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Acórdão
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RelatórioTrata-se de apelação face sentença que, em ação de cobrança, julgou procedente a pretensão inicial e improcedente a reconvenção, condenando os requeridos/reconvintes ao pagamento de R$200mil em favor da autora, acrescido dos consectários contratuais, bem como ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% do valor atualizado da lide principal e mais 10% do valor atualizado da causa reconvencional (mov. 284).Nas razões de apelação (mov. 287), aduz a requerida/reconvinte, em suma, que: i) faz jus aos benefícios da justiça gratuita, mas houve omissão na sentença a respeito; ii) restou comprovada a inexistência de relação jurídica válida entre as partes; a apelante, conforme narrado pelas testemunhas, trabalha como empregada doméstica e nunca teve envolvimento com móveis planejados, o que torna insustentável a alegação de que contraiu dívida de R$200mil com a apelada; iii) tal dívida foi contraída pelo filho da apelante, Jean Maico Giliet, que trabalhava para a empresa Planejados Curitiba PEE, não podendo a responsabilidade ser transferida aos requeridos, que assinaram o termo de confissão de dívida sob coação; iv) as testemunhas mencionaram as ameaças sofridas por Jean e a pressão exercida sobre seus pais para que assinassem o documento; a coação invalida o ato jurídico, conforme art. 151 do CC; a prova testemunhal foi desconsiderada em sentença; v) o imóvel dado em garantia é bem de família e sua impenhorabilidade não foi adequadamente analisada em sentença; é o único bem da família e utilizado como residência; assim, deve ser reformada a sentença para que seja afastada a possibilidade de penhora do imóvel; vi) ainda sobre a coação, a pressão psicológica exercida sobre os requeridos, especialmente envolvendo a segurança de um filho, pode não ser facilmente perceptível por terceiros, dificultando sua comprovação; desconsiderou-se que a dívida era originalmente da empresa Planejados Curitiba PEE, onde o filho dos requeridos trabalhava. Requer provimento ao recurso para que seja reconhecida a nulidade do termo de confissão de dívida, declarada a impenhorabilidade do imóvel, afastada a cobrança cumulativa de honorários contratuais e de sucumbência e concedida justiça gratuita.Contrarrazões pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita e desprovimento ao apelo (mov. 291).Após julgamento de Exame de Competência (mov. 26-TJ), o recurso foi redistribuído sob a rubrica “Ações e recursos alheios às áreas de especialização” (mov. 30-TJ).A apelante se manifestou sobre a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça (mov. 40-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação de cobrança ajuizada por VGP Ambientes – Indústria de Móveis Ltda. em face de Celia de Fatima Giliet e Valdir Giliet.Na exordial, a autora narra que atua na atividade de fabricação de móveis. Os requeridos firmaram Termo de Confissão de Dívida, em 17/12/2015, em valor de R$200mil, se comprometendo a quitar a quantia em 24 parcelas mensais; porém, não pagaram nenhuma parcela. O atraso gera o vencimento antecipado da obrigação e o débito deve ser acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 20%, nos termos do contrato, além de juros de mora e correção monetária, totalizando R$320.042,69 na propositura da ação. Requereu procedência da ação e averbação de restrição judicial na matrícula do imóvel dado em garantia.Os requeridos apresentaram contestação e reconvenção ao mov. 146. Pugnaram concessão de justiça gratuita. Asseveram que o termo de confissão de dívida não indica a origem dos valores confessados e que nele foi dado imóvel em garantia, no qual residem. Defendem que foram coagidos a confessar a dívida em virtude de débitos contraídos por seu filho Jean, que trabalhava na empresa Planejados Curitiba PEE, a qual, após não conseguir entregar vários trabalhos para clientes que já tinham realizado o pagamento, estava sofrendo diversas ameaças – inclusive o Sr. Giliarde Domingues Maciel chegou a ser agredido. A empresa Planejados Curitiba convencionou com a autora que esta iria cumprir os prazos em atraso, mediante pagamento parcelado; porém, não conseguiu honrar o parcelamento. Ante o inadimplemento, a autora, por meio de seus representantes, passou a ameaçar o Sr. Giliarde e Jean para que cumprissem a avença; como já haviam recebido comissões, os dois pressionaram seus pais para que firmassem confissões de