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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença de mov. 79.1, proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba na Ação Indenizatória nº 0004064-88.2021.8.16.0004, que julgou procedente o pedido para condenar o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a Gilberto de Oliveira Alves, a título de danos morais, em razão de sua manutenção no Complexo Médico Penal do Paraná (CMP) por tempo superior ao devido, após expedição de alvará de soltura.Em suas razões recursais (Apelação 1), o Estado do Paraná sustenta, em síntese, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, afirmando inexistir falha na prestação do serviço, ao argumento de que a demora na desinternação teria decorrido de fatores alheios à sua esfera de atuação, destacando: (i) ausência de acolhimento familiar; (ii) inexistência de vaga em Serviço Residencial Terapêutico (SRT); (iii) impactos da pandemia da COVID-19 sobre a viabilidade de encaminhamentos; e (iv) a tese de que instituições asilares seriam vinculadas ao SUAS e de competência material municipal, assim como o próprio fornecimento de SRT (SUS), defendendo a necessidade de colaboração interinstitucional.Sustenta, ainda, que, enquanto permaneceu no CMP, o autor teria recebido cuidados adequados, com assistência psicossocial e multiprofissional, inexistindo violação à dignidade nas circunstâncias do ambiente de cumprimento de medidas penais.Requer, assim, a reforma integral da sentença e, subsidiariamente, a minoração do quantum; para tanto, invoca o parâmetro de R$ 400,00 por ano completo com fundamento no RE 580.252 (mov. 82.1).Em contrarrazões, Gilberto de Oliveira Alves requer o desprovimento do recurso, ao fundamento de que a permanência do autor no CMP após o alvará configura falha estatal indenizável, não sendo a pandemia, nem a alegada repartição de competências no âmbito do SUS, aptas a afastar a responsabilidade reconhecida na origem (mov. 90.1).Alega que seu alvará de soltura foi expedido em 08/11/2019, mas teria permanecido no CMP até ser acolhido em 11/11/2021, totalizando 734 (setecentos e trinta e quatro) dias após a determinação de soltura.Gilberto de Oliveira Alves também interpôs recurso (Apelação 2), requerendo a majoração da indenização por danos morais, ao argumento de que o valor fixado na sentença não seria proporcional à gravidade do dano, considerado o lapso de permanência indevida em custódia (mov. 83.1).Apresentadas contrarrazões, o Estado do Paraná requereu o desprovimento do recurso (mov. 88.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento da apelação do Estado do Paraná e pelo parcial provimento do recurso do autor, com reforma da sentença apenas para majorar o valor da indenização por danos morais (mov. 16.1/TJ).Assentou, em síntese, que o Estado possui dever jurídico de promoção da saúde mental e assistência a pessoas com transtornos mentais (com referência à Lei nº 10.216/2001), de modo que a permanência do paciente no Complexo Médico Penal após a extinção da medida de segurança configura falha na prestação do serviço público e violação de direitos fundamentais, não sendo o alegado abandono familiar circunstância apta, por si só, a elidir o dever estatal.Registrou, ainda, que a pandemia e o esforço da administração em determinado aspecto sanitário não justificariam, de forma abstrata, a insuficiência do cumprimento do múnus público. Destacou que os autos evidenciariam condições degradantes no período, com referências a apurações institucionais (Relatório de Vistoria 767/2020 do CRM/PR e vistoria da ALEP), insuficiência de profissionais, ausência de atendimento especializado e até medicações vencidas, contextualizando o cenário com o “estado de coisas inconstitucional” do sistema prisional delineado na ADPF 347/STF.No tocante ao quantum, consignou que o montante de R$ 50.000,00 poderia, a princípio, ser considerado aquém do mais justo e razoável diante do excesso temporal, porém reputou desproporcional e sem respaldo em precedentes semelhantes o valor postulado pelo autor (R$ 222.623,98), concluindo ser cabível a majoração em patamar intermediário, a ser definido por essa Câmara.Na sequência, por força do Despacho nº 12247855, este magistrado foi designado para atuar como Relator no presente feito (mov. 24.1/TJ). Assim, vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer de ambos os recursos de apelação.Do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à: (i) definição da responsabilidade civil do Estado do Paraná em razão da permanência do autor no Complexo Médico Penal após a expedição de alvará de soltura, na qualidade de residente asilar; e (ii) aferição do montante adequado da indenização por danos morais, diante das peculiaridades do caso concreto.Da detida análise dos autos, verifica-se que Gilberto de Oliveira Alves foi absolvido impropriamente pela infração ao artigo 121, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal, cometida em 24/08/2000, sendo-lhe aplicada medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de três anos. A execução da medida transcorreu com múltiplos exames de cessação de periculosidade ao longo dos anos, com pareceres majoritariamente desfavoráveis à desinternação (mov. 1.2).Conforme narrativa inicial (mov. 1.1), houve determinação de desinternação em 30/10/2019 e expedição de alvará em 08/11/2019 (mov. 11.3). Consta, ainda, avaliação psiquiátrica datada de 05/11/2019 apontando cessação de periculosidade e destacando a necessidade de continuidade de tratamento e acompanhamento por recursos comunitários (mov. 23.5).Em ofício datado de 23/04/2020 e apresentado pelo Estado do Paraná (mov. 23.2), o Diretor do CMP informou a existência de internos “em condição de residentes asilares”, com alvará de soltura, aguardando apoio institucional para reinserção social, incluindo o autor na relação e consignando que a situação foi comunicada à Secretaria de Estado da Saúde, aguardando-se indicação/definição de vagas em local compatível com o perfil.Também foram juntadas informações técnicas da Secretaria de Saúde do Paraná (SESA) acerca do Serviço Residencial Terapêutico (SRT), sua organização e entraves administrativos, bem como referências a limitações operacionais no contexto da pandemia quanto à realização de entrevistas e admissões, elementos invocados pelo Estado para justificar as dificuldades de encaminhamento (mov. 23.3 e mov. 23.6 a 23.8).Por sua vez, na impugnação, o autor junta documentos voltados a contextualizar o funcionamento do CMP e a assistência prestada no período. Constam Instrução Normativa Conjunta nº 67/2021 – DGRH-DDAA (mov. 27.2), ofício do CRM/PR comunicando interdição ética parcial do CMP com impedimento de admissão de novos pacientes a partir de 04/04/2022 (mov. 27.3), relatório de vistoria da ALEP (mov. 27.4), decisão/termo do COREN/PR de interdição ética das atividades de enfermagem no CMP, com ressalvas operacionais quanto à assistência aos internados (mov. 27.5), relatório de inspeção do CRF/PR com apontamentos sobre medicamentos (mov. 27.6), relatório do CRM/PR com indicativos de interdição ética (mov. 27.7) e relatório do CRN/PR (mov. 27.8). Na sequência, o Estado do Paraná apresentou informação técnica elaborada em 13/10/2022 referente a melhorias (mov. 31.2) e edital do DEPEN para contratação de profissionais (mov. 31.3).Passa-se, então, ao exame da responsabilidade civil. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, incisos XLIX e XLVII, alínea “e”, o respeito à integridade física e moral dos presos e veda penas cruéis, impondo ao Estado o dever de garantir condições mínimas de dignidade às pessoas privadas de liberdade. O art. 37, § 6º, por sua vez, estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros.No campo da saúde, a Constituição Federal consagrou o direito fundamental à saúde (art. 196) e previu a competência comum de União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública (art. 23, II), estrutura aprofundada no art. 198 (Sistema Único de Saúde – SUS). Em repercussão geral (Tema 793), o STF firmou entendimento de que há responsabilidade solidária dos entes federados nas ações que visam à prestação de serviços de saúde, cabendo ao demandante eleger contra qual ente federado litigar, sem prejuízo de eventuais acertos internos entre eles.No âmbito da saúde mental e da política antimanicomial, a Lei nº 10.216/2001 estabeleceu diretrizes para a progressiva desinstitucionalização de pessoas em sofrimento psíquico, determinando a substituição do modelo asilar por uma rede de atenção psicossocial territorializada. Essa legislação, vigente há mais de duas décadas, confere contornos específicos ao dever estatal de não manter pessoas por tempo indeterminado em instituições de caráter manicomial, excetuadas as hipóteses de internação nas estritas balizas legais.Em hipóteses como a dos autos, em que se discute a manutenção de pessoa sob custódia estatal e a suficiência das providências adotadas para viabilizar a efetivação do comando judicial de desinternação, a análise deve considerar, para além do regime do risco administrativo, a existência (ou não) de falha concreta do serviço e o nexo entre a atuação/omissão estatal e o dano alegado.No caso, embora se reconheça que o encaminhamento de pessoa com transtorno mental grave e reduzido suporte familiar