Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ CARLOS GONÇALVES DE ANDRADE em face da decisão de mov. 17.1, integrada pela decisão de mov. 30.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública autuados sob nº 0021490-57.2024.8.16.0021, que determinou a suspensão do processo conforme determina o Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça.Insurge-se o agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que inexiste nos autos discussão quanto a necessidade de liquidação do julgado, posto que apresentou os próprios cálculos de liquidação (mov. 1.9) e a agravada sequer foi intimada para apresentar sua impugnação e apresentar os seus próprios cálculos e arguir quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC.Sustenta que a suspensão do processo se deu de forma prematura e equivocada, posto que o presente caso não se amolda ao Tema 1169 do STJ, já que a apuração do valor devido depende tão somente da realização de cálculos aritméticos, o que faz incidir as disposições do art. 509, § 2º do CPC.Aduz que nos acórdãos paradigmas apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1169, o título judicial coletivo não contemplou critérios de atualização do valor devido, que foram eleitos pela parte credora e discutidos na impugnação ao cumprimento de sentença, situação distinta ocorre no presente caso, em que todos os critérios para os cálculos e para a atualização dos valores já foram pré-definidos na sentença exequenda.Pondera que na hipótese debatida nos presentes autos não se está a discutir a necessidade da prévia liquidação do julgado, pois, no caso, para aferição do valor do crédito executado, foi suficiente a simples elaboração de meros cálculos.Cita precedente desta Corte no sentido de que a suspensão do feito com base no Tema 1169 do STJ não se aplica a todo e qualquer caso e que, no caso concreto, houve, tão somente, a alteração da base de cálculo dos adicionais, exatamente como no caso citado.Pontua que no título exequendo foram estabelecidas todas as balizas necessárias para o cálculo da quantia devida, bem como os seus critérios de atualização, nos termos da sentença (mov. 1.5 e 1.6) e do acórdão (mov. 1.7 e 1.8), e que inexiste determinação de prévia liquidação, seja pelo procedimento comum ou arbitramento, desnecessária é a suspensão do feito.Expõe que já ficou definido no título exequendo o dever de promover o reajuste, a titularidade do direito, bem como o período da implementação da vantagem, além dos reflexos e, ainda, a forma da incidência dos juros e da correção monetária, possibilitando que o agravante promova, desde logo, o cumprimento de sentença (art. 509, §2º do CPC), apresentando planilha com o crédito que entender ser devido (art. 534, CPC).Alega que os documentos que embasaram o demonstrativo de débito acostado à inicial foram, exclusivamente, os contracheques do agravante, aos quais a agravada possui amplo e irrestrito acesso, não havendo qualquer empecilho para que realize a sua própria individualização da obrigação e que o art. 534 do CPC não exige que o exequente apresente os documentos que embasaram os seus cálculos, exige apenas o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.Entende que tendo o Juízo reconhecido a necessidade de uma prévia fase de liquidação, a consequência, portanto, seria o indeferimento do processamento do cumprimento de sentença pela via eleita, possibilitando, no entanto, a emenda da petição inicial aos termos do art. 509, I do CPC, e conversão do procedimento em liquidação de sentença.Defende que está evidente a probabilidade do direito, bem como perigo da demora, tendo em vista que se trata de título executivo coletivo que diz respeito a verba de caráter alimentar, havendo comprometimento no seu recebimento de forma célere caso seja mantida a decisão agravada, em notória contraposição ao contido no art. 4º do CPC.Requer, assim, seja concedido, de imediato, o efeito suspensivo à decisão agravada, determinando a continuidade do processo, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC, oficiando-se o Juízo a quo, até ulterior julgamento.Em 18/03/2025 foi deferido o efeito suspensivo almejado e determinado o processamento do recurso (mov. 10.1-AI).Houve a comunicação da decisão ao juízo de origem (mov. 13).Contrarrazões apresentadas (mov. 17.1-AI)Os autos foram encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça que emitiu parecer no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso (mov. 20.1-AI). Retornaram-me conclusos os autos.É o breve relatório
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o presente recurso de agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSALCinge-se a controversa acerca da necessidade, ou não, de sobrestamento do processo de cumprimento individual de sentença coletiva, em atenção ao Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça.Conforme se extrai dos autos de origem, em 04/06/2024, Luiz Carlos Gonçalves De Andrade ajuizou o presente cumprimento individual de sentença coletiva em face da Universidade Estadual do Oeste Do Paraná – UNIOESTE, requerendo o recebimento da importância de R$ 331.213,22 (trezentos e trinta mil, duzentos e treze reais e vinte e dois centavos), em razão da decisão proferida na ação coletiva n° 0015810-14.2012.8.16.0021, bem como a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (mov. 1.1).Antes mesmo de ser determinada a citação da parte executada, o magistrado da causa determinou o sobrestamento do presente cumprimento de sentença, em atenção ao Tema Repetitivo 1169 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (mov. 17.1):“De outro viés, a respeito do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível acolher a tese de que os valores ora pleiteados seriam líquidos porque a parte exequente, de forma unilateral, delimitou o valor devido, pois a liquidez pressupõe a indicação de um valor certo na condenação ou em decisão