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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002168-68.2025.8.16.0004, da 2ª Vara da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública, em que é apelante JORGE PERELLES FILHO, e apelados ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA.1 – Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença[1] de Mov. 113.1, proferida nos autos de ação ordinária que julgou nos seguintes termos:3. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a natureza da lide, nos termos do artigo 85, §4º, inciso III do Código de Processo Civil.Sentença não sujeita à remessa necessária.Cumpra-se, no que couber, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.Publique-se. Registre-se. Intimem-se............................................................................................................................................ Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Asseverou o Apelante fazer jus, de acordo com a citada Lei Estadual nº 17.169/2012, aos valores da referência 9 do Anexo III do Lei Estadual nº 17.169/2012 no posto de tenente-coronel. Alegou, ademais, o “direito à restituição das diferenças vencidas e vincendas apuradas em sua remuneração mensal desde a implementação do enquadramento na Lei nº 17.169/2012, acrescido de juros e correção monetária. ” Sustenta o Autor ter sido indevidamente enquadrado na Lei 17.169/2012, eis que não teria sido observado que sua inativação se deu antes da edição da EC 41/2003 e, afirma, o tempo de serviço é o único requisito para as referências da tabela de vencimentos.Apresentadas contrarrazões, pugnaram ambos os Recorridos pelo não provimento da apelação cível, tendo o ente federado – além de se manifestar pela inexistência de direito do Demandante quanto ao mérito da pretensão autoral – arguido, também, a ocorrência da prescrição do fundo de direito (movs. 139.1 e 141.1 dos autos de origem). É o breve relato. [1] Proferida pelo MM. Juiz Bruno Oliveira Dias.
VOTO.2 – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.MÉRITO.3 Inconformismo contra o pronunciamento judicial, no qual se julgou improcedente o pedido inicial, ao entendimento de ter o Autor entrado para a reserva (remunerada da Polícia Militar) em 05.05.1995, antes da vigência da EC 41/2003, momento em que contava com 5 (cinco) quinquênios mais um anuênio, em favor do Autor (anexo II da Lei).Extrai-se dos autos que JORGE PERELLES FILHO, policial militar do Estado do Paraná, foi, no dia 05.05.1995, transferido para a reserva remunerada proporcional, do mesmo ente federado (mov. 1.5 dos autos de origem).Com o advento da Lei Estadual nº 17.169/2012[1], no entanto, “o sistema remuneratório dos militares estaduais, membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná [passou a ser] estabelecido por meio de subsídio, fixado na forma da tabela constante no Anexo I da presente Lei” (art. 1º). Por isso, ficou determinado que o desenvolvimento na carreira e o enquadramento dos militares da ativa e da inativa se dariam de acordo com as normas de transição previstas nos arts. 7º, 8º e 14 da mencionada superveniente legislação:Art. 7º. O desenvolvimento na carreira da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ocorrerá por meio da promoção, podendo ocorrer de um posto ou graduação para outro, imediatamente superior, ou por classe, para a classe imediatamente superior, dentro de um mesmo posto ou graduação. (Redação dada pela Lei 22187 de 13/11/2024)§ 1º. A promoção do militar ativo de um posto ou graduação para outro imediatamente superior observará as normas contidas na legislação dos militares do Estado do Paraná. § 2º. Quando da promoção de um posto ou graduação para outro imediatamente superior, o militar ocupará a mesma classe no novo posto ou graduação, conforme a Tabela constante no Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei 22187 de 13/11/2024) § 3º. Não haverá promoção de militares estaduais da reserva remunerada, reformados e geradores de pensão, ressalvadas as hipóteses decorrentes da perda da vida em serviço, na forma do disposto no art. 265 da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, das resultantes do ato de bravura, das decorrentes de ressarcimento por preterição, e ainda, aos militares estaduais que indicados à promoção, passarem para a inatividade antes da publicação do Decreto de promoção, vedada a atribuição de efeitos retroativos. (Redação dada pela Lei 21342 de 23/12/2022) § 4º. A promoção por classe é a passagem de uma classe de subsídio para outra imediatamente superior, dentro do mesmo posto ou graduação, a cada sete anos de efetivo exercício prestado ao Estado do Paraná, observado o estabelecido no Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei 22187 de 13/11/2024).