SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0030384-67.2020.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Jul 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 01 – REQUERIDO OMAR. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. VENDA DE TÍTULOS DA ELETROBRÁS QUE JÁ SE ENCONTRAVAM ATINGIDOS PELA DECADÊNCIA. TEMAS REPETITIVOS 92, 93 E 94 DO STJ. VENDEDOR, ORA APELANTE, QUE SABIA OU DEVERIA SABER DA DECADÊNCIA. ATUAÇÃO CONJUNTA COM O ADVOGADO QUE ASSESSOROU OS APELADOS NA COMPRA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. APELADOS QUE NÃO FORAM INFORMADOS E, PORTANTO, NÃO ASSUMIRAM O RISCO DA DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PREVISTO EM CONTRATO. PROVA ORAL QUE COMPROVOU A ENTREGA DAS SACAS DE SOJA. TESTEMUNHA QUE ASSUMIU O COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE (ART. 458 DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido dos autores, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 399.500,00, em razão da venda de títulos de crédito da Eletrobrás, que foram atingidos pela decadência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve má-fé na venda de títulos de crédito da Eletrobrás, considerando a decadência do direito ao resgate e se os apelados assumiram o risco do negócio ao adquirirem os títulos com deságio significativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Da análise dos autos, observa-se que as partes firmaram “Contrato de Compra e Venda de Títulos ao Portador da Eletrobrás” em 07 de junho de 2011, tendo como objeto “títulos de créditos ao portador da Eletrobrás S.A. em valores distintos no importe correspondente a R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil Reais) que serão utilizados pelos mesmos com o desiderato de promover execução dos respetivos títulos junto a Eletrobrás” (mov. 1.13). 4. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado nos Temas Repetitivos 92, 93 e 94, com data de julgamento em 10/12/2008 e data de publicação em 09/02/2009, que o direito ao resgate das obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás configura-se direito potestativo e se submete ao prazo de 5 anos.5. É evidente que o apelante sabia, ou ao menos deveria saber, que os títulos que vendeu aos apelados estavam atingidos pela decadência, especialmente porque o apelante atuou em conjunto com o requerido Edson Aparecido Stadler – advogado que assessorou os apelados na compra dos títulos e que tinha os conhecimentos jurídicos necessários para ter ciência do entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em Tema Repetitivo.6. A atuação dos requeridos Omar e Edson estava intimamente imbricada: enquanto aquele realizava a intermediação da venda dos títulos (como uma espécie de corretor), este prestava os serviços jurídicos relacionados aos títulos, como elaboração do contrato e ajuizamento da ação de execução. 7. Embora o apelante alegue que os apelados são pessoas com instrução, empresários pecuaristas que contraíram dívidas milionárias, não é possível exigir que possuíssem conhecimentos jurídicos para verificar se os títulos estavam atingidos pela decadência – orientação que deveriam ter recebido do apelante e do requerido Edson, que atuava como advogado dos apelados. 8. Os apelados comprovaram a entrega das 5.250 sacas de soja por meio da oitiva da testemunha Marcio Dias Lopes, que afirmou que realizou negócio com a família Pan (apelados) que, por sua vez, solicitou que repassasse o caminhão Scania e as sacas de soja para o Dr. Edson (mov. 567.6). 9. Questionado especificamente acerca da inexistência de nota fiscal ou documento comprobatório, a testemunha afirmou que quando realiza a venda das sojas emite nota fiscal, mas que nesse caso era apenas transferência de crédito a terceiro (e não venda), tratando-se de negociação direta do Sr. Aldo Pan, de modo que somente liberaram as sojas (mov. 567.6).10. Portanto, os apelados comprovaram a realização do pagamento previsto no contrato, não tendo o apelante trazido qualquer elemento que colocasse em dúvida a veracidade da oitiva prestada pela testemunha, que está de acordo com o restante do conjunto probatório dos autos, ressaltando-se que a testemunha assumiu o compromisso legal de dizer a verdade, nos termos do art. 458 do CPC.IV. DISPOSITIVO11. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.050.199/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, J. 10/12/2008.APELAÇÃO CÍVEL 02 – REQUERIDO EDSON. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO ANTES DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TÍTULOS. APELANTE QUE JÁ PRESTAVA SERVIÇOS JURÍDICOS AOS APELADOS QUANDO DA COMPRA. APELANTE QUE ELABOROU O CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NECESSIDADE DE INFORMAR SOBRE A DECADÊNCIA DOS TÍTULOS. TEMAS REPETITIVOS 92, 93 E 94 DO STJ. VENDEDOR QUE ERA PESSOA DE CONFIANÇA DO ADVOGADO. ATUAÇÃO CONJUNTA DOS REQUERIDOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVER ESPECIAL DO ADVOGADO DE INFORMAR SEUS CLIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR AOS APELADOS O RISCO DA OPERAÇÃO. PAGAMENTO PREVISTO EM CONTRATO QUE FOI COMPROVADO. PROVA ORAL QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E TERMO DE AUTORIZAÇÃO. TESTEMUNHA QUE AFIRMOU SER CUNHADA DA PESSOA QUE REALIZARIA A ENTREGA. TESTEMUNHA QUE ASSUMIU O COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE (ART. 458 DO CPC). DESNECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido dos autores, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 399.500,00, em razão da venda de títulos de crédito da Eletrobrás, que foram atingidos pela decadência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve má-fé na venda de títulos de crédito da Eletrobrás, considerando a decadência do direito ao resgate e se os apelados assumiram o risco do negócio ao adquirirem os títulos com deságio significativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de honorários foi firmado antes da compra dos títulos, de modo que o apelante já prestava serviços jurídicos aos apelados quando do contrato de compra e venda e, portanto, deveria ter orientado a família Pan acerca da decadência dos títulos – entendimento que já estava consolidado pelo STJ desde 2009. 