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Direito penal e processual penal. Recurso de agravo. Comutação de pena em execução penal. Recurso de conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto pelo representante do Ministério Público contra decisão do juízo executivo que indeferiu o pedido de comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em razão do apenado não ter cumprido os requisitos temporais exigidos para a concessão do benefício, considerando que ele cumpriu a pena referente ao crime impeditivo, mas não em relação aos crimes comuns.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a comutação de pena ao apenado, considerando o não cumprimento dos requisitos objetivos estabelecidos pelo Decreto Presidencial n. 12.338/2024, previstos em seu artigo 7º, parágrafo único, e artigo 13.III. Razões de decidir3. O apenado não cumpriu os requisitos temporais exigidos pelo Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que requer a execução de 1/4 das penas dos crimes comuns, tendo se limitado a cumprir 2/3 das penas de crime impeditivo, qual seja, o delito de latrocínio.4. A defesa utilizou parte da pena cumprida pelo crime impeditivo para contagem do cumprimento da pena pelos crimes comuns, o que não é permitido.5. A decisão que indeferiu o pedido de comutação de pena foi mantida, pois o agravante não atendeu aos requisitos objetivos previstos na legislação, a qual deve ser interpretada restritivamente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 157, § 3º, inc. II; Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 7º e 13.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000600-37.2024.8.16.0083, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 01.02.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4002574-05.2024.8.16.4321, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 23.09.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000795-89.2024.8.16.0190, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 19.11.2024; Súmula nº 83/STJ.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001094-55.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 10.05.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto pelo representante do Ministério Público contra decisão do juízo executivo que, nos autos de execução penal sob n° 0001040-42.2018.8.16.0009, indeferiu o pedido de comutação de pena com fulcro no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (mov. 490.1/SEEU). Sustenta a defesa, em suas razões recursais (mov. 496.1/TJ), que atendeu os requisitos objetivos e subjetivos para comutação da pena, tendo em vista que cumpriu mais de 2/3 das reprimendas impeditivas e mais de 1/4 das reprimendas não impeditivas. Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 505.1/TJ). Em juízo de retratação, foi mantida a decisão (mov. 509.1/TJ). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu o parecer de mov. 13.1/TJPR, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento. Mérito Conforme se extrai da análise dos autos de execução penal n. 0001040-42.2018.8.16.0009 SEEU, verifica-se que o apenado MARCOS ROBERTO BRIXNER cumpre a pena total de 24 (vinte e quatro) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias de reclusão, no regime aberto, pelas seguintes condenações: a) autos n. 0001251-36.2017.8.16.0196, pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, à pena de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias; b) autos n. 5007436-21.2016.4.04.7208, pelos crimes de latrocínio e resistência, à pena de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias; c) autos n. 0021204-60.2011.8.24.0038, pelo crime de roubo majorado, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. As reprimendas totalizam 24 (vinte e quatro) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias de reclusão, tendo sido cumpridos 12 (doze) anos, 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias. A defesa pretende a concessão da comutação prevista no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, sob o argumento de ter preenchido os requisitos objetivos previstos na legislação. Contudo, sem razão. O referido Decreto dispõe que: Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. Art. 13. Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes.§ 1º O cálculo da comutação será feito sobre o período de pena cumprido até 25 de dezembro de 2024, se o período de pena cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.§ 2º A pessoa cuja pena tenha sido anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena cumprido, nos termos do disposto no caput e do § 1º deste artigo, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.§ 3º As hipóteses de comutação da pena previstas neste artigo não serão cumulativas e será aplicada a mais benéfica.§ 4º Para as pessoas de que trata o art. 9º, § 2º, a comutação de pena prevista neste artigo será na proporção de dois terços.§ 5º A comutação de pena prevista neste artigo não se aplica a pessoas que cumpram os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto e deverá ser reconhecido o direito mais benéfico. (grifei) Dessarte, tem-se, em síntese, que é exigido do apenado o cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo e 1/4 daquela equivalente aos delitos comuns, até a data de aferição (25.12.2024). No caso em apreço, o executado cumpriu a reprimenda atinente ao delito impeditivo, nos autos n. 5007436-21.2016.4.04.7208, qual seja, latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, reputado hediondo pelo art. 1º, inciso II, alínea c, da Lei n. 8.072/90. Por outro lado, sequer havia iniciado o cumprimento da maioria das penas dos crimes comuns, de modo que não preencheu o requisito temporal previsto pelo Decreto Presidencial n. 12.338/2024, na data de 25.12.2024, como resta demonstrado a partir de simples consulta ao sistema SEEU, na linha do tempo detalhada:
