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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002779-77.2010.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Extinção de execução fiscal por abandono de causa. Apelação desprovida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Campo Largo contra sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono de causa, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que não houve inércia por mais de 30 dias e que não houve requerimento de extinção pela parte requerida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono de causa foi correta, considerando a ausência de manifestação do apelante após intimação para dar prosseguimento ao feito.III. Razões de decidir3. A extinção do processo por abandono de causa requer a intimação pessoal da parte para regularizar a situação em 5 dias, conforme o artigo 485, §1º, do CPC.4. O apelante foi intimado várias vezes e não cumpriu a diligência necessária, caracterizando o abandono da causa.5. A Súmula n.º 240 do STJ não se aplica, pois as partes não possuem advogados constituídos nos autos, dispensando o requerimento do réu para a extinção do processo.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, não depende de requerimento da parte adversa quando esta não possui advogado constituído nos autos e foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III e § 1º; CPC/2015, art. 6º, § 1º.