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Acórdão
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Relatório1. Banco Santander (Brasil) S.A. interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 73.1, proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível desta Capital nos autos de ação declaratória de nulidade de cobrança/contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) e inexistência de débito com restituição de valores pagos em dobro e indenização por dano moral autuados sob nº 0013085-95.2024.8.16.0194, ajuizada em face do ora agravante por Américo de Lima, decisão esta que homologou o valor dos honorários periciais no importe de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Sustenta o agravante, em resumo, que o valor fixado para os honorários perícias está muito elevado, não se encontrando em conformidade com o mercado e com o trabalho a ser realizado, mesmo em meio às justificativas do perito. Assevera que o Juízo não se fundamenta em bases sólidas, tendo em vista que o montante arbitrado se encontra fora dos parâmetros de razoabilidade e bom senso, em se comparando com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, de natureza simples e corriqueira. Traz julgados sobre o assunto e pleiteia pelo conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo, ao final. Recebido excepcionalmente o agravo e indeferido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 8.1), o Juízo a quo juntou ciência de comunicação (seq. 11), enquanto a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo sem a apresentação de resposta (seq. 14). É o relatório do que interessa.
Voto 2. Consoante já destacado na decisão liminar deste recurso (mov. 8.1), em que pese a decisão aqui agravada não se enquadre em nenhuma das hipóteses do art. 1.015, do CPC, diante do julgamento do REsp 1.704.520/MT, recebo excepcionalmente o presente agravo de instrumento para discussão e análise. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça definiu as hipóteses em que se permitiria a mitigação da taxatividade legal, fixando assim a tese jurídica: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, Corte Especial, rel. min. Nancy Andrighi, DJe 19.12.2018 – destaquei). Ou seja, a interposição do recurso fora das hipóteses expressamente previstas pelo legislador visa abarcar “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão em eventual recurso de apelação”. E no caso dos autos, a hipótese vertente se enquadra nessa situação de “urgência” descrita pelo STJ, pois atinente ao valor arbitrado para a perícia a ser realizada no processo, com o que a discussão não pode aguardar o julgamento da demanda, sob pena de inutilidade do julgamento da matéria apenas em eventual recurso de apelação. 3. No mérito, não merece provimento. Volta-se a controvérsia recursal quanto ao valor fixado para os honorários perícias, reputando o agravante ser ele muito elevado, não se encontrando em conformidade com o mercado e com o trabalho a ser realizado. Sem razão, no entanto. Isso porque, o recorrente não apresentou qualquer impugnação ao valor pretendido pelo Sr. Perito quando intimado a tanto, mostrando-se a sua irresignação, neste momento, intempestiva. De uma análise dos autos, observa-se que o Perito nomeado aceitou o encargo e fixou o valor dos seus honorários na manifestação de mov. 62.1 – AO. O agravante foi devidamente intimado da proposta (seq. 65), tendo acostado manifestação no mov. 66.1 – AO, exclusivamente para pleitear o julgamento antecipado da lide, informando que não teria interesse na produção de prova pericial. Consoante se vê (mov. 66.1 – AO): [...] Ou seja, em que pese tenha sido intimado especificamente sobre a proposta de honorários periciais, o réu absolutamente nada falou sobre o assunto, simplesmente requerendo o julgamento antecipado por reputar desnecessária a dilação probatória. Ora, no presente momento não há espaço para reclamar quanto ao desinteresse da sobredita prova, até porque ela já havia sido deferida na decisão de saneamento de mov. 44.1 – AO. A intimação se deu, repita-se, unicamente para que as partes manifestassem sobre a proposta dos honorários e, em relação a este tema, a instituição financeira silenciou. Aliás, a homologação se deu justamente em decorrência da completa falta de impugnação específica por qualquer das partes, tanto é assim que a decisão agravada expressamente consignou (mov. 73.1 - AO):
Certo é que a oportunidade para o ora agravante reclamar desta questão já passou, restando evidente a preclusão a respeito da matéria. E como bem pontua Fredie Didier Jr. sobre a preclusão: “A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das regras que compõem o formalismo processual. A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica” (JUNIOR, Fredie Didier. Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Vol. 1. 15. ed. Bahia: JusPODIVM, 2013, pp. 328/329). Ainda, de forma primorosa arremata Carlos Alberto Álvaro de Oliveira: “Se o processo não obedecesse a uma ordem determinada, cada ato devendo ser praticado a seu devido tempo e lugar, fácil entender que o litígio desembocaria numa disputa desordenada, sem limites ou garantias para as partes, prevalecendo ou podendo prevalecer a arbitrariedade e a parcialidade do órgão judicial ou a chicana do adversário. Não se trata, porém, apenas de ordenar, mas também de disciplinar o poder do juiz e, nessa perspectiva, o formalismo processual atua como garantia de liberdade contra o arbítrio dos órgãos que exercem o poder do Estado” (OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. Revista de Processo São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 137, 2006. p. 08). 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.
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