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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração (mov. 1.1 – em 2º grau), opostos por TCM TECNOLOGIA DE MADEIRA LTDA EPP, em face do Acórdão proferido nestes autos, que restou assim ementado: “APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA E VALIDADE DE CHEQUES EMITIDOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. MÉRITO. CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, NÃO É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI PELO AUTOR. CABE AO RÉU DEMONSTRAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. PRECEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, COM EFEITOS EX NUNC, E ALTERAR O TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS PARA QUE OS VALORES DOS CHEQUES SEJAM ATUALIZADOS PELA MÉDIA ARITMÉTICA ENTRE O INPC E IGP-DI A CONTAR DA EMISSÃO DOS CHEQUES E OS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. Caso em exame 1. Apelação visando a reforma de sentença que acolheu parcialmente embargos monitórios, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 26.485,70, atualizado pela média aritmética entre INPC e IGP-DI desde o ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, além de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios. O apelante argumenta a ilegitimidade passiva do autor e a ausência de prova da relação jurídica subjacente que justificasse a emissão dos cheques. II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante possui legitimidade ativa para ajuizar ação monitória visando o recebimento de valores decorrentes da emissão de cheques, considerando a ausência de endosso em preto e a relação jurídica subjacente que deu origem à emissão dos títulos.III. Razões de decidir 3. Alegação de ilegitimidade passiva do apelante foi afastada, pois o autor tinha procuração que lhe conferia poderes para endossar os cheques. 4. A jurisprudência estabelece que não é necessária a prova da relação jurídica subjacente para a ação monitória, cabendo ao réu comprovar fatos que impeçam o direito do autor. 5. Os valores dos cheques devem ser atualizados pela média aritmética entre o INPC e o IGP-DI a contar da emissão dos cheques, e os juros moratórios a partir da primeira apresentação à instituição financeira.6. Foi concedido o benefício da gratuidade de justiça ao apelante, com efeitos ex nunc, devido à comprovação de hipossuficiência financeira. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível parcialmente provida para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao apelante, com efeitos ex nunc, e alterar o termo inicial dos consectários legais, para que os valores dos cheques sejam atualizados pela média aritmética entre o INPC e o IGP-DI a contar da emissão dos cheques e os juros moratórios a partir da primeira apresentação do título à instituição financeira. Tese de julgamento: Em ações monitórias que envolvem cheques, a legitimidade do autor para cobrar os valores não depende da comprovação da relação jurídica subjacente, sendo suficiente a apresentação do título e a prova escrita da obrigação, e a atualização monetária deve ocorrer a partir da data de emissão dos cheques, com juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira”. Aponta omissão quanto as teses de ilegitimidade do embargado para figurar no polo passivo. Prequestiona a matéria debatida.
2. O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Entretanto, no mérito, não merece acolhida. Como se sabe, os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme dispõe o art. 1.022 do NCPC.O que pretende o embargante é rediscussão da matéria, o que é incabível pela via estreita do presente recurso.Da leitura do Acórdão, observa-se a análise da preliminar relativa a legitimidade passiva do embargante, suficientemente fundamentada, nos seguintes termos: “Da legitimidade passiva ad causam Consoante já disposto nos embargos monitórios e em outros petitórios, o apelante explica que o beneficiário imediato dos cheques se tratava da pessoa de Celso Lafer, e não o apelado Pedro Guimarães. Assim, para que pudesse pleitear os créditos narrados nas quatro cártulas, o cheque deveria lhe ser endossado. Entretanto, nos versos dos cheques, não constava a informação de que teriam sido endossados ao apelado. Pondera que, mesmo que o apelado pudesse ser tomador de cheque com endosso “em branco”, haveria necessidade de apurar ao longo da instrução processual em que momento teria sido feito, mediante a exibição, pela instituição financeira sacada das microfilmagens dos cheques nos dias em que foram apresentados para compensação, para averiguar se não estaríamos diante da hipótese de endosso póstumo – que por força do artigo 27 da Lei do Cheque c/c artigo 290 do Código Civil, teria efeitos de mera cessão de direitos, que