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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por (Espólio) ALDO PAN e OUTROS em face de EDSON APARECIDO STADLER e OMAR ABDUL RAHMAN AYOUB, pela qual se pretende a condenação dos réus a indenizar os autores pelos prejuízos materiais, no montante de R$ 1.083.874,64, e por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (mov. 1.1). Após o regular trâmite do processo, sobreveio sentença no mov. 599.1, nos seguintes termos, in verbis: Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com o que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALDO PAN, ODETE SPULDARO SGUISSARDI PAN e outros em face de OMAR ABDUL RAHMAN AYOUB e EDSON APARECIDO STADLER, para os fins de condenar os réus ao pagamento aos autores de danos materiais no montante de R$ 399.500,00, corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGP DI desde a data do efetivo pagamento realizado pelos autores aos réus e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora o pagamento de 20% e os outros 80% à parte ré. Opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 602.1) e pelos requeridos (movs. 605.1 e 610.1), os embargos de movs. 602.1 e 610.1 foram acolhidos e os embargos de mov. 605.1 rejeitados (mov. 619.1). Inconformado, o requerido OMAR interpôs recurso de apelação (mov. 624.1), em cujas razões sustenta, em síntese, in verbis, que:a)- os autos de origem consistem em ação de indenização por danos materiais e morais na qual a parte autora (Apelada) alega que adquiriu do primeiro réu (Apelante), mediante intermediação do segundo réu, dois títulos de crédito que representavam a quantia de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), consistentes em precatórios da Eletrobrás;b)- informam que sob o patrocínio do Segundo Réu ajuizaram ação de Execução em face da Eletrobrás, mas esta foi extinta por decadência do direito e transitou em julgado em 29 de agosto de 2017. Alegam que quando tiveram ciência do resultado da ação, notificaram este Apelante para que em seis meses, promovesse a revenda dos títulos e o reembolso dos compradores, mas que o notificado restou silente;c)- os réus, individualmente, defenderam-se de tais acusações. Este Apelante, vendedor do título, demonstrou nos autos - com ampla prova e amparado pelos depoimentos testemunhais - que na época da venda havia considerável jurisprudência favorável à validade do título sob o entendimento da aplicação do prazo vintenal e não quinquenal, conforme restou entendido no processo da parte apelada. À época havia a discussão acerca da aplicação do entendimento firmado na Súmula 39 do STJ ou no Decreto 20912/32;d)-portanto, apesar da improcedência da ação, os Autores faltam com a verdade quando dizem que o Primeiro Réu dolosamente comercializou títulos que sabia estarem prescritos há 13 anos. Os riscos da ação não podem ser transferidos para o primeiro réu. Como se demonstrou nos autos, os Apelados sabiam do risco e por tal razão os títulos foram comercializados com desconto de 77% do valor de face. Ademais, sequer os 23% foram pagos integralmente como alegam os Apelados;e)- restou comprovado até mesmo pela documentação juntada pelos Apelados na exordial, que os títulos comercializados tinham laudo de autenticidade e laudo contábil favoráveis, elaborados por profissionais conhecidos e renomados da área, e que o entendimento geral era que os mesmos eram de fato títulos promissores;f)- o Apelante também comprovou que atuou na venda desta espécie de título duas únicas vezes: primeiro para Alcimar Goldoni, como intermediário, e para os Apelados, como vendedor. E que neste primeiro caso, o comprador conseguiu aproveitar todo o valor representativo do título em seu favor, obtendo total sucesso;g)- restou comprovado que os Apelados era empresários em diversos ramos como cerealista, armazéns e auto postos (basta ver as pessoas jurídicas no polo ativos da ação), além de serem pecuaristas, portanto, não são pessoas sem instrução. São pessoas que contraíram dívidas milionárias junto a fornecedores e bancos, como se depreende da lista de contratos inadimplidos constante no contrato de honorários advocatícios acostado na exordial no mov. 1.14;h)- mesmo diante do espesso conjunto probatório, a brevíssima sentença condenou os reús a ressarcirem os autores pelo valor (em tese) pago pelos títulos, fundamentando-se única e exclusivamente no resultado negativo obtido pelos Apelados na ação de execução dos títulos;i)- ainda que o contrato não estivesse condicionado ao êxito, e que o próprio valor da venda (com desconto exagerado) deixe claro a ciência do risco, o Juízo a quo decidiu integralmente em favor da parte adversa, alegando que “não se espera que os autores tivessem conhecimento acerca da possibilidade de prescrição, uma vez que se os títulos lhe foram oferecidos é razoável que acreditem que são exigíveis”;j)- a sentença proferida não foi favorável ao Apelante e acolheu a tese dos autores, terrivelmente divergente da verdade. Trata-se de uma acusação muito grave, mas que não possui correspondência com os fatos do processo e com a prova dos autos. Inclusive, os depoimentos colhidos, até mesmo o dos autores (apelados), já destrói esta nefasta e falaciosa narrativa;k)- o Juízo que a proferiu basicamente entendeu que o segundo réu, que era advogado, não poderia se escusar de não saber que o título seria julgado decadente e que os compradores, leigos, não poderiam ser cobrados “conhecimento acerca da possibilidade de prescrição”. O vendedor, portanto, foi “condenado” sob o pretexto de que os compradores não possuíam qualquer responsabilidade de averiguar o risco do negócio. A verdade, porém, é que os compradores conheciam muito bem os riscos, e por isso mesmo compraram os títulos com deságio de 77%;l)- se um título tem valor de face de R$ 1.700.000,00, era notório que sabiam do risco ao pactuarem 23% desse valor. É contra as evidências e o senso de justiça, lançar sobre o Apelante, o risco da ação, quando existiam precedentes favoráveis à exigibilidade dos títulos;m)- o Apelante na verdade foi procurado pelos Apelados depois que estes, por indicação de um amigo, ouviram um caso de sucesso acerca dos títulos e ficaram muito interessados, pois estavam vivendo um tempo de muita dificuldade financeira, e queriam a todo custo, uma possibilidade de negociação das suas dívidas. Não houve procura por parte do recorrente, para dolosamente fraudar os Apelados, como consta na narrativa da parte adversa, tese que foi acolhida pelo Juízo a quo;n)- as próprias palavras utilizadas pelos Apelados em seus depoimentos já revelam mais sobre a verdade da negociação. Tratava-se de algo em discussão nos Tribunais, mas que havia obtido sucesso em um caso conhecido. Os próprios compradores descreveram os títulos como um negócio “quente” e “promissor” (depoimento pessoal do mov. 567.2);o)- o caso envolvia uma discussão em torno da Súmula 39 do STJ e do Decreto 20912/32. Preceitua a referida Súmula que o prazo para haver indenização por responsabilidade civil de empresas mistas é de 20 anos, e a