4. Ora, como profissional do direito, o apelante deveria ter conhecimento dos Temas Repetitivos 92, 93 e 94 do STJ, com data de julgamento em 10/12/2008 e data de publicação em 09/02/2009, e informado os seus clientes sobre os títulos estarem atingidos pela decadência. Ressalta-se que foi o próprio apelante quem elaborou o contrato de compra e venda dos títulos, conforme apontado pelos autores e pelo réu Omar em seus depoimentos em Juízo.5. Verifica-se, ainda, relação estreita entre os requeridos Edson e Omar, constando no contrato de honorários uma cláusula específica sobre o Sr. Omar ser pessoa de confiança do Sr. Edson, além de o Sr. Omar ter assinado aditivos contratuais em nome do apelante Edson.6. Assim, de um lado, o Sr. Omar realizava a intermediação das vendas dos títulos e, de outro vértice, o Sr. Edson prestava os serviços jurídicos relacionados aos títulos, de elaboração do contrato de compra e de ajuizamento da ação de execução. 7. Portanto, os requeridos agiram de má-fé, vendendo títulos que já estavam atingidos pela decadência, conforme entendimento uniformizado pelo STJ nos Temas Repetitivos 92, 93 e 94 do STJ – precedentes que eram, ou ao menos deveriam ser, de conhecimento do apelante. 8. Assim, ainda que o apelante não figure como parte propriamente dita do contrato de compra e venda, na qualidade de advogado deveria ter informado os seus clientes, ora apelados, que os títulos estavam atingidos pela decadência.9. Embora os apelados tenham adquirido os títulos com deságio significativo, não é possível afirmar que teriam assumido o risco da decadência, pois se tratam de pessoas leigas, que não são da área do direito, e que estavam confiando na orientação do seu advogado, ora apelante.10. No presente caso, a oitiva da testemunha Marcio Dias Lopes, confirmando a entrega das sacas de soja, está de acordo com as demais provas produzidas nos autos, em especial o “Contrato de Compra e Venda de Títulos ao Portador da Eletrobrás” e o termo de autorização de mov. 1.21. 11. Nota-se que consta do contrato de compra e venda que a entrega das 5.250 sacas ocorreria em Sinop, Mato Grosso, por meio do terceiro Rodrigo Doerner (mov. 1.13). No termo de autorização de mov. 1.21, houve autorização específica ao Sr. Rodrigo Doerner de entrega do caminhão Scania e das 5.250 sacas de soja. 12. Em audiência de instrução, o advogado do apelante questionou especificamente a testemunha Marcio Dias Lopes se conhecia o Sr. Rodrigo, e ele afirmou que era seu cunhado, e que fizeram o negócio tudo em conjunto (mov. 567.6).13. Ressalta-se que a testemunha prestou compromisso legal de dizer a verdade, nos termos do art. 458 do CPC, de forma que é ônus do apelante desconstituir a presunção de veracidade da prova oral, demonstrando, por exemplo, que o Sr. Rodrigo Doerner não seria cunhado da testemunha, ou que o Sr. Marcio Dias Lopes teria faltado com a verdade, o que não ocorreu. 14. Por seu turno, mostra-se desnecessário o desentranhamento das alegações finais de mov. 570.1, que teria transcrito suposta conversa entre o apelado Willian e a testemunha Marcio Dias Lopes, na medida em que este documento sequer foi utilizado para fundamentar o presente acórdão, e nem a sentença de primeiro grau, não tendo influenciado a formação do convencimento judicial.15. Em sua peça recursal (mov. 635.1), o apelante requereu a condenação dos apelados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77, VI, e 80, I, do CPC, tendo em vista a juntada de transcrição de conversa de celular nas alegações finais de mov. 570.1.16. Todavia, no presente caso, a transcrição de suposta conversa de celular pelos apelados não configura “inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso” (art. 77, VI, do CPC) e nem dedução de “pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso” (art. 80, I, do CPC), conforme hipóteses apontadas pelo apelante em sua peça recursal (mov. 635.1). 17. Além disso, não se verifica dolo específico dos apelados, uma vez que não houve indução em erro do Juízo a quo, e nem deste Relator, que sequer mencionaram a referida transcrição, ou utilizaram as alegações finais de mov. 570.1, para fundamentar o seu convencimento, que restou formado pelas demais provas constantes dos autos. 18. Portanto, não restando demonstrado nos autos nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico em vigor, é indevida a condenação da apelante nas penas do art. 80 do CPC.IV. DISPOSITIVO19. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 320 e 422;CPC, arts. 77, VI, 80, I, e 458. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0044356-30.2021.8.16.0000, 15ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo, J. 13.11.2021.