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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004064-88.2021.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MANUTENÇÃO DE PACIENTE NO COMPLEXO MÉDICO PENAL APÓS EXTINÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DE SERVIÇO RESIDENCIAL TERAPÊUTICO (SRT). OMISSÃO ESTATAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO PARA ALINHAMENTO A PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Paraná e pelo autor contra sentença que julgou procedente ação indenizatória e condenou o ente público ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, em razão de sua manutenção no Complexo Médico Penal do Paraná (CMP) por tempo superior ao devido (734 dias), após expedição de alvará de soltura.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) há responsabilidade civil do Estado pela permanência do autor no Complexo Médico Penal após a expedição de alvará de soltura, na condição de “residente asilar”; e (ii) se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A manutenção do autor em estabelecimento de natureza penal após alvará de soltura, por ausência de vaga/encaminhamento na rede de atenção em saúde mental, configura falha do serviço e omissão específica do Estado, atraindo responsabilidade objetiva (CF, art. 37, § 6º), não afastada por alegações de ausência de suporte familiar, déficit de SRT, repartição de atribuições ou restrições operacionais do período pandêmico.4. O dever estatal de promoção da saúde (CF, art. 196) e a diretriz legal de desinstitucionalização (Lei nº 10.216/2001) impõem atuação efetiva e tempestiva para viabilizar o encaminhamento em rede substitutiva, sendo inadequada a permanência prolongada em unidade penal como substituto estrutural de Serviço Residencial Terapêutico (SRT); a competência comum/solidariedade em matéria de saúde não exonera o ente estadual de sua parcela de dever (STF, Tema 793).5. O dano moral decorre da própria violação à liberdade e à dignidade decorrente da permanência indevida após o alvará, prescindindo de prova individualizada de sofrimento; quanto ao valor da indenização, deve-se observar proporcionalidade, razoabilidade e uniformidade com precedentes em casos análogos, mostrando-se adequado reduzi-lo para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação do Estado conhecida e parcialmente provida. Apelação do autor conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “1. A permanência prolongada de paciente no Complexo Médico Penal após alvará de soltura, por ausência de encaminhamento à rede de saúde mental, configura omissão específica e falha do serviço público, gerando responsabilidade civil objetiva do Estado. 2. O quantum indenizatório deve observar proporcionalidade e coerência com precedentes em casos análogos, admitindo-se a adequação do valor fixado na origem para alinhamento ao padrão jurisprudencial.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLIX e XLVII, “e”, 23, II, 37, § 6º, 196 e 198; CPC, art. 85, §§ 3º e 11; Lei nº 10.216/2001.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; STF, Tema 365 (RE 580.252); TJPR, 0002876-60.2021.8.16.0004, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Sergio Roberto Nóbrega Rolanski, j. 09.06.2025; TJPR, 0003485-43.2021.8.16.0004, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 24.03.2025; TJPR, 0004469-27.2021.8.16.0004, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 20.10.2025; TJPR, 0004063-06.2021.8.16.0004, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, j. 07.07.2025; TJPR, nº 0004452-88.2021.8.16.0004, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, j. 13.10.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0005908-73.2021.8.16.0004, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Subs. Fernando Cesar Zeni, j. 12.05.2025.