Eletrobrás é empresa de economia mista que se sujeita ao direito privado. O referido Decreto 20912/32, porém, prevê um prazo quinquenal para a decadência do direito. Havia uma discussão jurídica acerca da aplicação do decreto nos casos de sociedades de economia mista que explorem atividade econômica. Alguns entendiam que no caso destas empresas, por força do enunciado 39 do STJ, aplicava-se o prazo de 20 anos e não o de 05 anos, quando se tratasse de propositura da ação de recebimento; p)- no processo dos Apelados, entendeu-se que deveria se considerar o prazo decadencial, que era o de 05 anos, determinado pelo decreto, e não o de 20 anos, o que resultou na improcedência da pretensão. O Apelante, contudo, esperava um resultado positivo, diante do que ele conhecia. O juízo de piso inferiu que não cabe discussão acerca da decadência dos títulos, uma vez que é matéria já atingida pela coisa julgada e até porque foge do escopo da ação;q)- sem adentrar nas questões transitadas em julgado, há que se considerar que havia precedentes favoráveis no sentido diverso e isso evidentemente retira o dolo ou a intenção de enganar. Inclusive, as jurisprudências juntadas na sentença são de 2015 e os títulos foram vendidos em 2011;r)- embora os Apelados não tenham obtido êxito com os títulos, o próprio Apelante já havia participado de um caso de sucesso, no Mato Grosso, no qual o título serviu para a liberação de um considerável arresto, favorecendo os portadores. O caso do Sr. Alcimar Goldoni. O Apelante chamou este comprador como testemunha e ele prestou seu depoimento (mov. 567.8), explicando como alcançou triunfo com os títulos, confirmando que o Apelante falou a mais absoluta verdade acerca do que sabia sobre os títulos e dos precedentes;s)- não existiram outros casos de envolvimento em venda de títulos da Eletrobrás por este recorrente se não estes dois casos citados: o caso de sucesso, da testemunha Alcimar, e o caso dos apelados. Então quando o Apelante vendeu o título aos Apelados, tudo que ele tinha como precedente era um caso absolutamente vencedor, o que evidencia a sua boa-fé;t)- em seu depoimento pessoal, o Segundo Requerido, o advogado Edson, afirmou enfaticamente ter explicado aos compradores o risco do negócio em uma reunião que foi feita com os mesmos. Neste caso, temos a palavra de um contra a palavra de outro. No entanto, os fatos trazem luz e esclarecem quem detém a verdade. Em primeiro lugar, temos o valor do negócio e o desconto exagerado, desmoderado e HIPERBÓLICO concedido aos compradores. O valor do negócio já é uma evidência notória e incontestável da ciência do risco. Afinal, os títulos comprados valiam R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), mas foram vendidos por bens que juntos valiam menos que quatrocentos mil reais: um caminhão e sacas de soja;u)- também há que se considerar que a sentença enfrentou o obstáculo do expressivo deságio adentrando na subjetividade dos Apelados ao afirmar categoricamente que estes, quando compraram os títulos, sabiam que algum risco correriam e que foram movidos por certa dose de ganância, mas que esse risco ao qual aderiram seria o risco da demora e não o risco da ausência de recebimento. Os depoimentos não trataram de risco por demora e neste ponto, o Juízo de piso fez uma muito equivocada presunção em favor da parte adversa;v)- embora decididos a mentir, na marca de 12min20s o apelado Willian começa a confessar que de fato existiu uma reunião explicativa sobre os títulos e que após ela, eles começaram a pesquisar sobre as chances de êxito, mas queriam acreditar no êxito. Observem que pelas palavras se constata que eles sabiam que existiam riscos, que eles mesmos quiseram se convencer de que seria bom negócio. Eles quiseram assumir o risco. Eles não fizeram a negociação certos e confiantes, mas quiseram assumir os riscos. E agora mudam o discurso para lançar sobre terceiros sua responsabilidade;w)- uma outra evidência incontestável por sinal, é o próprio processo dos Apelados, de execução do título, o qual foi julgado improcedente. Na Petição Inicial do mesmo o Segundo Requerido trata da prescrição/decadência e escreve que, apesar de existir julgados que aplicam o prazo quinquenal, o prazo prescricional correto era o de 20 anos, em razão da Eletrobrás ser uma empresa de economia mista;x)- se fosse intenção do Segundo Requerido, em conluio com o Apelante, não informar os apelados do risco, porque haveria de mencionar este entendimento na Petição Inicial daqueles autos, tão acessível às partes, logo após a venda e tão cedo durante o processo? Porque iria expor isto dessa forma, se a sua intenção era ocultar o risco?;y)- o que os apelados de fato admitem diretamente e repetidas vezes é o fato INCONTESTÁVEL de que eles estavam em dificuldade econômica e preferiram fazer um negócio que envolvia riscos. Por volta de 1min10s o Apelado Wellington chega a mencionar que eles já tinham até bens com leilão marcado em processos de execução, enquanto o apelado Willian profere aquela fala já mencionada, por volta dos 12min, explicando quão difícil era a situação econômica deles;z)- a já citada Testemunha Alcimar, que obteve êxito com seu título, disse em seu depoimento que ficou tão feliz quando deu certo, que saiu contando a todos, espalhando a notícia. Isso porque sabia do risco, o que gerou a alegria do êxito. Se ele tivesse certeza que daria certo, não teria agido dessa forma. Além disto, ele comprou o título por um percentual parecido com o dos Apelados, conforme ele mesmo explicou no seu depoimento. É um caso análogo. E se a Testemunha Alcimar foi informada dos riscos e se alegrou ao ver que apostou bem, é simplesmente impossível presumir que os Apelados não foram informados. Pelo contrário: presume-se que também o foram, já que ambos os casos envolviam pelo menos a intermediação de Omar e deságios quase idênticos;z.1)- vale destacar que os próprios contratos deixam claro que os Apelados sabiam que o resultado do negócio dependeria de processo judicial para a execução dos títulos, e é de conhecimento geral que um processo judicial não possui resultado garantido, pois depende sempre do entendimento do Juiz. Do mesmo modo, também é de conhecimento geral que o trabalho de um advogado é um serviço DE MEIO, e não de fim, e não pode um cliente cobrar do advogado o êxito, mas sim o serviço da advocacia;z.2)- convém lembrar que o aperfeiçoamento da venda não ficou adstrito ao sucesso da execução, e em nenhum momento o vendedor se responsabilizou pela possibilidade de ser frustrada a execução. Os termos do contrato são claros e não alcançam este tipo de previsão;z.3)- os Apelados buscam na lide o ressarcimento do valor supostamente pago pelo título julgado prescrito, e na remota chance de manutenção da decisão que determinou o ressarcimento do valor pago (o que não se espera e apenas se admite aqui por amor à argumentação), deve ser observado que as sojas prometidas jamais foram recebidas pelo Apelante;z.4)- apenas um contrato foi celebrado com o recorrente: o contrato de compra e venda dos títulos, nos quais restou combinado o pagamento na forma da entrega de um caminhão e de 5.250 sacas de soja. A entrega do caminhão é incontroversa, embora os Apelados afirmem que o veículo entregue valia R$ 200.000,00 e o Primeiro Réu afirme ter recebido um caminhão no valor de R$ 59.000,00. Com relação às sojas, porém, embora os Apelados afirmem terem realizado o pagamento, o Apelante jamais as recebeu;z.5)- os Apelados não apresentaram qualquer recibo ou comprovante de pagamento que endosse a sua narrativa, embora seja sua obrigação comprovar o adimplemento da avença. A previsão era de que a soja seria entregue no prazo de um ano (março de 2012). No entanto, não existe nenhum recibo da soja, nenhuma nota fiscal, nenhum comprovante de carregamento de caminhão, com comprovante de peso e balança, manifesto de transporte, tampouco nenhuma autorização do Apelante para que as 5.250 sacas de soja fossem entregues à terceiros;z.6)- toda a prova dos Apelados reside exclusivamente no depoimento de uma testemunha, que afirma (mov. 567. 