Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 31.1, prolatado por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi parcialmente provido o agravo de instrumento para deferir a penhora de 10% sobre os rendimentos líquidos recebidos pelo embargante.Alega o embargante que há omissão no acórdão, não havendo a manifestação expressa sobre a necessidade de comprovação da excepcionalidade prevista no art. 833, inciso IV do CPC, além de contradição pelo reconhecimento da impenhorabilidade como regra e ao mesmo tempo o deferimento da penhora, sem fundamentação para tanto.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Da análise da decisão e das razões, não se constata a presença de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não havendo que se alterar o rumo do julgamento nem tampouco revalorar ou reanalisar fundamentos por meio desta medida processual.Aliás, o que se constata é que o embargante pretende rediscutir o mérito e, eventual insurgência contra o resultado daquilo que fora judicialmente decidido deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, não se prestando os embargos de declaração ao mero reexame do caso. Melhor dizendo, restou devidamente fundamentado no acórdão que houve, no caso, a análise minuciosa da situação de modo a verificar a possiblidade de penhora sobre os rendimentos da parte. Verificou-se (constando expressamente na decisão embargada), que fora analisada a remuneração frente as despesas básicas, bem como, os diversos gastos que superam a mera subsistência, de modo que se verificou, antes do deferimento do percentual sobre o salário, que haveria a manutenção do mínimo digno, sendo este respeitado com a determinação de constrição parcial.Assim, não constatadas quaisquer hipóteses legalmente previstas de cabimento dos embargos, uma vez que esses cuidam especificamente de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, que pudessem resultar em dúvida quanto ao conteúdo da decisão judicial embargada, a rejeição da insurgência é medida que legitimamente se impõe.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
|