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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE NA ANÁLISE ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERÍODO ENTRE A CIÊNCIA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA E A SENTENÇA (STJ – REsp 1340553 – JULGADO NOS MOLDES DO ART. 1036 DO CPC) QUE EXCEDE A SUSPENSÃO DO ART. 40, DA LEF, SOMADO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Município exequente ajuizou ação de execução fiscal. Não foram localizados bens. 2. Na sentença, o Juízo de origem declarou a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma dos artigos 924, inciso III e 487, inciso II, ambos do CPC. 3. O Município exequente interpôs recurso de apelação, sustentando a inadequação da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia em causa consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida apenas quando, no curso da Execução Fiscal, transcorrer o tempo total de 1 (um) ano de suspensão + 5 (cinco) anos do prazo prescricional.6. “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10 /2018). 7. Entre a intimação da Fazenda acerca da ausência de localização de bens da executada e a prolação da sentença transcorreu prazo superior a 6 (seis) anos, apto a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.8.
O prazo prescricional volta a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento. 9. Portanto, verificada o transcurso do prazo prescricional intercorrente, não interrompido, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução fiscal.IV. DISPOSITIVO10. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados - Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), art. 40, §§ 4º e 5º. - Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 5º e art. 925, inc. V. Jurisprudência relevante citada- STJ. REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10 /2018.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002974-81.2018.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 30.06.2025)
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 143.1) proferida na Ação de Execução Fiscal nº 0002974-81.2018.8.16.0123 proposta pelo MUNICÍPIO DE PALMAS contra KROTH E MARCONDES LTDA., pela qual foi o Juízo de origem declarou a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma dos artigos 924, inciso III e 487, inciso II, ambos do CPC. Não houve condenação ao pagamento das custas processuais, tampouco de honorários advocatícios. O MUNICÍPIO DE PALMAS interpôs recurso de apelação (mov. 146.1), alegando, em síntese, que:I. “Não há que se falar em prescrição intercorrente, pois o APELANTE, em momento algum, permaneceu inerte na presente execução fiscal”.II. “Para o devido reconhecimento da prescrição intercorrente, a Fazenda Pública deveria ter abandonado o feito”. III. O recurso deve ser provido, para o fim de determinar o prosseguimento da execução. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.O recurso devolve ao Tribunal a análise da ocorrência (ou não) da prescrição intercorrente, cuja análise passa a ser feita à luz dos parâmetros legais e das interpretações das Cortes Superiores a respeito do tema.A suspensão da execução, assim como o instituto da prescrição intercorrente tem previsão no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830/80). Segundo essa normativa, o juiz, ouvida previamente a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, desde que, depois do prazo de suspensão da execução, tenha decorrido o prazo prescricional:Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)Como visto, conforme o art. 40, §1º e §2º da Lei de Execução Fiscal, esse prazo de suspensão é de 1 (um) ano e, para fins do prazo prescricional intercorrente, adota-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 174, caput do CTN, para cobrança do crédito tributário.Acrescente-se que a prescrição intercorrente consiste na extinção da execução fiscal em razão da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, depois de cientificada a Fazenda Pública.Portanto, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida apenas quando, no curso da Execução Fiscal, transcorrer o tempo total de 1 (um) ano de suspensão (caracterizada a partir da ciência da não localização de bens ou do executado) + 5 (cinco) anos do prazo prescricional.Nesse sentido:“A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando (...) se verificar a inércia do Fisco exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal. O art. 40 da LEF estabelece que, não encontrado o devedor ou bens, haverá a suspensão do processo por um ano. Tal prazo é para que o Fisco exequente realize diligências administrativas para localizar o devedor e bens, conforme o caso. Durante tal suspensão, presume-se que o Exequente esteja diligente, de modo que o reinício do prazo prescricional só ocorre após o decurso do ano de suspensão, caso o Fisco permaneça inerte. Assim, nos autos, transcorrerão seis anos, desde a suspensão, para que se possa considerar ocorrida prescrição intercorrente” (PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017. E-book).Diante das divergências sobre a interpretação desses dispositivos legais e aplicação nos mais diversos casos em que o processo executório ficava paralisado por anos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses sobre termos iniciais dos prazos da prescrição intercorrente e a forma de