§ 5.º No momento em que o militar atingir a referência de número 6 (seis) a progressão ocorrerá a cada 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná.§ 6º. Não haverá promoção por classe de militares da reserva remunerada, reformados e geradores de pensão, exceto se o preenchimento do requisito temporal da promoção por classe tiver ocorrido na atividade e o militar estadual venha a ser inativado durante o trâmite do processo de efetivação da concessão da promoção por classe, vedada a atribuição de efeitos retroativos. (Redação dada pela Lei 22187 de 13/11/2024)§ 7º. As progressões e promoções, em todos os casos, dependerão de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. (Incluído pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)Art. 8º. Na data da publicação da presente Lei será efetivado o enquadramento do militar ativo nas respectivas referências de subsídio, conforme o número de adicionais por tempo de serviço, na forma do Anexo II. Parágrafo único. O enquadramento do militar ativo será realizado pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.(...)Art. 14. Aplica-se aos militares da reforma, reserva remunerada e aos geradores de pensão o disposto nesta Lei.§ 1º. O valor do subsídio dos militares da reforma, reserva remunerada e dos geradores de pensão será estipulado conforme a tabela constante do Anexo I, na referência correspondente ao número de adicionais por tempo de serviço na data da inativação ou do fato gerador de pensão.§ 2º. O enquadramento do militar da reforma, reserva remunerada e gerador de pensão será realizado pela PARANAPREVIDÊNCIA, por intermédio de suas unidades administrativas competentes. (Destaquei)...................................................................................................................................................... De plano, observa-se que, tanto para os militares da reforma e da reserva remunerada, quanto para os policiais da ativa, a lei previu o mesmo critério para o enquadramento e cálculo do subsídio e dos proventos, qual seja, o número de adicionais por tempo de serviço.A diferença é que para os reformados e membros da reserva, seria observado o número de adicionais adquiridos até a data da aposentadoria, enquanto para os militares da ativa os adicionais conquistados até a data da publicação da aludida lei estadual.É importante destacar que o Código da Polícia Militar do Estado (Lei nº 1.943/1954) e a Lei Estadual nº 17.169/2012 devem ser aplicadas conjuntamente, pois a primeira estabelece no art. 157 os requisitos para a transferência do militar para a reserva remunerada, enquanto a segunda trata do valor dos subsídios, aplicando-se aos inativos para que os seus proventos sejam fixados com base nas tabelas de seus anexos, na referência correspondente ao número de adicionais por tempo de serviço na data da inativação (art. 14, § 1°).No presente caso, temos que o autor se encontra em reserva remunerada integral desde 24.05.1995. O juízo a quo considerou que o autor demonstrou que, ao tempo de sua inatividade, possuía 28 anos, 01 mês e 23 dias de tempo de serviço completos.Na espécie, resultou o Autor, administrativamente, enquadrado na referência 7 do Anexo I da Lei Estadual nº 17.169/2012, visto que, conforme assinalado, havia se aposentado com 5 quinquênios mais um anuênio (28 anos, um mês e 23 dias (mov. 1.5) de tempo de serviço exclusivo na Polícia Militar). Daí o ajuizamento da presente ação, na qual afirma ele que, em verdade, tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço de 31 anos, 04 meses e 14 dias para todos os efeitos legais e sem distinção de tempo ficto.Embora conste no Relatório de Situação Histórico/Funcional (mov. 1.5 dos autos de origem) que o tempo total de contribuição para aposentadoria seria, de fato, 31 anos, depreende-se ter ele ingressado na Polícia Militar admitido em 01/03/1967 e transferido para reserva remunerada