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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO PENAL QUE APURA A PRÁTICA, EM TESE, DE DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. FEITO PRINCIPAL QUE AGUARDA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. BEM SUPOSTAMENTE UTILIZADO NA EMPREITADA CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. INTERESSE DO BEM AO PROCESSO. ASPECTOS PROBATÓRIOS E POSSIBILIDADE DE EVENTUAL PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO. DESTAQUE AO ART. 118 DO CPP E AO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF, ENTRE OUTRAS NORMAS (VIDE TEMA 647 DO STF). NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE NOMEAÇÃO DO APELANTE COMO FIEL DEPOSITÁRIO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDOI. CASO EM EXAME1.1. O recurso de apelação foi interposto por GABRIEL DA COSTA SANSON contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Campo Largo, nos autos de incidente de restituição de coisa apreendida, que indeferiu pedido de restituição de veículo Volkswagen Fox, placas AVK6A54, cor branca, ano 2012, apreendido em ação penal que apura suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.1.2. Em suas razões, o apelante defendeu ser legítimo proprietário do bem, além de sustentar que o veículo não teria sido utilizado na prática criminosa. Requereu, ainda, de forma subsidiária, a sua nomeação como depositário fiel, com a imposição de restrições de transferência do bem.1.3. O Ministério Público apresentou contrarrazões e, nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se o veículo apreendido pode ser restituído ao apelante antes do trânsito em julgado da sentença penal, ainda que na figura de depositário fiel.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A restituição de bens apreendidos está condicionada ao não interesse do bem para fins probatórios ou de eventual decretação de perdimento, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. No caso, embora formalmente comprovada a propriedade do veículo, os autos indicam que o bem teria sido utilizado como batedor de outro automóvel transportando expressiva quantidade de substância entorpecente, o que configura relevante indício de vínculo com o delito investigado.3.2. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a restituição do bem é inviável enquanto houver interesse processual na sua apreensão, como meio de prova ou como bem passível de perdimento em favor da União (seguindo os detalhamentos do Tema 647 do STF, sobre a aplicação do art. 243, parágrafo único, da CF). Por tais razões, é legítima a manutenção da apreensão do veículo, sendo igualmente inviável a nomeação do proprietário como depositário fiel, no atual estágio do processo.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 118; Constituição Federal, art. 243, parágrafo único; Código Penal, art. 91, II; Lei nº 11.343/2006, art. 63.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO 5596149-61.2023.8.09.0137; TJ-GO 52094627120228090079; TJ-MS 08113463020228120002; TJPR 0017626-06.2022.8.16.0013; TJPR 0000049-38.2022.8.16.0167. STF, RE 638491 (Tema 647)
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000041-91.2025.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 14.06.2025)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de apelação interposto por GABRIEL DA COSTA SANSON, contra decisão prolatada à mov. 19.1 (dos autos de restituição de coisa apreendida), que indeferiu o pedido de restituição do veículo Volkswagen Fox, placas AVK6A54, de cor branca, ano 2012, apreendido nos autos de Ação Penal n° 0014060-39.2024.8.16.0026 que apura a prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n°11.343/06[1].Em razões de recurso (mov. 28.1), a defesa técnica pleiteia a restituição do veículo em questão, sustentando, em síntese, que: a) o apelante é o legítimo proprietário do bem, além de figurar como indivíduo de boa-fé no contexto dos autos, não tendo participação no crime investigado e, b) que o veículo não foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas (salientando a ausência de habitualidade delitiva, a origem lícita do bem e a inexistência de compartimento oculto previamente preparado para o fim específico de transportar drogas). Subsidiariamente, requer a nomeação do apelante como depositário fiel e a anotação de restrição de transferência via Renajud, como condições à restituição do bem, caso seja necessário.As contrarrazões foram apresentadas na mov. 33.1.Nesta instância, a d. Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 14.1/TJPR – Procuradora de Justiça Vivian Patricia Fortunato).É, em síntese, o relatório.
