Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DECISÃO QUE ACOLHEU AS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELO APENADO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. NÃO ACOLHIMENTO. REEDUCANDO QUE JUSTIFICOU SATISFATORIAMENTE AS VIOLAÇÕES. ADVERTÊNCIA QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL ÀS INFRAÇÕES VERIFICADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais de Ponta Grossa que acolheu justificativas apresentadas pelo apenado, restabelecendo o regime semiaberto e a monitoração eletrônica, após o apenado ter violado as regras de monitoração, incluindo a área de inclusão e o descarregamento da bateria da tornozeleira. O Ministério Público requer a homologação da falta grave e a regressão do apenado ao regime fechado.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do apenado, que violou regras de monitoração eletrônica, caracteriza falta grave e justifica a regressão ao regime fechado de cumprimento de pena.
III. Razões de decidir
3. A violação reiterada das regras a que estava sujeito o apenado durante a vigência do benefício de regime aberto autoriza a regressão de regime, na inteligência dos artigos 146-C e 146-D, da Lei de Execução Penal, e do artigo 2º do Decreto Estadual nº 12.015/2014.4. No caso, contudo, como bem consignado pelo magistrado da execução, as justificativas apresentadas pelo reeducando, para as violações constatadas nos autos, mostraram-se convincentes e corroboradas por elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “A manutenção do regime semiaberto e a não caracterização de falta grave em casos de violação das regras de monitoração eletrônica dependem da apresentação de justificativas convincentes e da comprovação de que as infrações estão relacionadas a circunstâncias específicas, como a atividade laboral do apenado e dificuldades no cumprimento das obrigações impostas”. ______________Dispositivos relevantes citados: L. nº 11.343/2006, art. 33, caput; L. nº 7.210/1984, arts. 39, V, 50, VI, e 118, I; Decreto Estadual nº 12.015/2014, arts. 2º e 3º; L. nº 9.099/1995, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000057-98.2024.8.16.0094, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 08.07.2024.)
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000213-83.2025.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.06.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Ponta Grossa que, nos autos de execução de pena nº 4000668-53.2022.8.16.0019, diante da informação nos autos de que o apenado FERNANDO ALTHAUS violou às regras da monitoração eletrônica, acolheu as justificativas por ele apresentadas. O agravante sustenta que o apenado Fernando cumpria pena em regime semiaberto sob monitoração eletrônica, violando várias vezes a área de inclusão e deixando a bateria da tornozeleira descarregar completamente, levando à regressão cautelar para o regime fechado. O Ministério Público pede a homologação da falta grave e a regressão ao regime fechado, alegando que houve várias infrações ao monitoramento eletrônico, por falta de zelo e comprometimento do sentenciado com o cumprimento da pena. O agravado, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento da insurgência recursal. Em juízo de retratação, o magistrado singular manteve a decisão objurgada pelos mesmos fundamentos. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo (mov. 14.1). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Historiando os autos, verifica-se que o agravado cumpre pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. No curso da execução penal, o sentenciado descumpriu as condições impostas e foi regredido cautelarmente para o regime fechado. Contudo, em audiência de justificação, apresentou razões que foram acolhidas, sendo restabelecido o regime semiaberto para cumprimento da pena remanescente e a decisão que autorizara a monitoração eletrônica. Assim foi proferida a decisão agravada: 1. RELATÓRIO 1. O sentenciado, cumprindo pena em regime semiaberto sob monitoração eletrônica, descumpriu as condições impostas (violou a área de inclusão diversas vezes e deixou finalizar a bateria por completo), sendo regredido cautelarmente ao regime fechado. 1.1. Em audiência de justificação, alegou: que, enquanto trabalhava o equipamento fazia barulho; que toma medicamento e apaga, de modo que não percebe a finalização da bateria; que agendou manutenção; que já é a segunda tornozeleira que troca; que sabe que não deve dormir carregando; que dorme de dia, pois trabalha à noite; que assinou o termo de advertência pelas faltas que teve; que foi devido ao trabalho; que trabalha na clínica 24h, com escala 12x36, das 20h às 8h; que sabia que tinha violações; que tem ligação do celular à central; que tem autorização para trabalhar à noite; 1.2. O Ministério Público: a) manifestou-se, oralmente, em audiência, dizendo: que há 01 ano as violações vêm ocorrendo, tanto é que foi aplicada advertência; que o sentenciado sequer demonstrou interesse em ler o termo, apenas assinando; que resta caracterizada a falta grave; b) Requereu a homologação da falta, a regressão de regime e a alteração da data base. 1.3. Pelo advogado, em audiência, foi dito: que no mov. 134.5 há mapa da área de inclusão, sendo que o limite é muito próximo e requereu prazo para juntada de documentos, eis que o sentenciado toma medicação e procurou o NUPEM.1.4. Decorrido o prazo, nada juntou, tendo apenas requerido o acolhimento da justificativa apresentada, com o restabelecimento do cumprimento de pena sob monitoramento eletrônico. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Em relação às violações e descumprimentos das obrigações, consta nos autos: que a monitoração eletrônica foi concedida/autorizada em 15 de agosto de 2022 (movimento 19.1); que, em 19 de agosto de 2022, foi autorizada a inclusão do local de trabalho do sentenciado na área de inclusão ( movimento 42.1); que, em junho de 2023, houve a troca do carregador da tornozeleira (movimento 81.1); que, em novembro de 2023, nova troca do carregador foi efetivada (movimento 113.1); que, em 06 de fevereiro de 2024, recebeu advertência em razão de finais de bateria, ocasionados por atrasos e desatenção (movimento 119.1); que em 05/12/2023 houve a troca da tornozeleira ( movimento 130.1), por ter caído na piscina; que, até abril de 2024, todas as violações por área de inclusão haviam sido desconsideradas ou consideradas justificadas; que, até abril de 2024, apenas uma violação por área de inclusão (06/04/ 2024) e algumas violações por fim de bateria não haviam sido justificadas ( movimento 134.1) e, por isso, houve a revogação do benefício (movimento 144.1). 