SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000795-42.2023.8.16.0175
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Uraí
Data do Julgamento: Thu Oct 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação crime. Tráfico de drogas e ausência de provas suficientes para condenação. Recurso do Ministério Público (apelação) não provido. I. Caso em exame1. Apelação crime interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná visando a reforma de sentença que absolveu o réu pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de substâncias entorpecentes em sua residência durante cumprimento de mandado de busca e apreensão. O Ministério Público argumenta que as provas demonstram a autoria e materialidade do delito, enquanto a defesa pleiteia a nulidade das provas e a absolvição do réu, alegando a falta de elementos que comprovem a intenção de tráfico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prova dos autos é suficiente para a condenação do réu pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, considerando a ausência de elementos que comprovem a autoria delitiva.III. Razões de decidir3. A prova dos autos não demonstrou com segurança que o réu tenha praticado o delito de tráfico de drogas.4. A materialidade do crime foi comprovada, mas a autoria não foi evidenciada pelas provas testemunhais.5. As circunstâncias da apreensão da droga ocorreram durante cumprimento de mandado de busca por outro motivo, sem indícios de tráfico.6. A defesa apresentou versão congruente sobre a destinação da droga, alegando uso pessoal, sem evidências de comércio.7. O Ministério Público não se desvencilhou do ônus probatório, resultando na absolvição do réu.8. A ausência de provas robustas e claras que demonstrem a autoria delitiva em casos de tráfico de drogas impõe a absolvição do réu, em respeito ao princípio da presunção da inocência e à necessidade de certeza absoluta para a responsabilização criminal.IV. Dispositivo 9. Apelação conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, I e VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 593, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0019465-68.2019.8.16.0014, Rel. null, 4ª C.Criminal, j. 24.08.2020; TJPR, Apelação Criminal 0007740-92.2017.8.16.0098, Rel. Fernando Wolff Bodziak, 4ª C. Criminal, j. 08.11.2018; TJPR, Apelação Criminal 0010919-56.2021.8.16.0013, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 14.09.2024.