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Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame1.1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 708 (setecentos e oito) dias-multa.1.2. A defesa argui preliminar de nulidade quanto à busca pessoal e, consequentemente, das provas que dela derivaram. No mérito, requer a absolvição, por insuficiência probatória, ou a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo próprio. Pede, também, a reforma da dosimetria da pena, o desconto do período de prisão cautelar, a suspensão da exigibilidade da pena de multa, a revogação da custódia preventiva e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve nulidade do procedimento de busca pessoal; (ii) se é possível absolver o réu, por insuficiência de provas, ou desclassificar a conduta para posse de drogas para consumo próprio; (iii) se é viável reformar a dosimetria da pena; (iv) se é permitido suspender a exigibilidade da sanção de multa; (v) se pode ser concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade; (vi) se é cabível a detração da carga corporal e a concessão da justiça gratuita.III. Razões de decidir3.1. Padecem de interesse recursal as rogativas de deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita e de desconto do tempo de prisão cautelar, por serem matérias afeitas ao juízo de execução. 3.2. Não houve nulidade na diligência de busca pessoal, porquanto havia fundada suspeita precedente à abordagem.3.3. A materialidade e a autoria foram comprovadas pelos: auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga, laudo pericial e, ainda, prova oral colhida na persecução penal.3.4. Não é possível absolver o réu do delito de tráfico de drogas tampouco desclassificar sua conduta para o ilícito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, porque a abordagem culminou na apreensão de 37g (trinta e sete gramas) de crack, além de dinheiro em cédulas diversas, três aparelhos celulares e pacotes plásticos comumente utilizados na comercialização de droga, o que demonstra a narcotraficância.3.5. O crime foi cometido nas imediações de um museu e de um estabelecimento de ensino, lugares que ensejam a aplicação da majorante prevista no inciso III do artigo 40 da Lei n. 11.343/2006.3.6. A multirreincidência do apelante impede a concessão da minorante do tráfico privilegiado (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º).3.7. Embora estabelecida a reprimenda definitiva entre 4 e 8 anos de reclusão, a reincidência do réu autoriza a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos moldes do artigo 33, § 2º, ‘a’ e ‘b’, do Código Penal.3.8. A condenação do réu ao pagamento de pena de multa decorre de determinação normativa, constante no preceito secundário do tipo penal de tráfico de drogas. Sua hipossuficiência não implica, nesta oportunidade, em suspender a exigibilidade da pena de multa, sobretudo porque cabe ao Juízo de Execução avaliar sua condição econômica.3.9. Nega-se ao réu o direito de recorrer em liberdade quando, além da necessidade de garantia à ordem pública, permaneceu segregado durante toda a instrução criminal e, ao final, foi condenado ao regime inicial fechado. IV. Dispositivo e tese4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Teses de julgamento: (i) a busca pessoal efetuada por agentes de segurança pública é considerada legítima quando há fundada suspeita, baseada em informações concretas e objetivas que indiquem a possibilidade de posse de substâncias ilícitas pelo abordado; (ii) quando os indicadores objetivos angariados nos autos evidenciarem a prática do tráfico de drogas é impraticável a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo próprio; (iii) a majorante prevista no inciso III do artigo 40 da Lei 11.434/2006 incide quanto o tráfico é perpetrado nas imediações de museu e estabelecimento de ensino; (iv) a multirreincidência do réu impede a concessão da benesse do tráfico privilegiado. _________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 201 e 224; CP, arts. 33 e 68; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 40.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0020937-65.2023.8.16.0014, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 24.08.2024, STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/4/2022; STJ, HC n. 882.236/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 889.362/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 878.191/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 1/7/2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0023659-17.2024.8.16.0021, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. 