em 24/05/1995 (Histórico Funcional) reunindo 28 anos, 01 meses e 23 dias de tempo efetivamente prestado ao Estado do Paraná –, certo, ademais, que o período averbado em seu favor (ver campos acervo e férias em dobro) foram períodos (também) prestados fora do Estado do Paraná e duas férias computadas em dobro.A propósito como bem consignou o MM. Juiz singular:“O Réu Paraná previdência sustentou como correto o enquadramento do autor na referência 7 informando que levou em consideração a existência de 5 (cinco) quinquênios mais um anuênio, em favor do Autor (anexo II da Lei). Com razão a ré.Em detida análise do feito, verifica-se que o autor ingressou na corporação militar em 01/03/1967, tendo como data de desligamento 05/05/1995, contando com tempo de serviço de 28 anos, um mês e 23 dias (mov. 1.5), situação que conduz ao reconhecimento de que o enquadramento se deu de forma adequada aos parâmetros traçados no anexo III da lei estadual, haja vista o direito de paridade adquirido.Veja-se, referida lei é clara quando dispõe a necessidade de computo de tempo efetivamente prestado, o que por lógica, afasta a contagem de tempo ficto.Aliás, a contagem de tempo do “acervo” é referente ao cômputo em dobro de férias (mov. 1.5), de modo que não pode ser computada, a rigor do contido no art. 144, § 10, da Constituição Federal: “A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”.Assim, de acordo com o Anexo III da Lei nº 17.169/12, o policial militar que tiver entre 29 anos incompletos, deverá ser enquadrado na referência 7 da tabela de subsídio”.................................................................................................................................................... De fato, houve um acréscimo do tempo de serviço do autor com a contagem em dobro de licenças especiais e férias não usufruídas. Em sendo assim, não obstante a previsão da Lei Estadual n° 1.943/1954 (art. 124), a contagem de tempo fictício encontra óbice no § 10, do art. 40 da Constituição Federal, senão vejamos:Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.(...)§ 10 – A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). (Destaquei)...................................................................................................................................................... Nesse sentido, inclusive, é o entendimento desta C. Câmara, conforme voto de relatoria do e. Des. FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA – POLICIAL MILITAR – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS – AUTOR QUE PASSOU PARA A RESERVA REMUNERADA EM 18/03/2002, COM 29 ANOS E POUCO MAIS DE UM MÊS DE TEMPO DE SERVIÇO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTO, CONFORME ARTIGO 40, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SEM DIREITO À PROGRESSÃO – CORRESPONDÊNCIA AO NÚMERO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO NA DATA DA INATIVAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 1º, DA LEI ESTADUAL nº 17.169/2012 - ARTIGO 7º, §§ 4º E 5º, QUE DISPÕEM SOBRE EFETIVO SERVIÇO PRESTADO AO ESTADO DO PARANÁ – AUTOR ENQUADRADO NA REFERÊNCIA 7 DA TABELA DO ANEXO I DA LEI ESTADUAL 17.169/2012, O QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O TEMPO DE SERVIÇO APURADO ANTES DA SUA PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA – AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS DA PARIDADE NO CASO EM EXAME – RECURSO CONHECIDO, A QUE SE DÁ PROVIMENTO – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004081-60.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 24.08.2021)..................................................................................................................................................... Logo, verifica-se que não houve equívoco quanto ao enquadramento do autor Apelante, porquanto está em conformidade com o tempo de serviço apurado antes da sua passagem para a reserva remunerada, computando-se períodos prestados fora do Estado do Paraná além de duas férias computadas em dobro. De se salientar, ainda, que inexiste violação à isonomia no tocante ao posicionamento do autor na Referência 7, porque observado o tempo de serviço anterior à passagem para a reserva remunerada, temos que este é o critério adotado para os militares ativos, conforme prevê o art. 8º da referida lei, supracitado.Assim, não há