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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração em face do v. Acórdão proferido no mov. 17.1, do julgamento colegiado do recurso de Apelação Cível nº 0000287-41.2023.8.16.0064 Ap, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelos réus/Apelantes, ora Embargantes, nos seguintes termos (ementa): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL E PERDAS E DANOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. VAGÃO MISTURADOR AUTOCARREGÁVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS (PROMISSÁRIOS COMPRADORES). 1) SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA QUE NÃO SE SUSTENTA. JUNTADA DE PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES A CORROBORAR AS DIFICULDADES FINANCEIRAS DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO À ALEGAÇÃO EFETUADA POR PESSOAS NATURAIS DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO QUE NÃO SERVE, POR SEU VALOR, PARA NEGAR A BENESSE, EIS QUE FOI INADIMPLIDO INTEGRALMENTE. CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONFORME O ARTIGO 99, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CONTRATO. SITUAÇÃO QUE CONDIZ COM A INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. MAQUINÁRIO QUE EMBORA TENHA SIDO ADQUIRIDO PARA USO EM ATIVIDADES AGRÍCOLAS DOS RÉUS NÃO AFASTA SUA VULNERABILIDADE FÁTICA E INFORMACIONAL DELES A RESPEITO DA LUCRATIVIDADE QUE PERMITIRIAM OBTER. PRECEDENTES. 3) NULIDADE OU REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. PENA CONVENCIONAL DE 30% DO VALOR DO CONTRATO PARA O CASO DE RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR INADIMPLEMENTO. VALIDADE DA PREVISÃO, CONFORME OS ARTIGOS 409 E 412 DO CÓDIGO CIVIL. MONTANTE QUE SE MOSTRA EXCESSIVO, PORÉM, TENDO EM VISTA A NATUREZA E A FINALIDADE DO NEGÓCIO, BEM COMO O FATO DE QUE OS RÉUS FICARAM COM O EQUIPAMENTO POR POUCO MAIS DE QUATRO MESES E FIZERAM A SUA DEVOLUÇÃO ESPONTANEAMENTE, ANTES DE SEREM CITADOS PARA A AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS EFETIVOS PELA AUTORA. CONTRATO NO VALOR DE R$ 340.000,00. REDUÇÃO EQUITATIVA QUE SE FAZ EXIGIDA, CONFORME O ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL E O ARTIGO 51, INCISO IV, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AINDA QUE OS RÉUS TENHAM PAGO SOMENTE A ENTRADA. DIMINUIÇÃO DA MULTA PARA 15% DO VALOR DO CONTRATO. NÃO ALTERAÇÃO DA DIVISÃO DA SUCUMBÊNCIA ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Os Embargantes, em suma, dizendo buscar sanar omissão no julgado, alegam que: a) “Quando os Embargantes se manifestaram pela primeira vez nos autos, um de seus pedidos foi a redução do valor atribuído a multa penal. A matéria não foi reconhecida na sentença, da mesma forma que a aplicabilidade do CDC, o que motivou a apelação. Porém, no julgamento do presente recurso houve procedência ao pedido, havendo sucumbência a ser reconhecida”; b) “Na mesma decisão o nobre Juízo afirma não implicar na distribuição da sucumbência já realizada, porém, na sentença proferida em primeiro grau, a distribuição da sucumbência apenas foi aplicada quanto as custas processuais. Naquilo que foi reconhecido o pedido formulado pelas partes, o Juízo a condenação de 10%”; c) “Não havendo alteração na distribuição da sucumbência, subentende-se que sobre os pedidos em que houve procedência no presente Acórdão, deve a Embargada arcar com a condenação em 10%. Ocorre, que a condenação de honorários sucumbências na sentença foi específica no seu texto final, onde afirma a incidência sobre o pedido relacionado a perdas e danos rejeitado”; d) “Por restar nebulosa/omissa a decisão neste ponto sobre a manutenção da distribuição sucumbencial em relação ao que fora reconhecido por Vossas Excelências, pede-se que seja sanada, para readequar a condenação em honorários sucumbenciais a parte Embargada ao proveito econômico obtido pelo Embargante, e/ou não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme prevê o Art. 85, §2º, do CPC, eis que houve o pedido na contestação, no pedido recursal, podendo ainda ser objeto de manifestação judicial de Ofício, como certamente os nobres mestres desembargadores possuem o conhecimento”.Com base em tais argumentos, pugnaram o acolhimento dos embargos declaratórios, para sanar a omissão apontada, bem como para que seja reconhecida como prequestionada toda a matéria debatida. Intimada, a autora/Embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), retornando os autos conclusos, na sequência em 23/04/2025 (mov. 11.0). É o relatório.