envolve complexidade e demanda articulação com a rede de saúde e assistência social, a documentação revela que o problema da permanência de pessoas “em condição de residentes asilares” no CMP era conhecido e já havia sido formalmente comunicado, ao menos desde abril de 2020, com indicação nominal do autor em relação encaminhada pela direção do Complexo Médico Penal (mov. 23.2).A propósito, a necessidade de implantação/expansão de Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT) voltados a egressos do sistema penal portadores de transtorno mental já havia sido enfrentado em sede coletiva na Justiça Federal, nos autos da Ação Civil Pública nº 5027103-74.2012.4.04.7000, na qual se reconheceu a persistência de “internos asilares” com alvará de soltura ainda reclusos por ausência de rede de acolhimento, culminando na condenação do Estado do Paraná à implantação de SRTs para abrigar aqueles já desinstitucionalizados pelo juízo da execução, com previsão de articulação com gestores municipais e custeio prévio da União (mov. 1.7).Tal contexto evidencia que a problemática não se inaugurou no período pandêmico, servindo como elemento de reforço à conclusão de que a permanência prolongada de pessoa já beneficiada com alvará em unidade de natureza penal, por falta de vagas na rede, caracteriza falha do serviço e não pode ser tida como situação juridicamente neutra.Assim, não se está diante de situação pontual e imprevisível, mas de quadro reiterado, explicitamente identificado e submetido às autoridades competentes, cuja solução não pode ser postergada indefinidamente sem consequências jurídicas.As justificativas invocadas pelo Estado (ausência de suporte familiar, déficit de SRT, repartição de atribuições e restrições sanitárias da pandemia) são relevantes para compreender as dificuldades administrativas concretas, mas não se confundem com excludentes de responsabilidade, nem se mostram aptas, por si sós, a romper o nexo causal.A existência de competência comum e de responsabilidade solidária em matéria de saúde não exonera o Estado de sua parcela de dever, sobretudo quando há decisão judicial na Ação Civil Pública mencionada que já lhe ordenava, com clareza, a implementação de SRT para egressos do CMP. A solidariedade significa que cada ente pode ser demandado isoladamente pelo particular, incumbindo-lhe buscar, em via própria, eventual reequilíbrio financeiro ou administrativo com os demais entes federados.Quanto ao déficit de Serviços Residenciais Terapêuticos, o Estado alega que não houve inércia, citando a contratação de 125 vagas em instituições privadas por meio do Edital de Chamamento Público nº 21/2016 (mov. 23.3). Essa medida, embora existente, foi manifestamente insuficiente para atender à demanda, o que é comprovado pelo longo período de espera a que o autor e dezenas de outros internos foram submetidos (mov. 23.2). A espera de meses, e em muitos casos mais de um ano, para o cumprimento de um alvará de soltura não pode ser classificada como diligência. Ao contrário, a insuficiência da medida revela uma falha crônica de planejamento e a adoção de soluções meramente paliativas, que não afastam, mas sim confirmam, a omissão estatal.Ademais, os próprios documentos da SESA indicam que a inexistência de SRT implantado ou disponível se insere em um cenário de organização de rede, com entraves e soluções paliativas, mas não autoriza a utilização do CMP como substituto estrutural de residência terapêutica (mov. 23.3 e 23.6).Ressalta-se que as limitações impostas no período pandêmico, inclusive as recomendações de suspensão temporária de visitas/atividades e de ingresso de novos moradores em SRT e serviços similares (mov. 23.6 a 23.8) descrevem contingência que, embora séria, não elimina o dever estatal de buscar alternativas e de demonstrar, de forma minimamente objetiva, que foram adotadas providências eficazes e proporcionais à urgência do caso, especialmente quando se trata de efetivação de comando judicial de desinternação.A prova constante dos autos, em especial os relatórios e comunicações de órgãos de fiscalização e inspeção acerca da realidade institucional do Complexo Médico Penal, reforça que a manutenção prolongada de pessoas em “condição asilar” no CMP não se harmoniza com as diretrizes da Rede de Atenção Psicossocial e com a finalidade transitória que poderia justificar, em situações excepcionais, a permanência provisória após a desinternação.Já em 2020, a própria Defensoria Pública, ao tratar das trinta e uma pessoas com alvará de soltura expedido ainda mantidas no CMP, registrou a existência de ato de indicativo de interdição ética expedido pelo CRM/PR, por irregularidades na