SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001018-04.2015.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e direito processual civil. Apelação cível e reexame necessário. Inclusão da Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. Apelação do Estado do Paraná parcialmente provida para afastar a inclusão da Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e, em sede de reexame necessário, sentença confirmada nos demais aspectos. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, condenando o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças salariais retroativas referentes à Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), com a inclusão dessa verba na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O Estado do Paraná recorreu, sustentando que a TIDE não deve integrar a base de cálculo do ATS e requerendo a readequação dos ônus sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) deve ser incluída na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.III. Razões de decidir3. A inclusão da Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) é indevida, pois a legislação vigente determina que o ATS deve incidir apenas sobre o vencimento básico do servidor.4. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) também não deve ser incluída na base de cálculo do ATS, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná.5. Os autores decaíram de parte mínima do pedido, o que justifica a manutenção da distribuição da sucumbência conforme estabelecido na decisão de primeiro grau.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a incidência da Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), confirmando a sentença nos demais aspectos.Tese de julgamento: A Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) não deve ser incluída na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devendo o cálculo ser realizado apenas sobre o vencimento básico do servidor._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 16.024/2008, art. 76; Lei nº 6.174/1970, arts. 56, 58 e 60; Lei nº 16.748/2010, arts. 22, 23 e 26.