Presentes os requisitos legais, mormente o da tempestividade, conhece-se dos Embargos de Declaração.Constata-se que não prospera a pretensão dos Embargantes, pois não existe qualquer omissão na decisão embargada, principalmente em relação à distribuição do ônus de sucumbência, ou mesmo alguma inobservância a teses firmadas em casos repetitivos ou outro vício de fundamentação, pressupostos recursais exigidos nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.Ora, o Acórdão em questão tratou expressamente da suposta omissão apontada, tendo concluído que (grifou-se):“A redução equitativa da penalidade não implica em alteração da proporção de distribuição da sucumbência entre os litigantes feita na sentença, visto que a pretensão (de receber a multa) foi acolhida.”. No caso, vê-se que a sucumbência é apurada substancialmente pelo resultado prático dos pedidos formulados na petição inicial e não segundo as teses defensivas lançadas pela parte ré na contestação, sendo que a alteração no percentual da multa, acolhida integralmente na origem, já modifica suficientemente o ônus de sucumbência, posto que fixado a partir do valor da condenação, que restou alterado. Vale dizer e noutras palavras: a reforma parcial da sentença promovida no Acórdão embargado modificou a base de cálculo da verba honorária (no quantum da multa contratual), mas não interferiu quanto à proporção das vitórias e derrotas das partes litigantes.Em apoio, os seguintes precedentes desta Corte (destacou-se):“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CLÁUSULA PENAL E DE INDENIZAÇÃO CONTRATUAL, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO REQUERENTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA CLÁUSULA 6.2 E PARA REDUZIR EQUITATIVAMENTE A PENALIDADE DA CLÁUSULA 7. 3. I. Caso em exame 1.1 Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, de exclusão de nome em cadastro de proteção ao crédito e de indenização por danos morais, em razão de supostas penalidades contratuais decorrentes do descumprimento de contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP). O requerente alegou ter cumprido suas obrigações contratuais e que as penalidades eram abusivas, enquanto a requerida sustentou a validade das cobranças e a inexistência de danos morais. II. Questão em discussão 2.1 A questão em discussão consiste em saber se a indenização contratual e a cláusula penal prevista em contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo são válidas e se devem ser reduzidas em razão do adimplemento parcial das obrigações contratuais pelo requerente, além de avaliar a possibilidade de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. III. Razões de decidir 3.1 A cláusula indenizatória tinha como objetivo assegurar que o investimento da fornecedora de GLP não seria perdido na hipótese de inadimplemento contratual por parte do comprador. Ela incidia apenas no período inicial previsto no contrato original, de 60 meses, o qual já havia transcorrido. O requerente cumpriu integralmente o contrato original, não sendo razoável a cobrança de indenização com base na cláusula 6.2, pois o volume total de vendas e no período de contratação superaram o que foi pactuado. 3.2 O requerente deixou de cumprir a obrigação de compra mínima de GLP nos sete meses finais do contrato, o que justifica a aplicação da cláusula penal da cláusula 7.3. 3.3 A multa da cláusula 7.3 foi considerada excessiva e, portanto, deve ser reduzida equitativamente em 80%, resultando em um valor de R$30.859,12. 3. 4 A inscrição do débito em cadastro de proteção ao crédito foi considerada exercício regular de direito, não gerando dano moral indenizável. 3.5 A redução equitativa da multa não implica sucumbência parcial da parte credora. Além disso, como a sucumbência da requerida foi mínima, ainda que seja dado parcial provimento ao recurso de apelação, não se justifica a redistribuição do ônus de sucumbência, já que o requerente se manteve como principal sucumbente. IV. Dispositivo e tese 4.1 Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a indenização prevista na cláusula 6.2 e reduzir equitativamente a penalidade da cláusula 7.3 para R$30.859,12, autorizada a compensação com o crédito do GLP remanescente nos vasilhames. Tese de julgamento: A cláusula penal em contratos de fornecimento de gás liquefeito de petróleo deve ser reduzida equitativamente pelo juiz quando o inadimplemento for parcial e não comprometer a finalidade coercitiva da penalidade, conforme o disposto no art. 413 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 413, 6º e 7º; CPC/2015, art. 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1894433/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.08.2022.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0034653-53.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 17.03.2025).“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CLÁUSULA PENAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA. PRETENSÃO RECURSAL DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. A apelada ingressou com ação de cobrança contra a apelante, requerendo o pagamento de cláusula penal no valor de R$ 774.767,40, alegando descumprimento contratual pela ré. 2. O contrato estipulava que a ré deveria adquirir gás exclusivamente da autora, o que não foi cumprido. Assim, a sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento da multa contratual, entretanto, reduziu equitativamente seu valor para R$ 50.000,00. 3. A ré apelou, questionando a distribuição do ônus de sucumbência e a base de cálculo dos honorários, alegando sucumbência recíproca ou mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a redução equitativa da multa contratual, de R$ 774.767,40 para R$ 50.000,00, implica derrota parcial da autora com reflexos na distribuição do ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A redução equitativa da multa contratual pelo Juízo a quo, com base no art. 413 do Código Civil, não caracteriza sucumbência recíproca ou mínima, pois a parte autora foi vencedora na sua pretensão principal, devendo a ré arcar integralmente com o ônus sucumbencial. Precedentes do TJPR. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A redução equitativa do valor estipulado na cláusula penal, realizada com base no art. 413 do Código Civil, ainda que significativa, não implica derrota parcial da autora, devendo a parte vencida arcar integralmente com o ônus de sucumbência, quando a pretensão principal do autor é acolhida”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413; CPC, art. 85, §11.”v (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015718-81.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 10.12.2024).Vê-se, assim, que os Embargos de Declaração não indicam verdadeiro vício no Acórdão embargado e que os componentes desta Câmara Julgadora, em verdade, enfrentaram e decidiram todos os argumentos alegados antecedentemente, ainda que de forma sucinta a fundamentar a conclusão adotada acerca do ponto questionado, não havendo, portanto, na entrega da prestação jurisdicional então reclamada, nenhum dos vícios referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e rejeição destes Embargos de Declaração.
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