dívidas; Giliarde fugiu e não foi mais encontrado, enquanto Jean pressionou os requeridos que, coagidos com a situação, assinaram o termo de confissão de dívida objeto desta ação. O instrumento é nulo, ante a coação verificada. Deve ser reconhecida a impenhorabilidade do bem de família. O demonstrativo de débito anexado à exordial é insuficiente, sendo necessária perícia contábil. A cobrança de multa e honorários contratuais se mostra abusiva. Houve cobrança de juros sobre juros. Em sede de reconvenção, reiteraram as teses de nulidade do termo de confissão de dívida, por vício de consentimento.Impugnação e contestação à reconvenção ao mov. 151.Documentos pelos requeridos ao mov. 159, impugnados ao mov. 177.Ao mov. 167, os reconvintes atribuíram valor à reconvenção e apresentaram documentos visando comprovação da hipossuficiência econômica.Deferida gratuidade de justiça aos reconvintes/requeridos ao mov. 169.Os reconvintes impugnaram a contestação dos reconvindos ao mov. 178.Os autores indicaram existência de cláusula de eleição de Foro no instrumento contratual (mov. 195).Saneado o feito, foi designada audiência de instrução (mov. 202), na qual prestou depoimento pessoal o representante legal da autora, Marcio de Marco, e foi ouvida uma informante arrolada pelos requeridos, Ana Cristina Gomes Lobo.O representante da autora narrou, em resumo, que (mov. 282.2): são atualmente em três sócios, mas já foram em cinco; não teve relação comercial com os requeridos, nem com o Sr. Jean ou o Sr. Giliarde; não participou da negociação que culminou no termo de confissão de dívida; somente sabe que tem um débito em aberto e foi dado um imóvel em garantia e feito um parcelamento.A informante Ana Cristina asseverou que (mov. 282.3): a requerida Celia trabalha há muitos anos para os seus pais; hoje, ajuda a cuidar da sua mãe, sendo uma pessoa de confiança da família; lembra que, na época, a Celia ficou bastante nervosa com a situação que o filho precisava resolver e a solução que eles acharam na época seria essa hipoteca; ela [Celia] ficou bem preocupada, primeiro com o filho e depois com o risco de perder a casa; não sabe de detalhes, mas o filho falava de ameaças de um sócio ou alguma coisa assim; não soube detalhes. Questionada se a requerida Celia comentou que estava firmando esse contrato para livrar o filho de algo pior, questionou: “alguma coisa pior, como?”, e disse que estava tentando pagar a dívida e resolver o que ele precisava financeiramente. Nunca soube que a Celia tenha trabalhado com móveis planejados, mas seu filho, sim; ela trabalha com sua família há 28 anos. Nunca soube de nenhum boletim de ocorrência. Desconhece detalhes de ameaças, somente sabe que ele [filho de Celia] estava muito preocupado com essa dívida, mas não soube de ameaça.As partes apresentaram alegações finais orais (movs. 282.4/282.5).Sobreveio sentença, cujo dispositivo se destaca (mov. 284):Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VGP AMBIENTES – INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA em face de VALDIR GILIET e CÉLIA DE FÁTIMA GILIET para o fim de condenar os requeridos ao pagamento do valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais – valor original), o qual dever ser corrigido monetariamente pelo IGPM e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do vencimento de cada parcela (nos termos da escritura pública de confissão de dívida – cláusulas segunda, terceira e quarta - seq. 1.6). JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por VALDIR GILIET e CÉLIA DE FÁTIMA GILIET em face de VGP AMBIENTES – INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA.No que tange ao feito principal, condeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, levando em consideração o tempo, lugar e a qualidade do serviço prestado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.Em relação à reconvenção, condeno a reconvinte ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios da parte adversa. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa reconvencional, levando em consideração o tempo, lugar e a qualidade do serviço prestado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.2. O recurso não comporta conhecimento quanto à pretensão de afastamento da cobrança de honorários contratuais, por ausência de interesse recursal, vez que, embora tenha constado na parte dispositiva a “procedência” do pedido inicial, houve indeferimento da cobrança de honorários contratuais. Veja-se:A parte autora pediu a condenação da parte requerida em R$ 320.042,69, considerando o valor originário de R$ 200.000,00 atualizado e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, da multa contratual de 10% e de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (seq. 1.1, fl. 03).