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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Neria Padilha da Silva, Joaquim Alves de Moraes Neto e Luiz Felipe da Silva Moraes – estes dois representados pela primeira – contra a sentença prolatada nos autos do processo da ação de reparação de danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trânsito que resultou na morte Vagner Rocha Moraes, esposo da autora Neria e pais dos demais autores, que propuseram em face do Município de São Tomé, mediante a qual o Dr. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais. Eis o teor do dispositivo da sentença (mov. 394.1):DO DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com exame do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa, verba cuja cobrança fica suspensa por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita (mov. 8.1). No recurso de apelação (mov. 106.1), os recorrentes pleiteiam a reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.Sustentam em suas razões recursais que, diversamente da conclusão à que chegou o nobre magistrado de primeiro grau de jurisdição, o acidente que vitimou Vagner Rocha Moraes teve como causa direta não só a falta de uma adequada sinalização e de proteção na lateral da curva (guard rail) anterior à ponte, como também o estreitamento da pista antes de se chegar a ponte, sobre a qual somente é possível a passagem de um veículo por vez.Afirmam, ainda, que o fato de ter sido constatada a presença de álcool no corpo do de cujus, tal fato “não tem nada a ver com o ponto de impacto e perda de controle no local, bem como, a falta de equipamentos de segurança na via da os motoristas” (pág. 06 da petição recursal – mov. 106.1). Além disso, prosseguem, tudo leva a crer que o condutor do veículo não fosse a vítima fatal, até porque o proprietário do automóvel era o seu colega de trabalho.Asseveram que, embora as testemunhas arroladas pelo apelado tenham sugerido que os acidentes ocorridos sejam ocasionados por imprudência dos motoristas, diversas fontes confirmam que é costumeira a ocorrência de acidentes naquele local.Defendem que, ante a inexistência de provas, inclusive no inquérito policial, a apontar para uma irregularidade na condução do automóvel acidentado, não era legítimo que o magistrado procedesse ao julgamento por hipótese, sem base científica.Aduzem, ainda, que os depoimentos das testemunhas não poderiam ser considerados para justificar a improcedência dos pedidos, já que são contrários às provas existentes nos autos dos autos, que demonstram a inexistência de equipamentos na via que poderiam ter evitado o evento trágico.Alegam que a existência de uma lombada após uma curva não dá a mesma segurança que daria um guard rail, o qual era imprescindível no local, considerando-se os diversos acidentes já ocorridos no local.Afirmam que a morte por traumatismo cranioencefálico decorreu do acidente, que, por sua vez, teve como causa a falta de segurança na via, haja vista a carência de sinalização adequada e repentino estreitamento da pista após curva acentuada para ingresso na ponte, sobre a qual somente é possível a passagem de um veículo por vez.Reiteram que a instalação de barreiras de concreto ou barreiras metálicas, com a finalidade de contenção veicular em vias com curvas e estreitamento repentino, está prevista no Volume VI do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito. A partir disso, concluem que a ausência destes aparatos, que poderiam impedir ou atenuar a queda de veículos no rio, gera o dever de o município réu indenizar os prejuízos que sofreram em razão do falecimento do esposo e pai deles.O Município de São Tomé, após intimado, apresentou contrarrazões, oportunidade em que postulou o desprovimento do recurso (mov. 110.1).Os autos, então, foram encaminhados para este Tribunal de Justiça.É o relatório.
Voto.1. O presente recurso, como adiante será demonstrado, deve ser desprovido.2. Necessário ser afirmado, primeiramente, que, nos termos da norma do art. 37, §6º da Constituição Federal, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.Referida norma constitucional, segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidados, estabeleceu a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nesta condição, causem a terceiros. De acordo com esse entendimento, o ente estatal será responsabilizado independentemente da demonstração de dolo ou culpa do agente público, bastando, para caracterização do dever de indenizar, a comprovação 1) da existência do dano, seja material ou imaterial, e 2) do nexo de causalidade, ou seja, que o dano tenha sido causado em decorrência da conduta (omissiva ou comissiva) do agente público.Admite-se, contudo, a relativização ao princípio da responsabilização objetiva do Estado, apenas nas hipóteses de caso fortuito e