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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela Meritíssima Juíza de Direito Chélida Roberta Soterroni Heitzmann ao mov. 84.1 dos autos n. 0019738-20.2024.8.16.0031, por meio da qual indeferiu o pedido dos Agravantes para que fosse sustado o cumprimento do mandado de imissão dos Agravados na posse do imóvel localizado à Rua Wels, n. 93, bairro Colônia Vitória, Guarapuava.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: A presente ação versa sobre imissão na posse, que se funda no direito de propriedade e tem por objetivo assegurar ao adquirente do imóvel o pleno exercício desse direito. A competência da Justiça Federal se define ratione personae, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e, no caso concreto, trata-se de litígio entre particulares, sem a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, o que afasta a necessidade de deslocamento da competência. Além disso, não se trata de hipótese que justifique a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, pois a ação de imissão na posse não discute a validade do leilão extrajudicial ou eventuais vícios no procedimento de alienação, mas sim o direito de propriedade já consolidado em nome do autor. Logo, não possui qualquer relação com a posse do imóvel após a arrematação, de modo que sua participação na lide seria totalmente desnecessária. A jurisprudência é no sentido de que a existência de ação anulatória do leilão em trâmite na Justiça Federal não impede a tramitação da ação possessória perante a Justiça Estadual, pois não há prejudicialidade externa entre elas....Quanto à suposta ausência de boa-fé do autor, também não há fundamento para acolher a alegação. A presunção de boa-fé favorece o adquirente que arremata o imóvel em procedimento regular, salvo prova cabal em sentido contrário, ônus que cabe aos réus. Não há elementos nos autos que demonstrem que o autor tinham ciência de qualquer irregularidade insanável no procedimento de leilão, de modo que eventuais vícios na execução extrajudicial não podem ser opostos ao terceiro adquirente, sendo a ação anulatória o meio adequado para tal discussão. A boa-fé do arrematante é resguardada pelo ordenamento jurídico, garantindo-lhe a posse do bem enquanto não houver decisão que invalide a alienação realizada:...Além disso, não se verifica o perigo de dano alegado pelos réus. A imissão na posse é mera consequência da consolidação da propriedade em favor do autor, decorrente do inadimplemento de contrato de mútuo e da execução da garantia fiduciária nos termos da legislação vigente. Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou irregularidade aparente no procedimento que culminou na alienação do bem, o que afasta a alegação de risco de dano irreparável. Ademais, ao que tudo indica, os réus tiveram a oportunidade de purgar a mora e evitar a perda do imóvel, mas não o fizeram, razão pela qual não podem agora invocar a proteção ao bem de família para tentar se opor aos efeitos da inadimplência. Eventuais questionamentos sobre a validade do leilão ou sobre possíveis direitos indenizatórios devem ser discutidos na ação anulatória em curso, não servindo de fundamento para obstar o direito do adquirente de exercer a posse sobre o imóvel regularmente adquirido....Por fim, não há que se falar em suspensão da presente ação, pois o Juízo Federal, ao analisar a ação anulatória, não determinou o sobrestamento dos efeitos do leilão extrajudicial, mas apenas a cientificação dos interessados sobre a existência do litígio (mov. 52.7, págs. 10 a 18). Essa circunstância evidencia que, naquele juízo, não foi reconhecida qualquer irregularidade capaz de impedir de imediato a eficácia da alienação realizada, o que reforça a legitimidade da consolidação da propriedade em favor dos autores. Ademais, se os réus de fato tivessem probabilidade de direito apta a justificar a suspensão da imissão na posse, a decisão lhes teria sido favorável na Justiça Federal, o que não ocorreu, fato que apenas corrobora a inexistência de prejudicialidade entre as ações, reafirmando que a discussão sobre a validade do leilão deve seguir no âmbito da ação anulatória, sem impedir o direito dos autores de exercerem a posse sobre o imóvel que adquiriram regularmente. Assim, o deferimento da tutela de urgência requerida pelos réus representaria indevida antecipação dos efeitos de uma eventual decisão favorável na ação anulatória, sem que haja qualquer elemento nos autos que justifique essa medida. 3. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e de SUSPENSÃO DO PROCESSO, mantendo-se a decisão que concedeu a imissão na posse ao autor.
