SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025154-28.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. INSURGÊNCIA DOS RÉUS CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.1) Casuística: Hipótese em que o Juízo a quo deferiu o pedido dos Autores de concessão de tutela de urgência, para a pronta imissão na posse do imóvel por eles adquirido de uma instituição financeira após a conclusão da execução extrajudicial por ela promovida contra os Réus (fiduciantes).2) Pretensão de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. Não acolhimento. A partir do momento em que a instituição financeira, depois de ter o domínio do imóvel incorporado definitivamente a seu patrimônio, dele se desfaz, por venda a terceiro, desaparece seu interesse na posse, cuja destinação não lhe impacta e torna injustificável sua participação no processo onde, pelo adquirente, é pleiteada a mesma posse. 3) Pedido de reversão da liminar em razão da ciência dos Autores do status sub judice do bem e do contrato pelo qual ele fora financiado. Não acolhimento. Incorporação da propriedade sobre o imóvel no patrimônio dos Autores comprovada por certidão de matrícula. Circunstância que, por si só, autoriza a concessão liminar de ordem de desocupação do imóvel, conforme o artigo 30 da Lei nº 9.514/1997. Irrelevância do conformismo dos Réus ou da existência de ação por estes proposta para tentar reverter a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Ademais, indeferimento da tutela de urgência solicitada pelos Réus na Justiça Federal.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.