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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Osmar Soares de Govea apela da sentença de mov. 327.1 proferida nos autos de ação regressiva de cobrança nº 0005266-57.2017.8.16.0193, promovida por Berckenbrock & Back Ltda. e Berckenbrock & Back Ltda.-EPP, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenou a parte ré ao pagamento de: (i) indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.624,46 a título de despesas de água e luz, corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada desembolso; (ii) indenização por danos materiais no importe de R$ 21.660,66 a título de despesas trabalhistas, corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada desembolso. Condenou a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação. Quanto aos honorários advocatícios em favor do curador especial do réu, fixou-os no valor de R$ 300,00 a serem pagos pelo Estado do Paraná. Argumenta Osmar Soares de Govea, em suas razões recursais (mov. 331.1), em síntese, que: (i) realizou pedido expresso para oitiva dos autores para esclarecer fatos relevantes ao deslinde do feito; (ii) a sentença recorrida reconheceu a existência de pontos controvertidos, inclusive afastou “parte do pedido inicial por entender que duas despesas eram posteriores à celebração do contrato”; (iii) a prova oral requerida seria útil à elucidação do contexto fático da relação contratual, principalmente quanto a alegação de omissão de informações por parte dos vendedores; (iv) a prova requerida não pode ser considerada como “inútil ou protelatória”, ainda mais para o réu que está representado por curador especial e frente a natureza fática da controvérsia. Requer seja o presente recurso conhecido e provido, para reconhecer o cerceamento de defesa e cassar a sentença. Acrescenta que “caso superado o pedido principal, requer-se a manutenção do julgamento de mérito da sentença apenas no tocante à procedência parcial, mas que se reconheça a atuação do curador especial em segundo grau, o que enseja arbitramento suplementar de honorários dativos, nos termos da tabela da OAB/PR e conforme previsto na Resolução Conjunta 06/2024 do TJPR/PGE”.Contrarrazões dos apelados Berckenbrock & Back Ltda. e Berckenbrock & Back Ltda.-EPP no mov. 339.1, aduzindo que: (i) a produção de prova cabe apenas quando estritamente necessária e útil à solução da controvérsia, o que não é o caso dos autos; (ii) na decisão de saneamento o indeferimento se deu de forma fundamentada por se tratar de matéria predominantemente de direito; (iii) o indeferimento não causou prejuízo processual ao réu; (iv) a alegação de que ocorreu cerceamento de defesa suscitada em sede recursal está preclusa, pois o curador especial do réu não interpôs o recurso cabível no momento oportuno; (v) a sentença objurgada encontra-se devidamente fundamentada nas provas documentais colacionadas aos autos e, por isso, não há nulidade a ser declarada.
II – VOTO:- Preliminar em contrarrazõesEm sede de contrarrazões, suscitaram os apelados a ocorrência de preclusão da alegação de cerceamento de defesa vez que “a decisão que indeferiu a produção de prova não foi objeto de qualquer recurso específico (agravo ou embargos declaratórios) pelo curador especial do réu, operando-se, assim, a preclusão”. Contudo, sem razão. O art. 1.015, do CPC não previu o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de provas na fase de conhecimento.Ademais, mesmo partindo-se da tese de mitigação do rol taxativo, não se vislumbra, no caso, o critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se verifica no caso urgência decorrente da inutilidade da apreciação de cerceamento de defesa em sede de apelação, sobretudo porque o magistrado analisou e sopesou as demais provas produzidas nos autos, não se verificando prejuízo ao julgamento da controvérsia.Dessa forma não há que se falar em preclusão consumativa da alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, pois não se vislumbra o cabimento de qualquer recurso a ser interposto contra a decisão que indeferiu a oitiva do depoimento dos autores. Assim, verifica-se que o caso se trata da hipótese prevista no art. 1.009, § 1º, do CPC, que dispõe, que: “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. Desse modo, rejeita-se a preliminar de preclusão, ante o não cabimento de outro recurso. - MéritoCom relação ao mérito, de início, importa consignar que o juiz é o destinatário das provas e a ele compete determinar a produção daquelas que entender necessárias, principalmente quando se convencer que a dilação probatória não é relevante para elucidar o caso posto à sua apreciação. Isto é, nos termos do art. 370, do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Nos termos da jurisprudência deste e do Superior Tribunal de Justiça, ao magistrado é facultado o indeferimento da produção de provas “que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, (...) devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte”, a saber: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REVISÃO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.1. Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no REsp 1799285/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 09/12/2019) “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. (...)NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese em apreço, verifica-se que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de produção da prova pretendida, circunstância que afasta a alegada ilegalidade.(...) ”(STJ, AgRg no AREsp 1505125/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 23/10/2019) No caso, verifica-se que o indeferimento do depoimento pessoal dos autores não acarretou prejuízo à parte ré no que diz respeito ao seu ônus probatório, posto que o colhimento da oitiva pretendida não alteraria o julgamento final.Isso porque, a despeito do requerimento, a apelante não indicou qual a utilidade da prova oral requerida, pois no petitório de mov. 318.1, de especificação de provas, o réu se limitou a requerer o depoimento pessoal dos autores para “esclarecer os fatos apontados na exordial”, não demonstrando que a oitiva dos autores seria fundamental ao deslinde do feito, ainda mais porque a versão deles sobre os fatos foi colacionada aos autos.Cumpre salientar que a controvérsia, como bem destacou o juízo de origem, se trata de questão estritamente de direito “pois depende apenas da análise da prova documental já juntada aos autos” (mov. 321.1) vez que se trata de ação regressiva de cobrança, cujas obrigações assumidas pelas partes litigantes foram acordadas e estabelecidas no contrato de compra e venda firmado por elas.Em outras palavras, a prova oral requerida não é apta para demonstrar a “ausência de prova” do direito alegado pela contraparte. Ademais, o recorrente não demonstrou qual o efetivo prejuízo decorrente da não oitiva dos autores, cuja versão dos fatos já se encontra apresentada nos autos. Assim, o réu/apelante não demonstrou a imprescindibilidade da produção da prova oral pretendida.Em sede recursal, tão somente reiterou a pretensão de produzir prova oral, nada mais alegou com relação à valoração da documentação carreada e a conclusão posta na sentença.Nessas condições, nego provimento ao recurso.Por fim, acerca dos honorários advocatícios, considerando o não provimento do recurso de apelação e, em consonância ao artigo 85, §2º e §11º, do CPC, impõe-se a majoração, do valor fixado em sentença, para 14% sobre o valor do débito devido ao patrono da autora, já incluído o trabalho adicional realizado em grau recursal.- honorários do curador em segundo grauAo final, o curador especial requer “que se reconheça a atuação do curador especial em segundo grau, o que enseja arbitramento suplementar de honorários dativos, nos termos da tabela da OAB/PR e conforme previsto na Resolução Conjunta 06/2024 do TJPR/PGE”. Levando-se em conta a atuação do curador especial em sede recursal, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do curador especial do réu, os quais fixo em R$700,00, conforme Resolução Conjunta 06/2024, item 2.10, uma vez que foi interposto o presente recurso de apelação.III – DECISÃO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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