falar-se em violação à regra da paridade, já que é expressamente vedado o cômputo de qualquer período posterior à inativação, bem como, períodos prestados fora do Estado do Paraná ou férias computadas. Neste sentido em voto relatado pelo e. Des. ROBERTO PORTUGAL BACELLARAPELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NA REFERÊNCIA 7 DAS TABELAS CONSTANTES NOS ANEXOS DA LEI ESTADUAL 17.169/2012, COM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE VALORES APURADAS – NÃO ACOLHIMENTO – APELANTE QUE PASSOU PARA A RESERVA REMUNERADA EM 13/12/2012, COM 25 (VINTE E CINCO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 08 (OITO) DIAS DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITOS LEGAIS, INCLUSIVE, PARA APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NAS TABELAS CONSTANTES NOS ANEXOS DA LEI ESTADUAL 17.169/2012, REFERENTES AO POSTO E AO SUBSÍDIO, TEMPO POSTERIOR À PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA, NOS TERMOS DO PREVISTO NO SEU ART. 14, § 1º – APELANTE ENQUADRADO NA REFERÊNCIA 6 DAS TABELAS DOS ANEXOS DA LEI ESTADUAL 17.169/2012, O QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O TEMPO DE SERVIÇO APURADO ANTES DA SUA PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA, COMPUTANDO SEUS ADICIONAIS QUE CORRESPONDIAM A 05 (CINCO) QUINQUÊNIOS COMPLETOS À ÉPOCA – AUSÊNCIA DE AFRONTA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, TENDO EM VISTA A ADOÇÃO DE IGUAL CRITÉRIO PARA O ENQUADRAMENTO DOS MILITARES ATIVOS, CONSOANTE SE INFERE DO ART. 8º DA LEI ESTADUAL 17.169/2012 – VEDAÇÃO À PROMOÇÃO OU PROGRESSÃO DE MILITARES NA RESERVA REMUNERADA PREVISTA NA LEI ESTADUAL 17.169/2012 (ART. 7º, §§ 3º E 6º) – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS DA PARIDADE E DA INTEGRALIDADE NO CASO EM EXAME – VALOR DOS PROVENTOS QUE DEVE ATENTAR PARA O DISPOSTO NO ART. 157, § 4º, INCISO III, DA LEI ESTADUAL 1.943/54 – SENTENÇA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, INCLUSIVE, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS MOLDES DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVENDO-SE OBSERVAR QUE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000333-83.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 28.10.2019). (Destaquei)..................................................................................................................................................... Sendo oportuno, aponto que recebi e acolhi anotação prévia de convergência do e. Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, que em judiciosa cooperação apresentou fundamentos que se alinham à proposta de voto deste Relator e, que com a venia já concedida, adiro à proposta de acórdão a ser submetida ao d. Colegiado diante da relevância e repercussão pública das consequências desta decisão, fundamentos estes que transcrevo a passam a fazer parte integrante deste voto, a saber:“No caso concreto do citado precedente, o servidor foi transferido para a reserva remunerada em 18/03/2002.A vedação ao cômputo do tempo de contribuição ficto, foi implementada pela EC 20/98, razão pela qual, quando da transferência para a reserva, o servidor, no caso do precedente supra, não possuía qualquer direito à contagem fictícia.Situação que difere da analisada no caso concreto. Isso porque, o ora apelante, foi transferido para a reserva remunerada em 1995, tendo o acervo referente à licença/férias não usufruídas incorporado ao seu tempo de serviço, já que adquiriu o direito antes da Emenda Constitucional n. 20/98. A lei estadual nº 1943/54 (Código da Polícia Militar do Estado), vigente à época da transferência do servidor para a reserva previa:Art. 124. Férias são dispensas totais do serviço, concedidas de modo obrigatório ao militar, anualmente, de acordo com o R.I.S.G., sem prejuízo de vencimentos ou vantagens.§ 10. As férias não gozadas serão contadas em dobro, como tempo de serviço prestado ao Estado, para todos os efeitos legais, mediante requerimento do militar.