15.03.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001542-75.2024.8.16.0039, Rel. Des. Carvilio Da Silveira Filho, j. 07.05.2025; STJ, AgRg no HC n. 981.515/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 17/6/2025; STF, HC 232620 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/12/2023; STJ, AgRg no RHC n. 215.875/RN, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 17/6/2025.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0047380-19.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 22.09.2025)
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Acórdão
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RelatórioTrata-se de recurso de apelação interposto pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos de ação penal n. 0047380-19.2024.8.16.0014, julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu Weslei Thiago da Silva pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/06, art. 33, caput), à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 708 (setecentos e oito) dias-multa (mov. 104.1).Extrai-se da denúncia a descrição do seguinte fato (mov. 40.2):“No dia 17 de julho de 2024 (quarta-feira), por volta das 8h, policiais militares realizavam patrulhamento pela Rua Cuiabá, próximo a esquina com a Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes, nesta cidade de Londrina/PR, local previamente conhecido pela intensa prática do tráfico de drogas, oportunidade em que foram abordados por uma pessoa, o qual não quis se identificar, que repassou aos agentes a informação de que em frente a igreja Nova Aliança, haveria uma residência abandonada que ocorria o tráfico de entorpecentes. A equipe policial, já ciente de qual imóvel se tratava, em virtude das diversas apreensões naquele lugar, foram até o local e encontraram o denunciado WESLEI THIAGO DA SILVA sentado no colchão de um dos cômodos da casa, enquanto mexia em um telefone celular. De imediato, os agentes viram duas notas de R$ 10,00 (dez reais) em cima do colchão. Após darem ‘voz de abordagem’ ao denunciado e procederem à revista pessoal, nada de ilícito foi localizado consigo.Contudo, em buscas pelo cômodo em que WESLEI estava, foi localizada em uma bolsa pequena, de cor preta, a quantia de R$ 106,10 (cento e seis reais e dez centavos), outros 3 (três) aparelhos celulares, um carregador de bateria para celular, 1 (uma) lâmina de barbear descartável, 1 (um) relógio, 11 (onze) caixas de produtos de maquiagem, além de outra bolsa pequena, cor camuflagem, contendo diversas embalagens plásticas utilizadas para o acondicionamento de entorpecentes.Na sequência, foi solicitado o apoio da Polícia do Choque Canil, ocasião em que o cão farejador localizou no colchão em que o denunciado estava sentado, 3 (três) ‘pedras’ grandes de substância análoga à crack (a qual contém a substância conhecida como cocaína – Lista F1), com peso total aproximado de 37 g (trinta e sete gramas), que se fracionadas, poderiam resultar entre 150 (cento e cinquenta) a 180 (cento e oitenta) ‘pedras’ pequenas para revenda. Desse modo, o denunciado WESLEI THIAGO DA SILVA dolosamente agindo, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, guardava, para venda ou entrega a consumo de terceiros, a droga acima descrita, a qual é capaz de causar dependência física e/ou psíquica e de consumo proscrito pela Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998, da ANVISA (Lista F1 – Substâncias Entorpecentes), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, que pelas circunstâncias apuradas destinavam-se ao tráfico, razão pela qual recebeu “voz de prisão” e foi conduzido às repartições policiais para as providências cabíveis.Apurou-se, ainda, que o tráfico de drogas foi praticado nas imediações de estabelecimento de ensino correspondente ao Centro Municipal de Educação infantil Valéria Veronesi, situado na Rua Benjamin Constant, nº 800, Centro, a cerca de 350 m (trezentos e cinquenta metros) de distância, e do Museu Histórico de Londrina, entidade cultural, situado na Rua Benjamin Constant, nº 900, Centro, a cerca de 500 m (quinhentos metros), nesta cidade e comarca de Londrina. (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1; boletim de ocorrência de mov. 1.2; termos de depoimento de movs. 1.4 e 1.6; auto de