6) ter intermediado a entrega, mas não ter emitido nenhuma nota ou documentação que a comprove. No entanto, sequer é possível dizer que a entrega que ele supostamente viu era referente ao contrato com o Apelante, pois ele nem lembrava o nome do mesmo;z.7)- o Juízo a quo ainda afirma que a testemunha Márcio entregou caminhão de sua propriedade ao Apelante (a propriedade era de José Lopes) e da mesma maneira transferiu as sacas de soja. Todavia, tal depoente cita uma autorização para a entrega das 5.250 sacas de soja, mas tal autorização jamais foi juntada aos autos. Estranhamente também afirmou não ter emitido Nota fiscal ou comprovante de pesagem;z.8)- embora os autores tenham juntado, no mov. 1.18, duas autorizações deste Requerido autorizando um terceiro a retirar 700 sacas de soja de uma empresa, o teor do documento deixa claríssimo que as mesmas se referiam ao pagamento do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios firmado em abril, e não ao pagamento do Contrato de Compra e Venda dos Títulos;z.9)- conclui-se que a sentença apelada não pode ser mantida, uma vez que não houve dolo na venda dos títulos, mas sim, um risco assumido pelos compradores, e que tinha precedentes jurídicos, inclusive com um caso concreto de êxito, o que dava possibilidades de êxito na execução e uso dos títulos para garantia nas inúmeras execuções que tramitavam em face dos Apelados. Desta forma, o Apelante jamais deveria ser condenado ao ressarcimento, especialmente frente ao expressivo deságio e ausência de dolo;z.10)- se mantida tão injusta decisão sobre o dever de ressarcir os Apelados, o valor não pode ser total, pois a soja jamais foi entregue e o caminhão não valia o que foi prometido. Absolutamente o referido caminhão, um SCANIA T114, ano 1998, entregue em 2011, com 13 anos de uso não valia R$ 200.000,00 como prometido. O Apelante soube posteriormente que se tratava de um modelo que não teve aceitação no mercado e foi tirado de linha já no ano de 2001, tendo sido totalmente substituído pelo modelo SCANIA 124. Por tais razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. Insatisfeito, o requerido EDSON também interpôs recurso de apelação (mov. 635.1), em cujas razões sustenta, em síntese, in verbis, que:a)- não há dúvidas que o entendimento adotado na Sentença é equivocada, necessitando ser reformada. A posição de interpretação personalíssima que impôs a participação do Réu Edson na negociação da compra e venda dos títulos, não tem escopo no arcabouço probatório coligado nos autos, não obstante o ônus probante da existência de má-fé e conluio entre os Réus ter sido fixado aos Autores;b)- primeiramente, o Réu Omar em seu depoimento pessoal (mov. 567.4) esclareceu como todo o episódio envolvendo a venda dos títulos ocorreu, de modo a restar plenamente afastada qualquer interpretação de conluio entre os Réus. Apesar da brilhante atuação do MM. Magistrado na audiência de instrução e julgamento, a Sentença ignorou o fato que ambos os Autores que prestaram seus depoimentos pessoais não souberam esclarecer a ordem cronológica dos contratos de compra e venda de títulos (mov. 1.13) e contrato de honorários advocatícios (mov. 1.14), como se verifica precisamente no depoimento pessoal do Sr. Wellington (mov. 567.2 - min 14:30) quando questionado pelo advogado do Réu Edson acerca das datas dos contratos em meses de diferença, respondendo: “não sei dizer”;c)- resta evidente que inexiste conluio entre os Réus, pois o Dr. Edson Stadler (advogado Réu) foi contratado pela família Pan em data ANTERIOR a compra dos títulos, carecendo a tese aventada nos autos que este condicionou a sua atuação a venda dos títulos prescritos com fim de obter vantagem econômica com o corréu Omar;d)- tal posição é reafirmada no depoimento do informante Faiçal (mov. 567.9), no qual testificou que a contratação do escritório do Réu Edson foi para atuar nos processos de execução que foram listados, inexistindo qualquer condicionante de compra de títulos de crédito ou congêneres. Além disso, na sentença aponta que existia uma proximidade entre os Réus, sendo inclusive afirmado que PROVAVELMENTE dividiram os lucros advindos das vendas dos títulos;e)- no depoimento pessoal do Réu Omar, foi devidamente esclarecida a proximidade mediante a sua ligação com o Réu Edson Stadler, ante este ser seu advogado, e ter elaborado o contrato de venda dos títulos, ou seja, exerceu seu mister profissional de confecção da minuta, o que não o torna partícipe, pois caso assim fosse teria assinado/firmado o referido documento na qualidade de vendedor, fato que não se verifica no (mov. 1.13);f)- os Autores sabendo da fragilidade probante, tentaram buscar trazer testemunha, de nome Márcio (mov. 567.6), cujo qual afirmou ter entregue o caminhão e passado as sacas de soja diretamente em favor do Réu Edson. A única mera autorização contida nos autos (mov. 1.21) é para a pessoa de Rodrigo Doerne proceder a entrega, inexistindo qualquer menção que seria entregue à pessoa do Réu Edson. Ademais, o documento não faz qualquer relação com a pessoa de Márcio, única testemunha ouvida nos autos pelos Autores;g)- tanto que o depoimento desta testemunha foi inteiramente refutado quando questionado pelos advogados dos Réus, sendo que no tocante ao veículo Scania afirmou que o próprio Omar foi quem a pessoa que retirou o veículo da oficina, porém no minuto 06:30 falou “NÃO ACOMPANHEI” a entrega do veículo. Não obstante, quanto as sacas de soja, quando questionado acerca da existência de qualquer documento que comprove a retirada dessas 5.250 sacas de soja, afirmou no minuto 07:25 que não foi emitida nota fiscal, nem mesmo balança de pesagem do caminhão, face ter sido um crédito emitido à terceiro;h)- o depoimento da testemunha ALCIMAR GOLDONI (mov. 567.8) foi tirado de contexto na Sentença. De acordo com o depoimento prestado, exatamente no min: 10:20, o mesmo afirmou que a pessoa que vendeu e recebeu os valores dos títulos ao portador foi a pessoa de BETO, e não o Réu OMAR, tendo este apenas indicado o vendedor. Além disso, o Sr. ALCIMAR