força maior, bem como nos casos de culpa concorrente ou exclusiva da vítima e, ainda, do dano decorrente de fato de terceiro. É o que preconiza a Teoria do Risco Administrativo. A respeito deste tema, oportuno citar valioso precedente do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro Celso de Mello – ARE 919386 AgR, 2ª Turma, julgado em 28/10/2016 – que, em seu voto, assim consignou: “(...) Como se sabe, a teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros, desde a Carta Política de 1946, revela-se fundamento de ordem doutrinária subjacente à norma de direito positivo que instituiu, em nosso sistema jurídico, a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão (CF, art. 37, § 6º). Essa concepção teórica – que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, tanto no que se refere à ação quanto no que concerne à omissão do agente público – faz emergir, da mera ocorrência de lesão causada à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público, não importando que se trate de comportamento positivo ou que se cuide de conduta negativa daqueles que atuam em nome do Estado, consoante enfatiza o magistério da doutrina (...), cabendo ressaltar, no ponto, a lição expendida por ODETE MEDAUAR (“Direito Administrativo Moderno”, p. 430, item n. 17.3, 9ª ed., 2005, RT):“Informada pela ‘teoria do risco’, a responsabilidade do Estado apresenta-se hoje, na maioria dos ordenamentos, como ‘responsabilidade objetiva’. Nessa linha, não mais se invoca o dolo ou culpa do agente, o mau funcionamento ou falha da Administração. Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima. É o chamado nexo causal ou nexo de causalidade. Deixa-se de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento do dolo ou culpa do agente, o questionamento da licitude ou ilicitude da conduta, o questionamento do bom ou mau funcionamento da Administração. Demonstrado o nexo de causalidade, o Estado deve ressarcir.” (grifei).É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias – como o caso fortuito e a força maior – ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 – RTJ 55/50 – RTJ 163/1107- -1109, v.g.). Impõe-se destacar, neste ponto, na linha da jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal (RTJ 163/1107-1109, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 299.125/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o “eventus damni” e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público, que, nessa condição funcional, tenha incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do seu comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 – RTJ 71/99 – RTJ 91/377 – RTJ 99/1155 – RTJ 131/417).” Grifou-se. 3. Feito esse esclarecimento, passa-se ao exame do caso concreto trazido ao Poder Judiciário.No caso em apreço, os autores Neria Padilha da Silva, Joaquim Alves de Moraes Neto e Luiz Felipe da Silva Moraes propuseram a presente ação de reparação de danos em face do Município de São Tomé, postulando a condenação deste a: a) reparar os danos morais que sofreram, sugerindo uma condenação em valor de trezentos (300) a quinhentos (500) salários-mínimos para cada um; e b) reparar-lhes os danos materiais sofridos em decorrência do falecimento de seu companheiro/pai, consistente na perda dos seus rendimento, mediante a fixação de valor a título de pensão mensal, considera o valor do salário que recebia – mil seiscentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos (R$ 1.615,65).O Dr. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o acidente de trânsito foi de responsabilidade exclusiva do condutor do veículo e não das condições da via, que estaria com asfalto novo e sinalização regular. Para que não pairem dúvidas sobre as conclusões do ilustre magistrado, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem da sentença ora impugnada:(...)Isso porque não restou demonstrada a intrínseca relação existente entre a suposta omissão municipal da suposta "falta de sinalização adequada via estreita e sem guad rail" e o resultado danoso suportado pelos autores (filhos e esposa da vítima).Não consta no boletim de ocorrência a informação de que a colisão ocorreu em virtude da suposta falta de cuidados e de sinalização da pista, de modo que o acidente poderia ter ocorrido por diversos motivos.Pelo contrário, há, na verdade, indícios de que o veículo na qual o falecido se encontrava estava em alta velocidade, quando perderam o controle do veículo.No Boletim de Acidente de Trânsito - BATEU de mov. 1.12 aponta que "O veículo VECTRA GL, placa HPA6D93-PR, transitava pela AVENIDA VIDIGAL, sentido Cianorte para São Tomé, quando nas proximidades da ponte do Rio São Tomé, perdeu o controle vindo a cair da ponte, envolveu-se em um choque contra a estrutura inferior da ponte, conforme croqui e declaração", bem como que "não foi