exibição e apreensão de mov. 1.7; e auto de constatação provisória da droga de mov. 1.9).”Inconformada com a sentença condenatória, a defesa do réu Weslei Thiago da Silva recorreu a esta corte e, nas suas razões, argui preliminar de nulidade quanto à busca pessoal e, consequentemente, das provas que dela derivaram. No mérito, requer a absolvição, por insuficiência probatória, ou a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo próprio. Quanto à dosimetria da pena, demanda o afastamento da majorante descrita no artigo 40, III, da Lei n. 11.343/2006 e a concessão da benesse do tráfico privilegiado. Caso reconhecido o benefício, postula a conversão do feito em diligência para a manifestação do órgão ministerial quanto à possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal. Pretende, ainda, o abrandamento do regime prisional, o desconto do período de prisão cautelar, a suspensão da exigibilidade da pena de multa, o deferimento do direito de recorrer em liberdade e dos benefícios da justiça gratuita (mov. 128.1).O Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões, manifestou-se pelo não provimento do apelo (mov. 131.1).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, desprovimento do recurso (mov. 15.1/TJPR).
VotoPadecem de interesse recursal as rogativas de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de detração, por serem matérias afetas ao Juízo de Execução.Nesse sentido:“APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33) – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA E DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA, EM RAZÃO DE DEFICIÊNCIA ECONÔMICA PELO RÉU, E DE DETRAÇÃO PENAL – TEMAS QUE DEVEM SER INICIALMENTE APRECIADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA ABORDAGEM POLICIAL – IMPROCEDÊNCIA – BUSCA PESSOAL REALIZADA DIANTE DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O RÉU PORTAVA ALGO ILÍCITO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS – ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0020937-65.2023.8.16.0014 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 24.08.2024) (destacou-se)Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço parcialmente do apelo.Preliminar de nulidade da busca pessoalA defesa arguiu a nulidade da busca pessoal efetuada pelos policiais militares e, consequentemente, demandou o reconhecimento da ilicitude das provas que dela derivariam, com a sucessiva absolvição por não haver prova da existência do fato.Deste modo, de mister o exame dos elementos probatórios.Constou no boletim de ocorrência n. 2024/880636:“EM PATRULHAMENTO PELA RUA CUIABÁ PROXIMO A ESQUINA COM A AV ARCEBISPO DOM GERALDO FERNANDES FOMOS PARADOS POR UM TRANSEUNTE QUE NÃO QUIS SE IDENTIFICAR POR TEMER POR SUA VIDA, RELATOU QUE NA CASA EM ESTADO DE ABANDONO QUE FICA EM FRENTE A IGREJA, ESTARIA OCORRENDO TRÁFICO DE DROGAS. A EQUIPE JÁ CONHECENDO O LOCAL MESMO PORQUE RECENTEMENTE NO MESMO ENDEREÇO OUTRAS PESSOAS FORAM PRESAS PELO TRÁFICO DE DROGAS. HOJE APÓS RECEBER A DENÚNCIA A EQUIPE ADENTROU NO IMÓVEL SENDO LOCALIZADO EM UM DOS CÔMODOS UM HOMEM COM CELULAR NA MÃO, SENTADO EM UM COLCHÃO, HOMEM ESTE JÁ CONHECIDO PELA EQUIPE, SENDO LHE DADO VOZ DE ABORDAGEM DE IMEDIATO FOI NOTADO DUAS NOTAS DE 10 REAIS EM CIMA DO COLCHÃO E UMA BOLSA PEQUENA NA COR PRETA COM A ESCRITA "AKATSUKI", E AO VERIFICAR A BOLSA FOI CONSTATADO DE HAVIA NO SEU INTERIOR DINHEIRO TROCADO. SEGUINDO COM A VISTORIA NO QUARTO, EM UMA PRATELEIRA AO LADO DA CAMA FOI LOCALIZADO UM BOLSINHA COR CAMUFLADA E NO SEU INTERIOR HAVIA VÁRIAS EMBALAGENS PLÁSTICAS, TIPO SAQUINHOS, E DO LADO TRÊS APARELHOS DE TELEFONES CELULARES. O MASCULINO FOI IDENTIFICADO COMO WESLEI THIAGO DA SILVA. EM OUTRO COMODO FOI ENCONTRADO UM SR QUE ESTAVA APARENTEMENTE COM PROBLEMA DE SAÚDE E NÃO CONSEGUIA SE IDENTIFICAR, E FOI RELATADO POR WESLEI QUE O APELIDO DELE SERIA "PIRATA", SENDO ESTE REVISTADO E NADA DE ILÍCITO ENCONTRADO COM ELE OU NO QUARTO. WESLEI DISSE QUE ELE ERA RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL. COMO O IMÓVEL POSSUI ESPAÇO AMPLO COM MUITA SUJEIRA, FOI SOLICITADO A PRESENÇA DO CHOQUE CANIL ONDE COMPARECEU NO LOCAL A EQUIPE DA VTR 13449, COMPOSTA PELO CB FOGAÇA, CB DAMIÃO E SD ALCANTARA E O K9. NAS BUSCAS COM O K9, ESTE APONTOU O COLCHÃO ONDE ESTAVA WESLEI E NO MEIO DESTE, FORAM LOCALIZADOS TRÊS PEDRAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK ONDE PESADAS SOMARAM 37 GRAMAS. PERGUNTADO SOBRE A DROGA PARA