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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0000795-42.2023.8.16.0175, da Vara Criminal de Uraí/PR em que figura como apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ e como apelado RYAN MENEGUCCI. I – RELATÓRIOExtrai-se dos autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a 2ª Vara Criminal de Maringá, ofereceu denúncia em face de RYAN MENEGUCCI, por considerá-lo violador da norma penal incumbida no artigo 33, caput da Lei de Drogas, atribuindo-lhe a seguinte conduta:“Em data de 28 de julho de 2023, por volta da 06:57 horas, em razão do cumprimento do mandado judicial de busca e apreensão expedido nos autos sob n° 0003283-76.2023.8.16.0075, policiais militares deslocaram-se até residência do denunciado – RYAN MENEGUCCI, localizada na Avenida Brasil, n° 907, nesta cidade, ocasião em que lograram êxito em constatar que o mesmo, de livre vontade e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mantinha em depósito e guardava consigo, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar1 , 09 (nove) mudas da planta Cannabis Sativa Lineu, totalizando 25 (vinte e cinco) gramas2 , além de 02 (duas) porções, acondicionadas em potes plásticos, da substância entorpecente “cannabis sativa lineu”, vulgarmente conhecida como “maconha”3 , totalizando 50 (cinquenta) gramas, substâncias essas capazes de causarem dependência física e psíquica.” A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 03 de outubro de 2023 (mov. 39.2).O denunciado foi pessoalmente notificado (mov. 70.1) e por meio de seu defensor constituído apresentou defesa preliminar (mov. 72.1).Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 05 de julho de 2024, pela decisão interlocutória simples anexada ao mov. 85.1.Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas e, ao final, o réu foi interrogado. (mov. 127).O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov.133.1), ocasião em que pugnou pela procedência da denúncia. A defesa do acusado, em alegações finais (mov. 139.1) pleiteou o reconhecimento da nulidade da prova obtida e a absolvição do réu, em razão da quebra da cadeia de custódia. Subsidiariamente, se manifestou pela absolvição “com fundamento no artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal, do mesmo modo a desconsideração das mudas apreendidas, eis que não fora realizada sexagem para determinar a existência de seu princípio ativo e por consequência o efeito psicotrópico.”Sobreveio a r. sentença (mov. 142.1), em 29 de janeiro de 2025, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou improcedente a denúncia para absolver o acusado RYAN MENEGUCCI sanções imputadas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Inconformado com os termos da r. sentença, o ilustre representante do Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais (mov. 148.2), pleiteia a condenação do denunciado pela prática da infração penal tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.A defesa do acusado apresentou contrarrazões no mov. 37.1/TJPR, manifestando-se pelo não provimento do recurso de apelação. Na mesma oportunidade, requereu a anulação das provas por quebra da cadeia de custódia, sob o argumento de que não fora realizado exame pericial para averiguação do sexo das plantas apreendidas, e, por consequência, determinar a existência de princípio ativo. Assim, requereu a absolvição do réu mediante a invocação do art. 386, I, do Código de Processo Penal.Nesta superior instância, instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial (mov. 42.1-TJ).É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTOÉ positivo o Juízo de admissibilidade do recurso ministerial, pois vejo que estão presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade).Assim, conheço do recurso interposto pelo Ministério Público, por presentes os seus pressupostos de admissibilidade.Por outro lado, deixe de conhecer o requerimento formulado pelo sentenciado junto às razões recursais.Primeiramente, extrai-se dos autos que o réu deixou de interpor recurso de apelação, via adequada para análise da tese apresentada em suas contrarrazões recursais.A intimação do defensor do réu acerca da sentença condenatória foi confirmada em mov. 151, no dia 10/02/2025. O réu foi pessoalmente intimado 03/02/2025 (mov. 150.1). O prazo da aludida intimação restou certificado pelo sistema Projudi como decorrido para ambos.Assim, mister se faz salientar que o prazo para interposição do recurso de apelação é de 05 (cinco) dias nos termos do artigo 593, caput, do CPP[1].Nota-se ainda que houve expedição de intimação pessoal do réu, muito embora a intimação do sentenciado acerca do édito condenatório se deu pelo seu defensor constituído nos termos do art. 392, inciso II, do CP.Portanto, o pleito formulado em sede de contrarrazões deveria ter sido apresentado em recurso de apelação, cujo prazo restou escoado.Desse modo, o apelo manejado não