possível identificar quem era condutor ou passageiro tendo em vista que um dos ocupantes foi ejetado do veículo e o outro estava entre os bancos do motorista e passageiro".No Laudo de Exame de Local de Acidente de Trânsito e Morte n. 72.074/2021, foi atestado pelo perito que a condição da pista era de conservação regular; que as condições do ambiente era de pavimento seco e céu aberto; com relação a sinalização, constou que a pista é simples, de sentido duplo, apresentando linha de divisão de fluxos opostos (amarela), contínua em ambos os sentidos; bem como que o veículo, após passar pelo quebra-molas, de acordo com as marcas de sulcagem no meio-fio, saiu da pista no lado contrário a sua mão, subindo no acostamento não pavimentado e alçou voo por aproximadamente 19,85 metros até se chocar com um dos pilares de sustentação da ponte sobre o Rio São Tomé.(…)Nesse ponto, os policiais que atenderam a ocorrência do acidente (Fabiano e Adenilson), em juízo, aduziram que acidentes no local dos fatos acontecem sobretudo por imprudência dos condutores e, ainda, que havia uma freagem brusca antes do veículo sair da estrada, a evidenciar que os condutores perderam a direção do veículo e caíram dentro do rio.Como se não bastasse, nenhuma das outras testemunhas ouvidas presenciaram o acidente.Priscila, que não presenciou o acidente, relatou que a via da onde ocorreu o acidente estava em boas condições, asfalto novo (sem buracos) e tinha sinalização de faixa contínua.Ademais, a única testemunha presencial, Dionate, que estava junto com o falecido no interior do veículo, relatou não que tem nenhuma recordação do acidente.Assim, não é razoável afirmar que a alegada suposta omissão do ente municipal quanto a sinalização e, ainda, da falta de guad rail na ponte foram a causadora do acidente de trânsito em comento e, consequentemente, da morte de VAGNER ROCHA MORAES.Por fim, conforme destacado na decisão de mov. 92, houve a constatação no laudo pericial n. 71.347/2021 feito na vítima VAGNER ROCHA DE MORAES da presença de álcool etílico com concentração igual a 27,2 dg/l (vinte e sete decigramas e dois décimos de decigrama por litro de sangue).Em que pese conste no BATEU a impossibilidade de constatar quem estava dirigindo o veículo no momento da colisão, a constatação da presença de alto teor alcoólico no corpo da vítima, no mínimo, contraria a alegação da esposa da vítima, em juízo, no sentido de que ele raramente ingeria bebidas alcoólicas e que no dia dos fatos não bebeu.(...). O cerne da controvérsia recursal diz respeito à causa do acidente – se decorrente das más condições da via, da sinalização e da inexistência de barreiras de contenção (“guard rail”) no local da batida, ou se teve como causa a imprudência do condutor do veículo.Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a responsabilidade pelos danos sofridos pelo de cujus decorreram da conduta imprudente do próprio condutor do veículo – culpa exclusiva da vítima em relação ao condutor do carro –, agiu com acerto.De acordo com o Boletim de Acidente de Trânsito (mov. 1.12), o infeliz acidente deu-se às 18h05min do dia 31/07/2016, na Avenida Vidigal, nas proximidades da ponte do Rio São Tomé, na cidade de São Tomé, envolvendo o veículo Vectra GL, ano 1998, placa HPA6D93, em que estavam Dionate Moreira Batista e a vítima fatal Vagner Rocha de Moraes. Segundo a descrição, o automóvel envolveu-se em um choque contra a estrutura inferior da ponte. Consta, ainda, que não foi possível identificar quem era o condutor do veículo, tendo em vista que um dos ocupantes foi ejetado do veículo com a colisão e o outro estava entre os bancos do motorista e do passageiro.Para que se tenha uma ideia do acidente reproduz-se, a seguir, o croqui do acidente elaborado pela Polícia Militar do Estado do Paraná (mov. 1.12, pág. 05):
Nesse mesmo documento, também constam as condições da estrada (mov. 1.12; pág. 01):
No laudo de exame realizado no local do acidente e morte, produzido nos autos do inquérito policial nº 0007107-32.2021.8.16.0069 (mov. 1.17 destes autos), no qual constam informações prestadas pela equipe da Polícia Rodoviária que atendeu a ocorrência, bem como a análise do local pelos peritos e auxiliares da Polícia Científica do Paraná, há a afirmação de que o pavimento estava seco e em estado de conservação regular, de que a pista era simples e com linha de divisão contínua em fluxos opostos, sendo identificadas marcas de sulcagens no meio-fio.Consta do laudo, ainda, que “O veículo vectra seguia sentido São Tomé e após passar o quebra-molas, de acordo com as marcas de sulcagem no meio fio, saiu da pista no lado contrário a sua mão, subindo no acostamento não pavimentado e alçou voo por aproximadamente 19,85 metros até se chocar com um dos pilares de sustentação da ponte sobre o Rio São Tomé” (mov. 1.17, págs. 