unidade (mov. 1.6).Nessa mesma linha, o CRM/PR comunicou, em 22/03/2022, a aprovação de interdição ética parcial do CMP, com impedimento de admissão de novos pacientes a partir de 04/04/2022 (mov. 27.3). Além disso, em relatório de vistoria, a Assembleia Legislativa do Paraná consignou que o CMP funciona em edificação antiga, concebida para fins prisionais (construída em 1969), com características estruturais típicas de unidade de custódia (grades, portões e corredores), e registrou déficits relevantes na composição/quantidade de profissionais e na organização do atendimento multiprofissional (mov. 27.4).No plano da assistência farmacêutica, o relatório de inspeção do CRF/PR apontou inconformidades como a presença de medicamentos vencidos, ausência de controle efetivo de validade/armazenamento e “carro de emergência” sem lacre, dentre outras observações pertinentes à segurança do uso de medicamentos (mov. 27.6). E, quanto ao eixo de alimentação/nutrição, o relatório do CRN/PR consignou inadequações relacionadas ao fornecimento/organização de refeições, com menção a ausência/insuficiência de rotinas e protocolos e à necessidade de adequações estruturais e operacionais (mov. 27.8). Destaca-se que tais documentos, sobretudo os posteriores ao período específico discutido, são aqui considerados como contextualização do cenário institucional e como reforço à inadequação do CMP como solução substitutiva de residência terapêutica.Ainda assim, somados à manutenção sob custódia estatal após comando de desinternação, por lapso expressivo, contribuem para evidenciar que a permanência “asilar” no CMP não pode ser tratada como providência compatível, por si, com o dever de efetivar, em tempo razoável, a desinstitucionalização em rede adequada.Em síntese, a conduta omissiva estatal se mostra evidente. Tendo consciência da situação de pessoas que, como o autor, não mais se encontravam sujeitas à privação de liberdade, o Estado não organizou, em tempo razoável, a rede de serviços substitutivos necessária à desinstitucionalização, permitindo que tais indivíduos permanecessem no CMP por longos períodos.Configuram-se, portanto:(i) conduta omissiva específica (não implementação, em prazo razoável, de SRT e de alternativas de reinserção social, mesmo após decisão judicial na ACP);(ii) dano, consistente na permanência indevida, por 734 dias, em estabelecimento prisional, com todas as restrições e estigmas daí decorrentes;(iii) nexo causal entre a omissão estatal e a situação de privação indevida de liberdade; e(iv) imputação objetiva da responsabilidade, à luz do art. 37, § 6º, da CF.Ainda que a jurisprudência do STF (Tema 365 – RE 580.252/MS) venha afirmando que a indenização por danos morais decorrentes de condições degradantes de encarceramento não é automática, exigindo demonstração concreta da violação, o caso presente não cuida de mera superlotação carcerária genericamente considerada, mas de privação de liberdade sem título jurídico válido, por mais de dois anos após alvará de soltura.Nessa linha, demonstrado o fato essencial reconhecido na origem (manutenção no CMP após o alvará por lapso superior ao devido), o dano extrapatrimonial decorre da própria violação à liberdade e à dignidade, prescindindo de prova específica de sofrimento psíquico individualizado, sobretudo porque a tutela jurídica recai sobre os direitos da personalidade e sobre a proteção do status libertatis, e não sobre a exteriorização subjetiva de dor.Em suma, à luz do conjunto probatório e dos marcos documentais acima destacados, a permanência do autor no CMP após a expedição do alvará, quando prolongada por período superior ao devido, configura falha na prestação do serviço público imputável ao Estado, sem que as dificuldades administrativas invocadas sejam suficientes, por si, a afastar o nexo causal ou a descaracterizar o ilícito.Destarte, a ilícita prorrogação da custódia, somada à natureza do local em que o autor permaneceu, configura, por si só, ofensa grave à dignidade humana, suficientemente individualizada e comprovada, o que afasta qualquer óbice baseado na ausência de demonstração do dano.Corroborando o entendimento ora adotado, colacionam-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça em casos análogos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA COM TRANSTORNOS MENTAIS. PERMANÊNCIA INDEVIDA NO COMPLEXO MÉDICO PENAL. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DE SERVIÇO RESIDENCIAL TERAPÊUTICO (SRT). OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTERNAÇÃO POR 619 DIAS APÓS A CESSAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 40.000,00. MANUTENÇÃO. QUANTIA QUE ATENDE À FINALIDADE PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002876-60.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski - J. 09.06.2025) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE QUE PERMANECEU CUSTODIADO NO COMPLEXO MÉDICO PENAL APÓS A EXTINÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA DO RÉU. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO. MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO CONFIGURADA. TEMA 793/STF. COMPETÊNCIA LEGAL AOS MUNICÍPIOS E AO ESTADO A PROMOVER ATENDIMENTO ESPECIALIZADO A PESSOAS COM TRANSTORNOS MENTAIS. LEI FEDERAL N° 10.216/2001. PORTARIA 106/2000 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ARTIGO 85 DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS SOBRE AS REDES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE Nº 3, ANEXO V. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO INSUFICIENTE. CONFIGURADO. EXCESSO DE MAIS DE QUINHENTOS DIAS DE CONFINAMENTO EM INSTITUIÇÃO PRISIONAL. ABANDONO DA FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA. FATO QUE NÃO AFASTA O DEVER DO ESTADO DE PROMOVER A SAÚDE PÚBLICA. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO ESTATAL DE PROMOÇÃO TEMPESTIVA DE ACOLHIMENTO EM DE ATENDIMENTO E ACOLHIMENTO EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS RESIDENCIAIS TERAPÊUTICOS (SRTS). PANDEMIA DE SARS-COV. ESFORÇO DA ADMINISTRAÇÃO EM UMA DIMENSÃO DO SERVIÇO SANITÁRIO QUE NÃO JUSTIFICA ABSTRATAMENTE A INSUFICIÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO MÚNUS PÚBLICO. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA CONDIÇÃO DEGRADANTE DO COMPLEXO MÉDICO PENAL NO PERÍODO. APURAÇÃO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ E DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. INTERDIÇÃO ÉTICA DO ESTABELECIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROFISSIONAIS PARA ATENDER TODOS OS CUSTODIADOS. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO AOS PACIENTES PSIQUIÁTRICOS. MEDICAÇÕES DE ATENDIMENTO A EMERGÊNCIAS VENCIDAS. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL DO SISTEMA PRISIONAL DELINEADO NA ADPF 347/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO. ART. 85, §11º, DO CPC. CRITÉRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.059/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação cível do réu visando a reforma de sentença que condenou o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais, em razão da permanência indevida do autor no Complexo Médico Penal por mais de quinhentos dias após a extinção da medida de segurança, com alegação de que o tratamento recebido foi adequado e que a responsabilidade pela criação de serviços residenciais terapêuticos recai sobre os municípios. 2. Apelação cível do autor visando a majoração da indenização arbitrada. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná é responsável pelo pagamento de indenização por danos morais em razão da permanência indevida de paciente no Complexo Médico Penal após a extinção da medida de segurança, e se o valor da indenização fixado deve ser mantido ou alterado. III. Razões de decidir 4. O Estado do Paraná é legitimamente responsável pela promoção da saúde mental e pela assistência a pessoas com transtornos mentais, conforme a Lei n° 10.216/2001 e o Tema 793/STF. 5. A permanência do paciente no Complexo Médico Penal por mais de quinhentos dias após a extinção da medida de segurança configura falha na prestação do serviço público, violando direitos fundamentais. 6. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 40.000,00, considerando a extensão do dano e a vulnerabilidade do autor, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Os honorários recursais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11º do CPC, devido ao não provimento dos recursos interpostos. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado é configurada quando há falha na prestação de serviços públicos, especialmente em casos de atendimento a pessoas com transtornos mentais, sendo a indenização por danos morais devida em razão de permanência indevida em instituição prisional, mesmo após a extinção da medida de segurança, devendo o valor da indenização ser fixado com base na extensão do dano e na vulnerabilidade da vítima._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 196 e 37, § 6º; Lei nº 10.216/2001, arts. 3º e 5º; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º e 17; CPC, art. 85, § 11; CC/2002, art. 927.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 347, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 12.12.2018; STF, Tema 793, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 12.12.2018; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003485-43.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 24.03.2025) – destaquei.
