SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025185-48.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jul 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE REGULAR TRÂMITE DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo de cumprimento de sentença coletiva, em razão da aplicação do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se discute a necessidade de liquidação prévia do julgado para o cumprimento individual de sentença condenatória genérica. O agravante alega que a suspensão foi prematura, uma vez que os cálculos necessários para a execução já foram apresentados e não há necessidade de liquidação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo de cumprimento individual de sentença coletiva é necessária em razão do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a apuração do valor devido depende apenas de cálculos aritméticos.III. Razões de decidir3. A suspensão do processo de cumprimento de sentença coletiva não se justifica, pois, a apuração do valor devido depende apenas de cálculos aritméticos, dispensando a liquidação prévia.4. O título executivo já definiu a base de cálculo e os critérios de atualização, permitindo o cumprimento imediato da sentença.5. A decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1169 não interfere no trâmite do presente feito, pois a questão em discussão não exige liquidação prévia.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, deferindo o pedido de levantamento da suspensão do processo e determinando o regular trâmite do processo em primeiro grau de jurisdição.Tese de julgamento: A suspensão do processo de cumprimento individual de sentença coletiva, com base no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária quando a apuração do valor devido depende apenas de cálculos aritméticos, dispensando a prévia liquidação do julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 509, § 2º, e 1.037, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 12.703/2012.Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 11.10.2022; TJPR, Agravo 0009552-94.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0103108-24.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 06.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0103598-46.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhao, 4ª Câmara Cível, j. 11.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0103106-54.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; Súmula Vinculante 17 do STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não é necessário suspender o processo de cumprimento de sentença que envolve o pagamento de diferenças salariais, mesmo que o caso esteja relacionado a um tema que está sendo analisado pelo Superior Tribunal de Justiça. O agravante já apresentou os cálculos necessários para receber o valor devido, que pode ser facilmente verificado pela Universidade, pois ela tem acesso aos contracheques. Assim, o Tribunal determinou que o processo deve continuar normalmente, sem a necessidade de uma fase de liquidação prévia, já que o valor a ser pago pode ser calculado apenas com contas simples.