proferida sobre o crivo do contraditório, podendo ser alterado apenas em razão do cálculo de correção monetária e de juros de mora.Evidencia-se, no entanto, que esse não é o caso dos autos, tendo em vista que o dispositivo da sentença condenou a UNIOESTE ao “pagamento retroativo das diferenças salariais recebidas a menor – gratificação de insalubridade calculado com base no vencimento básico dos substituídos – no período entre 17/05/2007 a 31/12/2012 (art. 20 da Lei nº 17.382/2012), aí incluídos os reflexos decorrentes das diferenças do adicional de insalubridade sobre férias, 1/3 de férias e 13º salários, devidamente corrigidas monetariamente pelo IPCA, a partir de cada pagamento que deveria ter sido efetuado e acrescidas de juros legais de mora, desde a citação da ré, baseados no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (cf. art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09), observada a Lei nº (cf. evento 1.5).12.703/2012 e a Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal Portanto, a suspensão da presente em atendimento à determinação exarada no âmbito do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça é medida de rigor.(...)4. Sem prejuízo, considerando a incidência da controvérsia a respeito da prévia do julgado, no presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 982, I e 1036, § 1º do CPC, de rigor a suspensão do processo até a conclusão do Tema nº 1.169 do STJ, devendo os autos aguardarem sobrestados até a solução de tal julgamento ou eventual alteração da situação fático-processual.” E, em que pese anterior pronunciamento da questão na decisão liminar, revendo meu entendimento, não se vislumbra escorreita a necessidade de suspensão do presente feito, a despeito da determinação contida na decisão de afetação dos recursos especiais n 1.978.629, 1.985.037 e 1.985.491 ao rito dos repetitivos (Tema 1169). Explico.Com efeito, por ocasião da sessão virtual de 05/10/2022 a 11/10/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça houve por bem afetar os recursos especiais acima referidos ao rito dos repetitivos (Tema 1169), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, e submeteu a julgamento a seguinte controvérsia: Questão submetida a julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Eis o teor do relatório da lavra do senhor Ministro Benedito Gonçalves que o paradigma está embasado na seguinte questão de fundo: Preliminarmente, os recorrentes alegam violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia. Quanto à questão de fundo, sustentam ofensa aos artigos 4º, 10, 277, 283, parágrafo único, 509, § 2º, 933 e 1.048, I, do CPC/2015, 95, 97 e 98, do CDC, ao argumento de que há legitimidade do associado para execução individual do título formado em mandado de segurança coletivo, uma vez que este não fez a delimitação apontada pelo aresto combatido no tocante à data de filiação do substituído pela associação impetrante. Ressaltam, ainda, que, dependendo a apuração do valor devido de simples cálculos aritméticos, não se faz necessária a prévia liquidação do título coletivo.
À luz do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, o relator do precedente pode determinar a suspensão dos processos que versem sobre a questão de direito controvertida, em trâmite em território nacional.No caso dos autos, conforme se infere da sentença coletiva proferida nos autos n° 0015810-14.2012.8.16.0021, restou determinado o “pagamento retroativo das diferenças salariais recebidas a menor – gratificação de insalubridade calculado com base no vencimento básico dos substituídos – no período entre 17/05/2007 a 31/12/2012 (art. 20 da Lei nº 17.382/2012)10, aí incluídos os reflexos decorrentes das diferenças do adicional de insalubridade sobre férias, 1/3 de férias e 13º salários, devidamente corrigidas monetariamente pelo IPCA, a partir de cada pagamento que deveria ter sido efetuado e acrescidas de juros legais de mora, desde a citação da ré, baseados no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (cf. art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/0911), observada a Lei nº 12.703/2012 e a Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, excluídos do âmbito de abrangência os substituídos que, eventualmente, já houverem recebido os valores nas ações individuais sentenciadas” (mov. 1.5).Como se pode observar já restou decidido no título executivo a base de cálculo para o pagamento da gratificação de insalubridade, qual seja, o vencimento básico do servidor, logo, a elaboração do cálculo exequente necessita apenas de cálculos aritméticos, o que dispensa o prévio procedimento de liquidação, conforme prevê o §2° do art. 509 do Código de Processo Civil. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:(...)§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Tal conclusão decorre do fato de que a condenação imposta à Universidade Estadual do Oeste Do Paraná – UNIOESTE, ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade, não envolve questão complexa, uma vez que diz respeito apenas ao percentual devido.Além do mais, como dito, a condenação já fixou a base de cálculo do adicional de insalubridade, que deverá ser o vencimento básico do servidor.Logo, a diferença entre o que foi pago a menor no período 17/05/2007 a 31/12/2012 e o que deveria ter sido pago, a título de insalubridade, pode ser facilmente calculada analisando os contracheques (holerites) do exequente, ora agravante.Aliás, é importante observar que a Universidade possui em seus arquivos todos os holerites do exequente relativos ao período de condenação, nos quais constam o percentual e o valor pago mensalmente a título de adicional de insalubridade, o que lhe possibilita verificar se os cálculos apresentados pelo exequente estão ou não corretos.A seu turno, seria necessária a prévia liquidação do julgado se o valor exequente dependesse de arbitramento, ou ainda, estivesse condicionado