testificou que a partir disso e com a atuação jurídica do Réu EDSON, que era seu advogado a época, foi obtido resultado frutífero com a utilização dos títulos ao portador, fazendo com que propagasse a inúmeros amigos e conhecidos o grande feito do profissional advogado, levando com isso diversas pessoas buscarem por seus serviços de forma análoga, inclusive o falecido Sr. Aldo Pan;i)- no tocante aos documentos relativos aos honorários advocatícios conterem a pessoa de Omar como de “confiança” do Réu Edson, por mais uma vez na audiência afastou-se qualquer dúvida que pairava, tendo sido elucidado que pelo fato do Réu Omar ter empresa transportadora de caminhões voltado prioritariamente para carregamento de grãos, e sempre estar na região, este aproveitava a oportunidade para transportar/carregar as sacas de soja dadas em pagamento dos serviços advocatícios, justificando assim o motivo a existência dos documentos de (mov. 1.18);j)- quanto o documento de (mov. 1.18), o Réu Omar declarou em seu depoimento no (mov 567.4 - min 22:00) que em virtude do Réu Edson ter solicitado ao mesmo que carregasse seus caminhões para recebimento do produto que serviria de pagamento dos seus honorários, no momento teve que deslocar seus veículos a outros transportes de feijão, tendo sido repassado a pessoa de Gilberto Mazzon a tarefa de retirar da empresa Argepal as 700 (setecentas) sacas de soja destinadas ao pagamento dos honorários, ocasião que o Sr. Aldo Pan exigiu tal documento para liberar o carregamento e transporte;k)- em relação ao conteúdo da ata notarial decorrente do áudio produzido, os Autores tentaram tirar do contexto sua fala, uma vez que assumiu a autoria do áudio, porém deixou bem claro que estava altamente nervoso pelas sucessivas e ininterruptas ligações do Sr. Willian Pan, sendo que o conteúdo da ata/áudio não corresponde com a realidade face ter sido em momento de estado emocional abalado (min 26:00), oportunidade que o Autor se aproveitou para extrair áudio em seu celular em contexto de lhe aprouver em seus interesse;l)- a informante Mariles (mov. 567.7) teve seu depoimento refutado quando alegou que viu diversas vezes o Réu Edson nas dependências do escritório do Sr. Aldo Pan, acompanhado de um senhor moreno, ou seja, buscava incutir que seria a pessoa de Omar, pois na verdade era a pessoa do Sr. Faiçal, cujo qual trabalha no escritório deste, e também é moreno e de ascendência árabe, como dito em seu depoimento no (mov. 567.9 - min: 11:00);m)- ao contrário do exarado na Sentença, o Réu Edson já atuava como advogado da família PAN quando realizaram a compra dos títulos, consoante documentos acima expostos, além do fato que na época havia entendimento jurisprudencial que favorecia a tese de aplicabilidade, afastando a prescrição. Ou seja, estamos diante de uma ciência inexata, chamada direito, que por sua vez possui variáveis de entendimentos, as quais, nem sempre, resultam em decisões favoráveis ao lado interessado, todavia, não faz disso ato de culpa do profissional do direito, justificando a responsabilidade deste ser de meio;n)- o entendimento jurisprudencial na época convergia que a os títulos não estavam prescritos, na vertente da aplicação da Súmula 39 do STJ. A prescrição quinquenal, criada pelo Decreto nº 20912/32, art. 1º não beneficia empresa pública, sociedade de economia mista ou qualquer outra entidade estatal, que explore atividade economia. Portanto, o entendimento jurisprudencial que se tinha, em grande parte dos julgados, é que o prazo prescricional a ser obedecido seria vintenário, a partir do prazo limite para que a ELETROBRÁS tivesse resgatado a debênture em questão;o)- inconcebível a atribuição de responsabilidade civil ao advogado que exerceu seu labor, não perdeu prazos, e atuou ativamente em todos os processos que foi contratado, pelo mero insucesso da demanda (advocacia - responsabilidade meio). Buscou-se primeiramente em Juízo de Vara Cível do Estado, para posteriormente laborar também em no Juízo da Vara Federal, onde destinou-se pelo decreto jurisdicional de incompetência. Considerando que em outra oportunidade anteriormente perante o tribunal do estado do Mato Grosso, obteve-se sucesso em medida análoga, conforme depoimento da testemunha Alcimar Goldoni (mov. 567.8), igualmente com títulos ao portador emitidos pela Eletrobrás S/A;p)- percebe-se facilmente que os compradores dos títulos sabiam e assumiram o risco do não sucesso, tanto é que a negociação dos títulos pelo Réu Omar teve um significativo deságio, pois fora pago aproximadamente apenas 23,5% do valor total dos títulos. Estes números por si comprovam os riscos da operação. Para tanto, o eminente MM. Magistrado que presidiu a audiência de instrução e julgamento, foi enfático em seus questionamentos dirigidos ao Sr. Wellington Pan (mov. 567.2), onde questionou acerca do forte deságio (min 03:00) valendo-se de jargão popular - “nada vem de graça” (sic), e perguntando se não tiveram o mínimo de desconfiança destes riscos ante estarem sendo negociados em valores muito aquém do seu crédito (min 04:30);q)- por transparência e compromisso com a verdade, o Réu Omar confessou que recebeu o veículo Scania T 114, o qual foi repassado diretamente à concessionária de veículos usados da cidade de Sinop/MT, pelo preço de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), deságio decorrente do estado do veículo. Ocorre que o principal ponto paira sobre as sacas de soja, das quais NÃO HÁ PROVAS QUE FORAM PAGAS/ENTREGUES;r)- a sentença, por mais essa oportunidade foi equivocada ao adotar o depoimento da testemunha MARCIO (mov. 567.6) como elemento base para evidenciar o pagamento da contraprestação pelos Autores, tendo afirmado que entregou as sacas de soja diretamente em favor do Réu Edson. Como dito, a única mera autorização contida nos autos (mov. 1.21) é para a pessoa de Rodrigo Doerne proceder a entrega, inexistindo qualquer menção que seria entregue à pessoa do Réu Edson. Ademais, o documento não faz qualquer relação com a pessoa de Márcio, única testemunha ouvida nos autos pelos Autores;s)- em relação as sacas de soja, quando questionado acerca da existência de qualquer documento que comprove a retirada dessas 5.250 sacas de soja, afirmou no minuto 07:25 que não foi emitida nota fiscal, nem mesmo balança de pesagem do caminhão, face ter sido um crédito emitido à terceiro. O testemunho é destoante da realidade, pois não há como se retirar qualquer carga de soja sem que ao menos proceder a pesagem do caminhão, ainda mais que tratavam-se de 5.250 sacas de soja;t)- para efeitos comparativos, e confirmativos da mentira, que em relação aos honorários advocatícios, pagos em sacas de soja ao Réu Edson, no (mov. 1.18) foram juntadas pelo Autor os documentos de saída das sacas (pesagem). Ou seja, caso as 5.250 sacas de soja tivessem sido de fato entregues como disse a testemunha, teriam os mesmos documentos de balança e notas fiscais. Prudente mencionar que o artigo 320 do Código Civil condiciona a prova de pagamento tão somente por meio documental, não sendo admissível o meio de