WESLEI, ELE DISSE NÃO SABER DA DROGA QUE SERIA APENAS USUÁRIO, INSISTINDO NESSA VERSÃO. O DINHEIRO ENCONTRADO TOTALIZANDO R$ 126,00 (CENTO E VINTE E SEIS REAIS) EM NOTAS VARIADAS DE 50, 20, 10 E 5 REAIS E UMA MOEDA DE 01 REAL. TAMBÉM FOI LOCALIZADO 11 UNIDADES DE COSMÉTICOS. APÓS TOMAR CONHECIMENTO DA DROGA, WESLEI COMEÇOU A FICAR AGITADO SENDO ENTÃO FEITO O EMPREGO DE ALGEMAS (SUMULA VINCULANTE N11 DO STF) PARA PROTEGER A EQUIPE E O PRÓPRIO CONDUZIDO E EVITAR TENTATIVA DE FUGA. DIANTE DOS FATOS FOI DADO CIÊNCIA DOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PERMANECER E SILÊNCIO, DADO VOZ DE PRISÃO A WESLEI E ENCAMINHADO A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA SER APRESENTADO OS FATOS AO DELEGADO DE PLANTÃO.” (mov. 1.2) (destacou-se)Em juízo, o policial militar Edson da Silva Ferreira Junior relatou: “(...) que em patrulhamento pela região central desta cidade, quando recebeu a notícia de um informante anônimo acerca da traficância em um imóvel abandonado na rua Cuiabá. Lá, viu o réu sentado em um colchão, ao lado de duas bolsas: em uma, havia dinheiro; na outra, embalagens plásticas típicas do tráfico. Diante da suspeita, ele foi revistado e nada de ilícito foi encontrado. Em outro cômodo, um idoso debilitado mal se comunicava. Com o auxílio da equipe do Canil, no colchão onde o acusado se sentava, foram apreendidas “pedras” de crack, bem como telefones celulares e produtos cosméticos próximos a ele. Indagado, o réu alegou ser usuário e não ser sua a droga. Corroborou ser o local próximo ao CMEI Valéria Veronesi e ao Museu Histórico de Londrina.No mesmo sentido foram os depoimentos dos policiais militares Felipe Damião (mov. 92.2) e Jefferson Aparecido Pereira (mov. 92.3)”. (mov. 92.1; extraído da sentença de mov. 104.1)Em ambas as etapas procedimentais, o réu apelante Weslei Thiago da Silva afirmou, em síntese, que apenas usava entorpecente quando da interpelação. Verifica-se que os policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando receberam a informação sobre a prática de narcotráfico em um imóvel abandonado na Rua Cuiabá. Ao chegarem no endereço, avistaram o réu, já conhecido no meio policial, sentado em um colchão. Ao seu redor, havia duas bolsas, uma com dinheiro em espécie e, a outra, com embalagens utilizadas para a transação de tóxicos. Na busca pessoal, não encontraram nada de ilícito. Foi requisitada a equipe com cão farejador, o qual detectou a presença de entorpecente no colchão em que o réu estava antes sentado. Dentro deste, localizaram 3 (três) pedras de crack, que totalizou 37g (trinta e sete gramas). A atuação dos agentes públicos foi, portanto, legítima.Dispõe o artigo 244 do Código de Processo Penal:“Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” (destacou-se)Como a legislação não definiu quais condutas podem ser tidas como ‘fundadas suspeitas’ e pela dificuldade em se abranger todas as ações passíveis de autorizar a operação policial, o Superior Tribunal de Justiça cuidou de indicar aquelas que não servem para embasar a busca pessoal:“Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP.” (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) (destacou-se)Não é permitido que os agentes públicos justifiquem a abordagem de um indivíduo em via pública somente por este apresentar uma “atitude suspeita”, nem podem fazê-lo com base em simples “intuição”. O ato policial, nestas condições, afigura-se arbitrário e contraposto à determinação legal e jurisprudencial e implica na nulidade de toda prova obtida a partir de então.Por outro lado, a revista pessoal será escorreita quando existirem evidências objetivas, as quais sugiram que o suspeito tenha em sua posse algo ilícito. Na hipótese, as fundadas suspeitas são: (i) a comunicação por um transeunte acerca do lugar exato (casa abandonada) onde acontecia a narcotraficância; (ii) o fato de o réu estar dentro do imóvel cercado por cédulas de dinheiro de diversos valores, aparelhos celulares e sacos plásticos comumente usados na atividade ilícita.Conquanto a busca pessoal tenha sido infrutífera, com ajuda do cão farejador, apreenderam 37g (trinta e sete gramas) de crack, divididos em 3 (três) porções. Logo, é patente a existência de indícios prévios da prática da traficância a autorizar a conduta dos agentes públicos, motivo pelo qual não há que se cogitar a nulidade da busca pessoal e da apreensão dos materiais ilícitos.
