SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000213-83.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DECISÃO QUE ACOLHEU AS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELO APENADO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. NÃO ACOLHIMENTO. REEDUCANDO QUE JUSTIFICOU SATISFATORIAMENTE AS VIOLAÇÕES. ADVERTÊNCIA QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL ÀS INFRAÇÕES VERIFICADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais de Ponta Grossa que acolheu justificativas apresentadas pelo apenado, restabelecendo o regime semiaberto e a monitoração eletrônica, após o apenado ter violado as regras de monitoração, incluindo a área de inclusão e o descarregamento da bateria da tornozeleira. O Ministério Público requer a homologação da falta grave e a regressão do apenado ao regime fechado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do apenado, que violou regras de monitoração eletrônica, caracteriza falta grave e justifica a regressão ao regime fechado de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 3. A violação reiterada das regras a que estava sujeito o apenado durante a vigência do benefício de regime aberto autoriza a regressão de regime, na inteligência dos artigos 146-C e 146-D, da Lei de Execução Penal, e do artigo 2º do Decreto Estadual nº 12.015/2014.4. No caso, contudo, como bem consignado pelo magistrado da execução, as justificativas apresentadas pelo reeducando, para as violações constatadas nos autos, mostraram-se convincentes e corroboradas por elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A manutenção do regime semiaberto e a não caracterização de falta grave em casos de violação das regras de monitoração eletrônica dependem da apresentação de justificativas convincentes e da comprovação de que as infrações estão relacionadas a circunstâncias específicas, como a atividade laboral do apenado e dificuldades no cumprimento das obrigações impostas”. ______________Dispositivos relevantes citados: L. nº 11.343/2006, art. 33, caput; L. nº 7.210/1984, arts. 39, V, 50, VI, e 118, I; Decreto Estadual nº 12.015/2014, arts. 2º e 3º; L. nº 9.099/1995, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000057-98.2024.8.16.0094, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 08.07.2024.)