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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 0025555-27.2025.8.16.0000 AI (1) e Agravo de Instrumento nº 0049962-97.2025.8.16.0000 AI (2) sendo que, em ambos os recursos, é agravante PRISCILA DAIANE JOHN e é agravado BANCO VOLKSWAGEN S.A. I. RELATÓRIO Agravo de Instrumento nº 0025555-27.2025.8.16.0000 AI (1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PRISCILA DAIANE JOHN em face da decisão de mov. 17.1, proferida nos autos de “Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar”, autuados sob o nº 0004868-26.2025.8.16.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Cível de Curitiba, em que a d. Juíza de Direito Pâmela Dalle Grave Flores Paganini, concedeu a liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos seguintes termos: “(...)1. Estando comprovado o inadimplemento da parte requerida pela documentação contida nos autos, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, defiro a liminar de busca e apreensão e determino a imediata expedição do competente mandado, para a busca e apreensão do bem descrito na inicial e dado em garantia no contrato cuja cópia instrui a inicial. Conste do mandado a ordem para que a parte requerida entregue os documentos necessários à circulação e transferência do veículo.2. Efetivada a medida, cite-se a parte requerida, para que em 15 dias, apresente resposta, sob pena de revelia, cientificando-a de que poderá, em cinco dias, contados da execução da busca e apreensão liminar, purgar a mora, mediante pagamento da “integralidade da dívida pendente”, entendida como as prestações atrasadas, as vincendas e os respectivos encargos contratuais, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que, para fins de purgação, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, hipótese em que lhe será restituído o bem, livre de ônus. Cientifique-se, ainda, de que não purgada a mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69). Conste do mandado que a resposta poderá ser apresentada ainda que a parte devedora tenha se valido da faculdade do § 2º do artigo 3º do DecretoLei nº 911/69, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.3. Apresentada ou não a resposta pela parte requerida, ou, ainda, efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, diga a parte requerente, em 15 (quinze) dias.4. Caso não seja encontrado o bem ou a parte requerida, diga o requerente em 05 (cinco) dias. Na inércia, intime-se pessoalmente a parte requerente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção.5. Por fim, inclua-se restrição plena no sistema RENAJUD (“licenciamento” e "circulação"), conforme previsão do artigo 3º, §9º do Decreto-Lei nº 911/69.5.1. Efetivado o bloqueio, caso haja pedido da parte autora, proceda-se ao levantamento, vez que a medida foi deferida para atender seu próprio interesse, sendo desnecessária nova conclusão e decisão para tanto (...)” Em suas razões recursais, aduziu a agravante, em síntese, que: a) firmou contrato de financiamento com a parte agravada, sendo pactuado o pagamento do débito em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$1.795,20, mas em nenhum momento o banco disponibilizou um carnê para pagamento das parcelas, precisando a agravante entrar em contato todo os meses para solicitar o envio dos boletos; b) ficou desempregada e teve uma incapacidade financeira momentânea que a impediu de quitar a segunda parcela no vencimento; c) negociou com a assessoria do banco e realizou o pagamento do boleto vencido em 22/12/2024, na data de 30/01/2025; d) na mesma data, tentou realizar o pagamento da parcela vencida em 22/01/2025, contudo, sem sucesso, de modo que ficou aguardando a assessoria do banco encaminhar o novo boleto, até que teve seu veículo apreendido; e) não recebeu qualquer notificação extrajudicial por parte do banco, somente descobriu o ajuizamento da ação quando teve seu veículo aprendido; f) a notificação enviada é inválida, pois o AR retornou com a informação de “endereço incompleto”, portanto, a mora não foi constituída; g) a falta de notificação pessoal do devedor desobedece o teor da Súmula nº 369 do STJ, aplicada por analogia; h) entrou em contato com a instituição bancária diversas vezes antes do ajuizamento da presente demanda, com o intuito de quitar a parcela em atraso, mas não obteve sucesso; i) há de ser observada a boa-fé da agravante, a qual tentou quitar as parcelas imediatamente após o vencimento dos boletos; j) os requisitos autorizadores da tutela de urgência estão comprovados.Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de revogar a liminar de busca e apreensão, e, no mérito, o provimento do recurso.