prova testemunhal para tal desiderato;u)- a parte Autora, convicta que a instrução processual tinha lhe sido desfavorável, em ato de desespero, em suas alegações finais acostou uma suposta transcrição de conversa ocorrida no ano de 2011, porém afirma ainda que esta conversa não poderia ter sido recuperada pois o celular onde está registrada não liga mais. Ora Excelência, o próprio Autor afirma que tem pleno conhecimento que não pode ser utilizada como prova, porém mesmo assim junta nos autos, em completo contrassenso, violando o artigo 435 do CPC;v)- a única pretensão de acostar uma suposta transcrição ocorrida em 2011 por aparelho celular que não liga mais, é para contaminar/instigar o livre convencimento do julgador, em flagrante meio ardil e desleal, não restando outra definição senão ato de litigância de má-fé;w)- a Sentença acabou por não apreciar o pedido expressamente contido pelo Réu, impondo sua reforma para condenar os Autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Como dito anteriormente, a prática de acostar transcrição de conversa contida em celular que não liga mais, e ainda destacar que não pode ser juntado como prova nos autos, mas mesmo assim faz, demonstra a clara ciência da inaplicabilidade do documento, não deixando dúvidas que assim procedeu tão somente pela pretensão vil de incutir e maliciosamente induzir erroneamente o convencimento do julgador à sua pretensão. Ato de completa deslealdade processual, indo de encontro com o inciso VI do artigo 77 do CPC. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. Contrarrazões foram apresentadas no mov. 644.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: RECURSO DE APELAÇÃO 01 – REQUERIDO OMAR O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. No mérito, insurge-se o apelante em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos apelados/autores, para condenar os réus ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 399.500,00. Alega, em síntese, que inexistiu má-fé na venda dos títulos de crédito da Eletrobrás, visto que foi procurado pelos apelados para realizar o negócio, inexistindo fraude, e havia discussão acerca do prazo para requerer indenização de sociedades de economia mista, nos termos da Súmula 39 do STJ e do Decreto 20912/32, além de os apelados terem assumido o risco do negócio, ao realizar a compra com um deságio de 77% do valor do título (mov. 624.1). Da análise dos autos, observa-se que as partes firmaram “Contrato de Compra e Venda de Títulos ao Portador da Eletrobrás” em 07 de junho de 2011, tendo como objeto “títulos de créditos ao portador da Eletrobrás S.A. em valores distintos no importe correspondente a R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil Reais) que serão utilizados pelos mesmos com o desiderato de promover execução dos respetivos títulos junto a Eletrobrás” (mov. 1.13). Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado nos Temas Repetitivos 92, 93 e 94, com data de julgamento em 10/12/2008 e data de publicação em 09/02/2009, que o direito ao resgate das obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás configura-se direito potestativo e se submete ao prazo de 5 anos. Veja-se: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO ? EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA ? LEI 4.156/62 (COM ALTERAÇÕES DO DECRETO-LEI 644/69): ART. 4º, § 11 ? OBRIGAÇÕES AO PORTADOR ? PRAZO PRESCRICIONAL X DECADENCIAL ? PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO: REsp 983.998/RS ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA ? DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO 1. Dissídio jurisprudencial não configurado porque não demonstrado que, nos acórdãos paradigmas, a discussão da prescrição girava em torno da obrigações ao portador emitidas com base na legislação anterior ao Decreto-lei 1.512/76. 2. Prequestionadas, ao menos implicitamente, as teses trazidas no especial, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A disciplina do empréstimo compulsório sofreu diversas alterações legislativas, havendo divergência na sistemática de devolução, a saber: ? na vigência do Decreto-lei 644/69 (que modificou a Lei 4.156/62): a) a conta de consumo quitada (com o pagamento do empréstimo compulsório) era trocada por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR; b) em regra, o resgate ocorria com o vencimento da obrigação, ou seja, decorrido o prazo de 10 ou 20 anos; excepcionalmente, antes do vencimento, o resgate ocorria por sorteio (autorizado por AGE) ou por restituição antecipada com desconto (com anuência dos titulares); c) no vencimento, o resgate das obrigações se daria em dinheiro, sendo facultado à ELETROBRÁS a troca das obrigações por ações preferenciais; e d) o contribuinte dispunha do prazo de 5 anos para efetuar a troca das contas por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e o mesmo prazo para proceder ao resgate em dinheiro; ? na vigência do Decreto-lei 1.512/76: os valores recolhidos pelos contribuintes eram registrados como créditos escriturais e seriam convertidos em participação acionária no prazo de 20 anos ou antecipadamente, por deliberação da AGE. 4. Hipótese dos autos que diz respeito à sistemática anterior ao Decreto-lei 1.512/76, tendo sido formulado pedido de declaração do direito ao resgate das obrigações tomadas pelo autor e a condenação da ELETROBRÁS à restituição dos valores pagos a título de empréstimo compulsório com correção monetária plena, juros remuneratórios e moratórios, incluindo-se a taxa SELIC e, alternativamente, a restituição em ações preferenciais nominativas do tipo "B" do capital social da ELETROBRÁS. 5. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 983.998/RS, em 22/10/2008, assentou que a: a) as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32. b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional. c) como o art. 4º, § 10, da Lei 4.156/62 (acrescido pelo DL 644/69) conferiu à ELETROBRÁS a faculdade de proceder à troca das obrigações por ações preferenciais, não exercida essa faculdade, o titular do crédito somente teria direito, em tese, à devolução em dinheiro. 6. Hipótese em que decorreu mais de 5 (cinco) anos entre a data do vencimento das OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e a data do ajuizamento da ação, operando-se a decadência (e não a prescrição). 7. Acórdão mantido por fundamento diverso. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.050.199/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10/12/2008, DJe de 9/2/2009.) (grifei). Nesse sentido, considerando a uniformização da jurisprudência do STJ, no presente caso foi extinta a ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelos apelados, uma vez que restou configurada a decadência, tendo em vista que a execução foi ajuizada em 2011 e os títulos denominados “Obrigações ao Portador da Eletrobrás – Centrais Elétricas Brasileiras S/A” foram emitidos em 1973. Nota-se que constou expressamente da sentença da ação de execução que “O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 983.998, uniformizou a jurisprudência acerca da matéria, estabelecendo que: a) as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás não se confundem com debêntures; b) o prazo para seu resgate é decadencial, contados do vencimento da obrigação, conforme disposto no § 11 do art. 4º da Lei n. 4.156/62” (mov. 1.19). Destaca-se que o Recurso Especial nº 983.998, mencionado pela sentença da ação de execução, foi julgado pelo STJ em 22/10/2008, muito antes da venda dos títulos aos apelados, em 07/06/2011. Assim, é evidente que o apelante sabia, ou ao menos deveria saber, que os títulos que vendeu aos apelados estavam atingidos pela decadência, especialmente porque o apelante atuou em conjunto com o requerido Edson Aparecido Stadler – advogado que assessorou os apelados na compra dos títulos e que tinha os conhecimentos jurídicos necessários para ter ciência do entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em Tema Repetitivo. Inclusive, na petição inicial da ação de execução, o requerido Edson Aparecido Stadler escreveu tópico específico para argumentar que não estaria configurada a prescrição ou decadência (mov. 1.50), de modo que estava ciente que poderia constituir óbice à execução do título. Por outro lado, verifica-se que os requeridos não foram informados acerca da situação, como se observa do e-mail enviado pelo autor/apelado Willian ao requerido Edson, questionando o argumento trazido pela defesa da Eletrobrás na ação de execução acerca da prescrição (mov. 73.2):
Em audiência de instrução, o autor/apelado Wellington Sguissardi Pan relatou em seu depoimento que, no ano de 2011, os apelados tomaram conhecimento destes títulos por meio do Sr. Rudi Spanhole, que falou que estava com dificuldades financeiras e que havia achado um caminho por meio de advogados de Ponta Grossa que possuíam títulos de dívida federal e que já havia dado certo com o Sr. Alcimar Goldon (mov. 567.2). Assim, os apelados entraram em contato com os apelantes, que marcaram de ir até Chopinzinho/PR para explicar todo o trâmite. O autor Wellington também apontou que não foi explicado o risco da operação e que o Dr. Edson falou que empurraria os títulos “goela a baixo”, substituindo as garantias dadas nas execuções e abatendo as dívidas. Do mesmo modo, em seu depoimento, o autor/apelado Willian Sguissardi Pan explicou que os apelados tomaram conhecimento dos títulos por meio do Sr. Rudi Spanhole, que apresentou os requeridos Omar e Edson, e que falou que o Sr. Alcimar Goldon havia obtido sucesso na execução dos títulos (mov. 567.3). Apontou, ainda, que até questionaram o Dr. Edson sobre esses títulos, mas que ele foi enfático em falar que eram totalmente legais, possuíam laudo pericial e não estavam prescritos, assegurando que substituiriam as garantias oferecidas nas execuções (mov. 567.3). Embora em seu depoimento o apelante Omar tenha negado ter atuado em conjunto com o requerido Edson, admitiu que o advogado era amigo da família, apontando que o Dr. Edson era amigo do seu pai e que tem relação com os advogados do escritório dele até os dias de hoje (mov. 567.4). Além disso, o apelante reconheceu que intermediou a venda dos títulos aos apelados e apontou que o contrato de compra e venda foi elaborado pelo Dr. Edson (mov. 567.4). Em seu depoimento, o requerido Edson Aparecido Stadler afirmou que conhecia o apelante desde antes de ele entrar na faculdade, pois o pai do Omar é amigo dele (mov. 567.5). Em audiência de instrução, também foi ouvida a testemunha Alcimar Goldoni (mov. 567.8), que adquiriu os títulos do apelante e obteve sucesso na substituição das garantias. Nota-se que a testemunha afirmou que o apelante realizou a intermediação da venda dos títulos, de propriedade do Sr. Paulo Roberto Dell Aglio, e que o requerido Edson prestou os serviços advocatícios, elaborando o contrato de compra e venda e ajuizando a ação de execução. Percebe-se, portanto, que a atuação dos requeridos Omar e Edson estava intimamente imbricada: enquanto aquele realizava a intermediação da venda dos títulos (como uma espécie de corretor), este prestava os serviços jurídicos relacionados aos títulos, como elaboração do contrato e ajuizamento da ação de execução. A informante Mariles Marta Dalponte, que trabalha na empresa dos apelados há mais de 21 anos, por exemplo, afirmou que há alguns anos atrás os requeridos sempre estavam na empresa para negociar os títulos e que os dois sempre vinham juntos, indicando a atuação conjunta dos requeridos (mov. 567.7). Ressalta-se que os requeridos agiram assim pelo menos duas vezes, no caso do Sr. Alcimar Goldoni, e dos apelados. A testemunha Marcio Dias Lopes também apontou que o requerido Edson chegou a lhe oferecer títulos para compensar algumas dívidas, mas que não deu sequência, porque o seu jurídico não concordou (mov. 567.6). O próprio requerido Edson destacou em seu depoimento que o apelante Omar ficou famoso na região pela venda de títulos (mov. 567.5). Ainda, a testemunha Alcimar Goldoni afirmou que chegou a comentar com outras pessoas o sucesso da compra dos títulos (mov. 567.8), o que motivou os apelados a buscarem exatamente as mesmas pessoas, que prestaram os serviços de venda e de ajuizamento da ação de execução, os Srs. Omar e Edson. Assim, não é crível que os requeridos aleguem que não possuem relação entre si, quando os dois agiram da mesma maneira, por meio da intermediação da venda e prestação de serviços jurídicos relativos aos títulos da Eletrobrás, pelo menos duas vezes. Destaca-se, inclusive, a existência de gravação telefônica (mov. 1.48), documentada por ata notarial (mov. 1.17), de conversa entre o apelante e o apelado Willian, em que o Sr. Omar afirmou que “Rapaz aquilo lá na verdade eu trabalhava com o doutor Edson” e que “Na verdade eu fui bem usado ali, não ganhei absolutamente nada com isso e ainda fiquei com bambu e outros bambus maiores ainda, sabe? ”. Veja-se extrato da ata notarial (mov. 1.17):
Em audiência de instrução, o apelante foi questionado acerca da gravação telefônica e afirmou que estava à época com o estado emocional abalado, mas confirmou que foi ele quem disse o que está documentado na ata notarial (mov. 567.4). Portanto, é evidente a falta de boa-fé dos requeridos, que em 2011 venderam títulos que estavam atingidos pela decadência, conforme entendimento já unificado pelo STJ no ano de 2009 – informação que o apelante sabia, ou ao menos deveria saber. Conforme bem apontado pelo Juízo a quo, “aquele que vende deve se certificar acerca da utilidade da coisa, nesse caso acerca da exigibilidade dos títulos, ou deve, ao menos, cientificar os compradores sobre o risco do negócio, situação que não se verifica a partir da análise do contrato de mov. 1.13” (mov. 599.1). Assim, embora o apelante alegue que os apelados são pessoas com instrução, empresários pecuaristas que contraíram dívidas milionárias, não é possível exigir que possuíssem conhecimentos jurídicos para verificar se os títulos estavam atingidos pela decadência – orientação que deveriam ter recebido do apelante e do requerido Edson, que atuava como advogado dos apelados.