possui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, razão pela qual deixo de conhecer o pleito que objetiva a declaração da nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia ou a absolvição do acusado por fundamento diverso do operado na sentença, diante da manifesta intempestividade. FUNDAMENTAÇÃOO Órgão Ministerial pretende a condenação do denunciado RYAN MENEGUCCI pela prática da infração penal tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.Argumenta que a prova dos autos demonstra suficientemente a autoria e materialidade do crime descrito na denúncia.Confrontando os fatos narrados pelo Ministério Público com as provas colhidas no transcurso da instrução criminal, verifica-se que a tese aventada pelo parquet não prospera.A existência do crime, também denominada materialidade delitiva, é a certeza da ocorrência de uma infração penal a qual, na particularidade do caso, resta evidenciada através do auto de prisão em flagrante), boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga, laudo toxicológico definitivo de mov. 34.3/4 e fotografias da apreensão de mov. 38.1-3, além dos depoimentos prestados tanto em sede investigativa como na instrução criminal.Aliás, no exame pericial definitivo, que deu origem ao Laudo de Exame Pericial Criminal nº 98.463/2023, consta que o perito, após analisar amostra da substância apreendida, concluiu como “identificação positiva para maconha”.Com efeito, havendo nos autos comprovação da existência de maconha, substância entorpecente arrolada na Portaria SVS/MS nº 344/98, e, portanto, inseridas no conceito legal de droga, ofertado pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº11.343/06, resta evidente a materialidade do delito.Entretanto, a autoria do delito tipificado no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, que recai sobre o réu, não se mostrou evidenciada, em especial diante da prova testemunhal colhida tanto na fase inquisitiva quando na instrução processual, diante das circunstâncias em que se desencadeou o flagrante.Assim, como se verá, ao contrário do entendimento manifestado pelo nobre Promotor de Justiça, de que a prova produzida no caderno processual é suficiente para formar convicção para um decreto condenatório, entendo que o acervo probatório produzido, não formou um robusto conjunto de elementos, suficiente para se acolher o recurso de apelação, com a reforma da sentença.Adentrando no conteúdo probatório, transcrevo a compromissada síntese contida nestes autos, o que pode ser confirmado com a oitiva das mídias anexas:O policial militar Diego de Lima Oliveira, ao ser inquirido em Juízo, relatou que “no dia dos fatos foi acionado pelo Batalhão para cumprimento do mandado de busca e apreensão. Na residência localizaram armas e cartuchos de munições, sendo que Ricardo apresentou a documentação. No fundo da casa onde fica Ryan encontraram 9 pés de maconha, porção de maconha, peneira e prato, de modo que deram voz de prisão para Ryan. Mencionou que os entorpecentes foram colocados em saquinho lacrado.” (seq. 127.1)No mesmo sentido foi o depoimento do agente Guilherme Antônio de Carvalho em juízo, oportunidade em que relatou: “que foi cumprir mandado de busca na residência de Ricardo, sendo que localizou armas e cartuchos, bem como documentos das armas. No fundo da casa encontrou 2 potes com droga, prato, peneira, bem como 9 pés de maconha plantadas no quintal, mas não estavam enfileiradas, sendo pés pequenos. Ressaltou que houve a preservação da cadeia de custódia, eis que os potes foram colocados em plásticos e lacrados. Agregou que a peneira geralmente é utilizada para tirar impurezas. Ressaltou que o pé de maconha precisa de lugar úmido para crescer e sair (seq. 127.2).”Por usa vez, o policial militar Ivanildo Cícero Leite relatou em juízo que “foi solicitado para cumprimento do mandado de busca contra Ricardo Menegucci Filho, foi encontrado armas, carregadores e documentações. No fundo do quintal havia outra residência, foram localizados 9 pés de maconha e mais ou menos 50 gramas de droga que estavam em 2 potes, prato, peneira e conforme relato de Ryan ele era o responsável pela residência. Salientou que foi realizado o lacre, mas não se recorda se foi na residência ou no destacamento de Uraí, mas foi feito a cadeia de custódia. Acresceu que a droga estava dichavada pronta para uso e não localizaram balança, caderno com nome, dinheiro trocado.” (seq. 127.3).Ao ser interrogado em Juízo, o apelado RYAN MENEGUCCI, em seu interrogatório judicial negou a prática delitiva, alegando que “os policiais entraram em sua residência e localizaram as armas de seu genitor todas documentadas, pois é CAC. Acrescentou que é usuário de drogas e como cai semente no chão e ele varre acabou nascendo o pé. Negou a venda de entorpecentes (seq. 127.6).” Diante desse quadro, conclui-se que ainda as circunstâncias em que se desenvolveu a prisão em flagrante do réu possam ensejar que a droga apreendida pudesse se destinar à venda, não foi produzido nenhum outro elemento de prova que pudesse configurar o crime de tráfico de drogas. Outrossim, o relato dos agentes se mostrou firme no sentido de que a apreensão apenas ocorreu por consequência do cumprimento de um mandado de prisão (autos n.