(...)Primeiramente, no que diz respeito aos honorários advocatícios, a autora pretende a aplicação do percentual de 20%, conforme estipulado na cláusula sétima do termo de confissão de dívida (seq. 1.6, p. 2). Contudo, a cobrança cumulativa de honorários contratuais (previstos no contrato) e de honorários de sucumbência (fixados em sentença) caracteriza bis in idem, situação vedada no ordenamento jurídico. (...)Assim, resta afastada a pretensão de incidência de 20% a título de honorários advocatícios estabelecido em contrato, prevalecendo os honorários sucumbenciais fixados em sentença.Ainda, não comporta conhecimento o pedido de justiça gratuita, uma vez que a benesse já foi concedida na origem à apelante (decisão de mov. 169), sendo certo que, não havendo fundamentado pedido de revogação, persiste por todo o trâmite processual. Assim, carece a apelante de interesse recursal também neste ponto.Vê-se que a apelada requer indeferimento do pedido em contrarrazões, e não revogação do benefício por advento de situação nova, deixando de indicar qualquer circunstância que, em tese, pudesse ensejar a reanálise da questão. Limita-se a afirmar capacidade patrimonial da requerida por ter constituído hipoteca sobre um imóvel, sendo que tal circunstância já existia quando da deliberação de origem.Por fim, o pedido de declaração de impenhorabilidade do imóvel referido no instrumento de confissão de dívida também não merece conhecimento, por violação à dialeticidade.Nota-se que o Juízo deixou de resolver a matéria, consignando entendimento de que, fosse o caso, deveria ser arguida em fase de execução:A autora, no item “d” da petição inicial (p. 6), requereu a averbação de restrição judicial do imóvel Lote de Terreno sob o n. 05, da quadra 05, da Planta Jardim das Hortências, com inscrição imobiliária de n. 060.040.0372.001 e registrado no R-4 da matrícula imobiliária n. 41.271, do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Pinhais/PR. No entanto, considerando que a presente ação é de conhecimento e que o título está sendo constituído neste momento, a análise desse pedido não é cabível nesta fase processual. Tal medida poderá ser requerida futuramente, em caso de eventual cumprimento de sentença. Além disso, os requeridos alegam que o imóvel em questão é bem de família, o que, em tese, poderia conferir-lhe a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990. Embora a renúncia à impenhorabilidade possa ser válida em determinadas circunstâncias, a discussão sobre a impenhorabilidade do bem de família não deve ser analisada neste momento, uma vez que não se trata de um processo de execução.Contudo, as razões recursais não se relacionam, tampouco impugnam ou se contrapõem especificamente aos fundamentos exarados no pronunciamento judicial.A apelante ignora que o mérito da tese de impenhorabilidade sequer foi analisado e não indica motivação apta a justificar seu interesse em dirimir a questão desde logo; é dizer, não explica por que a impenhorabilidade deveria ser analisada ainda na fase de conhecimento.Isso posto, face a ausência de enfrentamento aos fundamentos da sentença, o recurso não comporta conhecimento com relação do pedido de declaração de impenhorabilidade.3. No que conhecido, o recurso não comporta provimento.A apelante argumenta, em síntese, que não possui relação jurídica com a apelada, tendo assinado o instrumento de confissão de dívida mediante coação. O débito teria sido contraído por seu filho Jean, que trabalhava na empresa Planejados Curitiba PEE e estaria sofrendo ameaças.Contudo, a confissão de dívida devidamente assinada presume a veracidade do que nela declarado. Sobre a origem do débito, nada obsta que advenha de terceiro, desde que o confitente substitua o devedor inicial sabendo que o faz. Esse o caso dos autos, pois os requeridos, ao defenderem que a dívida não lhes pertencia, mas a confessaram em lugar do filho, mediante escritura pública e estipulando diversas cláusulas (mov. 1.6), reconhecem que efetuaram novação subjetiva passiva – o que admitido no ordenamento jurídico, na forma do art. 362 do Código Civil.Assim, in casu somente se poderia falar em nulidade do termo de confissão de dívida se comprovada a ocorrência do alegado vício do consentimento. Todavia, consoante