(Incluído pela Lei 5607 de 03/08/1967) Art. 295. Na apuração do tempo de serviço do militar, são computados:a) o tempo de serviço efetivo prestado à Corporação, a partir da data do ingresso no serviço ativo até a data da exclusão, da transferência para a reserva ou reforma, deduzidos os períodos em que o militar passar em gozo de licença para tratar de interesses particulares, como desertor ou cumprindo pena privativa da liberdade pessoal imposta por sentença judiciária passada em julgado;b) o tempo em que permanecer em operações de guerra ou em serviço delas dependentes ou decorrentes, ou tomar parte em expedição para restabelecer a ordem gravemente perturbada, cujo cômputo é feito em dobro;c) o tempo de licença especial não gozada também é contado em dobro, na forma prevista no § 1º do artigo 144 deste Código; ed) o tempo de serviço público prestado à União, Estados e Municípios.Art. 296. o tempo de efetivo serviço, bem como o de serviço em campanha, o de licença especial não gozada e o prestado ao Estado do Paraná, como civil, são computados para todos os efeitos legais.(...)Art. 301. São considerados como de efetivo serviço para os efeitos de contagem de tempo, os dias em que o militar estiver afastado de suas funções em virtude de:a) dispensa do serviço;b) férias;c) licença especial; ed) licença para tratamento da própria saúde; ee) licença por motivo de doença em pessoa da família, até trinta dias. Algumas questões que merecem destaque para a análise da controvérsia. ●
Existência de direito adquirido.●
Entendimento STF – ausência de direito adquirido ao regime jurídico ●
Tema 840 STF: Tese: A expressão ‘serviço efetivo, em qualquer regime jurídico’, considerado o disposto no artigo 53 do Ato das Disposições Transitórias, não aproveita tempo ficto.●
Tempo efetivo serviço para progressão●
Adicionais de tempo de serviço No caso, consumado o fato sob a regência da norma constitucional anterior, que não se incompatibiliza com essa previsão legal, há que ser garantida a contagem desse tempo como qualificado pela norma então vigente, na forma do art. 4º da EC 20/98. Após a edição da EC/20, ficou vedada a contagem de tempo ficto para efeito de aposentadoria, ressalvados, porém, os períodos vencidos anteriormente à sua vigência e inclusive já averbados, como no caso em exame.Após a edição da EC nº 20/98, que acrescentou o §10 ao art. 40 da CF/88, passou a ser proibida a contagem de tempo de contribuição fictício. Tal regra não se aplica, todavia, aos servidores que adquiriram o direito ao gozo das férias antes de sua entrada.O referido direito está assegurado no art. 3º, § 3º, da Emenda Constitucional nº 20/98:
"Art. 3º - E assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
(...)
§ 3º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal."Portanto, por expressa ressalva contida na EC nº 20/98, em relação ao período anterior à sua vigência (15 de dezembro de 1998), continua sendo aplicada a legislação até então vigente para fins de contagem de tempo de serviço, mesmo que essa legislação admita o cômputo de tempo de contribuição fictício.Assim, não evidencio qualquer controvérsia quanto ao fato de que o acervo referente à licença/férias não usufruídas pelo autor seja incorporado ao seu tempo de serviço, já que adquiriu o direito antes da Emenda Constitucional n. 20/98 e, inclusive, foi o que a própria Administração já reconheceu, conforme se vê do Histórico funcional do servidor.Ainda que a controvérsia, num primeiro momento, possa se desdobrar em outros questionamentos mais profundos, entendo que pode ser facilmente dirimida.Segundo entendimento jurisprudencial, o servidor possui direito adquirido quanto a possibilidade de cômputo em dobro da licença/férias não usufruída em relação ao período anterior à EC 20/98, apesar de existir certa divergência se esse cômputo seria para todos os fins legais ou somente para fins de aposentadoria, a questão não merece maiores digressões para o caso concreto.Isso porque, o autor, quando da sua aposentação teve resguardado o seu direito ao cômputo em dobro do período de férias/licenças não usufruídas, tanto que devidamente registrado em seu histórico funcional. E a controvérsia em relação ao enquadramento realizado pela Administração Pública, quando da edição da Lei 17.169/2012, não se deu em razão de se ter desconsiderado o período de contagem ficta, como quer fazer crer a parte recorrente. A parte autora reconhece que o seu enquadramento se deu na referência 07.O Art. 14 da lei nº 17169/2012 prevê que o valor do subsídio dos militares da reserva remunerada será estipulado conforme tabela do Anexo I, na referência correspondente ao número de adicionais por tempo de serviço na data da inativação.