Ainda que os apelados tenham adquirido os títulos com deságio de 77% do valor, não é possível afirmar que tenham assumido o risco da decadência, especialmente porque o apelante não comprovou ter cumprido com o seu “dever de informar sobre os riscos do reconhecimento de prescrição na execução dos títulos”, conforme ônus que lhe havia sido atribuído na decisão de saneamento (mov. 105.1). Diante do exposto, encontra-se adequada a sentença recorrida, ao condenar os requeridos, solidariamente, à restituição dos valores pagos pelos autores pela compra dos créditos (mov. 599.1). Por fim, o apelante sustenta que os apelados não teriam comprovado ter efetuado o pagamento previsto no “Contrato de Compra e Venda de Títulos ao Portador da Eletrobrás”, de 5.250 sacas de soja, visto que não teria sido juntado qualquer recibo, nota fiscal ou comprovante de pagamento. Contudo, os apelados comprovaram a entrega das 5.250 sacas de soja por meio da oitiva da testemunha Marcio Dias Lopes, que afirmou que realizou negócio com a família Pan (apelados) que, por sua vez, solicitou que repassasse o caminhão Scania e as sacas de soja para o Dr. Edson (mov. 567.6). A testemunha Marcio confirmou ter realizado a entrega do caminhão na Mecânica Tuiuiú, além de ter autorizado e transferido as 5.250 sacas de sojas do Armazém em Sinop/MT. Questionado especificamente acerca da inexistência de nota fiscal ou documento comprobatório, a testemunha afirmou que quando realiza a venda das sojas emite nota fiscal, mas que nesse caso era apenas transferência de crédito a terceiro (e não venda), tratando-se de negociação direta do Sr. Aldo Pan, de modo que somente liberaram as sojas (mov. 567.6). Também apontou que não seria necessário comprovante de peso e balança, pois não carregam no caminhão além da quantidade negociada (mov. 567.6). Dessa forma, conforme concluiu o Juízo a quo, “a confirmação do pagamento se deu pela prova oral produzida, mais especificamente pelo testemunho do Sr. MARCIO ao afirmar que, em decorrência de outro negócio jurídico realizado com os autores, entregou caminhão de sua propriedade para o réu EDSON STADLER na pessoa do corréu OMAR, da mesma maneira houve a transferência das sacas de soja” (mov. 599.1). Observa-se, ainda, que com a petição inicial foi juntado termo de autorização, assinado pelo apelante e pelos apelados, de entrega do caminhão e das sojas pelo Sr. Rodrigo Doerne (mov. 1.21):
Por sua vez, em audiência de instrução, a testemunha Marcio Dias Lopes afirmou que conhece o Sr. Rodrigo Doerne, apontando que ele é seu cunhado e que fizeram o negócio com a família Pan em conjunto (mov. 567.6). Portanto, os apelados comprovaram a realização do pagamento previsto no contrato, não tendo o apelante trazido qualquer elemento que colocasse em dúvida a veracidade da oitiva prestada pela testemunha, que está de acordo com o restante do conjunto probatório dos autos, ressaltando-se que a testemunha assumiu o compromisso legal de dizer a verdade, nos termos do art. 458 do CPC. Nesse sentido, deve ser mantida em sua integralidade a sentença recorrida, que condenou solidariamente os réus ao pagamento aos autores de danos materiais no montante de R$ 399.500,00 (mov. 599.1). Em suma, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Em atendimento ao art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários anteriormente arbitrados na sentença em favor do procurador da parte apelada para 12% sobre o valor da condenação (Tema 1059 STJ). RECURSO DE APELAÇÃO 02 – REQUERIDO EDSON O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. No mérito, o apelante sustenta que inexistiria conluio entre os réus, pois teria sido contratado pela família Pan em data anterior à compra dos títulos, para atuar nos processos de execução que foram listados no contrato de honorários (mov. 635.1). Contudo, os dois contratos foram firmados no mesmo lapso temporal, com apenas dois meses de diferença (abril e junho de 2011). Ainda, no próprio contrato de honorários há cláusula específica prevendo a obrigação dos apelados/contratantes de fornecer “eventuais títulos da dívida pública federal e/ou precatórios, os quais quando necessários e solicitados pelo entendimento do CONTRATADO serão fornecidos à este às expensas dos CONTRATANTES para proceder consequente ajuizamento com execução e obtenção dos créditos em esfera judicial para oferecimento de penhora e eventuais compensações, seja em âmbito administrativo e/ou judicial objetivando amortização ou quitação de dívidas dos CONTRATANTES” (mov. 1.14). Assim, é evidente que as partes já estavam em negociação dos títulos quando firmaram o contrato de honorários. Na realidade, o fato de o contrato de honorários ter sido firmado antes da compra dos títulos comprova que o apelante já prestava serviços jurídicos aos apelados quando do contrato de compra e venda e, portanto, deveria ter orientado a família Pan acerca da decadência dos títulos – entendimento que já estava consolidado pelo STJ desde 2009. Ora, como profissional do direito, o apelante deveria ter conhecimento dos Temas Repetitivos 92, 93 e 94 do STJ, com data de julgamento em 10/12/2008 e data de publicação em 09/02/2009, e informado os seus clientes sobre os títulos estarem atingidos pela decadência. Ressalta-se que foi o próprio apelante quem elaborou o contrato de compra e venda dos títulos, conforme apontado pelos autores e pelo réu Omar em seus depoimentos em Juízo. Além disso, na petição inicial da ação de execução, o apelante escreveu tópico específico para argumentar que não estaria configurada a prescrição ou decadência (mov. 1.50), de modo que estava ciente acerca do tema.
Ademais, o próprio apelante admitiu em seu depoimento em audiência de instrução que participou das reuniões sobre a venda dos títulos, embora afirme ter orientado os apelados sobre os riscos da compra (mov. 567.5). O informante Faiçal Hassan Safieddine, que presta serviço no escritório do apelante, também apontou que fizeram diversas reuniões e que os apelados estavam focados na compra dos títulos, como se fosse resolver seus problemas financeiros (mov. 567.9). Verifica-se, ainda, relação estreita entre os requeridos Edson e Omar, constando no contrato de honorários uma cláusula específica sobre o Sr. Omar ser pessoa de confiança do Sr. Edson, além de o Sr. Omar ter assinado aditivos contratuais em nome do apelante Edson. Veja-se (movs. 1.14-1.16):
Tal prova corrobora com o que foi afirmado nos depoimentos dos apelados, das testemunhas Alcimar Goldon e Marcio Dias Lopes, e da informante Mariles Marta Dalponte, bem como o que restou registrado na ata notarial de mov. 1.17 – provas amplamente analisadas no Recurso de Apelação 01, no sentido de que os requeridos Edson e Omar agiam em parceria. Ressalta-se que os próprios requeridos afirmaram em audiência de instrução que eram amigos de família (movs. 567.4 e 567.5), indicando uma relação próxima. Assim, de um lado, o Sr. Omar realizava a intermediação das vendas dos títulos e, de outro vértice, o Sr. Edson prestava os serviços jurídicos relacionados aos títulos, de elaboração do contrato de compra e de ajuizamento da ação de execução. Essa atuação conjunta ocorreu pelo menos duas vezes, com os apelados e com o Sr. Alcimar Goldon, que afirmou que adquiriu títulos da Eletrobrás por intermediação do Sr. Omar e que o apelante Edson foi o seu advogado, sendo responsável pela documentação relativa aos títulos e ajuizando a ação de execução (mov. 567.8). O apelante alega que a relação de confiança entre as partes se explica porque o Sr. Omar tem empresa transportadora de caminhões e, por sempre estar na região, aproveitava para transportar/carregar as sacas de soja dadas em pagamento dos serviços advocatícios (mov. 635.1). Contudo, tal afirmação encontra-se isolada em relação às demais provas dos autos. Isso porque o requerido Omar não realizava apenas o transporte das sojas recebidas pelo apelante como honorários advocatícios, mas também intermediava a venda dos títulos que o apelante posteriormente elaborava o contrato de compra e venda e ajuizava a ação de execução. Ora, não é mera coincidência que o requerido Omar, que justamente realizava a intermediação da venda dos títulos, constasse dos contratos de honorários como pessoa de confiança do apelante apenas para realizar o transporte da soja. Verifica-se, portanto, a má-fé dos requeridos, que vendiam títulos que já estavam atingidos pela decadência, conforme entendimento uniformizado pelo STJ nos Temas Repetitivos 92, 93 e 94 do STJ – precedentes que eram, ou ao menos deveriam ser, de conhecimento do apelante. Assim, ainda que o apelante não figure como parte propriamente dita do contrato de compra e venda, na qualidade de advogado deveria ter informado os seus