Salienta-se, ainda, não haver ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, porquanto, como visto, cuidava-se de imóvel abandonado. Nessa linha é a jurisprudência da Corte Superior:“(...) A inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis abandonados ou utilizados exclusivamente para o tráfico de drogas. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio depende de sua utilização como moradia (AgRg no HC 873670/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/02/2024). No caso, o réu negou vínculo com o imóvel, que se tratava de casa abandonada usada por traficantes, afastando a incidência do art. 240, § 1º, do CPP.” (HC n. 882.236/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) (destacou-se)Igualmente, consignou-se no parecer da Procuradoria de Justiça:“(...) Da análise dos elementos de prova que constam nos autos, verifica-se que o apelante foi detido em circunstâncias que se enquadram nos artigos 302 e 303, ambos do Código de Processo Penal, de modo que foi legítima a atuação dos agentes, com a subsequente apreensão da substância entorpecente. (...)Destarte, não há que se falar em violação de domicílio, já que se tratava de residência abandonada, utilizada para o tráfico de drogas pessoal, bem como de ilegalidade da busca, pois efetuada nos limites delimitados pelo art. 240, §2º, e art. 244, ambos do Código de Processo Penal, sendo assim, improcedente a tese de nulidade das provas oriundas da ação policial.” (mov. 15.1/TJPR) (destacou-se)Então, rejeito a preliminar suscitada. MéritoA defesa do réu apelante Weslei Thiago da Silva requesta a absolvição, por insuficiência probatória ou a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.Os pedidos não prosperam.A materialidade e a autoria delitiva foram comprovadas pelos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência n. 2024/880636 (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9), laudo pericial - exame de substâncias químicas (mov. 38.1) e, ainda, prova oral colhida na persecução penal.Como supratranscrito, os policiais militares Edson da Silva Ferreira Junior, Felipe Damião e Jefferson Aparecido Pereira narraram que, durante patrulhamento na região central da cidade, a receberam a delação sobre o comércio de entorpecentes em um imóvel abandonado localizado na Rua Cuiabá. No local, em um dos cômodos, encontraram o apelante sentado sobre um colchão, ao lado de duas bolsas, uma com dinheiro e a outra com embalagens plásticas usualmente utilizadas para embalar psicotrópicos. Com o apoio da equipe do Canil, acharam e apreenderam 3 (três) pedras de crack, com pesagem correspondente a 37g (trinta e sete gramas), além de aparelhos celulares e outros produtos.A seu turno, o réu apelante Weslei Thiago da Silva, em seu interrogatório judicial, negou a autoria criminosa e asseverou: “(...) ser usuário de crack e consumir o entorpecente em uma residência abandonada, quando os policiais o abordaram e apreenderam um telefone celular, enquanto a droga encontrada dentro de um colchão não era sua. Confirmou ser o local próximo ao Museu Histórico de Londrina, à Praça Tomi Nakagawa, ao CMEI Valéria Veronesi e um posto de saúde.” (mov. 92.4)A despeito da versão ofertada pelo réu, a autoria do fato é certa e recai sobre ele, porque, na vertência, os depoimentos prestados por agentes de segurança pública são dotados de credibilidade, e estão em harmonia com o conjunto probatório carreado aos autos. Não há motivos para desqualificar seus testemunhos nem presumir que são imparciais, dado que foram inquiridos na condição de testemunha e prestaram compromisso de dizer a verdade.Em abono:“(...) 3. "[...] segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no HC n. 889.362/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024).” (AgRg no HC n. 878.191/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.) (destacou-se)Apesar de os policiais militares não terem presenciado a comercialização propriamente dita ou o instante em que a droga foi ocultada, o simples fato de o apelante guardá-la é o suficiente para configurar o delito em comento.Os indicadores objetivos específicos do tráfico de drogas são: (i) o imóvel era abandonado e utilizado para armazenar drogas; (ii) o réu foi encontrado sozinho no quarto onde o entorpecente foi localizado; (iii) quando os servidores públicos avistaram o apelante, ele sentava sobre o colchão onde o narcótico estava escondido; (iv) não havia outras pessoas no cômodo e; (v) ao seu redor havia dinheiro fracionado, 3 (três) aparelhos celulares e embalagens plásticas típicas para acondicionar pequenas frações de drogas.Conclui-se, assim, que o réu estava ciente do tóxico acondicionado dentro do colchão, sobretudo porque, ao permanecer nele sentado, tentou obstruir a atuação dos policiais e proteger o ocultamento da droga.Desse modo, as circunstâncias fáticas esboçadas nos autos se inserem no tipo penal de tráfico de drogas.