Considerando as informações do histórico funcional, extrai-se que o Autor, na data da inativação, contava com 6 quinquênios completos: Os 6 quinquênios completos reconhecidos pela Administração, correspondem a 30 anos de tempo de serviço, sendo transferido para a inatividade em 05.05.1995, quando contava com 31, anos e 4 meses, 14 dias, o que já demonstra a devida incorporação da contagem do período ficto.Conforme a legislação estadual em comento, extrai-se que o enquadramento do servidor deve se dar de acordo com as tabelas previstas nos Anexos. No ANEXO I (tabela de valores do subsídio), encontram-se os valores relativos ao subsídio devido para cada grau hierárquico (vertical) de acordo com o tempo de serviço e progressão na carreira (horizontal). Por sua vez, o ANEXO II (enquadramento de subsídio) traz consigo os adicionais (incorporados aos subsídios) relativos ao tempo de serviço divididos em quinquênios (período de 5 anos) e anuênios (período de um ano), de modo que, somente após completar 30 anos de serviço o servidor passa a fazer jus aos anuênios.Para cada uma das classificações, há uma referência de posto correspondente, numeradas de 1 a 11.Já o ANEXO III (desenvolvimento na carreira – progressão) da referida Lei, apresenta a progressão do servidor, classificado de acordo com o tempo de serviço completo ou incompleto, divididos em períodos.Assim como no anexo II, para cada uma das classificações, há uma referência de posto correspondente numeradas de 1 a 11. No entanto, o previsto a tabela prevista no ANEXO III somente se aplica aos servidores que ainda estão na ativa, conforme expressa previsão do art. 7º da lei estadual 17169/2012:“Art. 7º. O desenvolvimento na carreira da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros dar-se-á pelos institutos da promoção e progressão.(...)§ 3º. Não haverá promoção de militares da reserva remunerada, reformados e geradores de pensão, ressalvadas as hipóteses de promoção do policial que perder a vida em serviço, prevista no art. 265 da Lei 1.943/54, ou as decorrentes de ato de bravura, ou ainda, em virtude de ressarcimento por preterição.§ 4º. A progressão é a passagem de uma referência de subsídio para outra imediatamente posterior, dentro do mesmo posto ou graduação, ao militar que atingir 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná, conforme Anexo III.§ 5º. No momento em que o militar atingir a referência de número 6 (seis) a progressão ocorrerá a cada 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná.§ 6º. Não haverá progressão de militares da reserva remunerada, reformados e geradores de pensão.” A previsão contida no ANEXO III, por se tratar de promoção/progressão na carreira, não se aplica aos inativos, por expressa vedação legal, razão pela qual a pretendido enquadramento na referência 09, prevista na citada tabela, não pode ser acolhido.Assim, para se verificar a regularidade do enquadramento realizado pela Administração, tem-se que analisar os ANEXOS I e II:Tempo de serviço: 31 anos, 04 meses e 14 diasAdicionais por tempo de serviço: 06Anexo II: 5 quinquênios (30 anos) + 1 anuênio = referência 7Anexo I : TENENTE-CORONEL – REFERÊNCIA 7 Conforme afirmado pelo Autor e devidamente demonstrado pelo contracheque (mov. 1.4), o enquadramento foi corretamente realizado:Nesses termos, o enquadramento realizado pela Administração está em consonância com o tempo de serviço do autor (31 anos, 04 meses e 14 dias), sendo irrelevante a discussão da possibilidade ou não do cômputo do período ficto.Da mesma forma, corretamente reconheceu o e. Relator quanto à ausência de violação aos princípios da isonomia e paridade. Nesse tópico, considerando as razões apresentadas pelo