16-17).Importa destacar os croquis que foram produzidos e que instruíram o referido laudo. E isso porque revelam que havia não apenas sinalização (placa), como também um redutor de velocidade (lombada) antes da curva próxima ao local onde o condutor perdeu o controle do veículo, vindo a ingressar na contramão de direção, subindo no meio-fio para, então, alçar voo por quase 20 metros até colidir com o pilar de sustentação da ponte.Reproduz-se, a seguir, os croquis elaborados pelos peritos da Polícia Científica: (...) Da análise desses documentos, depreende-se que, ao contrário do que sustenta os autores, o acidente não teve como causa as condições da via – estas são descritas pelos peritos como boas –, que era sinalizada e, inclusive, possuía redutor de velocidade pela proximidade da ponte, justamente para evitar que os veículos chegassem à ponte com velocidade incompatível, até porque a ponte, localizada em estrada rural, não permitia o tráfego de dois veículos simultaneamente em sentido contrário.Na verdade, o acidente ocorreu por imprudência do condutor, que, transitando acima da velocidade permitida, perdeu o controle na curva, invadindo a pista contrária e, como consta no laudo, alçando voo por 19,85 m até colidir com uma das bases de concreto da ponte. A seguir, reproduz-se fotografia com a base da ponte em que houve a colisão (mov. 1.22):
Tal conclusão, ou seja, de que a responsabilidade pelo evento danoso foi do condutor do veículo, é reforçada pela prova oral produzida em juízo.A seguir são reproduzidas passagens dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo e que constaram da sentença ora impugnada: Testemunha da parte autora: PRISCILA RIBEIRO MERCEDES (mov. 75.10): "[...] Que foi questionada se a declarante é funcionária do município: E a declarante relatou que sim; Que foi questionado qual o cargo: E a declarante relatou que é escriturária; Que foi questionado se a declarante tem algum conhecimento sobre o fato: E a declarante relatou que foi noticiado, que a cidade é pequena e foi muito comentado; Que foi questionado qual era a condição da ponte: E a declarante relatou que até então tinha a faixa de sinalização; Que foi questionado que faixa: E a declarante relatou que era a faixa contínua; Que a declarante relata que na época dos fatos, tinha sido recém encapado a via, porque não era tão utilizada; Que foi questionado se era uma via nova: E a declarante relatou que não necessariamente, mas que estava com um asfalto novo sim; Que foi questionado se estava em boas condições: E a declarante relatou que sim; Que foi questionado se tinha buraco: E a declarante relatou que não, porque era recém recapeado; Que foi questionado se é a ponte de mov.1.22: E a declarante relatou que sim; Que a declarante relata que nessa época não usava tanto, agora usa mais; Que foi questionado como que a declarante soube do acidente, como foi: E a declarante relatou que na época a declarante estava prestando serviço no posto e fazia atestado de escola e de vacina; Que a declarante relata que ele estava em alta velocidade e o condutor do veículo estava meio transtornado e bateu na ponte; Que foi questionado se ele caiu na ponte: E a declarante relatou que sim, que deu trabalho para a equipe de saúde tirar ele de lá; Que foi questionado que acabou tirando a vida do passageiro: E a declarante relatou que sim, porque um estava de cinto e o outro não; Que a declarante relata que é o comentário da cidade; Que foi questionado se a declarante presenciou: E a declarante relatou que não; Que foi questionado a quanto tempo que a declarante trabalha na prefeitura de São Tomé: E a declarante relatou que a sete anos; Que foi questionado o que foi noticiado desse acidente e também se a declarante tem conhecimento de outros acidentes naquele local: E a declarante relata que depois desse teve uma bicicleta, mas que a declarante saiba não; Que foi questionado se a reforma tinha sido concluída: E a declarante relatou que a pista em si sim, foi recapeado; Que foi questionado se a declarante sabe dizer se tinha sinalização: E a declarante relatou que não; Que foi questionado se a declarante teve acesso ao boletim de ocorrência ou ao lado de necropsia: E a declarante relatou que não, isso foi o que o povo falou; Que a declarante relata que em São Tomé o povo fala, você̂ não morando em São Tomé você̂ fica sabendo; Que a declarante relata que o povo falou que ele estava transtornado; Que foi questionado se a declarante sabe dizer quem é esse povo: E a pergunta foi indeferida, pois a testemunha já tinha falado que era um comentário da cidade. [...]".