Inconformados, alegam os Agravantes: a) a determinação liminar de imissão dos Agravados na posse é irregular, pois eles estavam de má-fé ao adquirir o imóvel e, como consequência da execução da medida, pessoas pobres serão destituídas de seu bem de família, o que ofenderá sua dignidade, deixando-os sem moradia; b) os Agravados tinham conhecimento de que, perante a Justiça Federal, está sendo diuscutida a legalidade da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal; desde modo, agiram eles de má-fé ao pedir a pronta imissão na posse; c) a Caixa Econômica deve ser incluída no polo passivo da demanda; d) se a ação em curso na Justiça Federal for julgada procedente, esta ação perderá seu objeto. Concluindo, pugnaram pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Não houve concessão de liminar (mov. 9.1), tampouco foram apresentadas contrarrazões (movs. 18.0 e 19.0).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e estava dispensado de preparo, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.Entendo que os fundamentos que nortearam o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso não merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reiterá-los, promovendo os ajustes necessários.Controverte-se, essencialmente, se a Caixa Econômica Federal deve participar da ação em que o adquirente de imóvel cuja propriedade fiduciária foi consolidada em favor dela e que por ela foi comercializado pede a imissão na posse, bem como se, pelo fato de os Agravados terem ciência de que o bem e o contrato pelo qual ele fora financiado estarem sub judice impede que sejam de pronto imitidos na posse.A resposta é negativa para ambas as questões.Em primeiro lugar, não cabe falar em litisconsórcio entre a Caixa Econômica Federal e aquele para o qual ela, depois de ter a propriedade de imóvel alienado fiduciariamente consolidado em seu favor, vende o bem, na ação onde o adquirente busca ser imitido na posse.O objeto da ação, em causas como esta, é a posse do imóvel. Nela, portanto, cumpre examinar apenas se o autor, sedizente adquirente do bem, merece recebê-la, ou se, ao contrário, há alguma causa que obste entrega-la a ele, justificando mantê-la com a pessoa que a recebera por força de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.É perceptível, nesse cenário, que, depois que vende o imóvel, a Caixa Econômica Federal deixa de ter interesse na respectiva posse, cuja destinação, destarte, não lhe impacta o patrimônio, tornando injustificável sua participação no processo.Em segundo lugar, o fato de tramitar, na Justiça Federal, uma ação movida pelos Agravantes para a discussão de cláusulas do contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal e a legalidade da consolidação em favor dela da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente em garantia à operação não impedia que os Agravados adquirissem o bem, muito menos que, na condição de proprietários, pedissem para ser desde logo imitidos na posse.O artigo 30 da Lei 9.514/1997 dispõe que “É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei”. Note-se que a norma não condiciona a atribuição liminar da posse ao credor fiduciário ou a quem o suceda, inclusive o adquirente por força de leilão público, ao conformismo do devedor ou à inexistência de ação por este proposta para tentar reverter a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, exigindo apenas que, pelo requerente da medida, seja feita a prova do domínio.No caso que se examina, é incontroverso que a consolidação da propriedade em favor da CEF ocorreu, o que permitia que por ela, ou pelas pessoas às quais vendeu o imóvel, fosse postulada a imissão na posse dele, em prejuízo dos atuais ocupantes.De impedimento à determinação de imissão dos adquirentes na posse se poderia cogitar se os efeitos da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira ou da alienação a eles tivessem sido suspensos na ação em curso na Justiça Federal. Nela, contudo, o pedido dos Agravantes para que lhes fosse concedida tutela de urgência foi indeferido (mov. 52.7, fl. 10 e seguintes), o que significa dizer que tanto a consolidação da propriedade em favor da CEF quanto a aquisição por parte dos Agravados mantêm-se hígidas, donde assistir a estes o direito de ser prontamente imitidos na posse, ex vi do já mencionado artigo 30 da Lei 9.514/1997.Ressalte-se que, na petição inicial da ação em curso na Justiça Federal, os Agravantes reconheceram ter tido ciência tempestiva da designação do leilão do imóvel. Destarte, ainda que alguma irregularidade constituísse obstáculo à venda do bem – seja nulidade ou abusividade cometida pela instituição financeira com base ou ao arrepio do contrato de financiamento, seja por conta da inobservância de alguma formalidade no processo de consolidação da propriedade – disso não resultará a invalidação da aquisição feita pelos Agravados, só restando aos Agravantes pleitear indenização por perdas e danos (Lei 9.514/1997, artigo 30, parágrafo único).Por fim, embora se lamente que os Agravantes perderão a posse do imóvel que habitam e que isso poderá comprometer seu direito constitucional de moradia, pondera-se que a imissão dos Agravados na posse é a concretização de direitos que a lei lhes confere na condição de proprietários, direitos esses que não podem ser sacrificados sob a genérica conclusão de que, ao serem efetivados, ofendem a dignidade alheia, até porque não cabe a eles, Agravados, à custa de seu patrimônio, suprir o dever do Estado de executar políticas habitacionais em favor de pessoas menos favorecidas.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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