concluiu o Juízo, não há mínima prova de coação.Segundo o art. 151 do Código Civil, “A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”.Ocorre que os requeridos/reconvintes sequer esclarecem de que forma seu filho Jean teria, supostamente, sido ameaçado para adimplir a dívida que dizem ter ele contraído. Não especificam quem teria efetivado essa ameaça, limitando-se a alegar temor genérico de um mal que a apelada, ou preposto seu, pudesse vir a praticar.Não há indícios nos autos de que os confitentes firmaram o instrumento de confissão de dívida por temor de dano iminente e considerável que pudesse sofrer Jean. O referido Sr. Giliarde, que em contestação/reconvenção se afirma ter chegado a ser agredido, sustenta-se que fugiu. O próprio filho dos reconvintes poderia ter sido arrolado para elucidar os fatos, mas não foi. Nem mesmo os reconvintes prestaram depoimento pessoal. Nenhuma mensagem de Jean indicando temor ou ameaça concreta foi colacionada aos autos.Ainda, a informante Ana Cristina declarou que, à época em que firmou o termo de confissão de dívida, a apelante ficou nervosa por precisar resolver a questão financeira do filho; no entanto, negou ter tomado conhecimento de qualquer ameaça a Jean, embora Celia trabalhe para sua família há 28 anos e a considere próxima.Destarte, sendo ônus da prova de quem alega a coação prová-la e de quem contesta a veracidade ou validade do termo de confissão de dívida demonstrar a circunstância que o invalide, nos termos do art. 373, I, do CPC (na perspectiva da reconvenção) ou do respectivo inc. II (no prisma da defesa), e considerando que não comprovado o vício de consentimento, a sentença é de ser mantida.Nesse sentido, deste Tribunal de Justiça:Direito processual civil. Apelação cível. Confissão de dívida e validade da ação monitória. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação monitória, declarando a validade e exigibilidade de confissão de dívida e rejeitou embargos à monitória, com a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (...) As apelantes não demonstraram a existência de coação ou qualquer circunstância que pudesse invalidar o termo de confissão de dívida.5. O termo de confissão de dívida é um título executivo extrajudicial com presunção de veracidade e validade.6. As alegações de que o valor reconhecido no termo de confissão de dívida seria excessivo não foram comprovadas.7. A responsabilidade de provar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor recai sobre as apelantes, que não se desincumbiram desse ônus.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que julgou procedente a ação monitória e rejeitou os embargos apresentados. Tese de julgamento: A confissão de dívida, devidamente assinada, possui presunção de veracidade e validade, sendo ônus da parte que a contesta demonstrar a existência de coação ou qualquer circunstância que a invalide, conforme o disposto no art. 373, II, do CPC(...) (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0002469-57.2020.8.16.0079, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 24/02/2025)RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELO DO EMBARGANTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ORIGEM DA CONFISSÃO DE DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO ORIGINADA EM DISTRATO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, DEMONSTRADA NOS AUTOS POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. ALEGADA COAÇÃO NA ASSINATURA DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 151 DO CÓDIGO CIVIL. COAÇÃO QUE RESTA CARACTERIZADA QUANDO HÁ REAL TEMOR DE SOFRER DANOS. COBRANÇA NO PAGAMENTO DE DÉBITO QUE NÃO CARACTERIZAM COAÇÃO. (...).RECURSO DOS EMBARGADOS CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DO EMBARGANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 13ª Câmara Cível, AP 0011453-65.2023.8.16.0001, Relª. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 24/10/2025)4. Do exposto, voto por conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Ante o desprovimento ao recurso, pela sucumbência recursal (art. 85, §11 do Código de Processo Civil), majora-se os honorários arbitrados em favor do patrono da parte autora/reconvinda em mais 1% quanto à causa principal e 1% quanto à reconvenção, de modo que resulta ao final, em cada lide, o percentual de 11%.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 03 de março de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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