[...]Testemunha da parte autora: Fabiano Lino do Santos (mov. 75.8): "[...] Que foi questionado tem alguma amizade ou parentesco com algum dos envolvidos ou interesse no processo: E o declarante relatou que não; Que foi informado que o declarante está compromissado a dizer a verdade, sob pena de incorrer no crime de falso testemunho: E o declarante relatou sim; Que foi questionado o declarante que atendeu a ocorrência do acidente: E o declarante relatou que sim; Que foi questionado era comum ter acidentes naquela pista: E o declarante relatou que se não se engana já aconteceu alguns já, e esse foi o primeiro que o declarante atendeu; Que foi questionado e qual o motivo que dá para perceber que os acidentes acontecem: E o declarante relata que o motivo, muitas vezes é a imprudência dos condutores , por ser uma área, a ponte sim é estreita, só tem passagem para um veículo, mas geralmente os acidentes acontecem sempre um pouco antes da ponte, chegando próximo a ponte por conta da curva; Que foi questionado nesse caso em especial, a polícia apurou qual foi o motivo do acidente: E o declarante relatou que não, a polícia militar no caso não investiga, no caso o declarante só atendeu o acidente e a equipe foi informada pelos moradores do local; Que o declarante relata que quando a equipe se desloucou para o local, foi constatado o acidente e o veículo se encontrava na parte inferior da ponte, teria perdido o controle em uma das curvas, no caso a curva que antecede a ponte de Cianorte a São Tomé; Que foi questionado é uma curva fechada: E o declarante relatou que não é uma curva fechada, ela tem sim um grau de relevância, precisa prestar atenção já tendo em conta que logo após a curva é a ponte e do lado é o barranco do rio; Que foi questionado foi feito uma vistoria do local, é possível constatar que tem outro veículo envolvido: E o declarante relatou que não tinha sinais de freadas de outro veículo, se tivesse ocasionado possível perca de controle; Que o declarante relata que os sinais que estavam na pista era só na região em que o veículo perdeu o controle e saiu da pista, no caso dos meios fios; Que foi questionado a via é sinalizada: E o declarante relatou que não se recorda, o declarante relata que hoje sim que o declarante atua com mais frequência; Que o declarante relata que atua na rocam, na época o declarante já atuava na rocam, mas no dia em questão o declarante estava em escala extra jornada, estava fazendo cobertura do Município de São Tomé; Que o declarante relata que hoje sim é bem sinalizada a questão do quebra mola e na época já́ havia o quebra mola e tem sinalização bem visíveis perto da curva e informações da ponte; Que foi questionado na época o declarante não sabe dizer: E o declarante relatou que não se recorda; Que foi questionado nesse caso o condutor perdeu o controle: E o declarante relatou que a princípio sim, ele perdeu o controle e saiu da sozinho da pista, não havia sinais que outro veículo havia participado; Que foi questionado tinha sinais de velocidade excessiva, embriaguez: E o declarante relatou que uma das vitima veio a óbito, havia produtos alimentícios dentro do veículo; Que o declarante relata que não se recorda se tinha latas de cervejas ou alguma outra bebida alcoólica, apenas produtos alimentícios mesmo; Que foi questionado e a alta velocidade: E o declarante relatou que para a perca de controle, pela gravidade, pelo estado que ficou o carro é possível sim constatar uma certa velocidade, porém o declarante não é perito; Que foi questionado qual a velocidade da via: E o declarante relatou que não sabe; Que o declarante relata que crê̂ que não há placas especificando a velocidade; Que foi questionado e também não há uma placa indicando que logo após a curva é uma ponte: E o declarante relatou eu na época não se recorda, mas hoje se o declarante não se engana tem placa sim, tanto placa de quebra mola e placas de sinalização de curvas e placas da ponte; Que foi questionado na ponte é possível passar dois veículos no mesmo tempo: E o declarante relatou que não, dois veículos automóveis não; Que o declarante relata que talvez um veículo e uma motocicleta; Que foi questionado se tem guardrail na ponte: E o declarante relatou que na ponte sim, antecedendo a ponte não; Que foi questionado na época dos fatos já existia o guardrail instalado: E o declarante relato que o guardrail que o declarante relata é a estrutura da ponte; Que foi apresentado uma foto, e o declarante relatou que a estrutura já existia na época; Que foi questionado é apenas essa estrutura que tem até os dias atuais: E o declarante relatou que sim, existem placas sinalizando as curvas, e placas sinalizando o quebra-molas, que antecede cerca de cem, cento e cinquenta metros antes da ponte; Que foi questionado o declarante acha adequado esse tipo de ponte: E o declarante relata que é estreita, ela reduz o fluxo de veículos e no caso dois veículos em sentido ao contrário, não conseguem passar no mesmo tempo , de certa forma o declarante não acha; Que foi questionado na