À caracterização do tipo subjetivo do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, basta a prova de que o agente agiu com consciência e vontade em praticar qualquer das condutas enumeradas no tipo objetivo, por ser crime de mera conduta e de perigo abstrato. Cuida-se de um tipo penal misto e alternativo, o qual se aperfeiçoa com a prática de qualquer uma das ações enumeradas no núcleo do artigo. Sobre o tema, deste Tribunal de Justiça:“DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. TESE DE ABSOLVIÇÃO, RECONHECIMENTO DE PRIVILEGIADORA E ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu à pena de 9 anos e 7 meses de reclusão em regime fechado, além de 958 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão1. Pretensão absolutória por ausência de comprovação da mercância ou distribuição dos entorpecentes.2. Pleito pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.3. Pretensão de fixação do regime semiaberto. III. Razões de decidir1. Autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas suficientemente demonstrada. Réu que confessou a autoria delitiva consistente em receber promessa de pagamento para realizar o transporte de 115,700kg (cento e quinze quilos e setecentos gramas) de maconha. Desnecessidade de comprovação da mercância ou distribuição. Delito de tipo penal misto alternativo que se consuma pela prática de qualquer das 17 condutas do caput do art. 33 da Lei de Drogas. Crime que se consumou quando o acusado transportou entorpecentes proscritos conforme portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.2. Impossibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado vez que destinado a indivíduos primários. Reincidência do réu que afasta o preenchimento dos requisitos cumulativos da minorante.3. A reincidência do réu e o quantum de pena superior a 8 anos justifica a imposição de regime fechado para o inicial cumprimento da pena, conforme dispõe o §2° alínea ‘a’, do artigo 33, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e desprovido.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0023659-17.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 15.03.2025) (destacou-se)E, uma vez demonstrada a prática do tráfico de drogas, é inviável a desclassificação do delito para aquele do artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.O tipo penal de tráfico de drogas não contém nenhum especial fim de agir. Ou seja, ao guardar a substância ilícita, é dispensável a comprovação que se destinava à mercancia. Apenas o tipo de consumo próprio (Lei n. 11.343/2006, art. 28, caput) determina especial finalidade do entorpecente. Deve ser comprovado, pelas circunstâncias fáticas, que a substância se designa exclusivamente ao consumo, o que não aconteceu. Não foram coletados petrechos comumente utilizados no consumo de crack e cocaína, como canudo, isqueiro, lata, cachimbo, entre outros. Diga-se, aliás, que a mera condição de usuário, por si só, não exclui a traficância. Em caso análogo, já decidiu esta Câmara Criminal:“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA NOMEADA POR ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. (...) O réu foi flagrado “guardando” e “tendo em depósito” porções de “maconha” e “crack” em sua residência, após monitoramento policial que indicou a prática de tráfico no local. O apelante requer sua absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para uso próprio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida ou se deve ser acolhido o pedido de absolvição ou, ainda, de desclassificação do delito para uso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR. A materialidade do crime de tráfico de drogas foi comprovada por diversos elementos probatórios, incluindo depoimentos de policiais e laudos toxicológicos. 5. As provas demonstram que o réu “guardava” e “tinha em depósito” substâncias entorpecentes, configurando o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 6. A tese defensiva de que o réu seria apenas usuário não se sustenta, pois as evidências indicam que as drogas eram destinadas à venda. 