por sua vez depende de expressa notificação do devedor para produzir os seus legais e jurídicos efeitos. Assim, para que pudesse pleitear os créditos narrados nas quatro cártulas, deveriam os cheques ter sido transmitidos por Celso Lafer ao apelado por ato de endosso, subscrito no verso de cada um dos títulos, à luz do que dispõe o artigo 17 da Lei 7.357/1985, mais conhecida por “Lei do Cheque”. Contudo, observando o verso de cada um dos cheques, percebe-se que em nenhum deles, consta a informação de que teriam sido endossados ao apelado. Ainda, ao se inferir que as assinaturas constantes das cártulas não se assemelham com a assinatura constante da procuração, podemos ser conduzidos à conclusão de que a assinatura poderia ser do endossante, isto é, do beneficiário da cártula, o Celso Lafer, sem que haja a devida indicação do apelado como sendo o endossatário. Portanto, defende a apelante que o verso do cheque demonstra que não houve endosso “em preto” de “Celso Lafer” para o endossatário ora apelado. Explica que os cheques apresentados pelo apelado não observam o artigo 69 da Lei 9.069 /1995, já que todos superam o valor de R$ 100,00 (cem reais), e em nenhum deles consta nominalmente o apelado como beneficiário que sacou as cártulas. Assim, diante da ausência de regular endosso das cártulas de valor superior a R$ 100,00 (cem reais) ao apelado, que é o seu mero portador, deve ser reconhecida a ilegitimidade do apelado para cobrar o apelante em juízo. Sem razão. Em síntese, o apelante afirma que o autor não ostenta legitimidade para a ação, eis que: a) o beneficiário dos títulos é Celso Lafer, e não há endosso em preto (somente em branco) deste em favor do autor, medida imprescindível, eis que os cheques foram nominais ao primeiro e se tratando de cheque com valor superior a R$100,00 (cem reais), por aplicação analógica do artigo 69 da Lei nº 9.069/95; b) se ocorrido endosso póstumo, não houve notificação da cessão, tornando-se ineficaz a transação perante o embargante. Consoante já exposto na decisão saneadora, a jurisprudência é no sentido de ser desnecessária a identificação do beneficiário, mesmo se o cheque tiver valor superior a R$100,00 (cem reais), para o ajuizamento de ação em face do emitente, momento em que o favorecido resta plenamente identificado para fins fiscais. Conforme explicado pelo autor, Pedro Guimarães era o procurador de Celso Lafer (mov. 47.2) com poderes para cobrar, receber e movimentar a conta bancária sob a qual os cheques foram apresentados a compensação. Inclusive, consta expresso na procuração, poderes para “endossar e assinar cheques e ordens de pagamento”. Assim, ao tempo dos títulos, tinha Pedro Guimarães, poderes inclusive para endossar os cheques, como fez. E, embora seja desnecessário pela própria natureza do título em questão, que dispensa a causa debendi, explicou o autor, ainda, que o embargante era cliente habitual da “Fazenda Imbaú” de propriedade de Celso Lafer e administrada por Pedro Guimarães, sendo que comprou toras para a sua serraria por anos e sempre negociou com Pedro Guimarães a compra dessas toras. E que, nessa época, a empresa se chamava INDÚSTRIA COMÉRCIO MADEIRAS NATAL MENEGASSI e agora TCM, destacando-se que, Natal Menegassi é o representante da embargante. Já em relação aos argumentos inerentes ao endosso póstumo e necessidade de notificação, tem-se que, tratando-se de título cambiário, prevalecem as regras especiais atinentes à espécie, de modo que, a menos que haja cláusula escrita “não à ordem”, os títulos devem circular conforme mecanismos legais próprios, de forma livre e desvinculada da origem do crédito. Logo, dispensadas as formalidades próprias das cessões de crédito civil. Assim, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam”. Assim, a aludida tese tida como omissa, foi enfrentada de forma clara e fundamentada, com base nas provas produzidas no processo e precedentes.Por fim, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.De todo modo, o Novo Código de Processo Civil consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Nesta linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA AMPLAMENTE TRATADA À ALTURA DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSTIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO CPC, ART. 1.025. EMBARGOS REJEITADOS. Na dicção do CPC art. 1.022, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, pois, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Desservem, para além disso, à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida (TJPR - 10ª C.Cível - 0068185-42.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 28.06.2021). Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o voto é no sentido de não acolher os aclaratórios.
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