experiência do declarante, a forma que é a via ali no local, pode ser grande responsável pelo número de acidentes: E o declarante relata que crê̂ o que agrava muito é a questão de imprudência, lógico a ponte poderia ser um pouco mais larga para facilitar a passagem, mas crê que a imprudência e o excesso de velocidade afetam bastante; Que foi questionado haviam pessoas no local, no momento do acidente: E o declarante relatou que sim, inclusive, uma das vítimas que estava dentro do veículo foi retirado com ajuda dos populares; Que foi questionado o declarante chegou a conversar com alguma desses cidadãos: E o declarante relata que eles só́ informaram que escutaram o barulho e logo viram o veículo abaixo da ponte; Que foi questionado ninguém presenciou o condutor ingerindo bebida alcoólica: E o declarante relatou que não, inclusive o proprietário do veículo mora em Cianorte e não em São Tomé, inclusive eles estava retornando, vindo de Cianorte sentido a São Tomé; Que foi questionado a polícia militar teve alguma notícia de qual era o estabelecimento que as vítimas estavam antes do acidente: E o declarante relata que não foi informado, só́ foi passado para a equipe que teria acontecido o acidente na região da ponte. [...]".ADENILSON BATISTA (mov. 75.6): "[...] Que foi questionado é policial militar: E o declarante relatou que sim; Que foi questionado tem amizade ou interesse no processo: E o declarante relatou que não; Que foi informado que o declarante está compromissado a depor dizendo a verdade: E o declarante relatou que sim; Que foi questionado o declarante e o policial Fabiano atenderam o acidente: E o declarante relatou que sim; Que foi questionado o declarante já́ atendeu outros acidentes lá́: E o declarante relatou que não atendeu; Que foi questionado só́ esse acidente: E o declarante relatou que sim, até porque o declarante não é policial na região de São Tomé; Que foi questionado estava só́ de escala aquele dia: E o declarante relatou que sim; Que foi questionado nesse acidente em específico, o que o declarante se recorda: E o declarante relatou que estavam patrulhando pela Urb de São Tomé, quando populares pararam a equipe e disseram que tinha acabado de acontecer um acidente na ponte da popular prainha em São Tomé; Que o declarante relata que de imediato a equipe se deslocou para o local e logo percebeu que tinha um carro no meio do rio e um indivíduo que havia sido injetado fora do veículo e o outro ainda lá́ dentro; Que o declarante relata que primeiro chegaram próximo da vítima que estava mais acessível e foi verificado que a essa pessoa estava com ferimento incompatíveis com a vida, em seguida foi verificado o outro indivíduo que estava dentro do veículo e ali em uma olhada rápida deu para perceber que ainda tinha os sinais vitais; Que o declarante relata que com cuidado a equipe junto com a ajuda de populares retirou o rapaz do veículo e conseguiu levar ele para receber o socorro, na beira do rio. Após isso, foi feito o isolamento do local e se aproximaram muitos populares; Que foi questionado o carro tinha caído na ribanceira: E o declarante relatou que caiu dentro do rio; Que foi questionado é possível constatar qual foi o motivo do acidente: E o declarante relatou que não tem certeza, mas acha que ele perdeu a direção e caiu dentro do rio; Que foi questionado tinha sinal de freagem brusca, sinal que pudesse ter outro veículo passando no mesmo momento: E o declarante relatou que não foi constatado pela equipe; Que o declarante relata que havia uma freagem brusca antes do veículo sair da estrada; Que foi questionado do veículo que caiu: E o declarante relatou eu sim, apenas do veículo que caiu; Que foi questionado foi possível verificar se o veículo bateu no pilar: E o declarante relatou que não havia nenhum tipo de anteparo no local em que o acidente caiu; Que foi questionado anteparo, o declarante diz se chocar em qualquer coisa: E o declarante relatou que sim, qualquer pilar, grade, qualquer coisa que fosse possível parar o veículo; Que foi questionado pode ser por isso que ele caiu: E o declarante relatou que sim; Que foi questionado e se tivesse alguma forma de anteparo, poderia ter sido evitado: E o declarante relatou que haveria um impacto, mas talvez não caísse dentro do rio dependendo do impacto; Que foi questionado o declarante sabe a velocidade da via: E o declarante relatou que é uma via rural, em média as vias rurais são de 60 KM; Que foi questionado até 60 KM ali é uma velocidade adequada: E o declarante relatou que até 60 KM; Que foi questionado e foi possível verificar em qual velocidade ele estava: E o declarante relatou que não; Que foi questionado quando foi localizado o condutor, foi possível verificar algum tipo de embriaguez: E o declarante relatou que não era possível determinar quem era o motorista; Que o