Nesse cenário, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade civil do Estado do Paraná pelos danos morais sofridos pelo autor.Rejeita-se, pois, a pretensão do ente apelante de afastar o dever de indenizar.Do quantum indenizatório.Resta definir se o valor dos danos morais, fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na sentença (mov. 79.1), comporta redução, como pretende o Estado do Paraná (mov. 82.1), ou majoração, como postula o autor (mov. 83.1).A quantificação do dano moral deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em atenção às funções compensatória (para a vítima) e pedagógico-preventiva (para a Administração), sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa.No caso, a ilicitude reconhecida na origem consistiu na manutenção do autor no Complexo Médico Penal após a expedição do alvará, por lapso expressivo, circunstância que, por si, revela gravidade acentuada, pois traduz restrição prolongada à liberdade em estabelecimento de natureza penal.Ao mesmo tempo, na fixação do quantum, é necessário preservar certa uniformidade com a orientação deste Tribunal em casos análogos envolvendo “residente asilar” e permanência após alvará no CMP, de modo a evitar distorções entre situações substancialmente semelhantes.Nesse ponto, esta Corte, em hipóteses de permanência indevida no CMP, após alvará de soltura, tem arbitrado indenizações em patamares comumente situados entre R$ 10.000,00 e R$ 40.000,00, a depender do lapso temporal e das circunstâncias delineadas em cada caso:
AutosValor da condenaçãoN° de dias de internação indevidaÓrgão Julgador0002876-60.2021.8.16.0004R$ 40.000,006191ª Câmara Cível0003485-43.2021.8.16.0004R$ 40.000,005263ª Câmara Cível0004469-27.221.8.16.0004R$ 30.000,0013621ª Câmara Cível0004063-06.2021.8.16.0004R$ 30.000,007641ª Câmara Cível004452-88.2021.8.16.0004R$ 26.800,004481ª Câmara Cível0005908-73.2021.8.16.0004R$ 10.000,001741ª Câmara Cível
À luz desses parâmetros, o valor fixado na sentença (R$ 50.000,00 - mov. 79.1) mostra-se acima do patamar normalmente adotado por este Tribunal em casos assemelhados, não se evidenciando, no caso concreto, peculiaridade suficiente para justificar descolamento tão acentuado em relação à linha decisória observada.Por outro lado, tampouco se acolhe a pretensão subsidiária do Estado de reduzir o montante com base em critério aritmético de “R$ 400,00 por ano”, extraído do RE 580.252 (mov. 82.1), por não constituir tarifação legal e por não se ajustar à gravidade de permanência prolongada em estabelecimento penal após alvará.De igual modo, não procede o pedido de majoração formulado pelo autor (mov. 83.1). Embora a permanência indevida por longo período seja fato grave, a quantificação do dano moral não se rege por cálculo diário, devendo priorizar proporcionalidade e coerência com precedentes de hipóteses similares. Assim, à vista do conjunto probatório e das balizas jurisprudenciais acima referidas, mostra-se mais adequado reduzir o quantum para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor suficiente para compensar o abalo e cumprir função pedagógica, sem se afastar injustificadamente do padrão decisório desta Corte.Diante disso, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso do Estado do Paraná (mov. 82.1) para reduzir a indenização por danos morais para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), negando provimento ao recurso do autor (mov. 83.1).Dos honorários sucumbenciais.A sentença condenou o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais de 10% do valor da condenação até 200 salários-mínimos e 8% sobre a parcela que exceder 200 até 2.000 salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.Diante do parcial provimento do recurso do Estado, não incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Mantêm-se, pois, os honorários fixados na origem, apenas adequando-se a base de cálculo ao valor final da condenação (R$ 40.000,00).Da conclusão.Ante o exposto, voto no sentido de:(a) conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná (mov. 82.1), para reduzir a indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mantidos os demais termos da sentença;(b) conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por Gilberto de Oliveira Alves (mov. 83.1); e(c) manter a verba honorária fixada na origem, apenas adequando-se a base de cálculo ao valor final da condenação, sem majoração recursal (art. 85, § 11, do CPC), diante do parcial provimento do recurso do ente público.
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