Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Extinção de execução fiscal por abandono de causa. Apelação desprovida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Campo Largo contra sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono de causa, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que não houve inércia por mais de 30 dias e que não houve requerimento de extinção pela parte requerida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono de causa foi correta, considerando a ausência de manifestação do apelante após intimação para dar prosseguimento ao feito.III. Razões de decidir3. A extinção do processo por abandono de causa requer a intimação pessoal da parte para regularizar a situação em 5 dias, conforme o artigo 485, §1º, do CPC.4. O apelante foi intimado várias vezes e não cumpriu a diligência necessária, caracterizando o abandono da causa.5. A Súmula n.º 240 do STJ não se aplica, pois as partes não possuem advogados constituídos nos autos, dispensando o requerimento do réu para a extinção do processo.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, não depende de requerimento da parte adversa quando esta não possui advogado constituído nos autos e foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 485, III e § 1º; CPC/2015, art. 6º, § 1º.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002779-77.2010.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 14.07.2025)
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Acórdão
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Vistos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0002779-77.2010.8.16.0026, do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 1ª Vara Da Fazenda Pública, na qual é apelante o Município de Campo Largo e apelados A. E. Chaves Representações Comerciais LTDA. e Rogerio Bernardo Neto.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Campo Largo em face à sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono de causa, com base no artigo 485, inc. III, do Código de Processo Civil, mov. 250.1.O Apelante alega que não quedou inerte por mais de 30 dias, bem como não houve requerimento da extinção pela parte requerida, como determina a súmula 240 do STJ, mov. 253.1.Sem contrarrazões pelo apelado, pois não possui defensor constituído nos autos.É o relatório.
Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento do recurso.Trata-se de recurso de apelação contra decisão que extinguiu o processo por abandono de causa por parte do Município de Campo Largo.A extinção do processo na hipótese do inciso III do artigo 485, do Código de Processo Civil, tem por pressuposto a intimação pessoal da parte para regularizar a situação em 5 dias. Assim dispõe o referido dispositivo legal, in verbis: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias [...]”A jurisprudência é uníssona no sentido de que a extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco da parte, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito. Há a necessidade de intimação do procurador para dar andamento ao feito, devendo ser advertido expressamente sobre a possibilidade de extinção por abandono, uma vez que possui ele o jus postulandi, representando a parte judicialmente e cuidando de seus interesses, razão pela qual deve ser intimado de todos os atos do processo. No caso em tela, verifica-se que o magistrado deu o prazo de 15 dias para que o apelante cumprisse a diligência determinada, concedendo o prazo, improrrogável, de 15 dias, o qual não foi cumprido.Verifica-se que o apelante já havia sido intimado várias vezes para que cumprisse a diligência, tendo em outras oportunidades pugnado pela dilação do prazo, o qual foi concedido.A determinação para a prefeitura juntar a matrícula atualizada do imóvel ocorreu em 11 de junho de 2024, sendo o prazo prorrogado por 15 dias em 12 de novembro de 2024, de forma improrrogável, sob pela de extinção do feito, mov. 245.1.A Apelante foi citada do despacho em 24 de novembro de 2024, dando ciência do mesmo em 09 de dezembro de 2024, porém sem cumprir a diligência ou reivindicar novo prazo.Em 08 de janeiro de 2025 a MM Magistrada singular extinguiu o feito diante da caracterização do abandono de causa por parte do autos, uma vez que regularmente intimado deixou de dar prosseguimento ao feito. Assim, restou verificado que a MM, Magistrada deu cumprimento ao artigo 485, §1º, concedendo não 05 dias para a manifestação da parte, mas sim 15 dias.Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, COM ADVERTÊNCIA A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO – PRECEDENTES.Apelação provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009219-56.2011.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 24.08.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA DESCONTO DE CHEQUES. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO DA PARTE DA PENA DE EXTINÇÃO. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES.Antes de ser reconhecido o abandono da causa e declarado extinto o feito, mostra-se necessária a intimação do procurador e da parte, pessoalmente, para impulsionarem o feito sob pena de extinção. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0056611-80.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 04.12.2019) No caso em comento, observa-se que foi realizada a intimação da parte para dar prosseguimento ao feito, com a advertência de extinção do feito, como era de rigor. Analisando a movimentação processual, verifica-se que o banco apelante deixou de promover os atos e diligências necessárias para o andamento da ação, estando caracterizado o ânimo de abandonar o processo. Verifica-se que foram tomadas todas as cautelas prévias à extinção do feito. Por outro lado, a Súmula n.º 240 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, não se aplica ao caso em julgamento, uma vez que as partes não possuem advogados constituídos nos autosAnalisando os autos verifica-se que parte requerida foi citada por Edital (mov. 65.1), não comparecendo aos autos nem constituindo defensor, nesses casos o requerimento da parte é dispensável para extinção do processo por abandono de causa, nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. SÚMULA N.º 240, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. CUSTAS REMANESCENTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO.1. A inércia da parte autora, após sua intimação para prosseguimento do feito, caracteriza o abandono da causa e enseja a extinção do processo, nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil de 2015.2. Não impugnado o cumprimento de sentença, sua extinção pelo abandono da causa dispensa pedido do executado.3. Nos termos da jurisprudência, quem deu causa ao ajuizamento da demanda responde pelo pagamento das custas processuais, na hipótese de extinção do processo por abandono da causa.4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000213-63.2002.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.09.2022)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ABANDONO DA CAUSA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PRETENSÃO PARA CASSAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – REJEITADA – INEXISTÊNCIA DE ERRO PROCEDIMENTAL QUANTO À EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INFORMAÇÃO PRESTADA PELO CAUSÍDICO DE QUE NÃO POSSUÍA CONTATO COM A PARTE AUTORA POR MEIO TELEFÔNICO OU EM SEU ENDEREÇO – REQUERENTES QUE FORAM INTIMADOS PESSOALMENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO – INÉRCIA DOS INTERESSADOS – AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO CONTENDO INFORMAÇÃO DE QUE OS AUTORES MUDARAM DE ENDEREÇO – INTIMAÇÃO QUE DEVE SER CONSIDERADA VÁLIDA A TEOR DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DEVER DOS AUTORES DE MANTER O SEU ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REQUERIDOS CITADOS POR EDITAL QUE NÃO COMPARECERAM AO PROCESSO – DEMAIS PESSOAS INCLUÍDAS NO POLO PASSIVO QUE AINDA NÃO FORAM CITADAS – REQUERIMENTO DA PARTE REQUERIDA PARA RECONHECIMENTO DE ABANDONO QUE SOMENTE É EXIGÍVEL APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO – PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 485, §6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTE DESTA 18ª CÂMARA CÍVEL – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000722-73.2015.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.11.2021) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO (ARTIGO 485, III, § 1º, CPC). INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE SEU PROCURADOR PELA IMPRENSA OFICIAL PARA PRÁTICA DE ATO INDISPENSÁVEL AO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. INÉRCIA CARACTERIZADA. REQUERIMENTO DO RÉU (ARTIGO 485, § 6º, DO CPC). EXIGÊNCIA QUE DECORRE DA BILATERIALIDADE DA AÇÃO, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ. DESNECESSIDADE, CONTUDO, NA ESPÉCIE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO EM QUE O RÉU FOI CITADO POR EDITAL. EVIDENTE FALTA DE INTERESSE DO RÉU NA CONTINUIDADE DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000188- 59.2002.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 21.11.2018)Logo, desnecessário o prévio requerimento da parte adversa. Por tais razões, correta a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Face a tais considerações, nego provimento ao recurso.
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