SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000041-91.2025.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Sat Jun 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO PENAL QUE APURA A PRÁTICA, EM TESE, DE DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. FEITO PRINCIPAL QUE AGUARDA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. BEM SUPOSTAMENTE UTILIZADO NA EMPREITADA CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. INTERESSE DO BEM AO PROCESSO. ASPECTOS PROBATÓRIOS E POSSIBILIDADE DE EVENTUAL PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO. DESTAQUE AO ART. 118 DO CPP E AO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF, ENTRE OUTRAS NORMAS (VIDE TEMA 647 DO STF). NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE NOMEAÇÃO DO APELANTE COMO FIEL DEPOSITÁRIO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDOI. CASO EM EXAME1.1. O recurso de apelação foi interposto por GABRIEL DA COSTA SANSON contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Campo Largo, nos autos de incidente de restituição de coisa apreendida, que indeferiu pedido de restituição de veículo Volkswagen Fox, placas AVK6A54, cor branca, ano 2012, apreendido em ação penal que apura suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.1.2. Em suas razões, o apelante defendeu ser legítimo proprietário do bem, além de sustentar que o veículo não teria sido utilizado na prática criminosa. Requereu, ainda, de forma subsidiária, a sua nomeação como depositário fiel, com a imposição de restrições de transferência do bem.1.3. O Ministério Público apresentou contrarrazões e, nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se o veículo apreendido pode ser restituído ao apelante antes do trânsito em julgado da sentença penal, ainda que na figura de depositário fiel.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A restituição de bens apreendidos está condicionada ao não interesse do bem para fins probatórios ou de eventual decretação de perdimento, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. No caso, embora formalmente comprovada a propriedade do veículo, os autos indicam que o bem teria sido utilizado como batedor de outro automóvel transportando expressiva quantidade de substância entorpecente, o que configura relevante indício de vínculo com o delito investigado.3.2. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a restituição do bem é inviável enquanto houver interesse processual na sua apreensão, como meio de prova ou como bem passível de perdimento em favor da União (seguindo os detalhamentos do Tema 647 do STF, sobre a aplicação do art. 243, parágrafo único, da CF). Por tais razões, é legítima a manutenção da apreensão do veículo, sendo igualmente inviável a nomeação do proprietário como depositário fiel, no atual estágio do processo.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 118; Constituição Federal, art. 243, parágrafo único; Código Penal, art. 91, II; Lei nº 11.343/2006, art. 63.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO 5596149-61.2023.8.09.0137; TJ-GO 52094627120228090079; TJ-MS 08113463020228120002; TJPR 0017626-06.2022.8.16.0013; TJPR 0000049-38.2022.8.16.0167. STF, RE 638491 (Tema 647)