declarante relata que não foi possível verificar indicio de embriaguez dos condutores e passageiro e também nem foi possível verificar quem era o motorista; Que foi questionado por qual motivo não foi possível constatar: E o declarante relatou que por conta que um estava falecido e o outro estava em uma situação bem crítica dentro do carro, o veículo estava capotado, não tinha como saber, no momento do atendimento eles não conseguiam falar; Que foi questionado o declarante se recorda se tinha placas no local: e o declarante relatou não se recorda; Que foi questionado apensar de não ser da região, no momento dos fatos ouviu alguém relatar que ali era um local perigoso, que havia acontecido vários acidentes: E o declarante relatou que já́ houveram outros acidentes sim; Que foi questionado na experiência do declarante ali é considerado um local com vários índices de acidente por conta das condições da via: E o declarante relatou que acredita que não é um local com vários índices de acidente, porém esporadicamente acontece alguns acidentes, mas de altos índices não; Que foi questionado mas os acidentes que acontecem, podem ser por causa da via, pela falta de sinalização: Pergunta indeferida; Que foi questionado o declarante considera ali um lugar adequado: E o declarante relata que acha que é uma via adequada, dependendo do limite de velocidade e da atenção do motorista, a não ser que acontece alguma situação adversa que faça o condutor a sair da pista, apesar que a ponte falta anteparos, falta grade; Que foi questionado o condutor e o passageiro estava usando cinto de segurança: E o declarante relatou que no momento em que o declarante chegou, um estava injetado e o outro estava tentando sair do veículo; Que o declarante relata que não tem como saber se aconteceu alguma coisa, se eles mesmo tiraram o cinto para tentar sair do veículo; Que foi questionado o declarante se lembra se teve alguma notícia do local que eles estavam antes do acidente: E o declarante relatou que não teve informação. [...]". (Grifou-se) Outrossim, a única testemunha que presenciou o ocorrido, o Sr. Dionate Moreira Batista, que estava no interior do automóvel quando da colisão, relatou não ter qualquer memória do dia do acidente que culminou com a morte de seu colega de trabalho (mov. 75.7).Não é possível garantir, ainda, que a existência de “guard rail” teria impedido o acidente ou evitado o falecimento de Vagner. Além disso, a falta de guard rail não foi a causa do acidente, pois, conforme consta do laudo, o condutor do veículo perdeu o seu controle na curva anterior a ponte, vindo a sair da pista e alçar voo atingindo, em seguida, uma das bases da ponte que existir após a curva.Dessa forma, diante das circunstâncias em que o acidente ocorreu, constata-se que a causa primária e determinante do acidente foi a imprudência do próprio condutor do veículo – fosse a vítima falta ou a outra pessoa –, que, ao conduzir o automóvel em velocidade elevada em uma curva, com sinalização e redutor de velocidade – o redutor de velocidade existe para que os motoristas reduzam a velocidade antes da ponte –, reitere-se, invadiu a pista no sentido contrário e voou de encontra a uma das bases da ponte existente sorte o Rio São Tomé.E fato que não pode ser desconsiderado é que a estrada em que o acidente ocorreu é rural, exigindo dos condutores maior cuidado.Em hipóteses semelhantes à presente, nas quais, a despeito das boas condições de sinalização e da via, ocorrem colisões, este Tribunal de Justiça reconhece a culpa exclusiva da vítima que, conduzindo em excesso de velocidade ou em desrespeito à sinalização da via, dá causa ao acidente de trânsito. A propósito, destacam-se as seguintes ementas de julgamento: DIREITO CIVIL E DIREITO DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por acidente de trânsito, no qual a autora alega que seu esposo foi atropelado enquanto trafegava de bicicleta, atribuindo a culpa ao motorista do veículo por excesso de velocidade e à concessionária pela falta de sinalização adequada no local do acidente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a culpa pelo acidente de trânsito que resultou na morte da vítima é exclusiva da vítima ou se há responsabilidade do motorista e da concessionária pela ausência de sinalização adequada. III. Razões de decidir 3. A culpa pelo acidente de trânsito foi atribuída exclusivamente à vítima, que transitava em contramão e em local inadequado para a travessia. 4. Não foram apresentadas evidências de excesso de velocidade por parte do motorista do veículo. 5. A ausência de sinalização no local não exime a vítima de responsabilidade, pois havia uma mureta que indicava a proibição de travessia de pedestres. 6. As declarações do boletim de ocorrência possuem presunção de veracidade e foram corroboradas por outras provas nos autos. 