apelante, reiteradas nos memoriais recebidos, ressalto que o precedente citado para embasar sua pretensão (RE 606.199/PR), não se aplicaria ao caso em tela, sendo imprescindível realizar um distinguishing da situação.Isso porque, o referido precedente trata da Lei Estadual 13.666/2002, que instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná – QPPE, composto de funcionários civis da Administração, sendo que os militares estão sujeitos à disciplina diversa, pois submetidos à legislação própria.Além disso, quando da análise do caso concreto (Lei 13.666/02), a Suprema Corte verificou a lei não previu aos inativos a possibilidade de progredir com fundamento no tempo de serviço prestado, apesar de ter conferido tal possibilidade aos servidores da ativa, situação que criou uma disparidade entre os servidores ativos e inativos. E essa diferenciação entre ativos e inativos ocorreu porque a Lei Estadual 13.666/2002 adotou como critério para o reenquadramento o vencimento-base ou os proventos recebidos pelo servidor no regime anterior, reservando para o tempo de serviço a qualidade de requisito para a progressão funcional por antiguidade. Assim, possibilitou-se para os servidores ativos, em detrimento dos inativos, um aumento praticamente automático de vencimentos.Daí o fundamento do entendimento adotado pelo STF, na medida em que considerou justo que os inativos que, ao tempo da aposentadoria, reunissem os requisitos necessários, pudessem usufruir das vantagens concedidas aos servidores ativos no tocante ao aproveitamento do tempo de serviço para fins de progressão.A própria ementa do acórdão deixa clara essa intenção da Suprema Corte, na medida em que, embora tenha reiterado sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, foi aberta uma exceção para o caso julgado porque a Lei Estadual 13.666/2002 permitiu aos servidores ativos uma rápida e praticamente automática progressão funcional após o reenquadramento, direito que não foi conferido a inativos.O entendimento consolidado no RE 606.199, por se tratar do exercício do controle difuso de constitucionalidade, embora tenha eficácia vinculante por ter sido julgado em regime de repercussão geral, trata de situação diversa da evidenciada no caso concreto, já que o enquadramento dos servidores ativos e inativos adotou o mesmo critério – tempo de serviço até a inativação, como deixa claro o art. 14, § 1º.Veja-se que idêntico critério foi adotado para os militares da ativa, consoante art. 8º, inexistindo qualquer violação à isonomia:Art. 8º. Na data da publicação da presente Lei será efetivado o enquadramento do militar ativo nas respectivas referências de subsídio, conforme o número de adicionais por tempo de serviço, na forma do Anexo II.Assim, não é possível evidenciar qualquer violação aos princípios da isonomia e paridade.Nesses termos, a fim de contribuir para o debate, apresento essas ponderações, ressaltando que, acompanho o entendimento adotado pela e. Relator, quanto à impossibilidade de enquadramento do apelante na pretendida referência 09, conforme ANEXO III, sendo a improcedência da ação medida que se impõe”——————————————————————————————————————————————11 – Ante ao exposto, voto pelo desprovimento do recurso, porque negado os enquadramentos no caso concreto, por ausência de prova do preenchimento dos requisitos, majorando-se a sucumbência honorária de 10% para 15% (quinze por cento), considerando-se o labor realizado pelo patrono das recorridas na fase recursal.[1] Súmula: “Dispõe sobre o subsídio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná, conforme dispõem a Constituição Estadual e a Constituição da República”.
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