reconhecê-la:“4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n.118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (grifado)Além disso, o Supremo Tribunal Federal ratificou tal entendimento ao apreciar o RE nº 636562, com repercussão geral (Tema nº 390), quando reconheceu que “é constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais — LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.Com base nessas premissas, passa-se à análise do caso concreto. A execução fiscal foi proposta pelo Município exequente para cobrança de valores inscritos em Dívida Ativa relativos a débitos tributários (mov. 1). A citação da empresa ocorreu por carta com aviso de recebimento (mov. 12.1).A primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em 27.11.2018, por meio do sistema Bacenjud. O apelante foi intimado em 18.12.2018 (mov. 21). Seguiram tentativas infrutíferas de localização de bens: Renajud, mov. 19; localização de bens, mov. 28.2. Por isso, o próprio apelante requereu a suspensão do processo. Não ocorreu nenhuma causa apta a interromper o curso do prazo prescricional até a sentença, proferida em 03.02.2025. Portanto, considerando o transcurso do prazo em 18.12.2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da sentença recorrida (mov. 143.1).A esse propósito:DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN E TAXAS. EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE NA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO DOS AUTOS.3. PERÍODO ENTRE A CIÊNCIA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA E A SENTENÇA (STJ – REsp 1340553 – JULGADO NOS MOLDES DO ART. 1036 DO CPC) QUE EXCEDE A SUSPENSÃO DO ART. 40, DA LEF, SOMADO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 4. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0028154-56.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.11.2024)Fixando o marco temporal, mas com conclusão diversa:.APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, INSPEÇÃO SANITÁRIA E ISS (ANOS DE 2007 A 2010). RECURSO OBJETIVANDO CONDENAÇÃO DO APELADO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO. ÔNUS QUE RECAIU SOBRE A PARTE EXECUTADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. CITAÇÃO POSITIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM 23/5/2012. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 40 DA LEF. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS. PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURADO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.XXX INICIO EMENTA XXXI. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GUAÍRA contra sentença que extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC. 1.2. A decisão de 1º grau condenou o executado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 1.3. O exequente interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, alegando a inocorrência de prescrição intercorrente e requerendo o prosseguimento da execução fiscal. Ao final, pugnou pela condenação do executado ao ônus de sucumbência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A inocorrência de prescrição intercorrente, argumentada pelo exequente. 2.2. A alegação de que o exequente tomou as medidas cabíveis para localizar o executado e evitar a paralisação do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso é parcialmente conhecido, pois a condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários foi imposta ao executado. 3.2. A prescrição intercorrente foi adequadamente reconhecida, tendo em vista o longo período de trâmite dos autos sem satisfação do crédito. 3.3. O art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80) estabelece que, decorrido o prazo de um ano de suspensão e mais cinco anos de prescrição, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, desde que a Fazenda Pública tenha sido devidamente intimada e ouvida sobre a questão. 3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 134), confirma a aplicabilidade da prescrição intercorrente nos casos em que o exequente não promove medidas efetivas para a satisfação do crédito. 3.5. O exequente, mesmo com algumas manifestações ao longo do processo, não conseguiu evitar a prescrição, tendo o prazo de seis anos decorrido sem a efetiva penhora de bens.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. 4.2. Mantida a sentença de extinção da execução fiscal, com reconhecimento da prescrição intercorrente. 4.3. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente ocorre quando, após o decurso do prazo de suspensão e inércia do exequente, a execução fiscal não avança para a efetiva satisfação do crédito tributário."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 487, II, c/c art. 924, V.Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), art. 40, §§ 2º, 3º, e 4º.Código Tributário Nacional (CTN), art. 174.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, 12/09/2018, DJe 16/10/2018.TJPR, Apelação Cível nº 0031292-97.2009.8.16.0185, 02.07.2024.TJPR, Apelação Cível nº 0023272-85.2013.8.16.0021, 26.03.2024.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000491-05.2012.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 29.10.2024)Assim, verificado o transcurso do prazo prescricional intercorrente em 18.12.2024, não interrompido, impõe-se manutenção da sentença, com a consequente extinção do processo da ação de execução fiscal. Posto isso, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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