7. A sentença foi considerada correta, negando provimento ao recurso de apelação. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A culpa exclusiva da vítima em acidentes de trânsito pode ser reconhecida mesmo na ausência de sinalização adequada, desde que a imprudência da vítima seja a causa determinante do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 58 e 69; CPC, art. 1.010, III; CC/2002, art. 403.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL – 0011889-14.2016.8.16.0019, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 10ª Câmara Cível, j. 17.02.2020; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL – 0001577-17.2022.8.16.0100, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 21.07.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL – 0003331-06.2018.8.16.0109, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 14.08.2022. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008540-23.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 24.04.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM CONJUNTO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DO CAMINHÃO ENVOLVIDO NO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESTA SIMULAÇÃO. SIMULAÇÃO QUE EXIGE PROVA IRREFUTÁVEL DE SUA EXISTÊNCIA. ÔNUS DOS AUTORES. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO DEMONSTRADO. CONDUTOR QUE APENAS PRESTAVA SERVIÇOS PARA A EMPRESA RÉ. COLISÃO TRANSVERSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CONDUTOR DO CAMINHÃO AGIU COM IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E/OU IMPERÍCIA. INDÍCIOS CONCRETOS DE QUE A VÍTIMA ESTAVA DESATENTA E EM EXCESSO DE VELOCIDADE. CAMINHÃO QUE ESTAVA CONCLUINDO A MANOBRA DE RETORNO. COLISÃO QUE OCORREU DURANTE O DIA, COM PLENA VISIBILIDADE POR PARTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE MARCAS DE FRENAGEM/DERRAPAGEM. PROVAS QUE NÃO FORAM SUFICIENTES PARA SE CONCLUIR PELA RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1.059-STJ). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012478-82.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 15.03.2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Base fática: sequelas físicas causadas por acidente automobilístico (colisão de motocicleta em ônibus) que envolveu a parte autora (motociclista) que o veículo do Município requerido (ônibus de transporte coletivo). 2. Decisão recorrida: sentença de improcedência fundamentada na culpa exclusiva da vítima. 3. Pretensão da parte recorrente: reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade civil do Município (danos materiais, danos morais e pensão mensal). 4. Regras de velocidade máxima permitida aplicadas ao caso. 4.1. Limite de 20 km/h ao passar sobre lombadas padrão (“Ondulação transversal TIPO B” – art. 91 do CTB c/c art. 1º e art. 3º, II, da Resolução 600/2016 do CONTRAN). 4.2. Limite de 40 km/h nas “vias urbanas” “coletoras” em que “não existir sinalização regulamentadora” (art. 61, §1º, I, “c”, do CTB). 5. Contexto probatório (provas testemunhais, fotografias e depoimento pessoal) que leva ao convencimento racional do órgão julgador (art. 371 do CPC) no sentido da caracterização de culpa exclusiva da vítima, pois o autor: a) deixou de reduzir a velocidade adequadamente no momento em que passou pela lombada (velocidade máxima de 20 km/h), que fixa bastante próxima do local da colisão; b) excedeu a velocidade da via, ultrapassando o limite de 40 km/h no momento da colisão, fato admitido em seu depoimento pessoal; c) não tinha habilitação para conduzir motocicleta, o que denota imperícia na condução (excesso de velocidade e ausência de acionamento adequado dos freios) – Não configuração da responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º, da Constituição Federal e art. 186 e art. 927 do Código Civil) – Precedentes do TJPR.6. Decisão mantida. 7. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11º, do CPC).RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0013492-39.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 05.03.2025) Dúvida não há, portanto, de que a sentença de improcedência deve ser mantida, e o recurso dos autores desprovido.4. Pelas razões expostas, outra não pode ser a conclusão senão a de negar provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores.Considerando o trabalho adicional do procurador do Município de São Tomé, que apresentou contrarrazões, expondo de forma clara e objetiva os argumentos para refutar a pretensão recursal da parte contrária, o valor dos honorários advocatícios deve ser majorado para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 3º, inc. III, c/c § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa por serem os autores, ora apelantes, beneficiários da gratuidade da justiça.
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