SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0047380-19.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame1.1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 708 (setecentos e oito) dias-multa.1.2. A defesa argui preliminar de nulidade quanto à busca pessoal e, consequentemente, das provas que dela derivaram. No mérito, requer a absolvição, por insuficiência probatória, ou a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo próprio. Pede, também, a reforma da dosimetria da pena, o desconto do período de prisão cautelar, a suspensão da exigibilidade da pena de multa, a revogação da custódia preventiva e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve nulidade do procedimento de busca pessoal; (ii) se é possível absolver o réu, por insuficiência de provas, ou desclassificar a conduta para posse de drogas para consumo próprio; (iii) se é viável reformar a dosimetria da pena; (iv) se é permitido suspender a exigibilidade da sanção de multa; (v) se pode ser concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade; (vi) se é cabível a detração da carga corporal e a concessão da justiça gratuita.III. Razões de decidir3.1. Padecem de interesse recursal as rogativas de deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita e de desconto do tempo de prisão cautelar, por serem matérias afeitas ao juízo de execução. 3.2. Não houve nulidade na diligência de busca pessoal, porquanto havia fundada suspeita precedente à abordagem.3.3. A materialidade e a autoria foram comprovadas pelos: auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga, laudo pericial e, ainda, prova oral colhida na persecução penal.3.4. Não é possível absolver o réu do delito de tráfico de drogas tampouco desclassificar sua conduta para o ilícito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, porque a abordagem culminou na apreensão de 37g (trinta e sete gramas) de crack, além de dinheiro em cédulas diversas, três aparelhos celulares e pacotes plásticos comumente utilizados na comercialização de droga, o que demonstra a narcotraficância.3.5. O crime foi cometido nas imediações de um museu e de um estabelecimento de ensino, lugares que ensejam a aplicação da majorante prevista no inciso III do artigo 40 da Lei n. 11.343/2006.3.6. A multirreincidência do apelante impede a concessão da minorante do tráfico privilegiado (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º).3.7. Embora estabelecida a reprimenda definitiva entre 4 e 8 anos de reclusão, a reincidência do réu autoriza a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos moldes do artigo 33, § 2º, ‘a’ e ‘b’, do Código Penal.3.8. A condenação do réu ao pagamento de pena de multa decorre de determinação normativa, constante no preceito secundário do tipo penal de tráfico de drogas. Sua hipossuficiência não implica, nesta oportunidade, em suspender a exigibilidade da pena de multa, sobretudo porque cabe ao Juízo de Execução avaliar sua condição econômica.3.9. Nega-se ao réu o direito de recorrer em liberdade quando, além da necessidade de garantia à ordem pública, permaneceu segregado durante toda a instrução criminal e, ao final, foi condenado ao regime inicial fechado. IV. Dispositivo e tese4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Teses de julgamento: (i) a busca pessoal efetuada por agentes de segurança pública é considerada legítima quando há fundada suspeita, baseada em informações concretas e objetivas que indiquem a possibilidade de posse de substâncias ilícitas pelo abordado; (ii) quando os indicadores objetivos angariados nos autos evidenciarem a prática do tráfico de drogas é impraticável a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo próprio; (iii) a majorante prevista no inciso III do artigo 40 da Lei 11.434/2006 incide quanto o tráfico é perpetrado nas imediações de museu e estabelecimento de ensino; (iv) a multirreincidência do réu impede a concessão da benesse do tráfico privilegiado. _________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 201 e 224; CP, arts. 33 e 68; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 40.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0020937-65.2023.8.16.0014, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 24.08.2024, STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/4/2022; STJ, HC n. 882.236/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 889.362/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 878.191/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 1/7/2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0023659-17.2024.8.16.0021, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. 15.03.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001542-75.2024.8.16.0039, Rel. Des. Carvilio Da Silveira Filho, j. 07.05.2025; STJ, AgRg no HC n. 981.515/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 17/6/2025; STF, HC 232620 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/12/2023; STJ, AgRg no RHC n. 215.875/RN, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 17/6/2025.