º 0003283-76.2023.8.16.0075) que havia sido expedido para busca de armas na residência do genitor do apelado. Contudo, como possuía registro e licença, não foram apreendidas. Naquela oportunidade, porém, a equipe visualizou as mudas de “maconha” plantadas no quintal, na área onde residia o réu.As nove mudas encontradas ainda eram muito pequenas e estavam espalhadas, plantadas de modo que condiz com a alegação do réu no sentido de terem nascido no local porque faz uso da substância e algumas sementes dispensadas teriam brotado no local.Nesse particular tem-se o depoimento da testemunha Guilherme Antonio de Carvalho, que relatou que os pés de cannabis estavam plantados pelo quintal, de forma não enfileirada, não denotando ser uma “plantação real”, além de que a peneira comumente é utilizada para “dichavar” a substância e a filtrar das impurezas.Ademais, os policiais ouvidos em juízo afirmaram que desconheciam qualquer informação sobre possível prática da traficância envolvendo o réu.Em resumo, o que se extrai de suas respectivas declarações, são versões uníssonas, segundo as quais a autoria delitiva do crime previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, não pode ser indubitavelmente atribuída ao apelado.Assim, nos termos do que foi afirmado pela sentença recorrida, a prova dos autos não é clara quanto a configuração do crime de tráfico, consistente em “manter em depósito”, para fins de “entrega a consumo a terceiros”, a substância ilícita que foi apreendida.Nessa esteira de argumentos, acerca do convencimento do julgador, importante conferir relevante lição doutrinária de Júlio Fabbrini Mirabete[2]. Vejamos: “Para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora. Para isso, deve convencer-se de que são verdadeiros determinados fatos, chegando à verdade quando a ideia que forma em sua mente se ajusta perfeitamente com a realidades dos fatos. Da apuração dessa verdade trata a instrução, fase do processo em que as partes procuram demonstrar o que objetivam, sobretudo para demonstrar ao juiz a veracidade ou falsidade da imputação feita ao réu e das circunstâncias que possam influir no julgamento da responsabilidade e na individualização das penas.” Neste sentido, urge lembrar que “no processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portanto, ser a certeza objetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio” (RT 619/267).A par de tudo isso, registro que em matéria criminal, a clareza necessária para a emissão de um decreto condenatório provém da prova judiciária, que permeia o iter criminis, com intuito de reconstruir os fatos descritos na inicial acusatória com a maior clareza possível, isto é, demonstrar ao julgador a verdade dos fatos, tal como efetivamente ocorreram no espaço e no tempo. É certo dizer que não constitui tarefa das mais fáceis, porém, de substancial importância para o convencimento do destinatário da prova. Logo, no caso sub judice, a fim de verificar a plausibilidade das alegações trazidas pelo representante ministerial na denúncia e no recurso, necessário perquirir os elementos de prova conduzidos aos autos a fim de verificar a possiblidade de responsabilização penal do apelado, o que não se constata.Como muito bem consignado pela d. Procuradoria Geral de Justiça em seu judicioso parecer, “inexistiam denúncias anônimas informativas do comércio ilícito no local ou de indicação do réu como traficante, tanto que a localização do entorpecente decorreu do fenômeno da serendipidade (encontro fortuito de provas) na oportunidade do cumprimento de mandado de busca e apreensão direcionado à pessoa de Ricardo Menegucci, seu genitor, referente a crimes previstos no Estatuto do Desarmamento. Aliás, embora não se constitua em prova, não há como ignorar que o réu RYAN MENEGUCCI não possui outras anotações criminais (cf. Oráculo de mov. 140.1), nada indicando estar inserido no meio delitivo.”Assim, uma vez que o Ministério Público não se desvencilhou do seu ônus probatório, não se autoriza a emissão de decreto condenatório apenas com base em meros indícios de que o réu venderia ou repassaria a terceiros a droga que trazia consigo.Cediço que, no âmbito do processo penal, impera que se tenham provas seguras, concretas, coerentes, verossímeis e harmônicas entre si para a condenação. Caso contrário, a decisão não se sustenta, pois, seu embasamento não se reveste da certeza necessária e justa para a prolação de um decreto condenatório.Desta forma, a responsabilização criminal de um indivíduo exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos e indiscutíveis acerca da materialidade e da autoria delitivas. Ausente as provas, a absolvição do acusado é impositiva.Tem-se, na particularidade do caso, que as provas