7. Honorários advocatícios foram arbitrados à defensora nomeada por atuação em segundo grau, conforme a legislação pertinente. IV. Dispositivo e tese. 9. Apelação criminal conhecida e desprovida, com arbitramento de honorários advocatícios à defensora nomeada por atuação em segundo grau de jurisdição. Tese de julgamento: 1. “A prática de ‘guardar’ e ‘ter em depósito’ substâncias entorpecentes, conforme previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, caracteriza o crime de tráfico de drogas, independentemente da comprovação de mercancia”. (...)”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001542-75.2024.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 07.05.2025) (destacou-se)Daí que, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, preservo a condenação do réu apelante Weslei Thiago da Silva pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput).Dosimetria da penaPrimeira faseA pena-base foi fixada no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda faseÀ míngua de atenuantes, incidiu a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), em virtude da 3 (três) condenações pretéritas imutáveis, de modo que a punição intermediária resultou em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 590 (quinhentos e noventa) dias-multa. Registra-se que, embora seja usual o aumento em 1/6 (um sexto) pelas agravantes, no caso de multirreincidência, é permitido modular o índice de incremento, como no particular. A exemplo:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVANTE FIXADA EM 1/3. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DEVIDO. SÚMULA 545/STJ. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A dosimetria da pena é submetida ao livre convencimento motivado do julgador, que pode fixar fração superior a 1/6 para agravantes mediante fundamentação, especialmente em situação de multirreincidência. 2. No caso concreto, a elevação da pena em 1/3 foi devidamente fundamentada, diante da reincidência específica e da condenação anterior por associação para o tráfico. (...) 7. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício.”(AgRg no HC n. 981.515/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (destacou-se)Terceira faseA defesa postulou o deferimento da benesse do tráfico privilegiado.Sem razão, porém.Para conceder a privilegiadora, é preciso que todos os requisitos do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 – “réu primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa” – sejam cumulativamente preenchidos, o que não se contempla nos autos diante da multirreincidência do réu (mov. 18.1), inclusive pelo cometimento anterior do delito de tráfico de drogas.De conseguinte, está prejudicado o pedido sucessivo referente à proposta de acordo de não persecução penal, que foi requerido pela defesa em caso de aplicação do benefício.Outrossim, também não prospera a tese defensiva para o afastamento da majorante retratada no inciso III do artigo 40 da Lei n. 11.343/2006.A jurisprudência da Corte Suprema é firme no sentido de que se trata de causa de aumento objetiva. Isto é, basta que o crime de tráfico de drogas tenha ocorrido nas dependências ou imediações de qualquer ambiente listado no artigo 40, III, da Lei n. 11.343/2006. A propósito:“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRETENDIDO TRÁFICO PRILEGIADO. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. MAJORANTE, DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - Estabelece o art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006 que, nos delitos definidos no caput e no § 1º, deste mesmo dispositivo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso, a reincidência do paciente, reconhecida nas instâncias antecedentes, inviabiliza a aplicação da minorante. II - A majorante, do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, é de natureza objetiva e, por conseguinte, aperfeiçoa-se com a constatação de ter sido o crime cometido em um dos lugares indicados naquele dispositivo, no caso, nas dependências de estabelecimento prisional. III - O presente recurso contém apenas a reiteração dos argumentos anteriormente expostos, sem, no entanto, indicar quaisquer elementos concretos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. IV - Agravo ao qual se nega provimento.”