2.2. Ainda que se diga que as violações teriam acontecido desde o início, a verdade é que foram consideradas justificadas, principalmente as que aconteceram em relação à área de inclusão, pois se deram em relação ao trabalho. 2.3. Quanto às violações por fim de bateria, houve imposição de advertência e mesmo assim voltaram a acontecer, segundo esclarecido, por causa dos remédios que o sentenciado faz uso, de modo que quando os ingere apaga, conforme expressão por ele mesmo usada. 2.4. É aconselhável que não se carregue a bateria durante o descanso, mas, se não houver outro jeito, não há como se observar o conselho, correndo-se o risco de, em alguns momentos, ficar sem bateria. É o que parece ter acontecido com o sentenciado. 2.3. Quanto à violação ocorrida em 06/04/2024, embora não tenha sido justificada, é a única que ficou sem justificativa e não se repetiu mais. 3. DECISÃO 3.1. Assim sendo, considerando o exposto, decido: a) não reconhecer, na conduta do sentenciado, a prática de falta grave; b) manter a antiga data base para a progressão de regime; c) restabelecer o regime semiaberto para cumprimento da pena remanescente e a decisão que autorizara a monitoração eletrônica, nas mesmas condições anteriormente fixadas. A partir do exposto, registro que a violação das regras a que estava sujeito o apenado durante a vigência do benefício ofende o artigo 146-C da Lei de Execução Penal, que dispõe os deveres e as sanções (no artigo 146-D) a que fica submetido o beneficiado pelo monitoramento. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;III - (Vetado);Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:I - a regressão do regime;II - a revogação da autorização de saída temporária;III - (Vetado);IV - (Vetado);V - (Vetado);VI - a revogação da prisão domiciliar;VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. Do mesmo modo, o Decreto Estadual nº 12.015/2014 dispõe em seus artigos 2º e 3º: Art. 2º Aplicada pelo Juízo competente a monitoração eletrônica, a pessoa monitorada será instruída acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: [...]VII - cumprir as determinações judiciais e administrativas que forem impostas.§ 1º A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução ou do juízo processante, ouvidos o Ministério Público e a defesa as seguintes penalidades:I - revogação da autorização de saída temporária;II - revogação da medida cautelar;III - revogação da prisão domiciliar;IV - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução ou juiz processante decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos anteriores, no que couber. Art. 3º A monitoração eletrônica poderá ser revogada:I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;II - se a pessoa monitorada violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave nos termos da Lei de Execução Penal. Por sua vez, tem-se que a inobservância às ordens recebidas configura falta grave, conforme disposto nos artigos 50, 39 e 118 da Lei de Execução Penal: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:(...)VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. Art. 39. Constituem deveres do condenado:(...)V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; No caso, contudo, como bem consignado pelo magistrado da execução, as justificativas apresentadas pelo reeducando, para as violações constatadas nos autos, mostraram-se convincentes e corroboradas por elementos probatórios. De fato, há nos autos de execução a comprovação de exercício de trabalho e da existência de filho menor (mov. 172 SEEU). Ainda, foram detalhadas as breves violações de área (mov. 185 SEEU), que são próximas ao local de trabalho e, em juízo, foram especificados possíveis dificuldades de carregamento da bateria. Sendo assim, não há motivo, neste momento, para determinar a regressão ao regime fechado, especialmente porque o apenado continua a exercer atividade laborativa e as violações, conforme consta nos autos, estão vinculadas à escala e ao próprio local de trabalho.Diante disso e em razão de todas as particularidades evidenciadas, entendo que a medida adotada pelo julgador singular se mostra proporcional à falta praticada pelo reeducando. A propósito: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DECISÃO QUE ACOLHEU AS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELO APENADO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. NÃO ACOLHIMENTO. REEDUCANDO QUE JUSTIFICOU, SATISFATORIAMENTE E MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL, A NECESSIDADE DE SE RETIRAR DE SUA RESIDÊNCIA. PERÍODOS EM QUE VIOLOU A ÁREA DE INCLUSÃO QUE NÃO FICARAM SEM A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (GPS). IMPOSIÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL ÀS INFRAÇÕES VERIFICADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A violação reiterada das regras a que estava sujeito o apenado durante a vigência do benefício de regime semiaberto harmonizado autoriza a regressão de regime, na inteligência dos artigos 50, inciso IV, 146-C e 146-D, da Lei de Execução Penal, e do artigo 2º do Decreto Estadual nº 12.015/2014. II – No caso, contudo, como bem consignado pela magistrada da execução e pela Procuradoria-Geral de Justiça, as justificativas apresentadas pelo reeducando, para as violações constatadas nos autos, mostraram-se convincentes e corroboradas por elementos probatórios. A despeito dessas violações, como destacado pela magistrada da execução, constatou-se que não houve a interrupção definitiva de seu monitoramento eletrônico pelo sistema GPS, sendo possível identificar sua localização durante todo o período de violação da área de inclusão. Ademais, ele foi preso ao ingressar no Forum da comarca de origem, onde prestaria, espontaneamente, os esclarecimentos sobre as faltas praticadas. Diante disso e em razão de todas as particularidades evidenciadas, entendo que a medida adotada pela julgadora singular, mostra-se proporcional à falta praticada pelo reeducando.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000057-98.2024.8.16.0094 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 08.07.2024) Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
|