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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acordão de mov. 24.1[1], por meio do qual, esta Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso das rés, ora embargantes.As embargantes sustentam que o v. acórdão padece de omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao deixar de analisar aspectos essenciais para a solução da controvérsia. Em síntese, aduzem que o acórdão não examinou a inexistência dos pressupostos previstos nos artigos 300, 561 e 562 do CPC, pois não houve esbulho possessório praticado por parte dos embargantes, e os embargados não detinham a posse da servidão de passagem sobre o imóvel das embargantes, de modo a justificar a medida concedida. Além disso, alegam que os embargados utilizavam outra passagem para o escoamento de sua produção agrícola, a qual se encontra em perfeito estado de conservação e oferece acesso facilitado, sendo desnecessária a utilização da passagem situada na propriedade das embargantes. Por fim, argumentam que não há elementos que comprovem a urgência da medida concedida, tampouco evidências de plausibilidade do direito invocado pelos embargados.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos, para que seja sanado o suposto vício apontado.É, no essencial, o relato.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço para discussão.No mérito, contudo, não merecem prosperar.Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração servem para sanar vícios eventualmente existentes na decisão, caracterizados pela omissão, obscuridade ou contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC).Nesse contexto, entenda-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Já a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão são inseridas proposições inconciliáveis. Ademais, o erro material é perceptível primo icto oculi e sem maior exame, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Ao analisar o v. acórdão embargado, não vislumbro a existência da omissão apontada pela recorrente, uma vez que, a partir da simples leitura do referido acórdão, constato que foram apresentadas, de maneira clara e suficiente, as razões que fundamentaram a decisão. Além disso, as questões de fato e de direito necessárias foram devidamente apreciadas, revelando que a decisão, embora dissente do interesse da embargante, está embasada em argumentos jurídicos pertinentes e adequados, não havendo, portanto, qualquer lacuna a ser sanada por meio dos embargos de declaração.Oportuno transcrever parte do v. acórdão que abordou a matéria:Não obstante, neste momento, a partir dos poucos elementos existentes, a probabilidade do direito e o perigo de dano existem apenas em favor dos agravados. Ora, junto com a exordial, salta aos olhos as declarações subscritas pelas autoridades locais (mov. 1.16 - AO), dando conta de que, além da utilização para circulação de produtos agrícolas, a estrada serve para transporte de alunos e professores que residem nas imediações. Ao lado disso, mesmo que se considere que a estrada existe desde 2008 (e não desde 1984, como se alega na inicial), ainda assim trata-se de tempo bastante significativo - cerca de 16 anos - sendo possível a aplicação da Súmula nº 415 do STF: “servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória”. Aliás, sendo 16 ou 40 anos de existência da estrada, com a sua utilização em todo esse tempo por terceiros, mesmo que por “comodidade” ou “tolerância”, não há como se vislumbrar prejuízo iminente ou irreparável para as agravantes, mesmo diante de eventual “invasão” da propriedade por animais, conforme fotos colacionadas no recurso.Cabe registrar que a estrada em questão possui utilidade não apenas para a circulação de produtos agrícolas, mas também para o transporte de alunos e professores, ressaltando sua importância multifacetada para a comunidade local. Ademais, foi observado que a causa ainda não se encontra madura, necessitando da realização de instrução probatória para verificar a efetiva necessidade ou conveniência da servidão de passagem pleiteada que, como reportado, foi apontada por autoridades locais.Aliás, com o respeito devido, a mera reiteração de argumentos é uma indesculpável perda de tempo, seja dos julgadores, seja a própria parte e seus procuradores.Logo, não há que se falar em ocorrência de omissão, havendo mero inconformismo da parte e nítida tentativa de rediscussão da matéria, o que não é cabível nesta via processual, razão pela qual devem ser REJEITADOS os presentes aclaratórios. Portanto, em conformidade com a fundamentação supra, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração. É como voto.
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