produzidas não demonstraram com a segurança necessária de que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi atribuído, ao passo que a absolvição declarada pelo d. magistrado singular se mostra adequada e escorreita.Logo, tendo em vista a quantidade de droga apreendida e a ausência de elemento apto a complementar a conduta, uma vez que o conjunto probatório angariado não oferece um juízo de certeza sobre a autoria do crime, mostra-se imperativa a manutenção da conclusão absolutória da sentença recorrida.Sobre o tema, explica Aury Lopes Jr. que “a única certeza exigida pelo processo penal refere-se à prova da autoria e da materialidade, necessárias para que se prolate uma sentença condenatória. Do contrário, em não sendo alcançado esse grau de conhecimento (e liberação de cargas), a absolvição é imperativa." Em casos análogos, assim tem se posicionado a jurisprudência desta Corte:APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. ALEGADA SUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS COLHIDOS DURANTE A PERSECUTIO CRIMINIS QUE NÃO DEMONSTRAM INEQUIVOCAMENTE QUE A RÉ TENHA CONCORRIDO PARA A CONSECUÇÃO DOS CRIMES. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EXIGE UM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM MESA. MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA QUE APRESENTA PROFUNDA HIGIDEZ E COMPROMETIMENTO COM AS PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. No sistema penal brasileiro, adota-se o princípio do livre convencimento motivado (persuasão racional), no sistema de valoração das provas, segundo o qual o magistrado julga a causa de acordo com a sua convicção a respeito das provas produzidas legalmente no processo, em decisão devidamente fundamentada.II. Cediço que, no âmbito do processo penal, impera que se tenham provas seguras concretas, coerentes, verossímeis e harmônicas entre si para a condenação. Caso contrário, a decisão não se sustenta, pois, seu embasamento – a presunção – não se reveste da certeza necessária e justa, bastando a dúvida razoável à absolvição.III. Na espécie, tem-se que a prova dos autos não elucida com segurança que a ré possuía dolo, mesmo que eventual, de ludibriar e lesionar as vítimas, visando vantagens ilícitas, tampouco que tenha de fato concorrido para a consecução dos crimes, devendo, portanto, ser mantida a absolvição nos termos da sentença.IV. A responsabilização criminal de um indivíduo exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos e indiscutíveis acerca da ocorrência de infração penal e de sua autoria. Subsistindo apenas indícios quanto a autoria, a absolvição é medida que se impõe. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0019465-68.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: null - J. 24.08.2020) APELAÇÃO CRIME. RÉU ALONSO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RÉU MARCELO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE TRÁFICO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU MARCELO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E DO RÉU ALONSO PELOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 CAPUT E 35 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. PROVA FRÁGIL E DUVIDOSA. DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE DA DROGA. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO EVIDENCIADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. IN DUBIO PRO REO. INCIDÊNCIA. ART. 386, VII, DO CPP. INSURGÊNCIA DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, III, “E”, DO CP. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231, STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0007740-92.2017.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 08.11.2018) RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – 189G DE MACONHA E 0,2G DE COCAÍNA). NÃO ACOLHIMENTO. ACUSAÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE A DROGA APREENDIDA EM POSSE DO ACUSADO ERA DESTINADA À MERCANCIA. RÉU QUE APRESENTOU VERSÃO CONGRUENTE SOBRE A DESTINAÇÃO DO ENTORPECENTE, PARA USO PRÓPRIO E COM FINS MEDICINAIS. POLICIAIS MILITARES QUE, POR OPÇÃO, NÃO APREENDERAM O FRASCO DE VIDRO CONTENDO O “PREPARO”. BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO QUE SE DEU POR MOTIVO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS ACERCA DE SUPOSTA TRAFICÂNCIA OU, AINDA, APREENSÃO DE PETRECHOS QUE INDICASSEM A DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA. PROVA PRODUZIDA PELA ACUSAÇÃO INSUFICIENTE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0010919-56.2021.8.16.0013 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 14.09.2024) (destaquei). As imprecisões deixadas pela instrução criminal acabam por eivar a formação da convicção deste Órgão Colegiado, de modo que a dúvida existente acerca da autoria delitiva deve favorecer o réu quanto ao delito de tráfico de drogas. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.
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