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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por Plaenge Empreendimentos Ltda. em face do acórdão de mov. 38.1, proferido nos autos de Apelação Cível nº 0070219-72.2023.8.16.0014, que deu provimento ao recurso interposto pelos embargados para reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais que previam o elastecimento indevido das parcelas do contrato de promessa de compra e venda, bem como da incidência de reajuste mensal do preço, e, por consequência, determinar o reajuste com periodicidade anual e a devolução dos valores cobrados a maior, em dobro e devidamente atualizados. O Acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – AVENÇA QUE ESTABELECEU 20 PARCELAS EM VALOR ÍNFIMO, COM O OBJETIVO DE PROLONGAR ARTIFICIALMENTE O PRAZO DO CONTRATO E PERMITIR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PERIODICIDADE MENSAL – MANOBRA PARA BURLAR A REGRA CONTIDA NO ART. 46 DA LEI Nº 10.931/2004 – ABUSIVIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR DE FORMA DOBRADA – CONTRATO FIRMADO EM MOMENTO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EREsp nº 1.413.542/RS – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões, a embargante alegou, em síntese, que:a) o acórdão embargado encontra-se eivado de omissão, na medida em que não enfrentou as questões jurídicas e fáticas que justificaram as cobranças realizadas;b) não ocorreu prejuízo aos apelantes nem cobrança de parcelas desproporcionais, inexistindo fundamento para reconhecer abusividade contratual;c) a correção monetária mensal do preço é válida, uma vez que foi pactuada livremente entre as partes, independentemente do prazo contratual para pagamento do imóvel;d) referida estipulação evita que a empreiteira suporte unilateralmente as oscilações de mercado;e) o acórdão presumiu a existência de abusividade com base na suposta desvirtuação do prazo contratual;f) deve ser especificada qual seria a abusividade na correção monetária mensal, já que não houve desequilíbrio contratual;g) o acórdão embargado não indicou a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva que justificasse a devolução em dobro dos valores cobrados a maior.Por fim, requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas. Sem intimação para contrarrazões, diante da ausência de prejuízo.É o relatório.
2. FundamentaçãoConheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023 do CPC) e presentes os demais requisitos de admissibilidade. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são a via recursal adequada para impugnar decisões que apresentem vícios – contradição, omissão, obscuridade ou erro material –, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada saná-los e, sendo o caso, excepcionalmente, aplicar-lhes efeitos infringentes, quando a correção adotada assim exigir. Assim, desde já consigno que esta via estreita não permite a reanálise do mérito da decisão impugnada, pois os fundamentos recursais devem estar subordinados à existência de um dos vícios relacionados ao artigo legal retromencionado.Dito isso, verifico que constou no acordão embargado de forma expressa que “os artigos 46 e 47 da Lei nº 10.931/2004 dispõem que a correção monetária com periodicidade mensal é admitida apenas em contratos com prazo igual ou superior a 36 meses. Portanto, em contratos com prazo inferior a esse, a correção monetária deve ser anual. (..) No caso, a abusividade reside na desvirtuação do prazo do contrato, prolongando-o injustificadamente após o comprador ter solvido mais de 99,84% do preço, com o único objetivo de contornar norma legal cogente que veda a correção monetária em periodicidade mensal em contratos com duração inferior a 36 meses”.A imposição de obrigação em desconformidade com a lei caracteriza por si só conduta abusiva e desequilíbrio contratual.No que se refere à condenação da devolução em dobro dos valores cobrados a maior, o acórdão foi claro ao observar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.413.542/RS, afastou a exigência de comprovação de má-fé, de modo que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do agente, bastando a violação à boa-fé objetiva. Assim, demonstrada a relação de consumo, a restituição do indébito deve se dar de forma dobrada, ressalvado engano justificável, que não é o caso dos autos. Dessa forma, entendo que o resultado do julgamento decorreu da necessária e suficiente fundamentação, haja vista que todos os conteúdos relevantes ao deslinde da controvérsia foram observados.Importante destacar, nesse sentido, que “o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão” (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.586.434/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018).Por derradeiro, para fins de prequestionamento, no caso de o Tribunal Superior entender presentes no acórdão quaisquer erros, nulidades ou vícios, os elementos suscitados nos embargos de declaração serão considerados incluídos no julgamento para tal finalidade, independentemente de serem ou não acolhidos, por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil, é o chamado prequestionamento implícito. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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