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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO MARCELINO BLACHECHEN contra a sentença proferida nos autos da Suscitação de Dúvida, tombada sob o nº 0000587-25.2024.8.16.0207, movida pelo 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória/PR.Nas razões recursais (mov. 28.1), o apelante sustenta, preliminarmente, o cabimento e a tempestividade do recurso, bem como formula pedido de concessão da gratuidade da justiça, afirmando hipossuficiência econômica, tendo em vista que exercia atividade como motorista de aplicativo, mas encontra-se atualmente desempregado e sem renda.No mérito, argumenta que o usufruto em questão decorreu de separação judicial e que sua extinção não se amolda às hipóteses de incidência do ITCMD, por não haver transmissão de bens ou direitos, mas apenas consolidação da propriedade plena ao nu-proprietário. Aduz que a sentença limitou-se a condicionar o registro ao recolhimento do imposto, sem enfrentar o mérito quanto à existência ou não de fato gerador tributário.Invoca o princípio da segurança jurídica e apresenta vasta jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a extinção do usufruto por falecimento do usufrutuário não configura fato gerador do ITCMD, pois inexiste transferência patrimonial. Ressalta ainda que a usufrutuária era coproprietária do imóvel, o que reforça a ausência de fato jurídico transmissivo.Ao final, requer:a) o exercício do juízo de retratação pelo magistrado de origem;b) caso não retratado, o provimento do recurso para reforma da sentença, com determinação de averbação da extinção do usufruto sem exigência de ITCMD;c) a concessão da gratuidade da justiça;d) o reconhecimento da ilegalidade da exigência fiscal imposta.Apresentadas contrarrazões ao mov. 33.1Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça daqueles que comprovarem situação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, consoante dispõe o artigo 98, caput, combinado com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, in verbis:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;A parte apelante juntou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência (mov. 28.2 – 28.7).Dessa forma, uma vez comprovada a impossibilidade do apelante arcar com as custas processuais que se fizerem necessárias na presente demanda, de se deferir o benefício postulado, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece conhecimento. Na origem, discute-se a possibilidade de averbação da extinção do usufruto em matrícula imobiliária, sem a apresentação de comprovante de recolhimento do ITCMD, em razão do falecimento da usufrutuária LIDIA TOMKIV BLACHECHEN. O Oficial registrador condicionou o ato ao recolhimento do imposto ou à demonstração de imunidade, isenção ou não incidência tributária, ensejando a suscitação da dúvida.O juízo a quo acolheu a dúvida suscitada, determinando que o suscitante (ora apelante) apresentasse o referido comprovante tributário ou documento equivalente para a realização do ato registral (mov. 23.1).A parte apelante sustenta que a extinção do usufruto por falecimento do usufrutuário não configura fato gerador do ITCMD, pois inexiste transferência patrimonial.Sobre o ITCMD, veja-se que a Constituição Federal dispõe no seu seu art. 155, enunciando que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituí-lo:Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:I – Transmissão causa mortis e doação, de qualquer bens ou direitos; E o Código Tributário Nacional indica no seu art. 35 o fato gerador do ITCMD como sendo, entre outras hipóteses, a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis:Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão fisica, como definidos na lei civil;II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. Por sua vez, o art. 7º, da Lei Estadual nº 18.573/2015, repete a previsão do CTN:Art. 7. O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD incide sobre a transmissão pela via sucessória legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, ou por doação (inciso I do art. 155 da Constituição da República):I - da propriedade, da posse ou do domínio, de quaisquer bens ou direitos; II - de direitos reais sobre quaisquer bens, exceto os de garantia. §1° Sujeitam-se à incidência do imposto:I - a cessão, a desistência e a renúncia translativa, por ato gratuito, de direitos relativos às transmissões referidas neste artigo;II - a herança, ainda que gravada, e a doação com encargo;III - os bens que, na divisão do patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima de sua respectiva meação ou quinhão. No caso em apreço, o interessado formulou requerimento visando à averbação da extinção do usufruto lançado na matrícula nº 3.544, registrada perante o 2º Serviço de Registro de Imóveis.Nessas condições, caracteriza-se a hipótese de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) porque é neste momento que se resolve o usufruto com a transmissão dos direitos reais e, conforme previsão do art. 1410 do Código Civil, e especialmente do art. 7º, §3º, da Lei Estadual nº 18.573/2015, a situação deve ser equiparada à doação por se tratar de ato não oneroso que resolve a transmissão de quaisquer bens ou direitos:Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;” (...) Art. 7. O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD incide sobre a transmissão pela via sucessória legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, ou por doação (inciso I do art. 155 da Constituição da República): (...)3° Para efeito desta Lei, equipara-se à doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou resolva a transmissão de quaisquer bens ou direitos.Apenas agora, com a extinção do usufruto pela morte da usufrutuária, o apelante receberá os direitos de usar, gozar e fruir dos bens imóveis, sendo nítida a obrigação de pagar o ITCMD em razão da transferência dos direitos que, por disposição legal, se equipara à doação e, portanto, ensejam a incidência do tributo porque, conforme art. 20, §1º, da Lei Estadual nº 18.573/2015, à extinção do usufruto se aplicam as normas relativas à sua instituição, o que faz concluir pela incidência do ITCMD.Art. 20. Nas doações com reserva de usufruto ou na sua instituição gratuita a favor de terceiro, o valor dos direitos reais do usufruto, uso ou habitação, vitalício ou temporário, será igual à metade do valor do total do bem, correspondendo o valor restante à sua propriedade separada daqueles direitos. §1° À cessão e à extinção de usufruto se aplicam as normas relativas à sua instituição. A propósito: Direito tributário. Mandado de segurança. Cobrança de ITCMD na extinção de usufruto vitalício. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da 1ª Delegacia Regional da Receita Estadual tendente a exigir o recolhimento do ITCMD em razão da extinção do usufruto de imóveis, alegando os impetrantes a inexistência de fato gerador do tributo na situação em questão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobrança do ITCMD na extinção do usufruto vitalício em razão do falecimento do usufrutuário.III. Razões de decidir3. A extinção do usufruto, em razão da morte da usufrutuária, implica na transmissão dos direitos de usufruto para os nu-proprietários, caracterizando a incidência do ITCMD.4. Os impetrantes adquiriram apenas a nua-propriedade dos imóveis, enquanto o usufruto foi adquirido por outra parte (compra e venda bipartida), o que justifica a cobrança do ITCMD na extinção do usufruto.5. A legislação estadual prevê que a extinção do usufruto se equipara à doação, gerando a obrigação de pagamento do ITCMD.6. A sentença que denegou a segurança deve ser mantida, pois não há direito líquido e certo que justifique a não cobrança do ITCMD.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que denegou integralmente a segurança pleiteada.Tese de julgamento: É devido o ITCMD com a extinção do usufruto vitalício, em razão do falecimento do usufrutuário, conforme a sistemática de cobrança prevista na lei estadual pertinente.(...)(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001473-85.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 16.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM REGISTRO DE USUFRUTO VITALÍCIO EM FAVOR DOS PAIS DOS IMPETRANTES. RECOLHIMENTO DO ITBI. FALECIMENTO DOS USUFRUTUÁRIOS. EXTINÇÃO DO USUFRUTO. EXIGÊNCIA DO ITCMD. SEGURANÇA CONCEDIDA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. L. E. Nº 8.927/88 E L. E. Nº 18.573/15. INCIDÊNCIA DO ITCMD DECORRENTE DE DIREITOS REAIS POR ATO GRATUITO. SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO DIFERIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VISLUMBRADO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0025961-87.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 05.08.2024) Dessa forma, tem-se que a extinção do usufruto, em razão da morte da usufrutuária, implica na transmissão dos direitos de usufruto para os nu-proprietários, caracterizando a incidência do ITCMD.Destarte, voto no sentido de conhecer da apelação cível interposta e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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