(HC 232620 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-02-2024 PUBLIC 02-02-2024)Destarte, delineado que o réu perpetrou o injusto nas imediações do Centro Municipal de Educação infantil Valéria Veronesi e do Museu Histórico de Londrina, a majorante deve incidir no cálculo dosimétrico.A modulação do grau da causa de aumento foi corretamente justificada “com base na proximidade do local da abordagem, em região central, com vários estabelecimentos distintos” (mov. 104.1). Por isso, ratifico-a na medida de 1/5 (um quinto).Por consectário, conservo a pena definitiva do réu apelante Weslei Thiago da Silva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 708 (setecentos e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.Nesse tocante, não é possível acolher a súplica defensiva para reduzir ou isentar o réu do pagamento da reprimenda de multa.A baixa renda do apelante não o exime da cominação da censura, haja vista que se cuida de determinação normativa, constante do preceito secundário do tipo penal de tráfico de drogas.Ademais, sua hipossuficiência não implica, nesta oportunidade, em suspender a exigibilidade da pena de multa, sobretudo porque cabe ao Juízo de Execução avaliar a condição econômica do apenado e, eventualmente, parcelar a quantia atribuída à sanção de multa ou, ainda, suspendê-la.Regime prisionalA defesa pediu o abrandamento do regime prisional.Nada obstante, em função da carga corporal alcançada e da reincidência do réu, confirmo o regime fechado para o início do cumprimento da pena, na dicção do art. 33, § 2º, “a” e “b”, do Código Penal. Direito de recorrer em liberdadeA defesa também advogou pela concessão do direito de o apelante recorrer em liberdade.Melhor sorte não lhe socorre. Não existe alteração na situação fática que envolve a prisão cautelar decretada para garantia da ordem pública. Verifica-se o fumus commissi delicti, porque há nos autos provas da materialidade e da autoria do fato, e o periculum libertatis, diante da real possibilidade de reiteração delitiva em face da reincidência.Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que não há como conceder a liberdade ao réu que permaneceu segregado no decurso de toda a instrução criminal e, ao final, foi condenado a regime fechado. Confira-se:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, a 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo mantida a prisão preventiva na sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença condenatória apresentou fundamentação idônea e concreta para a manutenção da prisão preventiva, nos termos dos arts. 315, § 2º, III, e 387, § 1º, do CPP; (ii) definir se a manutenção da custódia cautelar, baseada na reincidência e maus antecedentes, é suficiente para impedir o direito de apelar em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença condenatória apresentou fundamentação suficiente para manter a custódia cautelar, com base na gravidade concreta do delito, quantidade da pena imposta, reincidência e existência de múltiplas condenações transitadas em julgado, indicando risco à ordem pública e contumácia delitiva. 5. A jurisprudência do STJ admite que, na sentença, não se exige fundamentação exaustiva para a manutenção da prisão preventiva quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, bastando a reafirmação de fundamentos concretos já existentes e ainda válidos. 6. A reincidência, os maus antecedentes e o regime inicial fechado fixado na condenação são fatores que, juntos, afastam a possibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade, diante da manutenção dos pressupostos legais do art. 312 do CPP. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: É idônea a fundamentação da sentença condenatória que mantém a prisão preventiva quando baseada em elementos concretos como reincidência, maus antecedentes e risco à ordem pública. A permanência do réu preso durante toda a instrução processual autoriza a manutenção da custódia na sentença, desde que reafirmados fundamentos válidos da prisão cautelar. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando estas não são suficientes para assegurar os fins da cautelaridade penal.”(AgRg no RHC n. 215.875/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (destacou-se)Portanto, mantenho a decisão de negar ao apelante o direito de recorrer em liberdade.ConclusãoPosto isto, voto para conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao recurso da defesa do réu Weslei Thiago da Silva, nos termos desta fundamentação.
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