SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000315-72.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat May 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal e direito penal. Recurso de agravo em execução. Revogação de livramento condicional diante da não localização do sentenciado para intimação em endereço por ele próprio fornecido à defensoria pública. Recurso de agravo não provido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto contra decisão que revogou o livramento condicional concedido ao sentenciado, em razão da não localização do apenado para intimação, com a determinação de instauração do incidente de regime semiaberto harmonizado monitorado. A defesa alega nulidade da decisão por ausência de esgotamento das tentativas de intimação do sentenciado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do livramento condicional do agravante foi adequada, considerando a ausência de comunicação de novo endereço ao juízo e as tentativas de intimação frustradas realizadas pelo oficial de justiça.III. Razões de decidir3. O agravante não foi encontrado para intimação da decisão que concedeu o livramento condicional, mesmo ciente da tentativa de sua localização pelo oficial de justiça, demonstrando descaso com a execução da pena.4. O sentenciado estava ciente da necessidade de manter atualizado seu endereço, mas não tomou as devidas providências para regularizar sua situação processual.5. As tentativas de intimação foram infrutíferas e a justificativa apresentada não se mostrou plausível, o que justifica a revogação do livramento condicional.6. A jurisprudência estabelece que é obrigação do apenado comunicar sua nova residência ao juízo, sob pena de arcar com as consequências de sua desídia.IV. Dispositivo 7. Recurso de agravo conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; CP, art. 87.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.122/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.08.2022; TJPR, 4000885-63.2022.8.16.0030, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 16.12.2022.