clientes, ora apelados, que os títulos estavam atingidos pela decadência. Embora os apelados tenham adquirido os títulos com deságio significativo, não é possível afirmar que teriam assumido o risco da decadência, pois se tratam de pessoas leigas, que não são da área do direito, e que estavam confiando na orientação do seu advogado, ora apelante. Além disso, os apelados estavam com dívidas que somavam aproximadamente R$ 8.800.000,00 (oito milhões e oitocentos mil reais), sendo crível a informação de que estavam angustiados na busca de uma solução para os seus problemas. Em audiência de instrução, o Magistrado de primeiro grau questionou se os autores não teriam desconfiado do deságio dos títulos, mas o apelado/autor Wellington Sguissardi Pan apontou que o apelante não teria informado acerca dos riscos e que teria assegurado que empurraria os títulos “goela abaixo”, para substituir as garantias que tinham com os bancos (mov. 567.2). O apelado também destacou que estavam em uma situação extrema de dívida, perdendo bens, lotes de terras e com leilões marcados, de modo que, ao verem uma luz no final do túnel para resolver seus problemas, resolveram tentar, principalmente porque tinham a referência do Sr. Alcimar Goldon. Logo, não é possível atribuir aos apelados o risco da operação. Pelo contrário, cabia aos requeridos, em especial ao apelante, na qualidade de advogado, informar os apelados dos riscos, principalmente sobre o entendimento firmado pelo STJ em Tema Repetitivo, em observância aos deveres de lealdade, informação e cooperação, oriundos da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Destaca-se que cabia ao apelante comprovar ter orientado os apelados especificamente acerca dos riscos da decadência – ônus que não se desincumbiu. Diante do exposto, deve ser mantida a sentença recorrida, que condenou os requeridos, solidariamente, à restituição dos valores pagos pelos autores pela compra dos títulos de crédito (mov. 599.1). Subsidiariamente, sustenta o apelante que não teria sido comprovado o pagamento/entrega das sacas de soja previstas no contrato de compra e venda, visto que não foi emitida nota fiscal, nem mesmo balança de pesagem do caminhão, sendo que o artigo 320 do Código Civil condiciona a prova de pagamento ao meio documental. Contudo, em que pese a prova documental seja mais robusta para indicar o pagamento, é possível a comprovação por meio de prova testemunhal, especialmente em uma ação de conhecimento, em que houve fase de instrução, com ampla produção probatória. Nesse sentido, a prova testemunhal é cabível de forma subsidiária e complementar à prova escrita, quando há um indício razoável de prova material a ser corroborada pela prova oral. No presente caso, a oitiva da testemunha Marcio Dias Lopes, confirmando a entrega das sacas de soja, está de acordo com as demais provas produzidas nos autos, em especial o “Contrato de Compra e Venda de Títulos ao Portador da Eletrobrás” e o termo de autorização de mov. 1.21. Nota-se que consta do contrato de compra e venda que a entrega das 5.250 sacas ocorreria em Sinop, Mato Grosso, por meio do terceiro Rodrigo Doerner (mov. 1.13). No termo de autorização de mov. 1.21, houve autorização específica ao Sr. Rodrigo Doerner de entrega do caminhão Scania e das 5.250 sacas de soja. Em audiência de instrução, o advogado do apelante questionou especificamente a testemunha Marcio Dias Lopes se conhecia o Sr. Rodrigo, e ele afirmou que era seu cunhado, e que fizeram o negócio tudo em conjunto (mov. 567.6). Portanto, restou comprovado que a testemunha Marcio Dias Lopes, em nome de seu cunhado, o Sr. Rodrigo Doerner, realizou a entrega das 5.250 sacas de soja no Armazém em Sinop, Mato Grosso, conforme previsto em contrato. Ainda, em relação à ausência de nota fiscal, a testemunha Marcio Dias Lopes esclareceu que se tratava de transferência de crédito a terceiro (e não propriamente venda de soja), sendo uma negociação direta do Sr. Aldo Pan, de modo que somente liberaram as sojas, pois quando se transfere crédito só se anui ao terceiro, sem nota fiscal (mov. 567.6). Ressalta-se que a testemunha prestou compromisso legal de dizer a verdade, nos termos do art. 458 do CPC, de forma que é ônus do apelante desconstituir a presunção de veracidade da prova oral, demonstrando, por exemplo, que o Sr. Rodrigo Doerner não seria cunhado da testemunha, ou que o Sr. Marcio Dias Lopes teria faltado com a verdade, o que não ocorreu. Conclui-se, em suma, que houve o pagamento integral dos valores previstos no contrato de compra e venda, sendo devida a restituição pelos requeridos do montante de R$ 399.500,00. Por seu turno, mostra-se desnecessário o desentranhamento das alegações finais de mov. 570.1, que teria transcrito suposta conversa entre o apelado Willian e a testemunha Marcio Dias Lopes, na medida em que este documento sequer foi utilizado para fundamentar o presente voto, e nem a sentença de primeiro grau, não tendo influenciado a formação do convencimento judicial. Em sua peça recursal (mov. 635.1), o apelante requereu a condenação dos apelados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77, VI, e 80, I, do CPC, tendo em vista a juntada de transcrição de conversa de celular nas alegações finais de mov. 570.1. Pois bem. O instituto da litigância de má-fé consolida-se em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidentes manifestamente infundados"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do Código de Processo Civil. A propósito do tema, adota-se o princípio de que o dolo e a culpa não se presumem, sendo necessário que se manifestem de modo claro e evidente, além da imprescindibilidade de que sejam localizados nos debates e não nos fundamentos jurídicos expostos no processo. Nesse sentido, a lição do mestre Celso Agrícola Barbi: A ideia comum de conduta de má fé supõe um elemento subjetivo, a intenção malévola. Essa ideia é, em princípio, adotada pelo direito processual, de modo que só se pune a conduta lesiva quando inspirada na intenção de prejudicar (in "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, v. I, p. 83). Assim, é imperiosa a efetiva demonstração da ocorrência de uma das hipóteses elencadas pelo supracitado artigo 80 do CPC e o dolo da parte ao propor a ação. Este também é o entendimento do E.TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. I – PEDIDO DE RECÁLCULO DA DÍVIDA, EM RAZÃO DE CESSÃO DE DIREITOS À PARTICULAR, NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PARTE QUE NÃO SE INSURGE OPORTUNAMENTE APÓS A SUA INTIMAÇÃO ACERCA DA DECISÃO QUE DEFERIU A INCLUSÃO DO CESSIONÁRIO. CÁLCULOS JÁ HOMOLOGADOS ANTERIORMENTE. II – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.I – É indevido o pedido de recálculo do débito, em razão de cessão de direitos creditórios realizada entre a instituição financeira e particular, não integrante do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista que não efetuado oportunamente pela parte executada, logo após o deferimento da substituição processual, já estando os cálculos do débito devidamente homologados pelo juízo. II – “O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). Isso, porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso (...)” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1743233/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044356-30.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.11.2021) (grifei). Todavia, no presente caso, a transcrição de suposta conversa de celular pelos apelados não configura “inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso” (art. 77, VI, do CPC) e nem dedução de “pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso” (art. 80, I, do CPC), conforme hipóteses apontadas pelo apelante em sua peça recursal (mov. 635.1). Além disso, não se verifica dolo específico dos apelados, uma vez que não houve indução em erro do Juízo a quo, e nem deste Relator, que sequer mencionaram a referida transcrição, ou utilizaram as alegações finais de mov. 570.1, para fundamentar o seu convencimento, que restou formado pelas demais provas constantes dos autos. Assim, não se vislumbra uma tentativa de ludibriar o Juízo. Portanto, não restando demonstrado nos autos nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico em vigor, é indevida a condenação da apelante nas penas do art. 80 do CPC. Em suma, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, bem como rejeitar o pedido de condenação da apelante em litigância de má-fé. Por fim, em atenção ao art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários anteriormente arbitrados na sentença em favor do procurador da parte apelada para 12% sobre o valor da condenação (Tema 1059 STJ).
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