Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo da ré, sob alegação de omissão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão se limita à ocorrência de omissão quanto à distinção entre direito à dobra acionária e direito ao recebimento de ações, refletindo na inaplicabilidade do Tema 910 do STJ ao caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O acórdão embargado expressamente fundamentou sua decisão com base no Tema 910 do STJ, reconhecendo a legitimidade das empresas sucessoras da Telebrás, incluindo a ré, para responder pela complementação de ações e dobra acionária.3.2. O recurso não aponta efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, limitando-se a manifestar inconformismo com o julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração rejeitados.___Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003836-86.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 19.05.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov.24.1 que, no que aqui interessa, deu parcial provimento ao apelo da ré, ora embargante.Em suas razões, ela alega que: a) “o direito a dobra acionária não se confunde com o direito ao recebimento as ações, logo, o que se discute nos presentes autos é tão somente o direito inexistente do autor, ora embargado) Horst Francisco Matzeck (contrato nº 101019980) ao recebimento de dobra acionária, visto que de acordo com os documentos apresentados nos autos, as ações foram originalmente emitidas pela Telebrás, empresa que não faz parte da cisão parcial da empresa TELEPAR, com incorporação da parcela cindida pela Telepar Celular S.A”; e b) “Desse modo, o Tema repetitivo 910 do STJ, não se refere a matéria aqui discutida. O tema repetitivo trata da legitimidade ativa para complementação de ações, na hipótese em que as ações originárias tenham sido emitidas pelas TELEBRÁS. Reprisa-se a exaustão, a discussão no presente recurso não versa sobre o direito acionário, mas sim sobre a inexistência de direito a dobra acionária”.É o relatório.
VotoIndo direto ao ponto, é evidente que o presente recurso não passa de mero inconformismo da embargante com o resultado obtido.Afinal de contas, a simples leitura da ementa do acórdão recorrido revela que nele restou assim decidido: “3.2. Alegação de ilegitimidade ativa por se tratar de cobrança de dobra originária da Telebrás. Questão já pacificada pelo STJ no Tema Repetitivo 910, que reconhece a legitimidade das empresas sucessoras da Telebrás (incluindo a ré) para responder pela complementação de ações e pela dobra acionária”.Caso discorde do entendimento acima, a embargante deverá interpor o recurso cabível para a revisão do mérito do acórdão, que não são os embargos de declaração, pois estes são recurso de cabimento restrito à correção de vícios formais da decisão (art. 1.022 do CPC).Posto isso, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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