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade; quanto ao mérito, entendo, no mesmo sentido da d. Procuradoria Geral de Justiça, que o apelo não merece provimento.Como visto da síntese fática, pretende o apelante lhe seja restituído o veículo Volkswagen Fox, placas AVK6A54, de cor branca, ano 2012, sob os argumentos de que, além de ser o seu proprietário legítimo (de boa-fé), o bem não foi utilizado para a consecução do ilícito penal (imputação ref. a tráfico de drogas).Entretanto, sem razão.Com efeito. Na hipótese vertente, observa-se que, muito embora exista comprovação de direitos do apelante sobre o veículo apreendido (propriedade formal do bem, conforme documento de mov. 1.2), há elementos probatórios no feito também no sentido de que o automóvel seja fruto/instrumento de atividade ilícita (vide detalhamentos de mov. 1, dos autos de ação penal), ainda interessando, portanto, à instrução (em andamento, já que os autos principais se encontram com audiência de instrução e julgamento designada, cf. movs. 168.1 e 193).Não por outro motivo, o pedido de restituição em discussão fora indeferido pela MMª. Juíza a quo (mov. 19.1):“2. Inicialmente, é importante destacar que o Código de Processo Penal (CPP), em seus artigos 118 a 125, disciplina a restituição de coisas apreendidas. O artigo 118 do CPP estabelece que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". No presente caso, o veículo em questão foi utilizado diretamente na prática criminosa, conforme consta dos autos nº 0014060- 39.2024.8.16.0026, onde se relata que o automóvel estava sendo utilizado para escoltar outro veículo que transportava aproximadamente 165.000 quilogramas de maconha. Portanto, o veículo apreendido ainda interessa ao processo, uma vez que foi utilizado como instrumento do crime. Ademais, o artigo 91, inciso II, alínea 'a', do Código Penal (CP) dispõe que são efeitos da condenação "a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito". No caso em tela, o uso do veículo para escoltar outro automóvel carregado com substância entorpecente configura fato ilícito, justificando a manutenção da apreensão do bem. Além disso, a Lei nº 11.343/2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, prevê em seu artigo 63 a possibilidade de perdimento de bens e valores apreendidos em crimes de tráfico de drogas. O referido artigo estabelece que "os bens, direitos e valores apreendidos em decorrência do tráfico ilícito de drogas serão declarados perdidos em favor da União, após a devida instrução do processo, se comprovada a sua utilização ou destinação para o tráfico". Portanto, a restituição do veículo somente poderá ser analisada após a devida instrução processual, que verificará a efetiva utilização do bem para a prática do crime de tráfico de drogas.Diante do exposto, indefiro o pedido de restituição do veículo formulado por Gabriel da Costa Sanson. ” - destaquei.Ou seja, de acordo com a lei, as coisas apreendidas que, de algum modo interessam à elucidação do crime, tanto para provas, como para futuro confisco, não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, ao menos até a consolidação da sentença. Nessa linha, o Código de Processo Penal prevê em seu art. 118 que, “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.A propósito, em relação ao interesse na investigação, ensina Guilherme de Souza Nucci[2] que “Coisas apreendidas: são aquelas que, de algum modo, interessam à elucidação do crime e de sua autoria, podendo configurar tanto elementos de prova, quanto elementos sujeitos a futuro confisco, pois coisas de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção ilícita, bem como as obtidas pela pratica do delito. Interesse ao processo: é o fator limitativo da restituição das coisas apreendidas. Enquanto for útil ao processo, não se devolve a coisa recolhida, até porque, fazendo-o, pode-se não mais obtê-la de volta. Porém, inexistindo interesse ao processo, cabe a restituição imediatamente após a apreensão ou realização de perícia”.Nessa mesma linha, aliás, bem detalhou a douta Procuradoria Geral de Justiça, contrariando as alegações do recorrente, no parecer de mov. 14.1/TJPR, o qual passo a endossar em legítima fundamentação per relationem, in verbis:“Na hipótese dos autos, não se afigura viável a restituição do bem, pois, embora o apelante tenha comprovado a sua propriedade (mov. 1.2 dos autos de restituição), o veículo ainda interessa ao processo, já que as provas angariadas no caderno investigativo dão conta de que o veículo em comento restou utilizado para escoltar um outro veículo que transportava vultosa quantidade de maconha. Além disso, não se pode olvidar que o veículo em questão também está sujeito a perdimento em favor da União devido ao envolvimento com o tráfico de drogas.Assim, havendo fortes indicativos de que o automóvel cuja restituição está sendo requerida, era utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, tem-se que o mesmo ainda interessa ao processo, razão pela qual, se mostra inviável sua devolução, nesse momento processual, uma vez que o Código de Processo Penal, em seu art. 1181 , estabelece que antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, como ocorre in casu. (...)Logo, considerando que não houve o encerramento da instrução, revela-se imperiosa a manutenção da apreensão do bem, até a apreciação do mérito pelo Juízo de 1º grau, ante a possibilidade, inclusive, de sujeição do bem à pena de perdimento.”