à comprovação de fato novo, conforme dispõe o art. 509, inciso I e II do Código de Processo Civil[1], o que não é a hipótese dos autos.Vale lembrar que o caso versa sobre o pagamento de verba alimentar (diferença da base de cálculo do adicional de insalubridade), sendo certo que a pretensão de prosseguimento dos atos processuais é legítima.Em casos envolvendo questão similar, este Tribunal de Justiça já se pronunciou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade da suspensão do processo com base no Tema Repetitivo nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a suspensão do processo de cumprimento individual de sentença coletiva é adequada à luz do Tema Repetitivo nº 1169 do STJ.III. Razões de decidir3. A suspensão do processo foi determinada com base no Tema Repetitivo nº 1169 do STJ, que submeteu a julgamento a seguinte controvérsia: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.5. Não há simetria fática entre a pretensão deduzida nesta ação e o precedente invocado, tendo em vista que a determinação do valor exequendo necessita apenas de elaboração de cálculos aritméticos, não havendo necessidade de liquidação prévia do título coletivo.6. A pretensão de prosseguimento dos atos processuais é legítima.IV. Dispositivo7. Recurso provido para determinar o regular trâmite do processo em primeiro grau de jurisdição.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 509, § 2º, e 1.037.Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 11/10/2022; TJPR, Agravo 0009552-94.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0103108-24.2023.8.16.0000, Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 06.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0103598-46.2023.8.16.0000, Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhao, 4ª Câmara Cível, j. 11.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0103106-54.2023.8.16.0000, Rel.: Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cíve, j. 13.05.2024.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0126236-39.2024.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 02.06.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROCESSO SUSPENSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 1169 PELO STJ E DO IRDR Nº 0049767-49.2024.8.16.0000 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO, EM PRIMEIRO GRAU, DE PEDIDO PARA QUE A SUSPENSÃO FOSSE LEVANTADA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DO TEMA 1169 NÃO REPERCUTIRÁ NO PROCESSO E DE QUE NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NO IRDR. QUESTÃO EM EXAME QUE DIFERE DA CONTROVÉRSIA A SER JULGADA PELO STJ. JULGAMENTO DO TEMA 1169/STJ QUE NÃO REPERCUTIRÁ NO TRÂMITE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM QUE EXARADA A DECISÃO AGRAVADA. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA PELO STJ QUE SE REFERE À NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA. QUESTÃO QUE NÃO SE ENCONTRA EM DISCUSSÃO NO CASO. VALOR DO DÉBITO JÁ APURADO MEDIANTE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXECUTADO QUE, INCLUSIVE, APRESENTOU IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, INSTRUÍDA COM CÁLCULOS MENCIONANDO OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS, PLEITEANDO SUA HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 509, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPENSA DE LIQUIDAÇÃO. IRDR NÃO CONHECIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO LEVANTADA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO TRÂMITE DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0126638-23.2024.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 02.06.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROCESSO SUSPENSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 1169 PELO STJ E DO IRDR Nº 0049767-49.2024.8.16.0000 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO, EM PRIMEIRO GRAU, DE PEDIDO PARA QUE A SUSPENSÃO FOSSE LEVANTADA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DO TEMA 1169 NÃO REPERCUTIRÁ NO PROCESSO E DE QUE NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NO IRDR. QUESTÃO EM EXAME QUE DIFERE DA CONTROVÉRSIA A SER JULGADA PELO STJ. JULGAMENTO DO TEMA 1169/STJ QUE NÃO REPERCUTIRÁ NO TRÂMITE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM QUE EXARADA A DECISÃO AGRAVADA. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA PELO STJ QUE SE REFERE À NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA. QUESTÃO QUE NÃO SE ENCONTRA EM DISCUSSÃO NO CASO. VALOR DO DÉBITO JÁ APURADO MEDIANTE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXECUTADO QUE, INCLUSIVE, APRESENTOU IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, INSTRUÍDA COM CÁLCULOS MENCIONANDO OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS, PLEITEANDO SUA HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 509, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPENSA DE LIQUIDAÇÃO. IRDR NÃO CONHECIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO LEVANTADA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO TRÂMITE DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0126638-23.2024.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 02.06.2025) Nesse contexto, considerando que o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1169 não interferirá no trâmite do presente feito na origem e, evidenciada a desnecessidade de liquidação prévia para ajuizamento do cumprimento individual de sentença, acolho o parecer da D. Procuradoria de Justiça (mov. 20.1-AI), e dou provimento ao presente recurso para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de levantamento da suspensão do processo, determinado, desde logo, o regular trâmite do feito em primeiro grau de jurisdição, nos termos da fundamentação.DECISÃODiante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação ensamblada. [1] Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
|