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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença de mov. 70.1, dos autos de Ação de Aposentadoria Especial, que julgou procedentes os pedidos iniciais, sob o seguinte dispositivo: “Forte nessas razões, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para o fim de (i) reconhecer que o autor labora em condições especiais desde 12/11/1992; (ii) conceder em favor do requerente o benefício previdenciário de aposentadoria especial, tendo em vista que desenvolveu atividade especial por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (em conformidade com o § 1º do artigo 57 c/c artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991), com início em 23/10/2019, sendo que o valor do benefício deverá ser calculado pelo réu Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba; (iii) condenar o réu Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba a pagar ao autor as parcelas do benefício em atraso, vencidas e vincendas. O valor devido deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-e (Tema 810 do STF) desde a data em que deveria ser paga cada parcela, e juros moratórios a partir da citação, pelos índices de remuneração e juros da caderneta de poupança (art. 1.º-F, da Lei nº 9.494/1997 c/c Lei nº 12.703/12), até 08/12/2021, momento a partir do qual deverá ser aplicado o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, acumulado mensalmente (art. 3ºda EC nº 113/2021).”Em suas razões recursais, o Apelante 01, sustenta, em síntese, que: a) é incorreta a medida dos embargos de declaração em estabelecer o termo inicial do benefício para a data da sentença; b) o Tema 1.013 do STJ diz que o benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo, ainda que o beneficiário tenha continuado trabalhando; c) a Aposentadoria especial deve ser fixada a partir de 23/10/2019, com o pagamento das parcelas vencidas.Já os Apelantes 02, sustentam, que: a) os períodos especiais trabalhados desde 1992, alegados em sentença, contrariam a prova documental; b) não houve comprovação técnica suficiente por parte do autor; c) o recebimento de adicional de insalubridade não comprova, por si só, atividade especial; d) o parecer do IPCM concluiu pelo indeferimento do pedido, por ausência de exposição permanente, não ocasional nem intermitente.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.Quanto ao caso controvertido, destaca-se sobre a concessão da Aposentadoria especial ao cirurgião-dentista do Município, que alega exposição permanente a agentes biológicos nocivos.A aposentadoria especial está prevista no artigo 40, §5º da Constituição Federal, nos seguintes termos:Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (…) § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (...) § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Dispõe o art. 57 e § 3º, da Lei Federal nº 8.213/1991:(...)Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.Estabelece, a Súmula 33, do STF:Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”.Quanto ao presente recurso, veja-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), anexado pelo Apelante 01, registra a sua exposição ao fator de risco: “vírus; bactérias; protozoários; fungos; bacilos e parasitas”. Por mais que exista a ressalva com o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda existe risco à saúde do servidor:Em tempo, no LTCAT apresentado pela Requerido (mov. 54.2) também fica claro a exposição habitual e permanente a risco biológico:Não se olvida que, no parecer médico apresentado pela Prefeitura, constatou que a atividade de cirurgião dentista “não caracteriza o contato permanente e habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas”:Porém, deve ser considerado que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, são prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.De modo que, a exposição aos agentes nocivos, mesmo que de formas alternativas, configura a possibilidade de concessão de aposentadoria especial.Assim, nos moldes de decisões desta e da 6ª Câmara Cível, a atividade de cirurgião-dentista configura exposição habitual a agentes nocivos, de modo que a parte faz jus à concessão da aposentadoria especial, com o início do benefício datado do requerimento administrativo.Veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. I. NULIDADE DA SENTENÇA E DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. II. MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL COM EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/91. LACUNA LEGISLATIVA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA LOCAL. ART. 40, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 33 DO STF. IMPOSITIVA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, DURANTE O TEMPO DE ATIVIDADE NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (25 ANOS). CASUÍSTICA: AUTOR QUE, NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PREENCHIA OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE E PARIDADE. REQUISITOS DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EC 47/2005 NÃO DEMONSTRADOS. PROVENTOS A SEREM CALCULADOS DE ACORDO COM OS ARTS. 29 E 57, § 1º, DA LEI 8.291/93. IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA NO CARGO APÓS A APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL ORIGINÁRIO E VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. ART. 60, II, DA LEI MUNICIPAL 525/2004. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DA ATIVA. ART. 37, § 10, DA CF. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000484-09.2019.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 12.08.2024)Acrescente-se que, anteriormente, em casos envolvendo a mesma controvérsia, essa Câmara Cível deferiu o pedido de aposentadoria especial requerido, inclusive, em acórdão publicado recentemente, de minha Relatoria:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SERVIDOR PÚBLICA MUNICIPAL. DENTISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, PARA FINS DE CONCEDER AO AUTOR O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VERBA HONORÁRIA QUE SERÁ FIXADA APENAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSAMENTO QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ARTIGO 1.012, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE FOI APRESENTADO EXPRESSAMENTE PELA PARTE AUTORA. INOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS, NOCIVAS À SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DE SERVIDOR PÚBLICO, COM A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA. APLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO TEMA 942 DO STF. AVERBAÇÃO DEVIDA. LEGÍTIMA CONTAGEM DIFERENCIADA DO PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/2019. APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO DE 1,2. PEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM INTEGRALIDADE E PARIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. AUTORA INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO POSTERIORMENTE A 15/12/1998. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.1. A pendência de julgamento do Tema 1081 pelo STJ não impede a apreciação do reexame necessário em conjunto com o recurso dos réus, pois ausente determinação de sobrestamento.2. A Suprema Corte, em sessão plenária virtual, finalizada em 31 de agosto de 2020, julgou a questão referente à possibilidade de aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais por servidor público, com conversão de tempo especial em comum (RE nº 1.014.286-SP, TEMA 942), para o fim de recebimento de benefício previdenciário. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001536-51.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 21.02.2025)APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃO DENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO AUTOR. ART. 40, § 19, DA CF. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE ACORDO COM OS TEMAS 810/STF E 905/STJ. APLICAÇÃO DA EC N. 113/21. RECURSO CONHECIDO, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004236-64.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 08.03.2024)apelação cível E REEXAME NECESSÁRIO – APOSENTADORIA especial – servidor público municipal – autor que exerce atividade de cirurgião-dentista – comprovação da exposição a agentes nocivos – exercício da função por 25 anos – concessão da aposentadoria especial – direito à integralidade e paridade – não cumprimento dos requisitos previstos na ec 47/2005, art. 3º -termo inicial da concessão do benefício – data do requerimento administrativo – cumulação dos proventos de aposentadoria e remuneração da ativa – afastamento – compensação devida – consectários legais – correção monetária – índice do IPCA-e – JUROS DE MORA - ÍNDICE OFICIAL DE JUROS DE MORA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, CONFORME O ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/09, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 – verba honorária que deverá ser analisada pelo magistrado de primeiro grau quando da liquidação da sentença – sentença parcialmente reformada em reexame necessário.recurso de apelação parcialmente provido. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0031040-83.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 24.09.2021)Neste ponto, importante ressaltar a necessidade de os tribunais uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926, do Código de Processo Civil. Veja-se que a similitude fática entre os casos apontados é evidente, podendo-se mencionar que os laudos técnicos elaborados pela Secretaria Municipal foram assinados pelos mesmos peritos, em datas muito próximas:Não fosse só, a data do requerimento administrativo da aposentadoria do presente caso e do servidor que figurou nos autos nº 0004236-64.2020.8.16.0004, de Relatoria do Eminente Des. Francisco Luiz Macedo Junior, é exatamente a mesma, qual seja, 23/10/2019.Deste modo, a negativa ao pedido de aposentadoria especial, no presente feito, geraria situação de notória violação ao princípio da isonomia, outorgando consequências distintas a servidores que figuraram em situação praticamente idêntica.À vista do exposto, por maioria de votos, é o caso de dar provimento ao pedido do Apelante 01 e negar o pedido dos Apelantes 02 (Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba e Município de Curitiba/PR), com a finalidade de manter a sentença proferida nos autos originários, concedendo o benefício desde a data do requerimento administrativo.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação interposto pelos Apelantes 02, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de concessão do benefício de aposentadoria especial ao Autor e dar provimento ao recurso de apelação 01, a fim de que o benefício seja concedido desde o requerimento administrativo, nos termos da fundamentação supra.
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