Cabe aqui destacar que a aferição do requisito cronológico se dá de forma fragmentada, sendo que a fração de 2/3 incide tão somente sobre o tempo de condenação referente ao delito hediondo, enquanto 1/4 é aplicado sobre o tempo da pena pelos crimes comuns. A defesa, contudo, utilizou parte da pena cumprida pelo crime impeditivo para fins de contagem do cumprimento da pena pelo crime comum, sem considerar que no concurso de crimes contabiliza-se, no cômputo do cumprimento, primeiramente a pena mais grave. Em casos análogos: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 11.846/2023. CONCURSO DE CRIME IMPEDITIVO E COMUNS, EM CONTEXTOS DIVERSOS (AÇÕES PENAIS DISTINTAS). INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO PELO REEDUCANDO DE LAPSO TEMPORAL INFERIOR AO SOMATÓRIO DE 2/3 DA PENA POR CRIME IMPEDITIVO (IN CASU, ART. 244-B DO ECA) E DE 1/4 DAS PENAS ALUSIVAS AOS CRIMES COMUNS (OBSERVADA A REINCIDÊNCIA), AO TEMPO DO DECRETO PRESIDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.(...)III. RAZÕES DE DECIDIR6. O Decreto nº 11.846/2023 condiciona a concessão do benefício da comutação de pena, na hipótese de concurso de crimes impeditivos e comuns, ao cumprimento de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo (no caso, art. 244-B do ECA), bem como de 1/4 das penas atinentes aos delitos comuns (reincidência).7. A recente orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (SL nº 1698/RS) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC nº 890.929/SE) reforça que a unificação das penas é condição para aplicação dos benefícios do Decreto, inclusive quando se trata de penas oriundas de ações penais distintas.8. No caso concreto, verificou-se que o reeducando não cumpriu o lapso temporal exigido no Decreto nº 11.846/2023, correspondente ao somatório de 2/3 da pena atinente ao crime impeditivo e de ¼ das penas dos crimes comuns, até a data de 25/12/2023, o que obsta a concessão da benesse executória.(...)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000600-37.2024.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 01.02.2025 - grifei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 11.846/2023. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. RÉU QUE FOI BENEFICIADO POR DECRETOS ANTERIORES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO. EXEGESE DO ART. 4º DO DECRETO. NÃO CUMPRIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA CORRESPONDENTE AOS CRIMES IMPEDITIVOS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9º, DO DECRETO. DELITOS CONSIDERADOS HEDIONDOS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA RESTRIÇÃO DA VÍTIMA E ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MOMENTO DE AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO. DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO. ENTENDIMENTO RECENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 7330 MC/DF. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA BENESSE. (...)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002574-05.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 23.09.2024 - grifei) Ademais, convém salientar que o Tribunal da Cidadania consolidou entendimento de que os decretos presidenciais devem ser interpretados restritivamente, por conta de sua natureza e competência reservada do Chefe do Poder Executivo Federal, o que vem sendo seguido por esta Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGENTE CONDENADO À PENA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO CONTIDA NO INCISO I DO ARTIGO 8º DO REFERIDO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC n. 456.119/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018).2. "Não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições não previstas no decreto para conceder benefícios nele definidos, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da República no art. 84, XII, da Constituição Federal". (AgRg no HC n. 389.601/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018).3. O recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direito, hipótese expressamente vedada pelo inciso I do art. 8º da norma.4. A reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, pelo seu descumprimento, não permite a flexibilização deste entendimento, pois acarretaria uma inversão de valores, beneficiando o agente que frustrou os fins da execução penal.5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 2.104.788/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 - grifei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU INDULTOS NATALINOS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. (...). ARTIGOS 1º, XVII E 2º, I, DO DECRETO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPEDEM A CONCESSÃO DO PERDÃO: PENA SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, DELITO PRATICADO COM GRAVE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA, CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). NÃO CUMPRIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA CORRESPONDENTE AOS CRIMES IMPEDITIVOS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9º, DO DECRETO. 3. ATO DISCRICIONÁRIO E DE PRIVATIVA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. EXEGESE DO ART. 84, CAPUT, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000795-89.2024.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 19.11.2024 - grifei) Neste sentido, a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 13.1/TJ): “Assim sendo, a análise das condenações deve ser realizada de forma conjunta, de modo que não será concedida a comutação enquanto a pessoa não cumprir 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo. Na hipótese, observa-se da linha do tempo detalhada do SEEU que, na data do decreto, o agravante cumpriu a pena em relação ao delito de latrocínio, porém não havia alcançado os requisitos quanto ao cumprimento das penas relativas ao outro delito impeditivo (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito – art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/03) e aos demais delitos comuns. Consoante expôs a douta Promotora de Justiça, nas contrarrazões: “(…) o executado cumpriu 2/3 da reprimenda aplicada ao crime previsto no art. 157, §3º, inc. II do Código Penal, (impeditivo do indulto e da comutação) conforme art. 1º, inc. XIII do Decreto nº. 12.338.2024. No entanto, não havia iniciado o cumprimento da pena dos crimes comuns em 25/12/2024” (mov. 221.1-SEEU; 1.4-TJ). Logo, conclui-se que não houve o atendimento do requisito exigido, razão pela qual mostra-se acertada a decisão que deixou de conceder o benefício em relação ao apenado”. Assim, diante do não preenchimento do requisito objetivo previsto no referido Decreto Presidencial de 2024, incabível a comutação de pena, nos termos da decisão agravada. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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