SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0025612-45.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Quatro Barras
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Penhora de valores de pessoa jurídica. Impenhorabilidade não configurada. Ônus probatório do executado. Constrição mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que manteve a penhora de valores bloqueados via Sisbajud em contas bancárias da executada pessoa jurídica, rejeitando o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se os valores constritos em conta de titularidade da pessoa jurídica são impenhoráveis, diante da alegação de que seriam indispensáveis à manutenção da atividade empresarial. III. Razões de decidir 3.1. Em que pese as alegações da agravante de que o bloqueio incidiu sobre recursos necessários ao pagamento de despesas ordinárias, inclusive folha de pagamento dos funcionários, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 854, § 3º, I, do CPC). 3.2. Ademais, inexistem indícios de que a constrição tenha inviabilizado ou comprometido a atividade empresarial, não se caracterizando afronta ao princípio da menor onerosidade. IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido.