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Acórdão
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Vistos e relatados estes Autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0001018-04.2015.8.16.0004, da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como Apelante ESTADO DO PARANÁ e, apelados, CARLOS JOSÉ JOHANN KOLB, DANILO KOVALECHYN, HENRY TANAKA BAGGIO, JOHNATAN DANIEL FROMHOLZ LIMA, LUIS DIAS PEREIRA, LUIZ HENRIQUE GROSSL e MARCIO DE SOUZA DOS SANTOS PASSOS. Trata-se de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em inicial a fim de condenar o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal das parcelas pleiteadas anteriormente a 31/01/2010, referente à Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE – até a data em que substituída pela respectiva VPNI (vigência da Lei 16.748/2010), quando, então, esta deverá ser paga, determinando que ambas as verbas sejam utilizadas na base de cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço e, ainda, condenou o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios, cuja definição do percentual ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do inciso II do §4º do artigo 85 do Código de Processo Civil (mov. 178.1). Em razões recursais o Estado do Paraná sustenta que a decisão merece reforma quanto à inclusão da TIDE na base de cálculo do ATS. Argumenta que a legislação vigente (Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 76) determina que o ATS deve incidir apenas sobre o vencimento básico do servidor, excluindo outras vantagens ou gratificações. Ressalta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e da Turma Recursal é pacífica no sentido de que TIDE, VPNI, Parcela de Ajuste e Gratificação por Serviço Extraordinário (GSE) não integram a base de cálculo do ATS, conforme tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0022882-42.2017.8.16.0000. Além disso, requer a readequação da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, para que sejam divididos proporcionalmente entre as partes (50% para cada), uma vez que os autores obtiveram êxito apenas em parte dos pedidos formulados na demanda. Diante do exposto, pleiteia o acolhimento e total provimento do recurso, para que seja excluída a TIDE da base de cálculo do ATS e ajustada a condenação dos ônus sucumbenciais, conforme entendimento consolidado na legislação e jurisprudência estadual (mov. 195.1). Foram apresentadas contrarrazões pelos apelados, em que requereram o parcial provimento do recurso de apelação apenas para excluir a TIDE da base de cálculo do ATS, pleiteando a manutenção da condenação do Estado ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, e a majoração dos honorários em razão do trabalho adicional realizado em sede recursal (mov. 199.1). A D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta pelo Estado do Paraná e pela confirmação da sentença em sede de reexame necessário (mov. 13.1/TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. Conforme adiantado em relatório, insurge-se o Estado do Paraná quanto à inclusão da TIDE na base de cálculo do ATS. Argumenta que a legislação vigente (Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 76) determina que o ATS deve incidir apenas sobre o vencimento básico do servidor, excluindo outras vantagens ou gratificações. Assim, requer seja excluída a TIDE da base de cálculo do ATS e ajustada a condenação dos ônus sucumbenciais. Em análise aos Autos de Ação Ordinária de Cobrança em apenso, verifica-se que os servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ingressaram com a ação contra o Estado do Paraná, buscando o pagamento retroativo da gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) e sua incorporação como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Os autores alegaram, em síntese, que, apesar de decisão administrativa estendendo a TIDE a todos os servidores efetivos, alguns continuaram sem receber o benefício, o que violaria os princípios da isonomia e impessoalidade.O Estado do Paraná contestou, alegando prescrição das parcelas anteriores a janeiro de 2010 e sustentando que a VPNI não poderia integrar o vencimento para cálculo de outras vantagens, conforme legislação e decisões superiores. Após diversas manifestações e emendas à inicial, foi reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 31/01/2010 e delimitados os pontos controvertidos: direito ao pagamento da TIDE, percentual devido, cálculo do adicional por tempo de serviço sobre verbas substituídas pela VPNI e aplicabilidade do Estatuto dos Funcionários do Judiciário.Sobreveio a sentença ora impugnada que, no mérito, reconheceu que a concessão da TIDE, embora discricionária, deve respeitar os limites legais e os princípios da impessoalidade e isonomia. Trouxe que a decisão administrativa de 2010 buscou corrigir desigualdades entre servidores em situação funcional idêntica, mas com remuneração diferenciada. Ainda, fundamentou que o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná e precedentes citados reforçam o direito ao recebimento retroativo da TIDE, observando-se a prescrição quinquenal, e à sua incorporação como VPNI, com reflexos nos adicionais por tempo de serviço, mas não nas horas extras.Assim, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças salariais retroativas referentes à TIDE até sua substituição pela VPNI, determinando que ambas as verbas sejam utilizadas na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Trouxe o Juízo a quo que os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, conforme legislação vigente. De mais a mais, o pedido de inclusão das horas extras na base de cálculo do adicional por tempo de serviço foi rejeitado, por se tratar de verba transitória. Por fim, o Estado do Paraná foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, com definição do percentual na liquidação da sentença, e isento do pagamento de custas processuais.Nesse aspecto, insta trazer à baila trechos da referida sentença (mov. 178.1): [...]Cinge-se os presentes autos acerca da verificação de possibilidade de pagamento retroativo, aos autores, dos valores referentes à gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE, e a partir da vigência da Lei 16.748/2010 da respectiva incorporação como VPNI, e por consequência a inserção das referidas verbas na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço e horas extras. A gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE, foi inicialmente disciplinada pelos artigos 56 e 177 da Lei Estadual nº 6.174/1970. Em seguida, com a edição do Estatuto dos Servidores do Judiciário do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 16.024/2008), o artigo 94 passou a dispor o que segue: [...]Da análise interpretativa do dispositivo supra, verifica-se que a concessão da TIDE é ato discricionário da Administração, de aplicação facultativa e não impositiva, mas, sobre o ato discricionário não se confunde margem de escolha com liberdade absoluta, uma vez que o ato discricionário deve respeitar os limites legais. Referido artigo acima estava em vigor quando a TIDE foi concedida a todos os servidores, no ano de 2010.Nos termos da Relação nº 92/2010, protocolo nº 207.315/2010, assinada pelo Desembargador Celso Rotoli de Macedo, em 29/07/2010, conforme o decidido pela comissão designada para o estudo da extensão da gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva aos servidores efetivos, pertencentes aos Grupos Ocupacionais Básico e Intermediário do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Paraná, o ato administrativo que concedeu a mencionada verba se baseou no princípio da impessoalidade e da isonomia.[...]A extensão da gratificação advinda pelo mencionado ato administrativo buscou a correção de desigualdade existente entre os servidores integrantes do Poder Judiciário, vez que os servidores estavam em situação funcional idêntica, mas recebiam remuneração diferenciada, sendo alguns contemplados com a gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva, enquanto outros não recebiam tais valores.Em 2009, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, realizando inspeção no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, apurou diferenças nos pagamentos de servidores em situações idênticas, violando princípios básicos da Administração Pública, como o da isonomia e impessoalidade, conforme relatório do Ministro Gilson Dipp, de 29/06/2010, o que culminou na extensão da gratificação TIDE em seu percentual máximo de 100% a todos os servidores.Anotou-se, então, na Relação nº 92/2010 que a autorização legal da atribuição, os limites, as circunstâncias, os impedimentos e as exigências, encontram-se previstas nos artigos 57, 59, 172, III, e 177, todos da Lei 6.174/70, notadamente quanto ao caráter obrigatório, a critério do Chefe do Poder, a resguardar à essencialidade, assim como quando as condições e a natureza do trabalho o exigir.Desse modo, a Administração reconheceu administrativamente que tinham direito à gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva – TIDE os servidores efetivos dos grupos mencionados, culminando, então, no reconhecimento administrativo deque os servidores efetivos da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tinham direito à gratificação.Entretanto, o artigo 94 do Estatuto dos Servidores do Judiciário do Estado do Paraná foi revogado em 31/07/2012, pela Lei nº 17.250/2012, que dispõe sobre as gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.Nesse período inexistia observância ao princípio da isonomia na concessão do benefício, porque os servidores que exerciam os mesmos cargos e funções recebiam diferentes valores em razão da gratificação em comento e se evidenciava a discricionariedade da Administração Pública na referida concessão. [...]Portanto, o administrador está sempre balizado pelas imposições legislativas.Inclusive, sendo a matéria objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que analisou a questão de “Possibilidade de servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná terem incluídos, na base de cálculo de seus adicionais de tempo de serviço, os valores relativos a parcela de ajuste, adicional de tempo integral por dedicação exclusiva, gratificação por serviço extraordinário, e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).” e firmou a tese de que “A vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) não deve ser incluída na base de cálculo para a concessão do adicional por tempo de serviço (ATS) dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na forma do art. 76 da lei estadual nº 16.024, de 19/12/2008”. [...]Quanto ao Adicional por Tempo de Serviço, dispõem os artigos 76 e 77 da Lei Estadual nº 16.024/2008 que: Art. 76. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo terá acrescido aos vencimentos, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, 5% (cinco por cento) do valor do vencimento previsto para o nível do cargo que ocupa até completar 25% (vinte e cinco por cento), contados de forma linear. Parágrafo único. O acréscimo será imediato, inclusive para efeito de aposentadoria, pensão ou disponibilidade. Art. 77. Ao completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício, o funcionário terá direito ao acréscimo aos vencimentos do nível de seu cargo de 5% (cinco por cento) por ano excedente, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento), contados de forma linear. §1º. A incorporação desses acréscimos será imediata, inclusive para efeito de aposentadoria, pensão ou disponibilidade. §2º. No cálculo e para efeito de pagamento do adicional referido nesta Seção, não será considerada a soma ao vencimento de qualquer acréscimo de adicional anteriormente deferido. Grifei.[...]Além disso, mencionado adicional tem previsão legal no artigo 170 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 6.174/70):Art. 170: O funcionário efetivo ou interino terá acréscimo aos vencimentos, de cinco em cinco anos de exercício, cinco por cento até completar vinte e cinco por cento, por serviço público efetivo prestado ao Estado do Paraná. Parágrafo único. A incorporação do acréscimo será imediata, inclusive para efeito de aposentadoria e disponibilidade, e será computada igualmente sobre as alterações dos vencimentos do cargo efetivo, somados ao anteriormente deferido.Expressamente, estabelece a legislação que o Adicional por Tempo de Serviço será de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos vencimentos, que é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento acrescido das vantagens financeiras asseguradas por lei, conforme estabelece o artigo 157 da Lei nº 6.174/70 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Paraná. Está vinculada ao cargo e vantagens previstas nas funções das carreiras, seja por local, seja por atividade, englobando, portanto, a retribuição pecuniária básica (vencimento), acrescido de vantagens pecuniárias fixas¹, como as discutidas nesta ação, já que indistintamente pagas a todos os servidores.[...]Quanto a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, implantada com o objetivo de evitar perdas remuneratórios aos servidores ante reestruturação efetivada, dispõe os artigos 21, 22, IV, 24 e 26, da Lei Estadual nº 16.748/2010, que:[...]Assim, também, não merece prosperar o pedido de que o Adicional por Tempo de Serviço – ATS também tenha as horas extras como base de cálculo, eis que referida verba é paga apena quando cumpridos os requisitos impostos em lei, ou seja, possui caráter transitório, de modo que não é indistintamente paga a todos os servidores, não se enquadrando no conceito de vencimentos e, portanto, não podendo ser incluídas na base de cálculo do Adicional, como pretendem os autores.Conclui-se, portanto, que a parcial procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, observando o prazo prescricional quinquenal.[...]Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, a fim de condenar o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal das parcelas pleiteadas anteriormente a 31/01/2010, referente à Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE – até a data em que substituída pela respectiva VPNI (vigência da Lei 16.748/2010), quando, então, esta deverá ser paga, determinando que ambas as verbas sejam utilizadas na base de cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço.Os valores devidos deverão ser acrescidos de juros moratórios (de 30/06/2009 a 25 /03/2015), observando-se a remuneração básica da caderneta de poupança (artigo 1º -F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei 11.960/09); e a partir de 26/03/2015, juros de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela MP 2.180-35/01), os quais deverão ser contados a partir da data da citação, nos termos do artigo 405 do CC.A correção monetária (de 30/06/2009 a 25/03/2015) deve observar a remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09); a partir de 26/03/2015 pelo IPCA-E (ADI's 4.357 e 4.425), devendo incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data em que deveria ter sido paga.Os juros de mora devem ser suspensos no período entre a homologação da liquidação dos valores devidos e a expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do STF, e voltarão a ser devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do Precatório no prazo do artigo 100, §5º, da Constituição Federal, ou no prazo de 60 (sessenta) dias para a RPV (artigo 17 da Lei nº 10.259/01 e artigo 7º Da Resolução nº 06/2007 do TJPR).Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil.Considerando-se que os autores decaíram de pequena parte de seu pedido (relativo à prescrição quinquenal reconhecida, bem como não incidência das horas extras na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço), condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios, cuja definição do percentual ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do inciso II do §4º do artigo 85 do Código de Processo Civil.Contra mencionada sentença o Estado do Paraná opôs Embargos de Declaração alegando contradição na sentença anterior quanto à inclusão da gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) e da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). O Juiz acolheu parcialmente os Embargos de Declaração reconhecendo que havia contradição na decisão anterior quanto à VPNI, pois, conforme tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0022882-42.2017.8.16.0000, a VPNI não deve ser incluída na base de cálculo do ATS dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme o artigo 76 da Lei Estadual nº 16.024/2008. A decisão foi modificada para afastar apenas a inclusão da VPNI na base de cálculo do ATS, mantendo a inclusão da TIDE.Contra tais decisões insurgiu-se o apelante, requerendo seja excluída a TIDE da base de cálculo do ATS e pleiteando a readequação da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, para que sejam divididos proporcionalmente entre as partes (50% para cada), uma vez que os autores obtiveram êxito apenas em parte dos pedidos formulados na demanda. Pois bem.Denota-se que em virtude de os autores da demanda serem servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deve ser analisada a Lei Estadual nº 16.024/2008, que trata especificamente do regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná e a Lei Estadual nº 16.748/2010, que reestruturou os quadros de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e as carreiras de seus servidores. No que diz respeito à gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva, a Lei Estadual nº 6.174/1970, que estabelece o regime jurídico dos servidores civis do Poder Executivo do Estado do Paraná, dispõe, em seu trecho pertinente ao tema, o seguinte: Art. 56. O regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado, no interesse da Administração e ressalvado o direito de opção, na forma que a lei dispuser: I - aos que exerçam atividades de pesquisas; II - aos que exerçam atividades científicas; III - aos que exerçam atividades de natureza técnica; IV - a ocupante de cargo ou função que envolva responsabilidade de direção, chefia ou assessoramento; V - ao conjunto de funcionários de determinadas unidades administrativas ou de setores das mesmas, quando a natureza do trabalho o exigir. § 1º. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado, individualmente, a qualquer funcionário que esteja incluído numa das hipóteses indicadas neste artigo, mediante proposta do dirigente da unidade administrativa. (Renumerado pela Lei 6188 de 29/03/1971). (...) Art. 58. Considera-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva, ficando o funcionário proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter profissional ou público de qualquer natureza. (...)Art. 60. Pelo exercício de cargo em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, perceberá o funcionário gratificação mensal indivisível, fixada por Decreto, nos termos do disposto pelo Art. 177, desta Lei. (...) Art. 172. Conceder-se-á gratificação: (...) III - pela prestação de serviço em regime de tempo integral e dedicação exclusiva” (grifos acrescidos); Denota-se que a Lei Estadual nº 16.024/2008 dispunha: Art. 94. Considera-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva, ficando o funcionário proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter profissional ou público de qualquer natureza.(...)§ 2º O regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado, no interesse da administração pública e na forma definida em lei:I - aos que exerçam atividades de natureza técnica;II - ao ocupante de cargo ou função que envolva responsabilidade de direção, chefia ou assessoramento;III - ao conjunto de funcionários de determinadas unidades administrativas ou de setores das mesmas, quando a natureza do trabalho o exigir.§ 3º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado, individualmente, a qualquer funcionário que esteja incluído numa das hipóteses indicadas neste artigo e na forma definida em lei (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012). Denota-se que o regime de tempo integral e dedicação exclusiva, portanto, era uma faculdade exercida no interesse da Administração Pública de maneira excepcional e justificada, desde que houvesse o devido enquadramento dos servidores nas hipóteses legais. Por um lado, a Lei Estadual nº 16.024/2008 apresenta caráter genérico quanto aos limites para a concessão da gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva. Por outro lado, a Lei Estadual nº 6.174/1970 determina expressamente os percentuais de 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) dos vencimentos (artigo 177), cuja definição deve observar critérios de essencialidade, complexidade e responsabilidade de cada função ou atribuição, sendo vedada a aplicação desigual entre servidores que desempenham atividades em condições e natureza de trabalho equivalentes.Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao realizar inspeção neste Tribunal de Justiça em 2009, identificou a ausência de critérios para a concessão de gratificações, incluindo a de tempo integral e dedicação exclusiva, além de constatar divergências nas remunerações de servidores que desempenhavam funções idênticas, em desacordo com os princípios da isonomia e da impessoalidade. Sobre o tema, é oportuno transcrever trecho do respectivo Auto Circunstanciado de Inspeção (Portaria nº 237, de 23 de outubro de 2009). “(...) Constatou-se que a concessão da TIDE pode ser realizada indiscriminadamente. Como nem a Lei Estadual nem as normas internas do Tribunal definem limites para a gratificação, o ordenador de despesas do Tribunal de Justiça está criando uma despesa para a qual não havia prévia dotação orçamentária nem autorização legal específica. Para demonstrar a colisão com os princípios informadores do art. 169 e seguintes da Constituição Federal, basta imaginar situação na qual a Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná resolva conceder a gratificação a todos os servidores do Poder Judiciário Estadual. A decisão é possível dentro do 17 quadro normativo local, dispensando o estudo de impacto financeiro, conforme disciplina a Lei de Responsabilidade Fiscal e, ainda, sem autorização legislativa, já que o ordenador de despesas do Tribunal possui autorização ilimitada para a concessão da gratificação. De fato, criou-se forma para se conceder funções de confiança e cargos em comissão sob o codinome de ‘Tempo Integral de Dedicação Exclusiva’ e sem a necessidade de autorização legislativa específica. Observa-se, ainda, que a quase totalidade dos servidores que ocupam funções de confiança ou cargos em comissão recebem, também, a TIDE. Ora, sabe-se que os servidores em tal situação devem dedicar-se plenamente à função, podendo ser convocados a qualquer hora, para prestar serviços, sem remuneração extraordinária. Se aos ocupantes de cargos em comissão/funções de confiança vão ser carreados alguns direitos, exatamente pela ligação próxima com aqueles que os nomearam, devem dedicação plena ao trabalho. É da natureza do cargo em comissão ou da função de confiança que o seu ocupante esteja integralmente à disposição da Administração. A falta de regramento estrito para a concessão da TIDE viola princípios básicos da Administração Pública, entre os quais os da moralidade, motivação e impessoalidade, já que a sua concessão pode ser realizada ao alvedrio do Administrador” (CNJ, Auto Circunstanciado de Inspeção – Justiça Estadual do Paraná - Portaria nº 237 de 23 de outubro de 2009). Considerando a obrigatoriedade de observância, por parte da Administração Pública, aos princípios da impessoalidade e da isonomia, e visando corrigir eventuais desigualdades nesse âmbito, foi proferida decisão no âmbito do Protocolo nº 207.315/2010 (Relação nº 92, de 29 de julho de 2010), pelo então presidente deste Tribunal de Justiça, Desembargador Celso Rotoli de Macedo, determinando: “em caráter excepcional, aos servidores efetivos em atividade, pertencentes aos Grupos Ocupacionais Básico e Intermediário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal de Justiça a gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, prevista no artigo 172, III, em seu percentual máximo nos termos do artigo 177, a partir do dia 1º de agosto do corrente ano, balizados nos artigos 56, V e 57, todos da Lei Estadual nº 6.174/70”Dessa forma, agiu corretamente o Juízo a quo ao reconhecer que os autores da demanda tinham direito ao recebimento das diferenças dos valores relativos à gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE), em seu percentual máximo, de acordo com a Relação nº 92, de 29 de julho de 2010, respeitada a prescrição quinquenal. No entanto, assiste razão ao apelante ao trazer que a diferença das verbas relativas a TIDE não devem incorporar a base para cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS). No tocante ao adicional por tempo de serviço (ATS), a Lei Estadual nº 16.024/2008 dispõe o seguinte: Art. 76. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo terá acrescido aos vencimentos, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, 5% (cinco por cento) do valor do vencimento previsto para o nível do cargo que ocupa até completar 25% (vinte e cinco por cento), contados de forma linear. Parágrafo único. O acréscimo será imediato, inclusive para efeito de aposentadoria, pensão ou disponibilidade. Art. 77. Ao completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício, o funcionário terá direito ao acréscimo aos vencimentos do nível de seu cargo de 5% (cinco por cento) por ano excedente, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento), contados de forma linear. § 1º. A incorporação desses acréscimos será imediata, inclusive para efeito de aposentadoria, pensão ou disponibilidade. § 2º. No cálculo e para efeito de pagamento do adicional referido nesta Seção, não será considerada a soma ao vencimento de qualquer acréscimo de adicional anteriormente deferido. Constata-se, portanto, que existe uma lei especial destinada aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná, a qual disciplina de forma específica o adicional por tempo de serviço, inclusive quanto ao seu cálculo.Assim, não é possível aplicar o artigo 170 da Lei nº 6.174/1970, pois, de acordo com o princípio da especialidade, a norma especial prevalece sobre a norma geral. O presente caso envolve servidores do quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, que estão sujeitos ao estatuto próprio da categoria, e não às disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná (norma geral). Nesse sentido, destaca-se relevante distinção entre as legislações mencionadas, pois o artigo 170 da Lei nº 6.174/1970 prevê o pagamento do ATS sobre os vencimentos, no plural, ou seja, sobre a remuneração total recebida pelo servidor, enquanto o artigo 76 da Lei nº 16.024/2008 estabelece o percentual incidente sobre o valor do vencimento correspondente ao nível do cargo.Sobre o vencimento o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário distingue os conceitos de vencimento e remuneração: "Art. 62. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo com valor fixado em lei e correspondente ao nível de enquadramento do funcionário. Art. 63. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei." Dessa forma, não é possível admitir que qualquer outra vantagem, além do vencimento correspondente ao cargo ocupado pelo servidor, seja incluída na base de cálculo do adicional por tempo de serviço.É relevante destacar que, no presente caso, foi reconhecido o direito dos autores ao recebimento das diferenças referentes à gratificação TIDE, no percentual máximo, conforme decisão proferida no âmbito do Protocolo nº 207.315/2010 (Relação nº 92, de 29 de julho de 2010), pelo então presidente deste Tribunal de Justiça. Contudo, não houve determinação para que tal gratificação fosse incorporada aos vencimentos básicos dos servidores, o que impediria sua inclusão na base de cálculo do adicional por tempo de serviço.No que se refere à VPNI, cabe destacar que essa verba foi criada com o objetivo de evitar a redução salarial decorrente da supressão das gratificações de tempo integral e dedicação exclusiva, bem como de serviços extraordinários.Insta destacar os seguintes artigos da Lei nº 16.748 /2010: Art. 22. Fica instituída a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI em substituição às gratificações de tempo integral e dedicação exclusiva e serviços extraordinários concedidas aos servidores ativos e inativos a título de irredutibilidade e recomposição remuneratórias. Art. 23. A VPNI corresponderá ao valor das vantagens mencionadas no artigo anterior percebidas pelo servidor no mês imediatamente anterior ao da publicação desta Lei, deduzido o valor correspondente à elevação dos vencimentos básicos por conta do novo enquadramento. § 1º. Para fins de cálculo da VPNI, a soma dos valores correspondentes às gratificações e parcela referidas no artigo 21 desta lei, percebidas naquele mês, também será deduzida da elevação de vencimentos. § 2º. Os valores correspondentes à verba de representação previstas nos artigos 18 e 19 desta Lei comporão o vencimento dos servidores dos grupos ocupacional Especial Superior e Superior de Apoio Especializado para o cálculo da VPNI. Art. 24. Sobre a VPNI incidirão, exclusivamente, os reajustes provenientes das revisões gerais anuais. (...) Art. 26. A VPNI será absorvida por ocasião de futuros aumentos de vencimentos concedidos aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Assim, tem-se que a VPNI foi criada em caráter transitório, como se verifica da redação do artigo 26. Cabe destacar que o servidor público não possui direito adquirido ao regime jurídico, de modo que a natureza do vínculo com o Estado pode ser alterada, sendo tais mudanças aplicáveis mesmo àqueles que ingressaram na carreira em momento anterior, quando ainda estavam sujeitos à Lei nº 6.174/1970.De mais a mais, em relação à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0022882-42.2017.8.16.0000, definiu que, “a vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) não deve ser incluída na base de cálculo para a concessão do adicional por tempo de serviço (ATS) dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na forma do art. 76 da Lei Estadual nº 16.024/2008”.Assim, impossível englobar a Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), bem como a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) na base de cálculo do referido adicional (ATS). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CONDENATÓRIA PELO RITO ORDINÁRIO. COBRANÇA, POR SERVIDOR PÚBLICO, DE VALORES RETROATIVOS, RELATIVOS À GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – TIDE. SERVIDOR DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO SOMENTE PARA ALGUNS SERVIDORES, OS QUAIS SE ENCONTRAVAM EM SITUAÇÃO IDÊNTICA A OUTROS QUE NÃO PERCEBIAM O ALUDIDO BENEFÍCIO. ARBITRARIEDADE. POSTERIOR RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO DE RECEBER OS VALORES RETROATIVOS, OBSERVANDOSE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS. REFLEXOS DA CONDENAÇÃO. DIREITO A RECEBER VALORES ALUSIVOS ÀS FÉRIAS E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE ACOLHIDO, TODAVIA, PARA RECONHECER A AUSÊNCIA DE DIREITO AO CÔMPUTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NO PAGAMENTO RETROATIVO. IRDR Nº 6 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO O QUAL NÃO HÁ PREVISÃO NO ART. 76 DA LEI ESTADUAL Nº 16.024 /2008 PARA INCLUSÃO DE VERBAS TRANSITÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO PARA A CONCESSÃO DE ATS. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS PONTOS, OBSERVADO O REEXAME NECESSÁRIO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA TAL QUAL LANÇADA NA SENTENÇA EM RAZÃO DE TER A AUTORA DECAÍDO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004704- 38.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 03.07.2023) (Grifou-se). “DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. MÉRITO. SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA VERBA PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI) E OUTRAS VANTAGENS (TIDE, PA E GSE) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). MATÉRIA SUBMETIDA À INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TESE FIRMADA (AUTOS Nº 0022882- 42.2017.8.16.0000) VANTAGENS QUE NÃO DEVEM SER INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, QUE INCIDE APENAS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. TEOR DO ARTIGO 76 DA LEI ESTADUAL Nº 1.024/2008. IMPOSSIBILIDADE DE SE INCLUIR OUTRAS VANTAGENS OU VERBAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0037173-83.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 25.04.2024) (Grifou-se). direito administrativo e direito processual civil. Apelação cível. Reconhecimento da natureza vencimental e irredutibilidade de parcelas remuneratórias dos servidores públicos estaduais. Impossibilidade de a vantagem pessoal nominalmente identificada - vpni, parcelas de ajuste - pa, gratificação de serviço extraordinário - gse e tide integrarem tal base, na medida em que compõem a remuneração dos servidores, mas não o seu vencimento. Precedentes do supremo tribunal federal, do superior tribunal de justiça e desta corte. Vpni na base de cálculo do adicional por tempo de serviço – ats. Matéria submetida à irdr com tese já firmada (autos nº 0022882- 42.2017.8.16.0000). Vantagem que não deve ser incluída na base de cálculo para a concessão do adicional por tempo de serviço, que incide apenas sobre o vencimento básico do servidor. Teor do artigo 76 da lei estadual nº 1.024/2008. Impossibilidade de se incluir outras vantagens ou verbas. Honorários De Sucumbência Fixados nos Termos da Lei processual Civil. Sentença Mantida. Recurso de apelação cível conhecido e negado provimento. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação declaratória c/c obrigação de fazer, na qual se pleiteava o reconhecimento da natureza salarial de diversas parcelas remuneratórias e a irredutibilidade de vencimentos, além da declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais que limitam tais direitos. A sentença também condenou os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da natureza vencimental e de irredutibilidade de parcelas salariais, bem como a fixação de honorários sucumbenciais, deve ser mantida em face dos recursos interpostos pelas partes autoras. III. Razões de decidir3. A sentença homologou a desistência do autor e condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º do CPC.4. Não ocorreu condenação ou proveito econômico em favor do apelante, o que justifica a incidência dos honorários sobre o valor atualizado da causa.5. A pretensão de suspensão da prescrição não foi conhecida, pois não integra a sentença recorrida, configurando inovação recursal.6. A natureza da Parcela de Ajuste e da TIDE foi considerada transitória, não devendo ser incluídas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS).7. A VPNI foi reconhecida como verba transitória, destinada à absorção gradual com futuros aumentos de vencimentos, não devendo ser incluída na base de cálculo do ATS.8. A declaração de inconstitucionalidade do artigo 26 da Lei nº 16.748/2010 foi afastada, pois a jurisprudência já firmou entendimento sobre a não inclusão da VPNI na base de cálculo do ATS.9. Os honorários advocatícios foram mantidos em 5% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no CPC e na jurisprudência do STJ.IV. Dispositivo e tese10. Recurso de Apelação cível conhecido e negado provimento.
Tese de julgamento: A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) não deve ser incluída na base de cálculo para a concessão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devendo o cálculo ser realizado apenas sobre o vencimento básico do servidor, conforme disposto na Lei Estadual nº 16.748/2010._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 3º e 4º, III; Lei nº 16.748/2010, arts. 21, 22, 24 e 26.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ACR 1.447.475-6, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 17.11.2015; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0009194-15.2018.8.16.0182, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 05.02.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0022882-42.2017.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 30.11.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, ACR 0007423-36.2017.8.16.0182, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt, j. 05.02.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, ACR 0009194-15.2018.8.16.0182, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 21.07.2021; Súmula nº 607/STJ.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003868-88.2015.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 12.03.2025) Assim, assiste razão ao apelante ao pleitear a reforma da sentença para que a Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) não integre a base de cálculo do ATS. Em relação aos honorários sucumbenciais trouxe a sentença: Considerando-se que os autores decaíram de pequena parte de seu pedido (relativo à prescrição quinquenal reconhecida, bem como não incidência das horas extras na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço), condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios, cuja definição do percentual ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do inciso II do §4º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Considerando a reforma pontual da sentença e tendo em vista que os autores decaíram de parte mínima do pedido, mantenho a distribuição da sucumbência conforme estabelecida na decisão de primeiro grau. No mais, verifica-se que o processo teve seu trâmite regular e que a r. sentença abordou todas as matérias postas nos autos, decidindo de forma fundamentada. Nos demais aspectos, portanto, deve ser confirmada em sede de remessa necessária.Desse modo, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação interposta pelo Estado do Paraná para afastar a incidência da Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), na base de cálculo do “Adicional de Tempo de Serviço” e, em sede de reexame necessário, voto no sentido confirmar a sentença nos demais aspectos.
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