Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. TEMAS 1.184/STF E 1.428/STF. ART. 1º, § 1º, DA RES. 547/CNJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002581-59.2018.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOSentença julgou extinto o processo de Execução Fiscal ajuizado pelo Município de Palmas contra Camine & Pedroso Ltda. ME, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, aplicando o Tema 1.184 e Res. 547/CNJ.Informado, o Município interpôs Apelação Cível, aduzindo: [a] O Município de Palmas possui legislação vigente que estabelece valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais; [b] a Resolução nº 547/2024 do CNJ, enquanto norma administrativa de caráter regulamentar, não possui força jurídica para sobrepor ou invalidar norma municipal regularmente editada; [c] o STF, ao fixar a Tese 1.184, não excluiu a aplicação de leis locais que estabeleçam critérios diferenciados; [d] A alegação de ausência de tentativa de conciliação ou protesto do título antes do ajuizamento da execução não pode ser utilizada para justificar a extinção do processo.Requereu a reforma da decisão prolata em primeiro grau, revertendo-se a extinção do feito e determinando-se o regular processamento da Execução Fiscal.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça entendeu não ser caso de intervenção.Convertido o julgamento em diligência, a apelada não apresentou contrarrazões.É o breve relato.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.A sentença entendeu que: [a] a municipalidade não promoveu qualquer tentativa de conciliação ou outra medida administrativa com escopo de resolução consensual da demanda; [b] nos termos do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, não teria havido movimentação processual útil no último ano.Pois bem.A assunto relativo à ausência de qualquer tentativa de conciliação ou outra medida administrativa com escopo de resolução consensual da demanda não teria, em tese, aplicação ao caso, porquanto processo anterior ao Tema 1.184/STF e Res. 547/CNJ.A questão relacionada à existência de lei municipal fixando valor mínimo de alçada ou de que a Res. 547/CNJ não possuiria força jurídica para sobrepor ou invalidar norma municipal regularmente editada restou totalmente superada pelo Tema 1.428/STF:“Tese Firmada: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.”Sob outro ângulo, verifica-se que não existe movimentação útil do processo por mais de um ano, sendo aplicável o art. 1º, § 1º, da Res. 547/CNJ:“Art. 1º [,,,]. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Em decorrência, deve ser mantida a sentença que extinguiu a Execução Fiscal.III - VOTODiante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
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