. - destaquei.Destarte, havendo consistentes indícios nos autos de que o bem estava sendo utilizado para a prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (supostamente na função de batedor) e, existindo, ainda, interesse processual na manutenção de sua apreensão por uma questão probatória (e de eventual futuro perdimento à União, cf. art. 243, parágrafo único, da CF; art. 91, II, do CP; e art. 63 da Lei de Drogas), inviável, no presente momento, a pretendida restituição.Sobre cenários semelhantes, a jurisprudência também já se posicionou:“APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM PODER DE RÉU DENUNCIADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BEM QUE AINDA INTERESSA À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. Se restar demonstrado que o veículo apreendido na posse do réu interessa ao deslinde do feito, ainda que comprovada a sua propriedade pelo apelante, incabível a sua restituição antes de transitar em julgado a sentença final. Inteligência do artigo 118 do Código de Processo Penal. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJ-GO 5596149-61.2023.8.09.0137, Relator: FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/03/2024)“APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. TRÁFICO DE DROGAS. BEM QUE AINDA INTERESSA À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. Se restar demonstrado que o veículo apreendido interessa ao deslinde do feito, ainda que supostamente comprovada a sua propriedade, incabível a sua restituição antes de transitar em julgado a sentença final. Inteligência do artigo 118, do Código de Processo Penal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO 52094627120228090079, Relator: DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/02/2023)“APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO – INTERESSE PROCESSUAL COMPROVADO – PRETENSÃO RECURSAL AFASTADA – RECURSO PROVIDO. A restituição de veículo apreendido por suposta prática de crime de associação para o tráfico de drogas, antes do trânsito em julgado da sentença, depende, além da comprovação da propriedade e licitude de bem, que o mesmo não tem sido exercido para a prática do ilícito.” (TJ-MS - APR: 08113463020228120002 Dourados, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 27/04/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/05/2023)Não bastasse isso, sobre os detalhamentos dos argumentos defensivos, relembro e acrescento que o STF, em repercussão geral, fixou no Tema 647 a tese de que “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local ou do acondicionamento da droga, ou qualquer outro requisito, além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (STF, RE 638491, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 17/05/2017, Publicação: 23/08/2017).Por fim, pelos mesmos motivos acima descritos e, considerando a etapa processual dos autos originários, também não comporta acolhimento o pedido subsidiário de nomeação do apelante como depositário fiel e a anotação de restrição de transferência via Renajud, como condição de restituição do veículo.Nesse sentido:“APELAÇÃO CRIME. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO SUPOSTAMENTE UTILIZADO NA PRÁTICA DE CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. PENDÊNCIA DE RESOLUÇÃO DA DEMANDA. EVIDENTE INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO DO BEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEVOLUÇÃO INVIÁVEL, AINDA QUE NA QUALIDADE DE DEPOSITÁRIO FIEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Não é possível a restituição de bens apreendidos enquanto interessarem ao processo, nos termos do artigo 118, do Código de Processo Penal”. (TJPR. Apelação Criminal nº 1.507.382-6. Relator: Desembargador ROGÉRIO COELHO. 5ª Câmara Criminal. Julgado em 11/08/2016) ”.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0017626-06.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 06.03.2023)“RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO, PARA NEGAR A DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO QUE TERIA SIDO UTILIZADO NA PRÁTICA DE DELITO DE FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DE TERCEIRO. ALEGADA PROPRIEDADE DE BOA-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. PROPRIEDADE DO VEÍCULO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA DE FORMA CLARA. APELANTE QUE CONFIRMA TER VENDIDO O BEM AO PAI DO INVESTIGADO, QUE NÃO TERIA ADIMPLIDO O PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 120, §4º DO CPP. NECESSIDADE DE REMESSA AO JUÍZO CÍVEL PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA QUANDO O BEM NÃO MAIS INTERESSAR AO PROCESSO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DO APELANTE COMO FIEL DEPOSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 120, §4º DO CPP NÃO DEMONSTRADOS. ADEMAIS, CAMINHONETE SUPOSTAMENTE UTILIZADA PARA COMETER O FURTO QUE AINDA INTERESSA À AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000049-38.2022.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 30.11.2022)Em face do exposto, voto, em conclusão, no sentido de negar provimento ao recurso, consoante exposto na fundamentação acima.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Ruy A. Henriques (com voto) e dele participou a Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 09 a 13 de junho de 2025.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] Cf. denúncia de mov. 57.1, dos autos de Ação Penal.[2] Código de Processo Penal Comentado -, 11º Edição, Ed. Revista dos Tribunais, p. 117.
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