Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PERIGO NA DEMORA NÃO DEMONSTRADO. I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. A concessão da tutela provisória de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco concreto, atual e grave de dano irreparável ou de difícil reparação, não sendo suficiente a alegação de perigo hipotético ou meramente especulativo.III.II. A ausência de comprovação empírica de risco concreto impede a antecipação da tutela recursal, sendo insuficiente a mera projeção hipotética de danos decorrentes do ato lesivo ou do trâmite processual.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC, artigo 995, parágrafo único.V.II. JurisprudênciaTJPR, 17ª Câmara Cível - 0013052-42.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler - J. 27.05.2024;TJPR, 8ª Câmara Cível - 0077063-80.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 27.11.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0025174-19.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOVistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno interposto contra a decisão monocrática, proferida nos autos de agravo de instrumento, que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 9.1 – AI).Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) adquiriram, de boa-fé, parte ideal do imóvel objeto de posterior alienação fiduciária e oferecimento em garantia judicial, o que ameaça seu direito de propriedade; b) há demonstração clara do fumus boni iuris e do periculum in mora, requerendo a suspensão dos atos de consolidação e manutenção da posse até o julgamento final (evento 1.1 – Ag).Contrarrazões no evento 12.1.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – A ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA NÃO ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSALRestringe-se o mérito do presente agravo interno à possibilidade de concessão de efeito ativo à decisão de evento 21.1 dos autos de origem, conforme repto deduzido em agravo de instrumento, observando-se as premissas contidas no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Preconiza o referido dispositivo legal que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.A aferição desses requisitos reclama prudência do julgador, para que não se inviabilize o direito de defesa nem se distorça o devido processo legal mediante antecipação indevida dos efeitos da sentença.Embora se possa entrever a razoabilidade jurídica da tese recursal, a concessão da medida postulada demanda, igualmente, a comprovação de risco concreto, atual e grave, apto a ensejar dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se infere da situação fática delineada no recurso.O perigo de dano não se presume. Deve emergir da realidade fática com nitidez, de modo a evidenciar que a espera pelo regular trâmite processual poderá comprometer, de maneira relevante e irreversível, o interesse tutelado. No caso, insurge-se a parte recorrente contra oferecimento, de imóvel que teria sido objeto de contrato de compra e venda dos litisconsortes, como caução na ação de n.º 0002216-82.2023.8.16.0170, perante a instituição financeira Uniprime Pioneira Cooperativa de Crédito.Entretanto, a consolidação da propriedade do bem em favor da casa bancária configura hipótese lesiva meramente especulativa, insuficiente para a antecipação excepcional da prestação jurisdicional, mormente em razão da extinção da ação revisional na qual se deu a ameaça ao direito de propriedade e, por consequência, da revogação da garantia.Dessa forma, a ventilada existência do risco de dano se apresenta despida de concretude e atualidade.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERE A REINTEGRAÇÃO DA POSSE EM CARÁTER LIMINAR. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA DO ESBULHO EM NOVEMBRO DE 2021. AÇÃO AJUIZADA EM 08/12/2022, APÓS ANO E DIA. POSSE VELHA. PROCEDIMENTO COMUM. EXEGESE DO ART. 558, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REINTEGRAÇÃO LIMINAR CABÍVEL SE PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. POSSE DO IMÓVEL CONTROVERTIDA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIOR SUB JUDICE (AUTOS Nº 0009852-15.2020.8.16.0038). TESE DE PERIGO DE DANO, CONSISTENTE NA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL COM A EXTRAÇÃO IRREGULAR DE GRANITO. RISCO HIPOTÉTICO E SEM COMPROVAÇÃO. EXTRAÇÃO DE GRANITO QUE CONSTITUI PROJETO IDEALIZADO PELA FAMÍLIA DOS PRÓPRIOS AGRAVANTES. DIREITO DEMANDADO QUE EXIGE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013052-42.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 27.05.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AGRÍCOLA. [...] HIPÓTESE QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADA NA ESPÉCIE. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, PERIGO DE DANO CONCRETO, ATUAL E GRAVE AO RESULTADO DO PROCESSO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC QUE NÃO RESTARAM PREENCHIDOS. DECISÃO LIMINAR REVOGADA. 1. “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja antecipação assecuratório é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminentemente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado.” (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela, 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2005, pgs. 77-79)” [...] 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0077063-80.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 27.11.2023). O recurso, destarte, não merece provimento. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do agravo interno interposto.É como voto. III – DECISÃO
|