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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, nº 0000695-76.2023.8.16.0211, oriundos da Vara Cível do Foro Regional de Quatro Barras da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que manteve a penhora do valor encontrado via Sisbajud nas contas bancárias da agravante (mov. 60.1).
Nas razões de recurso, sustenta a agravante, em síntese, que o valor bloqueado era todo o dinheiro que a agravante possuía para fazer frente a suas despesas mensais, notadamente o pagamento de funcionário, desse modo, a medida constritiva a coloca em situação de inadimplência frente a seus funcionários. Argumenta que o princípio da menor onerosidade garante que o executado não sofra mais gravames do que o necessário para a satisfação do direito do exequente, além disso, o STJ firmou entendimento quanto a possibilidade da penhora eletrônica de ativos financeiros, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente, mas na outra mão pontuou que referido ato deve ser aplicado com as cautelas necessárias. Nesse sentido, destaca que a constrição realizada nos autos é mais gravosa, posto que penhorou o “caixa” disponível da agravante, enquanto que a penhora de faturamento se limita no percentual de 10% e raras vezes no percentual máximos de 30% do total do faturamento.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo, a fim de que não seja liberado o valor em favor do agravado.
Por fim, requer o provimento do recurso para desbloquear o valor, bem como a concessão da justiça gratuita (mov. 1.1).
Intimada para apresentar documentos que comprovassem a necessidade do benefício da justiça gratuita, a agravante juntou documentos, contudo o pedido foi indeferido (movs. 8.1, 12.1 e 14.1).
Intimada para tanto, a parte realizou o preparo recursal (movs. 20.1 e 23.1).
Em seguida, foi reconhecido a perda do objeto do pedido de atribuição de efeito suspensivo, tendo em vista a liberação da quantia em favor do agravado (mov. 25.1).
Após apresentação de contrarrazões, o recurso foi julgado prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto (movs. 31.1 e 33.1).
Interposto agravo interno, foi exercida a retratação determinando a análise do mérito recursal.
É o relatório.
VOTO
Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro nº 237/15.779.340, no valor de R$ 147.349,64.
Foi bloqueada, por meio do Sisbajud, as quantias de R$299,99 e R$5.000,00 nas contas bancárias da agravante, Michela Martins C. EIRELLI (mov. 73.1).
Diante disso, a parte requereu o desbloqueio do valor, argumentando que se trata de quantia destinada ao pagamento de funcionários (mov. 55.1).
O juízo de origem, contudo, rejeitou o pedido, sob o fundamento de que não há, nos autos, comprovação de que a empresa possui funcionários; deferiu a expedição de alvará em favor do agravado (mov. 60.1).
Diante disso, cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora dos valores constritos.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre observar o que dispõe o art. 854, §3º, I do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao executado o ônus de comprovar a impossibilidade de constrição dos valores eventualmente bloqueados, especialmente quando sustenta a essencialidade das quantias para a manutenção de suas atividades empresariais.
Nesse contexto, cabia à agravante demonstrar, de forma inequívoca, que os valores constritos estavam destinados à manutenção da empresa, ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, a documentação apresentada limita-se a revelar a existência de ativos e passivos, retratando, de maneira genérica e superficial, a situação financeira da empresa.
Todavia, tais elementos não são suficientes para corroborar a alegação de que o bloqueio judicial tenha alcançado recursos destinados ao pagamento de funcionários ou, ainda, comprometido o faturamento da empresa.
Inexiste qualquer prova concreta de que a constrição tenha incidido sobre valores indispensáveis ao regular funcionamento da atividade empresarial.
Ademais, não se verifica a demonstração de nexo causal entre o bloqueio realizado e suposta inadimplência da empresa em relação às suas despesas ordinárias, notadamente quanto à folha de pagamento.
Também não procede a invocação do princípio da menor onerosidade da execução.
À luz do parágrafo único do art. 805 do Código de Processo Civil, incumbe ao devedor que alegar excessiva onerosidade, indicar outros meios igualmente eficazes e menos gravosos à satisfação do crédito, sob pena de manutenção dos atos já determinados.
No caso, a agravante não apontou qualquer medida alternativa apta a substituir a constrição realizada, limitando-se a insurgência genérica contra o bloqueio.
Assim, ausente prova mínima a sustentar as alegações deduzidas e não observado o requisito legal para afastamento da medida constritiva, a penhora revela-se possível e legítima, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
Nesse sentido:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Bloqueio de valores em conta de empresário individual. Impenhorabilidade de numerário inferior a 40 salários mínimos não comprovada. Inexistência de prova de verba alimentar ou de reserva mínima existencial. Ausência de demonstração de penhora de faturamento. Manutenção da decisão. Recurso conhecido e não provido.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré‑executividade em cumprimento de sentença, mantendo bloqueio de valores efetivado via SISBAJUD em conta vinculada a empresário individual, por ausência de demonstração de impenhorabilidade ou de prejuízo à atividade empresarial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o bloqueio de valores inferiores a 40 salários mínimos autoriza a aplicação automática da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC; (ii) há comprovação de que o numerário possui natureza alimentar ou se destina ao mínimo existencial; (iii) a constrição recaiu sobre o faturamento da empresa, de modo a exigir a aplicação do art. 866 do CPC e do Tema n. 769/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Corte Especial do STJ restringe a impenhorabilidade automática do art. 833, X, do CPC às quantias depositadas em caderneta de poupança, impondo ao devedor o ônus de comprovar que valores depositados em conta corrente constituem reserva destinada ao mínimo existencial. No caso, o agravante não comprovou tal destinação.4. A alegação de que o bloqueio atingiu valores de natureza alimentar carece de prova idônea. Os documentos apresentados não demonstram origem salarial nem vinculação direta com despesas essenciais ou tratamento de saúde.5. Não há comprovação de que a constrição tenha recaído sobre o faturamento da empresa. A penhora de valores disponíveis em conta corrente não se confunde com penhora de faturamento.6. A ausência de demonstração de imprescindibilidade dos valores e de prejuízo à continuidade da empresa afasta a aplicação do art. 866 do CPC e, consequentemente, do Tema n. 769/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A penhora de valores disponíveis em conta corrente de empresário individual não se confunde com penhora de faturamento. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC somente se aplica automaticamente a valores em caderneta de poupança, incumbindo ao devedor comprovar que valores depositados em conta corrente constituem reserva mínima existencial. Ausente prova da origem alimentar, da essencialidade ou de prejuízo à atividade empresarial, mantém‑se o bloqueio.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; art. 854, § 3º; art. 866.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR, AI n. 0013716‑39.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª C.Cível, j. 15.07.2024; TJPR, AI n. 0117851‑05.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª C.Cível, j. 24.04.2025; TJPR, AI n. 0024331‑54.2025.8.16.0000, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª C.Cível, j. 16.06.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0095916-69.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 08.04.2026). Destaquei.
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Bloqueio de valores em conta de empresa e impenhorabilidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta da empresa agravante, no montante de R$ 11.988,68, em execução de título extrajudicial, sob o argumento de que o bloqueio comprometeria a continuidade da atividade empresarial e que o valor é inferior a 40 salários mínimos . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o desbloqueio de valores penhorados em conta corrente de pessoa jurídica, considerando a alegação de que tais valores são essenciais para a manutenção das atividades empresariais e que o montante é inferior a 40 salários mínimos. III . Razões de decidir3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC não se aplica a pessoas jurídicas, exceto em casos específicos de comprovação de imprescindibilidade dos recursos. 4 . Não foi apresentada prova suficiente de que os valores bloqueados eram essenciais para a manutenção das atividades da empresa. 5. A parte agravante se limita a alegar genericamente, que os valores seriam destinados ao pagamento de fornecedores, e base mínima necessária para a manutenção da atividade, sem comprovar as alegações ou especificar a natureza dos recursos e seu caráter de reserva. 6 . A decisão de primeiro grau foi mantida, pois a agravante não demonstrou que as quantias bloqueadas são indispensáveis ao funcionamento da atividade empresarial.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo o bloqueio das constrições realizadas através do SISBACEN . _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X E 797.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.230 .060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 13 .08.2014. (TJ-PR 01025187620258160000 Rio Negro, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 08/12/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2025). Destaquei.
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária de pessoa jurídica. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação à penhora de valores bloqueados em conta bancária de pessoa jurídica, alegando a impenhorabilidade dos valores destinados ao pagamento da folha de funcionários, com o agravante requerendo o desbloqueio dos valores para a continuidade de suas atividades comerciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária de pessoa jurídica, sob o fundamento de que tais valores seriam utilizados para o pagamento da folha de funcionários da empresa agravante.III. Razões de decidir3. As hipóteses de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil não se aplicam diretamente a pessoas jurídicas, conforme jurisprudência do STJ.4. O agravante não comprovou que os valores penhorados são essenciais para a manutenção da empresa ou para o pagamento de salários.5. O princípio da menor onerosidade não se aplica, pois não foram oferecidos outros bens à penhora pelo executado.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo integralmente a decisão agravada.Tese de julgamento: A impenhorabilidade dos valores destinados ao pagamento de salários e despesas de uma pessoa jurídica não é reconhecida, sendo necessária a comprovação da essencialidade desses valores para a manutenção da empresa, conforme o art. 854, § 3º, I do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X, e 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20.09.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.06.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.02.2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.007.863/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.03.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0066033-82.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 25.04.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0071184-29.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 17.04.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0047333-58.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 25.04.2023; Súmula nº 7/STJ.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0065964-45.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 17.11.2025). Destaquei.
Do exposto, voto em negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão atacada.
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