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1 – AI 1). Desta decisão, a parte interpôs o Agravo Interno nº 0040645-75.2025.8.16.0000, o qual foi julgado desprovido por esta Câmara.Contrarrazões ofertadas pelo banco credor ao mov. 15.1 – AI 1.O pedido de justiça gratuita foi indeferido (mov. 20.1 – AI 1). Desta decisão, a agravante interpôs o Agravo Interno nº 0085989-79.2025.8.16.0000, ao fundamento de que não lhe fora oportunizada a juntada de outros documentos que pudessem comprovar a benesse.Referido recurso foi parcialmente provido por este Relator (mov. 13.1 – Ag).Na sequência, a agravante juntou documentos para comprovação da gratuidade de justiça (movs. 25.1 a 25.17 – AI 1).É o relato necessário. Agravo de Instrumento nº 0049962-97.2025.8.16.0000 AI (2) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PRISCILA DAIANE JOHN em face da decisão de mov. 56.1, proferida nos autos já mencionados, em que a d. Juíza a quo indeferiu o pedido de revogação dos efeitos da liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos: “(...)II. Para concessão de medida antecipatória de tutela, faz-se necessária a demonstração dos requisitos legais, os quais estão previstos no artigo 300 do CPC.Consoante documentos acostados aos autos, restou demonstrada a constituição em mora da parte ré, nos termos do que exige o artigo 3º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/1969, in verbis: “Art. 3 O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.No mesmo sentido, dispõe a Súmula n.º 72, do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.Veja-se que para a propositura da ação de Busca e Apreensão, exige-se a comprovação da mora do devedor, que, consoante determina o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, “poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.Segundo jurisprudência, é de responsabilidade do devedor fiduciário informar ao credor os dados cadastrais corretos, assim como manter estes atualizados, senão vejamos:(...)In casu, o comprovante de constituição em mora apresentado pela instituição financeira demonstrou que o aviso de recebimento foi encaminhado para o endereço constante do contrato (mov. 1.6 e 1.9), o que não invalida a notificação extrajudicial para fins de constituição em mora, eis que é de obrigação das partes manter atualizados e corretos os dados prestados no momento da contratação.Ademais, a teoria do adimplemento substancial, sustentada pela requerida, não se aplica nos contratos firmados com base no Decreto-Lei n.º 911/1969, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.622.555/MG), seguido pela Corte de Justiça do Estado do Paraná: (...)Por tais motivos, INDEFIRO O PEDIDO para revogação dos efeitos da tutela de urgência concedida nos autos.(...)”. Em suas razões recursais, aduziu a agravante, em síntese, que: a) houve ausência de constituição em mora, eis que a notificação extrajudicial foi devolvida com a informação de “endereço incompleto”; b) tentou realizar o pagamento da parcela vencida em janeiro, contudo sem sucesso, de modo que ficou aguardando a assessoria do banco encaminhar o novo boleto, até que teve seu veículo apreendido; c) a falta de notificação pessoal do devedor fere o teor da Súmula nº 369 do STJ, aplicada por analogia; d) o veículo apreendido é usado em seu cotidiano e essencial à sua subsistência; e) é necessária a determinação imediata para restituir o veículo à posse da agravante e facultar o depósito judicial do valor vencido e a continuidade do contrato; f) houve tentativa de adimplir a obrigação, mas o banco agravado recusou-se a receber; g) a jurisprudência admite a possibilidade de consignação em pagamento como meio legítimo para defesa do devedor e regularização da dívida.Requereu a concessão da antecipação da tutela recursal com a determinação de devolução do veículo. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso.Contrarrazões ao mov. 14.1 – AI 2.O pedido de justiça gratuita foi indeferido (mov. 20.1 – AI 2). Desta decisão, a agravante interpôs o Agravo Interno nº 0085875-43.2025.8.16.0000, ao fundamento de que não lhe fora oportunizada a juntada de outros documentos que pudessem comprovar a benesse.Referido recurso foi parcialmente provido por este Relator (mov. 13.1 – Ag).Na sequência, a agravante juntou documentos para comprovação da gratuidade de justiça (movs. 25.1 a 25.17 – AI 2).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do Agravo de Instrumento (1). Quanto ao Agravo de Instrumento (2), conheço, em parte, tendo em vista a ocorrência de preclusão pro judicato no que tange a validade ou não da constituição em mora e a efetivação de acordo extrajudicial.Ora, após a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, a ré/agravante interpôs o AI 1 com o fito de obstar a eficácia da decisão de origem, sob a premissa de que a notificação extrajudicial apresentada pelo banco credor não era válida e que não foi devidamente constituída em mora.Posteriormente, em sede de contestação, requereu a revogação da liminar, pelos mesmos fundamentos apresentados no bojo do Agravo de Instrumento (1), ventilando, a mais, apenas a hipótese de consignação em pagamento.Dessa forma, a admissibilidade do Agravo de Instrumento (2) deverá se limitar ao pedido de consignação em pagamento, os demais (constituição válida da mora e existência de acordo extrajudicial