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Processo:
0002974-81.2018.8.16.0123
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE NA ANÁLISE ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERÍODO ENTRE A CIÊNCIA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA E A SENTENÇA (STJ – REsp 1340553 – JULGADO NOS MOLDES DO ART. 1036 DO CPC) QUE EXCEDE A SUSPENSÃO DO ART. 40, DA LEF, SOMADO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Município exequente ajuizou ação de execução fiscal. Não foram localizados bens. 2. Na sentença, o Juízo de origem declarou a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma dos artigos 924, inciso III e 487, inciso II, ambos do CPC. 3. O Município exequente interpôs recurso de apelação, sustentando a inadequação da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia em causa consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida apenas quando, no curso da Execução Fiscal, transcorrer o tempo total de 1 (um) ano de suspensão + 5 (cinco) anos do prazo prescricional.6. “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10 /2018). 7. Entre a intimação da Fazenda acerca da ausência de localização de bens da executada e a prolação da sentença transcorreu prazo superior a 6 (seis) anos, apto a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.8. O prazo prescricional volta a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento. 9. Portanto, verificada o transcurso do prazo prescricional intercorrente, não interrompido, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução fiscal.IV. DISPOSITIVO10. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados - Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), art. 40, §§ 4º e 5º. - Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 5º e art. 925, inc. V. Jurisprudência relevante citada- STJ. REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10 /2018.