sucessor, o que inviabiliza a alegação de imprescritibilidade dos valores.6. O pedido de litigância de má-fé foi negado por ausência de provas que demonstrassem a ocorrência de lide temerária.IV. Dispositivo e tese7. A ação foi extinta com resolução de mérito e de ofício, convertida a moeda nominada no título objeto da causa, com alteração do valor da causa e fixação dos honorários de 10% do valor do título, atualizado com juros lineares de 1% mês e correção monetária pelo IGP/INPC, observado o artº 85 §2º CPC e o Tema 1076 do STJ. Recurso de apelação desprovido.Recurso Adesivo provido parcialmente para fixar os honorários advocatícios em 10% s sobre o valor atualizado do título.Tese de julgamento: A ausência de recadastramento da conta bancária junto à nova instituição financeira, conforme exigido pela Lei nº 9.526/97, configura falta de interesse processual, resultando na extinção do processo com resolução de mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV, 85, § 2º, e 334, § 8º; Lei nº 9.526/1997, art. 1º e 4º; Lei nº 2.313/1954. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1271535/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 28.02.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0036963-25.2020.8.16.0021, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 16.08.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000248-88.2023.8.16.0211, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, j. 28.10.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0000533-22.2023.8.16.0069, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 19.07.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0002217-64.2023.8.16.0074, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 28.03.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0011595-38.2023.8.16.0173, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, j. 15.02.2025; Súmula nº 359/STJ.