entre as partes) estão obstados por força da preclusão.Quanto à concessão de justiça gratuita, em que pese decisão anterior, pela denegação da gratuidade, cassada em sede de Agravo Interno, tenho que em melhor análise das documentações colacionadas, de fato, a agravante comprovou estar desempregada e não possui meios suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, neste momento.Dessa forma, concedo a gratuidade de justiça, sem deixar de salientar que poderá ser revogada a qualquer momento e em caso de contraprova de que o cenário econômico-financeiro da agravante é distinto ao aqui apurado.Passo ao mérito.O art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, determina que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento (AR): Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.(...)§2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Ainda, o Tema nº 1.132, do STJ entendeu que “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.No presente caso, nota-se que a parte agravada encaminhou notificação extrajudicial à agravante, informando o não pagamento do débito referente às prestações vencidas em 22/12/2024, 22/01/2025 e subsequentes (mov. 1.9), no exato endereço informado no contrato (mov. 1.6).Duplique-se:
Portanto, ao menos neste momento processual, não há que se falar em ausência de constituição em mora.Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA, AINDA QUE CONTENHA O CARIMBO “AUSENTE”. INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO QUE, APARENTEMENTE, PREVIU CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE AFASTA A CONSTITUIÇÃO EM MORA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária, sob os fundamentos de que não haveria vícios na constituição em mora.A agravante sustenta a nulidade da constituição em mora por suposta irregularidade na notificação e a abusividade decorrente da capitalização diária de juros sem informação da taxa aplicável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é válida a notificação extrajudicial enviada para constituir a devedora em mora, mesmo diante do retorno com a anotação de “ausente”; (ii) estabelecer se a cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros, sem a indicação expressa da taxa diária, é abusiva a ponto de descaracterizar a mora e justificar a revogação da liminar de busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIRA notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, ainda que não tenha sido efetivamente recebida pela parte devedora por constar a anotação de "ausente", é válida e suficiente para caracterizar a mora, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132.(...)IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido.É válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, sendo irrelevante o retorno com a anotação de "ausente", conforme entendimento firmado no Tema 1.132 do STJ.(...)(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0047805-54.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 21.10.2025). Outrossim, sobreleva destacar que a realização de tratativas para a renegociação de uma dívida configura-se como uma faculdade exclusiva do credor, não gerando, por si só, qualquer impedimento ao ajuizamento da ação de busca e apreensão ou a sua suspensão.Nesse contexto, como, ao que parece, o débito não foi quitado no momento oportuno, não se pode alegar conduta contraditória, má-fé da instituição financeira ou nulidade na constituição em mora.Tal entendimento encontra respaldo no princípio da autonomia da vontade das partes e na interpretação dos artigos 394 e seguintes do Código Civil, que regem o inadimplemento e a mora.Por oportuno: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TRATATIVA EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FOI CAPAZ DE ELIDIR A MORA, NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, COM O RESPECTIVO PAGAMENTO. PERSISTÊNCIA DO INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002615-10.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 16.09.2024). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VEÍCULO APREENDIDO. INICIAL INSTRUÍDA COM NOTIFICAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. 1) RECURSO DO BANCO. PEDIDO DE REVISÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 2) RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO COM O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA REPRESENTANTE DA AUTORA. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009882-96.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 26.02.2024). Por fim, é certo que a consignação em pagamento de parte do valor devido não se aplica ao caso, posto que a legislação específica é clara ao dispor que a purgação da mora só ocorre com o pagamento integral da dívida. CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento ao Agravo de Instrumento 1 e pelo parcial conhecimento e, em sua extensão, pelo desprovimento ao Agravo de Instrumento 2.
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